TJDFT - 0734086-15.2022.8.07.0001
1ª instância - 20ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília.
Número do processo: 0734086-15.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PIERO FRANCESCO MATUTE CAROZZI EXECUTADO: MARCIA DE PAULA REVEL: MARCOS MASSAKI ABE DECISÃO Trata-se de impugnação à penhora de salário (ID 244765459) através da qual o devedor Marcos Massaki Abe afirma que a constrição sobre o seu salário prejudicará sua subsistência e a de sua família, já que possuí inúmeros empréstimos cujas parcelas são descontadas em seu contracheque e que já comprometem 68% de seus rendimentos.
Ademais, relata que se tornou pai neste ano, fato que ensejará incremento das suas despesas.
O credor, em resposta no ID 246495220, afirma que o prazo para a impugnação à penhora já havia se expirado.
Discorre sobre a possibilidade da penhora salarial, diz que o devedor não comprovou suas despesas básicas e que, ainda que a parte tenha empréstimos em sua folha de pagamento, ainda lhe resta um salário líquido de R$ 10.000,00 e que, portanto, o valor equivalente a 30% de seu salário líquido não comprometeria a sua dignidade e a de sua família.
Decido.
Conforme jurisprudência do STJ, a regra a regra geral de impenhorabilidade de salários e demais vencimentos (art.649, IV, do CPC/73, correspondente ao art. 833, IV, do CPC/15) pode ser excepcionada quando for preservado percentual capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família.
Na hipótese dos autos, após o abatimento dos descontos obrigatórios e dos empréstimos consignados, ainda remanesce ao devedor a quantia de R$10.331,49 (ID 244765480).
A decisão que determinou a penhora estabeleceu que os 30% devem incidir sobre os rendimentos brutos do devedor, valor encontrado após abatidos os descontos compulsórios (IR e Previdência).
Assim, considerando o valor total de R$ 34.571,00, abatidos as contribuições para a previdência, IR e auxílio creche (1591,44 + 1654,30 +7.876,11 + 484,90), chega-se ao valor de R$ 22.964,25, valor sobre o qual devem incidir os 30% da penhora, o que equivale a R$ 6.889,27.
Após subtrair tal quantia dos rendimentos líquidos do devedor (sem o desconto dos empréstimos), chega-se ao valor líquido de R$ 16.074,98 (após abatimento dos descontos compulsórios).
Do valor de R$ 16.074,98 acima mencionado, ainda devem ser debitados as parcelas de empréstimos (R$ 10.615,14), concluindo-se que ao devedor sobraria o valor de R$ 5.459,84 para o seu sustento e de sua família caso a penhora de 30% fosse mantida e não de R$ 10.000,00 como alega o credor.
Contudo, não se sabe se o devedor é o único provedor da casa e da família e nem tampouco quais são suas despesas rotineiras.
Presume-se, contudo, que tem gastos com moradia (ao menos condomínio), alimentação, saúde e transporte, além da obrigação paterna perante seu filho recém-nascido.
Assim, considero que o percentual de penhora de 30% se mostra excessivo, motivo pelo qual o reduzo a 10%, percentual que deverá incidir sobre os rendimentos brutos do devedor, após abatimento de Previdência, IR e Auxílio-família.
Oficie-se ao órgão empregador do devedor.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
12/09/2025 15:55
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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11/09/2025 12:11
Juntada de Petição de petição
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11/09/2025 02:40
Publicado Despacho em 11/09/2025.
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11/09/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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08/09/2025 20:24
Recebidos os autos
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08/09/2025 20:24
Proferido despacho de mero expediente
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08/09/2025 16:49
Juntada de Petição de petição
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05/09/2025 14:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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03/09/2025 10:58
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 02:56
Publicado Decisão em 26/08/2025.
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26/08/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília.
