TJDFT - 0729812-31.2020.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 03:22
Decorrido prazo de FIDALGO - SOCIEDADE DE ADVOGADOS em 02/09/2025 23:59.
-
03/09/2025 02:36
Publicado Sentença em 03/09/2025.
-
03/09/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
-
02/09/2025 03:45
Decorrido prazo de JAIRO DE ANDRADE SILVA em 01/09/2025 23:59.
-
02/09/2025 00:00
Intimação
þDispositivo Posto isso, nego provimento aos presentes embargos declaratórios.
Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé.
FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE Juiz de Direito® -
01/09/2025 08:58
Recebidos os autos
-
01/09/2025 08:57
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
29/08/2025 15:35
Conclusos para despacho para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
28/08/2025 16:50
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
25/08/2025 12:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/08/2025 03:32
Decorrido prazo de FIDALGO - SOCIEDADE DE ADVOGADOS em 18/08/2025 23:59.
-
19/08/2025 02:48
Publicado Sentença em 19/08/2025.
-
19/08/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
-
15/08/2025 13:49
Recebidos os autos
-
15/08/2025 13:49
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
15/08/2025 13:15
Conclusos para despacho para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
14/08/2025 21:13
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
14/08/2025 18:02
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2025 02:40
Publicado Decisão em 08/08/2025.
-
08/08/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
-
06/08/2025 15:10
Recebidos os autos
-
06/08/2025 15:09
Indeferido o pedido de CAROLINE NARCON PIRES DE MORAES - CPF: *18.***.*86-07 (EXEQUENTE), FRANCISCO RAMOS - CPF: *26.***.*69-24 (EXEQUENTE)
-
06/08/2025 14:17
Conclusos para despacho para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
05/08/2025 12:53
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
30/07/2025 03:25
Decorrido prazo de FIDALGO - SOCIEDADE DE ADVOGADOS em 29/07/2025 23:59.
-
29/07/2025 11:43
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2025 02:45
Publicado Certidão em 22/07/2025.
-
22/07/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
-
18/07/2025 18:32
Expedição de Certidão.
-
11/07/2025 13:36
Juntada de comunicação
-
11/07/2025 13:24
Juntada de comunicação
-
25/06/2025 13:45
Juntada de comunicação
-
25/06/2025 03:10
Decorrido prazo de Prudential do Brasil Seguros de Vida em 24/06/2025 23:59.
-
24/06/2025 15:05
Juntada de comunicação
-
23/06/2025 15:53
Juntada de comunicação
-
18/06/2025 12:46
Juntada de comunicação
-
16/06/2025 18:55
Juntada de comunicação
-
16/06/2025 16:30
Juntada de comunicação
-
16/06/2025 02:26
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
12/06/2025 14:09
Juntada de comunicação
-
09/06/2025 17:34
Juntada de comunicação
-
03/06/2025 17:08
Juntada de Certidão
-
03/06/2025 12:16
Juntada de Certidão
-
02/06/2025 21:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/06/2025 20:52
Expedição de Carta.
-
30/05/2025 16:15
Expedição de Ofício.
-
30/05/2025 16:15
Expedição de Ofício.
-
30/05/2025 16:15
Expedição de Ofício.
-
27/05/2025 16:29
Recebidos os autos
-
27/05/2025 16:29
Deferido o pedido de CAROLINE NARCON PIRES DE MORAES - CPF: *18.***.*86-07 (EXEQUENTE).
-
26/05/2025 14:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
-
24/05/2025 17:54
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
23/05/2025 03:14
Decorrido prazo de FIDALGO - SOCIEDADE DE ADVOGADOS em 22/05/2025 23:59.
-
22/05/2025 15:48
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2025 02:32
Publicado Decisão em 15/05/2025.
-
15/05/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
-
14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVBSB 2º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0729812-31.2020.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CAROLINE NARCON PIRES DE MORAES, FRANCISCO RAMOS, FIDALGO - SOCIEDADE DE ADVOGADOS EXECUTADO: JAIRO DE ANDRADE SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos, etc.
