TJDFT - 0761668-42.2022.8.07.0016
1ª instância - 6ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/09/2024 17:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
27/09/2024 17:49
Expedição de Certidão.
-
27/09/2024 14:11
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 02:21
Publicado Certidão em 09/09/2024.
-
06/09/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
06/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VARCIVBSB 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0761668-42.2022.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LEIDEZU ROCHA DE SOUSA REU: CLINICA MEDICA INTEGRAL EXCELLENCE LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte ré interpôs recurso de apelação.
De ordem, nos termos da portaria 2/2022, deste juízo, fica a parte autora intimada a apresentar contrarrazões, no prazo de 15 dias.
BRASÍLIA, DF, 4 de setembro de 2024 18:09:24.
JEANSLEY DE SOUSA E SILVA Servidor Geral -
04/09/2024 18:09
Juntada de Certidão
-
04/09/2024 17:47
Juntada de Petição de apelação
-
03/09/2024 17:36
Juntada de Petição de certidão
-
15/08/2024 02:20
Publicado Sentença em 15/08/2024.
-
15/08/2024 02:20
Publicado Sentença em 15/08/2024.
-
14/08/2024 21:48
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
14/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
14/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VARCIVBSB 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0761668-42.2022.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LEIDEZU ROCHA DE SOUSA REU: CLINICA MEDICA INTEGRAL EXCELLENCE LTDA SENTENÇA LEIDEZU ROCHA DE SOUSA ajuizou, em 17/11/2022, ação contra CLÍNICA MÉDICA INTEGRAL EXCELLENCE LTDA.
Relata, em suma, ter sofrido negligência médica da parte da ré, mais especificamente de sua sócia médica atuante, Dra.
Joseane Brostel.
Pede, em provimento definitivo, a condenação da Clínica Médica ré em lhe indenizar por danos materiais e morais.
Concedida a gratuidade de justiça.
Citada, a parte requerida não apresentou contestação, sendo decretada a revelia.
Requerida a emenda da inicial para especificação de pedido genérico e juntada de documentos que o foram ilegíveis, o que foi atendido.
Sobreveio sentença, a qual julgou parcialmente procedente a pretensão, condenando a ré a pagar à autora R$ 3.528,50 a título de danos materiais e R$ 30.000,00 por danos morais.
A parte requerida apelou.
Ofertadas contrarrazões, os autos subiram à segunda instância, a qual considerou nula a citação, anulando o processo a partir da citação, sentença cassada.
Intimada a apresentar contestação, a ré assim o fez.
Impugnou a gratuidade de justiça e o valor da causa.
No mérito, argumenta, em síntese, não ter havido qualquer negligência médica.
A parte autora ofertou réplica.
Pede, ao final, a realização de prova pericial.
A parte ré apresentou extensa lista de provas que ainda gostaria de produzir, incluindo a prova oral.
Em saneamento do processo, foi rejeitada a impugnação à gratuidade de justiça, assim como a impugnação ao valor da causa.
Indeferido, também, a decretação de sigilo nos autos.
Fixou-se como ponto controvertido a necessidade de reposição imediata de vitamina B12 quando inferior a 200 pg/ml.
Considerando-se que o feito já se encontrava suficientemente instruído, o mesmo foi chamado à conclusão para sentença. É o relatório.
Decido.
Presentes os pressupostos processuais e condições da ação, enfrento o mérito.
Anoto ter a decisão saneadora afastado as impugnações à concessão de gratuidade de justiça e valor da causa, permanecendo sem recurso.
Apesar das partes terem requerido outras provas, como a pericial e a oral, não há necessidade, pois, como se verá abaixo, suficientemente instruído o feito para o que interessa.
Trata-se de se saber se a Clínica Médica Integral Excellence, em decorrência de omissão da médica Dra.
Joseane Brostel Figueiredo, pode ser responsabilizada por agravamento do quadro médico da autora em função de deficiência de vitamina B12.
Depois do estudo minucioso de tudo quanto há nos autos, o que constato é que houve, sim, negligência médica da Dra.
Joseane.
Fundamento.
A autora foi internada na UTI do Hospital Anchieta, dando entrada em 14/05/2021 e tendo alta somente em 18/06/2021.