Número do processo: 0734086-15.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PIERO FRANCESCO MATUTE CAROZZI EXECUTADO: MARCIA DE PAULA REVEL: MARCOS MASSAKI ABE DECISÃO Trata-se de impugnação à penhora de salário (ID 244765459) através da qual o devedor Marcos Massaki Abe afirma que a constrição sobre o seu salário prejudicará sua subsistência e a de sua família, já que possuí inúmeros empréstimos cujas parcelas são descontadas em seu contracheque e que já comprometem 68% de seus rendimentos.
Ademais, relata que se tornou pai neste ano, fato que ensejará incremento das suas despesas.
O credor, em resposta no ID 246495220, afirma que o prazo para a impugnação à penhora já havia se expirado.
Discorre sobre a possibilidade da penhora salarial, diz que o devedor não comprovou suas despesas básicas e que, ainda que a parte tenha empréstimos em sua folha de pagamento, ainda lhe resta um salário líquido de R$ 10.000,00 e que, portanto, o valor equivalente a 30% de seu salário líquido não comprometeria a sua dignidade e a de sua família.
Decido.
Conforme jurisprudência do STJ, a regra a regra geral de impenhorabilidade de salários e demais vencimentos (art.649, IV, do CPC/73, correspondente ao art. 833, IV, do CPC/15) pode ser excepcionada quando for preservado percentual capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família.
Na hipótese dos autos, após o abatimento dos descontos obrigatórios e dos empréstimos consignados, ainda remanesce ao devedor a quantia de R$10.331,49 (ID 244765480).
A decisão que determinou a penhora estabeleceu que os 30% devem incidir sobre os rendimentos brutos do devedor, valor encontrado após abatidos os descontos compulsórios (IR e Previdência).
Assim, considerando o valor total de R$ 34.571,00, abatidos as contribuições para a previdência, IR e auxílio creche (1591,44 + 1654,30 +7.876,11 + 484,90), chega-se ao valor de R$ 22.964,25, valor sobre o qual devem incidir os 30% da penhora, o que equivale a R$ 6.889,27.
Após subtrair tal quantia dos rendimentos líquidos do devedor (sem o desconto dos empréstimos), chega-se ao valor líquido de R$ 16.074,98 (após abatimento dos descontos compulsórios).
Do valor de R$ 16.074,98 acima mencionado, ainda devem ser debitados as parcelas de empréstimos (R$ 10.615,14), concluindo-se que ao devedor sobraria o valor de R$ 5.459,84 para o seu sustento e de sua família caso a penhora de 30% fosse mantida e não de R$ 10.000,00 como alega o credor.
Contudo, não se sabe se o devedor é o único provedor da casa e da família e nem tampouco quais são suas despesas rotineiras.
Presume-se, contudo, que tem gastos com moradia (ao menos condomínio), alimentação, saúde e transporte, além da obrigação paterna perante seu filho recém-nascido.
Assim, considero que o percentual de penhora de 30% se mostra excessivo, motivo pelo qual o reduzo a 10%, percentual que deverá incidir sobre os rendimentos brutos do devedor, após abatimento de Previdência, IR e Auxílio-família.
Oficie-se ao órgão empregador do devedor.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
20/08/2025 17:26
Recebidos os autos
-
20/08/2025 17:26
Deferido em parte o pedido de MARCOS MASSAKI ABE - CPF: *02.***.*82-34 (REVEL)
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19/08/2025 19:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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15/08/2025 20:27
Juntada de Petição de petição
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07/08/2025 02:40
Publicado Despacho em 07/08/2025.
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07/08/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0734086-15.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PIERO FRANCESCO MATUTE CAROZZI EXECUTADO: MARCIA DE PAULA REVEL: MARCOS MASSAKI ABE DESPACHO Intime-se o exequente sobre a impugnação à penhora, em 5 dias.
Intimem-se.
Despacho datado, assinado e registrado eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
04/08/2025 17:07
Recebidos os autos
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04/08/2025 17:07
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2025 17:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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31/07/2025 17:35
Juntada de Petição de impugnação
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30/07/2025 18:49
Juntada de Certidão
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29/07/2025 19:08
Expedição de Ofício.