Trata-se de pedido de expedição de ofício às Fintechs (instituições financeiras digitais) e às plataformas de jogos online, com o objetivo de localizar ativos financeiros em nome da Executada.
Em 2021, o Conselho Nacional de Justiça - CNJ apresentou as principais inovações trazidas no Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário - SISBAJUD, em especial, a integração com o Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias - SIMBA, do Ministério Público Federal - MPF.
Com tais inovações o sistema SISBAJUD passou a abarcar qualquer Fintech que necessita de autorização do Banco Central para operar.
Nesse contexto, quando já realizadas as buscas por ativos financeiros por meio do sistema SISBAJUD, resta desnecessária a expedição de ofício às tais entidades, porquanto já abrangidas no referido ato.
Por ouro lado, quanto ao pedido de ofício às plataformas de jogos online, à luz do princípio da utilidade dos atos processuais, os atos processuais devem ser capazes de gerar efetivo proveito ao credor, sendo vedada a prática de medidas meramente especulativas.
Assim, a expedição de ofícios a essas plataformas dependerá da demonstração de indícios concretos de que o devedor possui bens ou valores vinculados a tais plataformas, o que não foi demonstrado.
Portanto, indefiro o pedido.
Fica a parte Exequente intimada a indicar outros bens da parte Executada à penhora, no DF, sob pena de extinção do feito por ausência de bens penhoráveis, nos termos do art. 53, § 4º da Lei nº 9.099/1995.
Prazo: 5 (cinco) dias.
Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé.
FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE Juiz de Direito -
13/05/2025 23:52
Decorrido prazo de FIDALGO - SOCIEDADE DE ADVOGADOS em 12/05/2025 23:59.
-
13/05/2025 17:10
Recebidos os autos
-
13/05/2025 17:10
Indeferido o pedido de CAROLINE NARCON PIRES DE MORAES - CPF: *18.***.*86-07 (EXEQUENTE), FRANCISCO RAMOS - CPF: *26.***.*69-24 (EXEQUENTE)
-
13/05/2025 16:53
Conclusos para despacho para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
13/05/2025 16:21
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
09/05/2025 14:47
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2025 02:44
Publicado Certidão em 05/05/2025.
-
01/05/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
-
23/04/2025 15:45
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
23/04/2025 15:44
Juntada de Certidão
-
23/04/2025 15:03
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
22/04/2025 02:26
Publicado Intimação em 22/04/2025.
-
16/04/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
-
11/04/2025 19:21
Recebidos os autos
-
11/04/2025 19:21
Deferido em parte o pedido de CAROLINE NARCON PIRES DE MORAES - CPF: *18.***.*86-07 (EXEQUENTE), FIDALGO - SOCIEDADE DE ADVOGADOS - CNPJ: 25.***.***/0001-09 (EXEQUENTE), FRANCISCO RAMOS - CPF: *26.***.*69-24 (EXEQUENTE)
-
11/04/2025 15:16
Conclusos para despacho para Juiz(a) FELLIPE FIGUEIREDO DE CARVALHO
-
10/04/2025 15:59
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
03/04/2025 17:38
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2025 10:39
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
28/03/2025 02:30
Publicado Intimação em 28/03/2025.
-
28/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
26/03/2025 08:07
Recebidos os autos
-
26/03/2025 08:07
Outras decisões
-
24/03/2025 13:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
23/03/2025 22:50
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
23/03/2025 22:49
Expedição de Certidão.
-
01/02/2025 02:32
Decorrido prazo de FIDALGO - SOCIEDADE DE ADVOGADOS em 31/01/2025 23:59.
-
01/02/2025 02:32
Decorrido prazo de FRANCISCO RAMOS em 31/01/2025 23:59.
-
01/02/2025 02:32
Decorrido prazo de CAROLINE NARCON PIRES DE MORAES em 31/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 16:41
Expedição de Certidão.
-
28/01/2025 13:16
Expedição de Ofício.
-
23/01/2025 02:29
Publicado Intimação em 23/01/2025.