De acordo com o documento ID 156682175, o diagnóstico principal da internação foi o “E539”, isto é “deficiência não especificada de vitamina B”, tendo sido este também o mesmíssimo diagnóstico inicial e o diagnóstico de alta.
Logo, independentemente de ser ou não portadora da Síndrome de Ativação Mastocitária – SAM e da Síndrome de Ehlers Danlos – SED, o que levou a autora a ficar mais de um mês internada em uma UTI foi a sua deficiência em vitamina B12.
O quadro de carência da vitamina B12 pode ter interação ou não com os outros quadros de saúde da autora, fato que, a este processo, não importa.
O que importa é que, indiscutivelmente, a falta da vitamina B12 foi o problema principal que levou a autora a ficar internada por mais de um mês numa UTI em maio e junho de 2021.
Pelo que revelam os autos, a carência aguda de vitamina B12 a que chegou a autora em maio de 2021 teve a ver com o omissão da Dra.
Joseane.
Veja-se.
A autora se consultou com a Dra.
Joseane três vezes: a primeira, em 12/11/2020 (ID 165117970); a segunda, em 09/12/2020 (ID 165117970); e a terceira e última, em 07/05/2021 (IDS 165117973 e 165117975).
Nestas três consultas, de acordo com as anotações feitas pela própria médica no prontuário da autora, os níveis de vitamina B12 da paciente estavam: 1) na primeira consulta em 12/11/2020: 143 pg/ml (ID 165117970); 2) na segunda consulta em 09/12/2020: 32 pg/ml (ID 165117970); 3) e na terceira consulta em 07/05/2021: 28,57 pg/ml (ID 165117975).
Em consulta a ferramentas de pesquisas da internet, os valores mínimos de vitamina B12 tidos como ainda normais variam entre laboratórios, mas pode-se dizer haver consenso sobre valores menores que 200 pgml deverem ser considerados deficientes.
Anoto trecho de artigo científico consultado: “Na análise laboratorial não há um valor mundialmente pré-estabelecido acerca da deficiência desse nutriente, mas os estudos sugerem entre 298-350 pg/mL e/ou inferior a esse valor.” (SILVA ALVES, V.
D., ROCHA GOMES, D.
L. da, & SUZARTE PIMENTA, F. (2021).
UMA EPIDEMIA SILENCIOSA: A RELAÇÃO DO BAIXO NÍVEL DA VITAMINA B12 E A DEFICIÊNCIA COGNITIVA SIGNIFICATIVA E CASOS DE DEMÊNCIA.
SEMPESq - Semana De Pesquisa Da Unit - Alagoas, (9).
Recuperado de https://eventos.set.edu.br/al_sempesq/article/view/15099) Como visto, na primeira e na terceira consulta da autora com a médica, a autora apresentava níveis de 143 pg/ml e, depois, de apenas 28,57 pg/ml.
Como pode a médica não ter receitado imediata reposição de vitamina B12? Nas três consultas, como dito, Dra.
Joseane tinha em mãos os níveis de B12 da autora, tanto que anotou nos prontuários.
Apenas na segunda consulta, no entanto, face ao índice de 32 pg/ml, é que tomou a providência que dela se esperava, qual seja, receitar a reposição da vitamina B12 à autora.
Se a autora seguiu ou não integralmente as recomendações da médica entre a segunda e terceira consulta, deixando de tomar alguns medicamentos e fazendo realmente a reposição da vitamina B12 prescrita não influencia na presente controvérsia.
O fato é que, em maio de 2021, esta médica voltou a ter a autora em frente a si, com um exame em mãos apresentando nível sofrível de B12, o que necessariamente teria que ensejar nova prescrição de reposição da médica.
A responsabilidade da médica não era de resultado, pois, claro, não pode ser responsabilizada pela negligência da própria paciente.
Mas, face ao exame de vitamina B12 a que teve acesso, tinha total responsabilidade em prescrever a reposição vitamínica e anotar no prontuário da autora referida prescrição, o que certamente a eximiria agora de responsabilidade.
Mas não foi o que fez.
E a autora, apresentando 28,57 pg/ml de vitamina B12 em 07/05/2021, dias depois, isto é, 14/05/2021, deu entrada no hospital em estado grave, como consta anotado no relatório médico de admissão na UTI-Adulto: “Recebo a paciente na UTI em estado grave”.