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29/07/2025 16:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/07/2025 18:55
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 02:36
Publicado Certidão em 09/07/2025.
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09/07/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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04/07/2025 17:28
Juntada de Certidão
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18/06/2025 03:12
Decorrido prazo de MARCOS MASSAKI ABE em 17/06/2025 23:59.
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27/05/2025 02:46
Publicado Decisão em 27/05/2025.
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27/05/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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22/05/2025 19:46
Recebidos os autos
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22/05/2025 19:46
Deferido o pedido de PIERO FRANCESCO MATUTE CAROZZI - CPF: *28.***.*50-15 (EXEQUENTE).
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21/05/2025 17:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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20/05/2025 18:05
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 02:39
Publicado Certidão em 13/05/2025.
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13/05/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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09/05/2025 15:19
Juntada de Certidão
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28/04/2025 16:07
Juntada de Certidão
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28/04/2025 16:07
Juntada de Alvará de levantamento
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19/04/2025 13:01
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 02:31
Publicado Certidão em 10/04/2025.
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10/04/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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07/04/2025 15:22
Juntada de Certidão
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31/03/2025 15:29
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 02:40
Publicado Certidão em 25/03/2025.
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25/03/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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20/03/2025 17:16
Juntada de Certidão
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20/03/2025 15:33
Juntada de Certidão
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19/03/2025 02:42
Decorrido prazo de MARCOS MASSAKI ABE em 18/03/2025 23:59.
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21/02/2025 18:24
Expedição de Certidão.
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20/02/2025 18:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/02/2025 13:14
Expedição de Mandado.
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03/02/2025 13:09
Expedição de Certidão.
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31/01/2025 08:07
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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22/01/2025 14:55
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 14:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
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20/01/2025 15:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/01/2025 19:29
Juntada de Petição de petição
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15/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0734086-15.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PIERO FRANCESCO MATUTE CAROZZI EXECUTADO: MARCIA DE PAULA REVEL: MARCOS MASSAKI ABE DECISÃO Em virtude do resultado positivo da diligência, converto em penhora o bloqueio realizado via SISBAJUD.
Observem as partes que, em que pese o disposto no artigo 854, § 5º, do Código de Processo Civil, é certo que os valores não transferidos imediatamente para conta judicial permanecem sem qualquer correção monetária ou remuneração até a solução das eventuais manifestações das partes, acarretando danos tanto ao credor quanto ao devedor.
Desta forma, declaro efetivada em penhora o bloqueio realizado e promovo, nesta data, a transferência do valor bloqueado para conta a disposição deste Juízo, conforme protocolo em anexo, ficando a instituição financeira, na pessoa do gerente geral da agência ali consignada, como depositário fiel da quantia ora penhorada.
Dispensada a lavratura de termo de penhora, na forma do artigo 854, § 5º, do referido diploma legal.
Considerando que o segundo devedor, que foi alcançado pela penhora, é revel, intime-o pessoalmente para apresentar impugnação no prazo de 15 dias, em atendimento ao artigo 525, § 11º, do CPC.
Transcorrido o prazo sem manifestação, desde já defiro a expedição de alvará em nome do credor.
Após, cumpra-se a decisão que recebeu o pedido de cumprimento de sentença, no tocante aos demais sistemas não diligenciados.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
13/01/2025 18:51
Recebidos os autos
-
13/01/2025 18:51
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
13/01/2025 15:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
13/01/2025 15:05
Juntada de Certidão
-
09/01/2025 18:44
Juntada de Certidão
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26/12/2024 11:47
Juntada de Petição de petição
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23/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0734086-15.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PIERO FRANCESCO MATUTE CAROZZI EXECUTADO: MARCIA DE PAULA REVEL: MARCOS MASSAKI ABE CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu "in albis" o prazo realização de pagamento voluntário.