-
23/01/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
-
22/01/2025 19:38
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
21/01/2025 08:35
Recebidos os autos
-
21/01/2025 08:35
Outras decisões
-
20/01/2025 18:44
Conclusos para despacho para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
20/01/2025 17:38
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
20/01/2025 17:36
Expedição de Certidão.
-
12/11/2024 15:25
Expedição de Certidão.
-
11/11/2024 13:13
Expedição de Ofício.
-
01/11/2024 18:46
Recebidos os autos
-
01/11/2024 18:46
Proferido despacho de mero expediente
-
01/11/2024 17:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUANA LOPES SILVA
-
01/11/2024 17:08
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2024 02:25
Decorrido prazo de JAIRO DE ANDRADE SILVA em 30/10/2024 23:59.
-
26/10/2024 02:25
Publicado Decisão em 25/10/2024.
-
26/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
-
23/10/2024 08:37
Recebidos os autos
-
23/10/2024 08:37
Deferido o pedido de FIDALGO - SOCIEDADE DE ADVOGADOS - CNPJ: 25.***.***/0001-09 (EXEQUENTE).
-
23/10/2024 08:37
Deferido em parte o pedido de CAROLINE NARCON PIRES DE MORAES - CPF: *18.***.*86-07 (EXEQUENTE), FRANCISCO RAMOS - CPF: *26.***.*69-24 (EXEQUENTE)
-
15/10/2024 19:27
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2024 13:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
14/10/2024 13:24
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
10/10/2024 10:42
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2024 00:19
Publicado Decisão em 10/10/2024.
-
10/10/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
10/10/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
10/10/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
08/10/2024 16:09
Recebidos os autos
-
08/10/2024 16:08
Indeferido o pedido de FIDALGO - SOCIEDADE DE ADVOGADOS - CNPJ: 25.***.***/0001-09 (EXEQUENTE)
-
08/10/2024 12:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
07/10/2024 22:11
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
03/10/2024 19:24
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2024 02:19
Decorrido prazo de FIDALGO - SOCIEDADE DE ADVOGADOS em 02/10/2024 23:59.
-
02/10/2024 17:47
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2024 02:29
Publicado Decisão em 25/09/2024.
-
25/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
25/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
25/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
25/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
24/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVBSB 2º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0729812-31.2020.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CAROLINE NARCON PIRES DE MORAES, FRANCISCO RAMOS, FIDALGO - SOCIEDADE DE ADVOGADOS EXECUTADO: JAIRO DE ANDRADE SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos, etc.
Passo à análise das petições de ID nº 209843079 - Pág. 1, dos Exequentes FRANCISCO RAMOS e CAROLINE NARCON PIRES DE MORAES, e de ID nº 210618903 - Pág. 1, da parte Exequente FIDALGO SOCIEDADE DE ADVOGADOS.
Indefiro a reiteração do mandado de penhora, AVALIAÇÃO E INTIMAÇÃO.
Da certidão da Oficiala de Justiça constou expressamente menção aos bens do Executado “No quarto que ele ocupa havia apenas uma cama, um guarda roupa, uma cômoda e uma televisão” (ID nº 208496735 - Pág. 1).
Portanto, não demonstrada a utilidade da medida.
Por seu turno, igualmente inócuas as medidas requeridas a fim de oficiar as instituições de cartão de crédito, ou as empresas das quais o Executado é sócio, motivo pelos quais indefiro os pedidos.
No caso dos autos o Executado é pessoa física, e a diligência sem a demonstração da efetividade mostra-se em perspectiva inútil, e, portanto, ofensiva ao princípio da economia processual, além de impor ônus exacerbado ao Judiciário, eis que no tocante à busca de bens executáveis seu papel é apenas de caráter colaborativo, incumbindo ao exequente indicar bens livres e desembaraçados para penhora.
Ademais, os recebíveis são depositados em contas bancárias, cuja consulta ao sistema SISBAJUD abarca e já foi realizada (ID nº 197611867).
Por outro lado, não pode a personalidade civil da pessoa física do sócio ser confundida com a personalidade jurídica da pessoa jurídica sob pena de se estabelecer confusão patrimonial.