E o diagnóstico tanto no momento da admissão na UTI, quanto durante e no final era, consoante já colocado, de deficiência de vitamina B12.
Minha hipótese é que a Dra.
Joseane, especialista em doenças raras como a SAM/SED, tendo recebido a paciente encaminhada já por uma Associação dedicada à síndrome, focou toda a sua expertise e atenção no diagnóstico - delicado e complexo pelo o que muito se informou nos autos – dos sintomas que a autora estava apresentando relacionados à SAM, olvidando-se da deficiência silenciosa e insidiosa que também lhe acometia, qual seja, a deficiência de vitamina B12.
Ocorre que tal não demite a médica de sua responsabilidade, pois o paciente é um todo, infragmentável, e se o médico/médica tem acesso a exames, sendo, através deles, possível a detecção de uma situação séria, mesmo que não exatamente a que se busca ou mesmo dentro da especialidade do médico/a, pesa sobre este profissional a obrigação de encaminhar aquela situação rápida e diligentemente, prestando a assistência que lhe cabe.
A Dra.
Joseane, por mais bem intencionada que pudesse estar em relação a detecção e acompanhamento da autora em relação à SAM e possíveis outras síndromes/doenças raras na autora, descuidou-se do dado preocupante que estava em suas mãos a respeito dos níveis de vitamina B12 da autora, o que a levou a séria intercorrência médica.
Entendo assim pela omissão médica, causa de danos, do que decorre o dever de indenizar, material e moralmente, a autora.
Copio aqui parte da sentença anterior exarada (ID 162325980), a respeito dos danos materiais e morais alegados pela autora: “No que tange à reparação do dano material, relacionado ao prejuízo que atinge o patrimônio da autora, deverá o montante possibilitar a restauração do status quo ante, mostrando correspondência com o valor do dano sofrido, sendo ônus da autora comprovar a extensão de sua lesão, mesmo no caso de revelia da parte requerida.
A parte autora demonstrou com êxito a conduta da ré e os danos dela decorrentes.
Os recibos apresentados, ID 156683959 e 156683972, comprovam o dano material de R$ 3.528,50 com despesas de fisioterapia e exame laboratorial.
Quanto ao alegado prejuízo decorrente da diferença entre o salário e o auxílio doença, este não restou comprovado nos autos.
Não há qualquer prova do valor recebido pela autora a título de salário antes de ser afastada por auxílio doença.
Em relação ao dano moral, sabe-se que este decorre do abalo aos atributos da personalidade, em especial à dignidade da pessoa humana.
Neste guarda-chuva de proteção, no entanto, também se incluem as perturbações mais significativas à paz e tranquilidade de uma pessoa, desconsiderando-se o mero dissabor ou vicissitude do cotidiano, conforme já consolidado entendimento jurisprudencial.
No caso em tela, o erro de diagnóstico médico foi causa idônea ao agravamento do estado de saúde da autora, o que certamente foi capaz de lhe tolher a paz e a tranquilidade de forma substancial.
Logo, procedente o dano moral.
Apesar do alto grau de subjetivismo na fixação dos danos morais, dois fatores contribuem decisivamente: a capacidade econômica das partes e a gravidade/repercussão da lesão.
Também importante a função pedagógico-reparadora do dano moral. devendo ser atribuída sanção capaz de inibir novos comportamentos lesivos.
No caso em questão, chama atenção a negligência e imperícia com que agiu a clínica ré, com o que agravou sobremaneira o estado de saúde da autora, causando-lhe sequelas que se estendem até os dias atuais.
Considerando as condições da autora, pessoa humilde, e da ré, pessoa jurídica prestadora de serviços médicos, lastreada fixo o valor da indenização a título de dano moral em R$ 30.000,00 (trinta mil reais).” E, por se aplicar completamente, repito também a parte dispositiva da sentença: “Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido para: a) condenar a ré ao pagamento do valor de R$ 3.528,50 (três mil, quinhentos e vinte e oito reais e cinquenta centavos) a título de dano material, quantia sobre a qual incidirão correção monetária, pelo INPC, juros moratórios de 1% am a incidir a partir de cada desembolso; b) condenar a ré ao pagamento de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) a título de danos morais, corrigidos monetariamente e com juros de mora a partir do arbitramento, conforme REsp 903258/RS.