De ordem, com espeque na Portaria 02/2016, fica a parte Autora intimada para trazer aos autos planilha de débitos atualizada, no prazo de 5 dias.
Após, os autos serão encaminhados para consulta ao sistema SISBAJUD, nos termos da decisão anterior.
Caso não seja apresentada a planilha, a consulta se dará pelo último valor apresentado.
BRASÍLIA, DF, 19 de dezembro de 2024.
PAULO ROBERTO DA SILVA OLIVEIRA Servidor Geral -
19/12/2024 02:33
Decorrido prazo de MARCOS MASSAKI ABE em 18/12/2024 23:59.
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27/11/2024 02:22
Publicado Decisão em 27/11/2024.
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26/11/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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24/10/2024 12:37
Recebidos os autos
-
24/10/2024 12:37
Outras decisões
-
23/10/2024 17:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
23/10/2024 12:32
Juntada de Certidão
-
21/10/2024 16:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/10/2024 02:18
Decorrido prazo de MARCIA DE PAULA em 03/10/2024 23:59.
-
04/10/2024 02:18
Decorrido prazo de MARCOS MASSAKI ABE em 03/10/2024 23:59.
-
03/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
03/10/2024 02:30
Publicado Decisão em 03/10/2024.
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03/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
03/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
02/10/2024 12:38
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília.
Número do processo: 0734086-15.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PIERO FRANCESCO MATUTE CAROZZI EXECUTADO: MARCIA DE PAULA REVEL: MARCOS MASSAKI ABE DECISÃO O devedor Marcos Massaki de Paula, réu revel, foi citado por meio eletrônico (WhatsApp) na fase de conhecimento (artigo 246 do CPC e Portaria GC 34/2021, da Corregedoria da Justiça do TJDFT).
Assim, como a tentativa de intimação da fase de cumprimento de sentença pelo mesmo telefone foi inexitosa, o devedor deverá ser intimado no endereço cadastrado nos autos, conforme artigo 513, § 2º, inciso II, do CPC.
Tal entendimento consta no seguinte precedente desta Corte de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INTIMAÇÃO.
MEIO ELETRÔNICO.
CITAÇÃO REGULARMENTE EFETIVADA.
MESMO NÚMERO TELEFÔNICO ATENDIDO ANTERIORMENTE.
POSSIBILIDADE.
INTIMAÇÃO POR OFICIAL DE JUSTIÇA.
ENDEREÇO CONSTANTE NOS AUTOS. ÔNUS DA PARTE ATUALIZAR SEU ENDEREÇO.
INTIMAÇÃO VÁLIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Na fase de cumprimento de sentença, prevê o artigo 513, § 2º, II, do Código de Processo Civil, que a intimação ocorrerá por carta, com aviso de recebimento, tão somente nos casos em que a parte não possui advogado constituído nos autos ou seja representada pela Defensoria Pública. 2.
No caso dos autos, a citação foi efetivada por meio eletrônico, conforme autorizado pela Resolução CNJ de n.º 354 de 19/11/2020 e Portaria GC 34 de 02 de março de 2021 da Corregedoria Geral da Justiça do Distrito Federal.
No entanto, tentada a intimação pelo mesmo número, via WhatsApp, a parte não mais ofereceu resposta, tendo ocorrido a tentativa de intimação por oficial de justiça, no endereço constante nos autos. 3.
A tentativa de intimação, realizada por oficial de justiça, no endereço constante nos autos, apesar de infrutífera, considera-se efetivada, uma vez que é ônus da parte manter atualizado seu endereço nos autos, nos termos do artigo 274 do Código de Processo Civil. 4.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1627316, 07141180220228070000, Relator: ANA MARIA FERREIRA DA SILVA, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 6/10/2022, publicado no PJe: 7/11/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, expeça-se mandado de intimação a ser cumprido por oficial de justiça.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
01/10/2024 10:53
Recebidos os autos
-
01/10/2024 10:53
Outras decisões
-
27/09/2024 21:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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27/09/2024 21:52
Expedição de Certidão.