Nesse sentido, para fins de “levantamento de valores percebidos pelo Executado” já houve inclusive pesquisa INFOJUD das 2 últimas declarações de imposto de renda (ID'S nº 198343887 - Pág. 2 e seguintes).
Saliento que, já tendo sido realizadas diligências via sistemas disponíveis ao juízo, não serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem que os Exequentes demonstrem a modificação da situação econômica da parte Executada.
Nessa perspectiva, intimo os Exequentes para que indiquem outros bens passíveis de constrição e o local onde possam ser encontrados, desde que no Distrito Federal, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito, ante a falta de bens penhoráveis, nos termos do artigo 53, § 4º, da Lei n.º 9.099/1995.
Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé.
FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE Juiz de Direito -
23/09/2024 12:28
Recebidos os autos
-
23/09/2024 12:28
Indeferido o pedido de CAROLINE NARCON PIRES DE MORAES - CPF: *18.***.*86-07 (EXEQUENTE), FRANCISCO RAMOS - CPF: *26.***.*69-24 (EXEQUENTE), FIDALGO - SOCIEDADE DE ADVOGADOS - CNPJ: 25.***.***/0001-09 (EXEQUENTE)
-
13/09/2024 17:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
13/09/2024 14:49
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
10/09/2024 18:11
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 02:19
Decorrido prazo de FRANCISCO RAMOS em 09/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 02:19
Decorrido prazo de CAROLINE NARCON PIRES DE MORAES em 09/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 02:19
Decorrido prazo de FIDALGO - SOCIEDADE DE ADVOGADOS em 09/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 02:18
Decorrido prazo de FIDALGO - SOCIEDADE DE ADVOGADOS em 03/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 20:29
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 02:28
Publicado Despacho em 02/09/2024.
-
02/09/2024 02:28
Publicado Despacho em 02/09/2024.
-
02/09/2024 02:28
Publicado Despacho em 02/09/2024.
-
31/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
31/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
31/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
29/08/2024 14:02
Recebidos os autos
-
29/08/2024 14:02
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2024 13:29
Conclusos para despacho para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
29/08/2024 09:38
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
27/08/2024 02:31
Publicado Certidão em 27/08/2024.
-
27/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
27/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
26/08/2024 00:00
Intimação
2º Juizado Especial Cível de Brasília, Número do processo: 0729812-31.2020.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CAROLINE NARCON PIRES DE MORAES, FRANCISCO RAMOS, FIDALGO - SOCIEDADE DE ADVOGADOS EXECUTADO: JAIRO DE ANDRADE SILVA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nos termos do artigo 1°, inciso XXIII, da Portaria 01, de 23 de fevereiro de 2024, do CJUJEC1A6, fica a PARTE AUTORA intimada para se manifestar quanto ao resultado da diligência.
PRAZO: 5 (CINCO) DIAS.
BRASÍLIA-DF, Sexta-feira, 23 de Agosto de 2024 08:39:56. -
23/08/2024 08:40
Expedição de Certidão.
-
22/08/2024 16:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/08/2024 08:50
Expedição de Mandado.
-
31/07/2024 15:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/07/2024 21:41
Expedição de Mandado.
-
19/07/2024 16:42
Recebidos os autos
-
19/07/2024 16:42
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2024 16:24
Conclusos para despacho para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
19/07/2024 15:00
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
16/07/2024 05:39
Decorrido prazo de FIDALGO - SOCIEDADE DE ADVOGADOS em 15/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 05:39
Decorrido prazo de CAROLINE NARCON PIRES DE MORAES em 15/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 21:35
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2024 03:17
Publicado Certidão em 08/07/2024.
-
08/07/2024 03:17
Publicado Certidão em 08/07/2024.
-
08/07/2024 03:17
Publicado Certidão em 08/07/2024.
