TJDFT - 0765741-23.2023.8.07.0016
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/03/2024 12:41
Arquivado Definitivamente
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18/03/2024 17:55
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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18/03/2024 17:55
Juntada de Certidão
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18/03/2024 15:49
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
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18/03/2024 15:49
Juntada de Certidão
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18/03/2024 15:48
Transitado em Julgado em 12/03/2024
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12/03/2024 04:24
Decorrido prazo de DILMANI DE JESUS RIBEIRO DA SILVA em 11/03/2024 23:59.
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26/02/2024 02:43
Publicado Sentença em 26/02/2024.
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24/02/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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23/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º NUVIMEC 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação Número do processo: 0765741-23.2023.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DILMANI DE JESUS RIBEIRO DA SILVA REU: FERNANDA BOAVENTURA FIGUEIREDO, EDILIA MARIA BOAVENTURA SENTENÇA Cuida-se de ação submetida ao rito dos Juizados Especiais Cíveis proposta por DILMANI DE JESUS RIBEIRO DA SILVA em face de FERNANDA BOAVENTURA FIGUEIREDO e outros.
Dispensado o relatório nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
A petição inicial e as emendas são ineptas, já que não é possível elucidar, em especial, a que se refere a quantia de R$ R$ 19.188,08, objeto de pedido de pagamento por parte das rés.
Veja, para tanto, que, em mais de uma oportunidade, o autor foi intimado a emendar a inicial, a fim de esclarecer: "1.
Como alcançou o valor do pedido de bloqueio em R$ 19.188,08, discriminando a natureza dos débitos que compõem a referida quantia; 2. como alcançou o valor dos débitos da CEB (neoenergia) em R$ 894,30, indicando as competências inadimplidas pelas rés e o valor individual de cada uma das faturas em aberto, mediante a apresentação de uma planilha; 3.
A divergência entre o valor de débitos vinculados a CAESB na petição inicial, R$3.161,76, e o montante estampado do parcelamento anexado em ID 181285298, que corresponde a R$ 3.729,50; 4.
A que se refere o valor de R$1 956,56 a título de "cartório", indicando em qual ID o comprovante da despesa foi juntado.".
Em resposta, apresentou a última emenda de ID 184825945, na qual não é possível identificar a natureza dos débitos em cobrança, os quais, somados, perfazem o total de R$ 19.188,08.
Do mesmo modo, não foram esclarecidos os itens 2, 3 e 4 supramencionados.
Além disso, alguns campos da última petição de emenda apresentada estão em branco, conforme transcrição abaixo, o que dificulta ainda mais a compreensão da lide.
Confira-se: "No presente caso, tem-se a demonstração inequívoca da ilicitude do ato do Réu ao deixar de pagar ________" (ID 184825945, fl. 6) "HONORÁRIOS ADVOCATICIOS: Nos autos o valor pago a primeiro momento.;" (ID 184825945, fl. 7) " Para fins da concessão da tutela de urgência, requer seja determinado: a) O bloqueio BACEN JUD nas contas do Réu, no valor de R$ b) Caso não encontre valores suficientes, seja determinada a inalienabilidade e intransferibilidade dos bens do requerido, que abaixo relaciona: ________ " (ID 184825945, fl. 8) No caso concreto, embora os pedidos tenham sido delimitados ao final, não é possível entender a pretensão da parte e estabelecer a controvérsia, tendo em vista que a narrativa fática foi exposta de forma confusa, deixando o autor de discriminar a natureza e o valor individual dos débitos imputados às rés, embora tenha sido instado para tanto em mais de uma oportunidade.
Portanto, a petição inicial mostra-se inepta, pois da narração dos fatos não decorre logicamente a conclusão, o que atrai a incidência, no caso concreto, da regra do art. 330, §1º, III do CPC.
Além disso, vale enfatizar, os itens 2, 3 e 4 da decisão de ID 181670327 também não foram cumpridos.
Com efeito, deixando a autora de atender à decisão que determina a emenda para a correção dos vícios detectados, atrai para si o ônus de ser indeferida a petição inicial.
Ante o exposto, nos termos do art. 485, I do CPC, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL.
Sem custas e sem honorários de advogado (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Cancele-se eventual audiência designada.
Remetam-se os autos ao Juizado de origem.
Publique-se.
Intime-se.
Arquivem-se.
BRASÍLIA - DF, 30 de janeiro de 2024.
MARIA CECÍLIA BATISTA CAMPOS JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTA -
15/02/2024 02:21
Publicado Decisão em 15/02/2024.
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09/02/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
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09/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0765741-23.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DILMANI DE JESUS RIBEIRO DA SILVA REU: FERNANDA BOAVENTURA FIGUEIREDO, EDILIA MARIA BOAVENTURA D E C I S Ã O Vistos etc., Nada a prover.
Aguarde-se o transcurso do prazo para eventual recurso.
Após, arquivem-se os autos.
EDMAR RAMIRO CORREIA Juiz de Direito (datado e assinado eletronicamente) -
07/02/2024 14:17
Recebidos os autos
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07/02/2024 14:17
Outras decisões
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07/02/2024 13:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
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07/02/2024 13:20
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
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30/01/2024 14:57
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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30/01/2024 14:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
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30/01/2024 14:56
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/02/2024 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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30/01/2024 11:43
Recebidos os autos
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30/01/2024 11:43
Indeferida a petição inicial
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29/01/2024 16:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
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29/01/2024 16:26
Desentranhado o documento
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29/01/2024 16:26
Cancelada a movimentação processual
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29/01/2024 16:18
Recebidos os autos
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26/01/2024 17:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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26/01/2024 16:51
Juntada de Petição de emenda à inicial
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25/01/2024 03:47
Decorrido prazo de DILMANI DE JESUS RIBEIRO DA SILVA em 24/01/2024 23:59.
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15/12/2023 02:54
Publicado Decisão em 15/12/2023.
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15/12/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
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13/12/2023 10:18
Recebidos os autos
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13/12/2023 10:18
Determinada a emenda à inicial
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13/12/2023 04:04
Decorrido prazo de DILMANI DE JESUS RIBEIRO DA SILVA em 12/12/2023 23:59.
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12/12/2023 12:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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11/12/2023 18:56
Juntada de Petição de emenda à inicial
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04/12/2023 08:44
Publicado Despacho em 04/12/2023.
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03/12/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
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30/11/2023 03:34
Decorrido prazo de DILMANI DE JESUS RIBEIRO DA SILVA em 29/11/2023 23:59.
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29/11/2023 18:19
Recebidos os autos
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29/11/2023 18:19
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2023 15:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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29/11/2023 15:31
Juntada de Petição de petição
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22/11/2023 02:34
Publicado Decisão em 22/11/2023.
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21/11/2023 08:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
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17/11/2023 14:30
Recebidos os autos
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17/11/2023 14:30
Determinada a emenda à inicial
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17/11/2023 11:37
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/02/2024 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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17/11/2023 11:37
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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17/11/2023 11:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2023
Ultima Atualização
23/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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