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27/09/2024 16:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/09/2024 02:34
Publicado Decisão em 12/09/2024.
-
12/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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12/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
12/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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10/09/2024 17:38
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 17:33
Classe retificada de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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10/09/2024 16:11
Recebidos os autos
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10/09/2024 16:11
Outras decisões
-
06/09/2024 12:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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06/09/2024 04:53
Processo Desarquivado
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05/09/2024 15:55
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 12:08
Arquivado Definitivamente
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28/08/2024 12:08
Expedição de Certidão.
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28/08/2024 02:18
Decorrido prazo de MARCOS MASSAKI ABE em 27/08/2024 23:59.
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31/07/2024 02:27
Decorrido prazo de MARCIA DE PAULA em 30/07/2024 23:59.
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23/07/2024 09:55
Publicado Edital em 23/07/2024.
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23/07/2024 09:55
Publicado Certidão em 23/07/2024.
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22/07/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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22/07/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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18/07/2024 09:30
Expedição de Edital.
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18/07/2024 09:29
Expedição de Certidão.
-
18/07/2024 09:04
Recebidos os autos
-
18/07/2024 09:04
Remetidos os autos da Contadoria ao 20ª Vara Cível de Brasília.
-
16/07/2024 15:09
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
16/07/2024 15:09
Transitado em Julgado em 15/07/2024
-
16/07/2024 05:17
Decorrido prazo de MARCOS MASSAKI ABE em 15/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 05:17
Decorrido prazo de MARCIA DE PAULA em 15/07/2024 23:59.
-
28/06/2024 19:04
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2024 02:51
Publicado Sentença em 24/06/2024.
-
24/06/2024 02:51
Publicado Sentença em 24/06/2024.
-
24/06/2024 02:51
Publicado Sentença em 24/06/2024.
-
21/06/2024 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
21/06/2024 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
21/06/2024 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
18/06/2024 20:13
Recebidos os autos
-
18/06/2024 20:13
Julgado procedente o pedido
-
28/05/2024 03:08
Publicado Despacho em 28/05/2024.
-
27/05/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
-
24/05/2024 14:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
23/05/2024 19:37
Recebidos os autos
-
23/05/2024 19:37
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2024 13:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
22/05/2024 13:32
Expedição de Certidão.
-
22/05/2024 03:45
Decorrido prazo de MARCIA DE PAULA em 21/05/2024 23:59.
-
22/05/2024 03:45
Decorrido prazo de MARCOS MASSAKI ABE em 21/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 02:51
Publicado Decisão em 14/05/2024.
-
13/05/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
-
09/05/2024 13:30
Recebidos os autos
-
09/05/2024 13:30
Outras decisões
-
07/05/2024 14:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
07/05/2024 14:53
Expedição de Certidão.
-
07/05/2024 04:12
Decorrido prazo de MARCIA DE PAULA em 06/05/2024 23:59.
-
07/05/2024 04:10
Decorrido prazo de MARCOS MASSAKI ABE em 06/05/2024 23:59.
-
17/04/2024 16:45
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2024 02:42
Publicado Decisão em 12/04/2024.
-
11/04/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
-
09/04/2024 17:00
Recebidos os autos
-
09/04/2024 17:00
Outras decisões
-
04/04/2024 14:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
03/04/2024 16:45
Juntada de Petição de réplica
-
08/03/2024 02:52
Publicado Certidão em 08/03/2024.
-
08/03/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
06/03/2024 14:08
Expedição de Certidão.
-
06/03/2024 04:28
Decorrido prazo de MARCOS MASSAKI ABE em 05/03/2024 23:59.
-
01/03/2024 16:05
Juntada de Petição de contestação
-
08/02/2024 02:45
Publicado Decisão em 08/02/2024.