-
06/07/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
06/07/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
06/07/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
05/07/2024 00:00
Intimação
2º Juizado Especial Cível de Brasília, Número do processo: 0729812-31.2020.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CAROLINE NARCON PIRES DE MORAES, FRANCISCO RAMOS, FIDALGO - SOCIEDADE DE ADVOGADOS EXECUTADO: JAIRO DE ANDRADE SILVA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nos termos do artigo 1°, inciso XXIII, da Portaria 01, de 23 de fevereiro de 2024, do CJUJEC1A6, fica a PARTE AUTORA intimada para se manifestar quanto ao resultado da diligência.
PRAZO: 5 (CINCO) DIAS.
BRASÍLIA-DF, Quinta-feira, 04 de Julho de 2024 15:45:07. -
04/07/2024 15:45
Expedição de Certidão.
-
02/07/2024 16:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/06/2024 04:29
Decorrido prazo de FRANCISCO RAMOS em 26/06/2024 23:59.
-
27/06/2024 04:29
Decorrido prazo de CAROLINE NARCON PIRES DE MORAES em 26/06/2024 23:59.
-
27/06/2024 04:29
Decorrido prazo de FIDALGO - SOCIEDADE DE ADVOGADOS em 26/06/2024 23:59.
-
26/06/2024 22:33
Expedição de Mandado.
-
26/06/2024 04:24
Decorrido prazo de JAIRO DE ANDRADE SILVA em 25/06/2024 23:59.
-
19/06/2024 03:16
Publicado Decisão em 19/06/2024.
-
19/06/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
19/06/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
19/06/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
19/06/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
17/06/2024 13:31
Recebidos os autos
-
17/06/2024 13:31
Deferido o pedido de FRANCISCO RAMOS - CPF: *26.***.*69-24 (EXEQUENTE).
-
15/06/2024 11:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
15/06/2024 10:46
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
12/06/2024 02:46
Decorrido prazo de CAROLINE NARCON PIRES DE MORAES em 11/06/2024 23:59.
-
10/06/2024 15:08
Decorrido prazo de FIDALGO - SOCIEDADE DE ADVOGADOS em 07/06/2024 23:59.
-
10/06/2024 15:07
Decorrido prazo de JAIRO DE ANDRADE SILVA em 07/06/2024 23:59.
-
07/06/2024 17:01
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 14:49
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
05/06/2024 14:49
Juntada de Certidão
-
04/06/2024 17:53
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
04/06/2024 03:31
Publicado Decisão em 04/06/2024.
-
04/06/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
-
30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVBSB 2º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0729812-31.2020.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CAROLINE NARCON PIRES DE MORAES, FRANCISCO RAMOS, FIDALGO - SOCIEDADE DE ADVOGADOS EXECUTADO: JAIRO DE ANDRADE SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos, etc.
Ao ID nº 197515294, o exequente FIDALGO SOCIEDADE DE ADVOGADOS requereu seja determinado o cadastro do nome do Executado no CNIB – Cadastro Nacional de Indisponibilidade de Bens, bem como nos sistemas CRCJud, ONR e SCPCJud.
Pugna, ademais, seja expedido mandado de constatação no endereço do executado (SQN 216 Bloco J AP. 304, Asa Norte, Brasília/DF, CEP 70875-100), este a ser conduzido por Oficial de Justiça, para que no mesmo ato possa avaliar e penhorar tantos bens quantos bastem até o limite do débito exequendo.
Por sua vez, os exequentes FRANCISCO RAMOS e CAROLINE NARCON PIRES DE MORAES requereram, ao ID nº 197734714, seja realizada a pesquisa INFOJUD nos termos já anteriormente deferidos, e consequente disponibilização nos autos, possibilitando a verificação de eventuais bens e valores pertencentes ao Executado.
Outrossim, requerem a inclusão do nome do Executado no cadastro de inadimplentes via SERASAJUD.
Pugnaram, ademais, pela expedição de mandado de penhora e avaliação de bens a ser cumprido por Oficial de Justiça no endereço Rua CA 5 3, Bloco D 3 Ed.
Varandas – Lago Norte, Brasília - DF, CEP 71.503-505.
Decido.
Primeiramente, o CNIB é ferramenta destinada à determinação de indisponibilidade, conforma consta expressamente dos considerando o Provimento nº 39, de 25/07/2014.