Por conseguinte, resolvo o mérito da demanda, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em face da sucumbência, arcará a parte ré com o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados estes em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na forma do artigo 85, § 2º, do CPC. ” Transitada em julgado a sentença, pagas as custas, arquivem-se os autos, com as devidas cautelas.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
12/08/2024 16:23
Recebidos os autos
-
12/08/2024 16:23
Julgado procedente em parte do pedido
-
14/05/2024 20:46
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 02:39
Publicado Decisão em 08/05/2024.
-
07/05/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
-
06/05/2024 18:19
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 18:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
03/05/2024 17:12
Recebidos os autos
-
03/05/2024 17:12
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
05/04/2024 10:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
04/04/2024 18:07
Juntada de Petição de especificação de provas
-
01/04/2024 19:58
Juntada de Petição de réplica
-
11/03/2024 02:48
Publicado Certidão em 11/03/2024.
-
09/03/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
-
07/03/2024 14:14
Juntada de Certidão
-
07/03/2024 11:32
Juntada de Petição de contestação
-
15/02/2024 02:33
Publicado Decisão em 15/02/2024.
-
10/02/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
-
09/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Indenização por Dano Material (10439) PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO: 0761668-42.2022.8.07.0016 AUTOR: LEIDEZU ROCHA DE SOUSA REU: CLINICA MEDICA INTEGRAL EXCELLENCE LTDA Decisão Interlocutória Os atos serão retomados desde a citação.
Intimo a requerida a apresentar contestação no prazo legal de 15 dias.
Após, a autora para réplica, também, no prazo de 15 dias.
GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
08/02/2024 08:08
Recebidos os autos
-
08/02/2024 08:08
Outras decisões
-
05/02/2024 11:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
05/02/2024 11:37
Juntada de Certidão
-
02/02/2024 18:01
Recebidos os autos
-
06/08/2023 11:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
06/08/2023 11:21
Juntada de Certidão
-
05/08/2023 21:56
Juntada de Petição de contrarrazões
-
03/08/2023 18:18
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2023 00:29
Publicado Certidão em 18/07/2023.
-
17/07/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
-
12/07/2023 16:29
Juntada de Certidão
-
12/07/2023 15:57
Juntada de Petição de apelação
-
29/06/2023 14:27
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
28/06/2023 23:08
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
26/06/2023 13:40
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2023 01:51
Publicado Sentença em 21/06/2023.
-
21/06/2023 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
-
19/06/2023 11:37
Recebidos os autos
-
19/06/2023 11:37
Julgado procedente em parte do pedido
-
26/04/2023 16:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
26/04/2023 16:11
Recebidos os autos
-
26/04/2023 16:11
Outras decisões
-
26/04/2023 13:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
26/04/2023 11:37
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2023 01:17
Publicado Decisão em 25/04/2023.
-
25/04/2023 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2023
-
20/04/2023 16:49
Recebidos os autos
-
20/04/2023 16:49
Outras decisões
-
04/03/2023 01:05
Decorrido prazo de CLINICA MEDICA INTEGRAL EXCELLENCE LTDA em 03/03/2023 23:59.
-
24/02/2023 02:32
Publicado Decisão em 24/02/2023.
-
24/02/2023 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2023
-
19/02/2023 12:24
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2023 16:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
17/02/2023 15:54
Recebidos os autos
-
17/02/2023 15:54
Decretada a revelia
-
15/02/2023 14:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
15/02/2023 14:26
Expedição de Certidão.
-
14/02/2023 03:27
Decorrido prazo de CLINICA MEDICA INTEGRAL EXCELLENCE LTDA em 13/02/2023 23:59.
-
21/12/2022 05:07
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
29/11/2022 17:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/11/2022 14:42
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2022 21:57
Recebidos os autos
-
24/11/2022 21:57
Decisão interlocutória - recebido
-
23/11/2022 17:07
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2022 11:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
23/11/2022 09:51
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
22/11/2022 18:11
Recebidos os autos
-
22/11/2022 18:11
Declarada incompetência
-
21/11/2022 20:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL FELIPE MACHADO
-
17/11/2022 21:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2022
Ultima Atualização
12/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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