-
08/02/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
06/02/2024 12:58
Recebidos os autos
-
06/02/2024 12:58
Outras decisões
-
05/02/2024 14:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
02/02/2024 19:13
Recebidos os autos
-
12/05/2023 09:51
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
31/03/2023 20:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
27/03/2023 11:23
Recebidos os autos
-
27/03/2023 11:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
27/03/2023 11:21
Juntada de Certidão
-
24/03/2023 01:14
Decorrido prazo de MARCOS MASSAKI ABE em 23/03/2023 23:59.
-
23/03/2023 21:40
Juntada de Petição de contrarrazões
-
02/03/2023 00:18
Publicado Certidão em 02/03/2023.
-
01/03/2023 06:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2023
-
28/02/2023 13:31
Decorrido prazo de MARCOS MASSAKI ABE em 27/02/2023 23:59.
-
27/02/2023 18:43
Expedição de Certidão.
-
23/02/2023 16:12
Juntada de Petição de apelação
-
15/02/2023 08:25
Decorrido prazo de PIERO FRANCESCO MATUTE CAROZZI em 14/02/2023 23:59.
-
15/02/2023 08:25
Decorrido prazo de MARCOS MASSAKI ABE em 14/02/2023 23:59.
-
01/02/2023 03:13
Decorrido prazo de MARCOS MASSAKI ABE em 31/01/2023 23:59.
-
01/02/2023 02:35
Publicado Decisão em 01/02/2023.
-
31/01/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2023
-
27/01/2023 19:46
Recebidos os autos
-
27/01/2023 19:46
Embargos de declaração não acolhidos
-
26/01/2023 23:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/01/2023 12:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
26/01/2023 11:38
Expedição de Certidão.
-
25/01/2023 18:41
Juntada de Petição de contestação
-
24/01/2023 03:00
Publicado Sentença em 24/01/2023.
-
24/01/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2023
-
20/01/2023 10:58
Recebidos os autos
-
20/01/2023 10:58
Julgado procedente o pedido
-
17/01/2023 12:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
17/01/2023 12:38
Juntada de Certidão
-
16/01/2023 16:16
Recebidos os autos
-
16/01/2023 16:16
Decisão interlocutória - recebido
-
09/01/2023 12:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
03/01/2023 18:43
Recebidos os autos
-
03/01/2023 18:43
Proferido despacho de mero expediente
-
03/01/2023 17:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
-
03/01/2023 17:46
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2022 12:49
Expedição de Certidão.
-
02/12/2022 09:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/11/2022 15:40
Expedição de Mandado.
-
21/11/2022 15:04
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2022 01:47
Publicado Certidão em 18/11/2022.
-
21/11/2022 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2022
-
14/11/2022 13:49
Expedição de Certidão.
-
14/11/2022 08:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/11/2022 14:11
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2022 00:36
Publicado Certidão em 27/10/2022.
-
26/10/2022 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2022
-
24/10/2022 13:37
Expedição de Certidão.
-
23/10/2022 20:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/10/2022 14:45
Expedição de Certidão.
-
16/10/2022 05:09
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
11/10/2022 08:31
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
06/10/2022 00:32
Decorrido prazo de PIERO FRANCESCO MATUTE CAROZZI em 05/10/2022 23:59:59.
-
28/09/2022 00:44
Publicado Decisão em 28/09/2022.
-
28/09/2022 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2022
-
26/09/2022 18:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/09/2022 18:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/09/2022 20:17
Recebidos os autos
-
23/09/2022 20:17
Decisão interlocutória - recebido
-
23/09/2022 15:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
22/09/2022 17:49
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
15/09/2022 00:27
Publicado Decisão em 15/09/2022.
-
15/09/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2022
-
12/09/2022 17:23
Recebidos os autos
-
12/09/2022 17:23
Decisão interlocutória - recebido
-
09/09/2022 10:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
09/09/2022 10:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2022
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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