Sua aplicação se dá em casos específicos; no caso do Processo Civil, na insolvência civil, quando o insolvente perde a administração de seus bens, e no caso das medidas cautelares.
Há que se observar que a referência legislativa é ao CPC/1973, vigente à época.
Sua finalidade é eminentemente cautelar, e não executória.
Como se vê, o processo não se enquadra em nenhum dos permissivos legais para decretação da indisponibilidade de bens.
Já o sistema CRC, advirto que a consulta pode ser realizada pela própria parte, descabendo a transferência dessa responsabilidade para o judiciário.
Quanto ao ONR-PENHORA ONLINE, proceda-se com a diligência, isenta de emolumentos, nos termos do art. 54 da Lei n.º 9.099/95.
Promova-se, ademais, a inclusão do nome da parte Executada no rol de devedores pelo SERASAJUD.
Por fim, tendo em perspectiva a eficácia da prestação jurisdicional e a celeridade, bem como as diligências frustradas, na tentativa de penhora de bens da parte executada, defiro a requisição das 2 últimas declarações de imposto de renda da parte JAIRO DE ANDRADE SILVA (CPF: *79.***.*35-04).
Anexa a resposta aos autos, fica a parte Exequente intimada a se manifestar sobre o resultado da pesquisa, no prazo de 5 (cinco) dias, requerendo as medidas executórias que entender cabíveis, sob pena de extinção.
Restando as medidas inócuas, retornem-me conclusos para análise do pedido de expedição de mandado de penhora e avaliação de bens.
BRASÍLIA, DF, 28 de maio de 2024 14:40:07.
FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE Juiz de Direito -
29/05/2024 08:59
Recebidos os autos
-
29/05/2024 08:59
Outras decisões
-
28/05/2024 14:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
28/05/2024 13:50
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
22/05/2024 18:21
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 09:39
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
22/05/2024 09:39
Juntada de Certidão
-
22/05/2024 03:49
Decorrido prazo de JAIRO DE ANDRADE SILVA em 21/05/2024 23:59.
-
21/05/2024 15:35
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 02:59
Publicado Decisão em 15/05/2024.
-
15/05/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
-
14/05/2024 18:32
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
13/05/2024 15:41
Recebidos os autos
-
13/05/2024 15:41
Outras decisões
-
13/05/2024 15:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
13/05/2024 14:24
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
10/05/2024 18:20
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2024 17:08
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 03:49
Decorrido prazo de JAIRO DE ANDRADE SILVA em 07/05/2024 23:59.
-
02/05/2024 02:38
Publicado Certidão em 02/05/2024.
-
30/04/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
30/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0729812-31.2020.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CAROLINE NARCON PIRES DE MORAES, FRANCISCO RAMOS, FIDALGO - SOCIEDADE DE ADVOGADOS EXECUTADO: JAIRO DE ANDRADE SILVA CERTIDÃO Certifico e dou fé que juntei detalhamento de Ordem Judicial de Bloqueio de Valores, na qual foi bloqueada a quantia de R$ 418,04 em conta vinculada ao CPF da parte Executada JAIRO DE ANDRADE SILVA, de um débito total no valor de R$ 8.171,12.
Intime-se a parte Executada acerca das informações acima, bem como para, querendo, apresentar impugnação à penhora registrada.
Prazo: 05 dias.
BRASÍLIA, DF, 25 de abril de 2024 18:44:58 JOAO BATISTA BEZERRA -
25/04/2024 18:47
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
25/04/2024 18:47
Juntada de Certidão
-
03/04/2024 04:05
Decorrido prazo de FRANCISCO RAMOS em 02/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 03:53
Decorrido prazo de CAROLINE NARCON PIRES DE MORAES em 02/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 04:52
Decorrido prazo de FIDALGO - SOCIEDADE DE ADVOGADOS em 01/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 04:52
Decorrido prazo de JAIRO DE ANDRADE SILVA em 01/04/2024 23:59.
-
21/03/2024 02:44
Publicado Decisão em 21/03/2024.
-
21/03/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
-
20/03/2024 17:46
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
20/03/2024 03:50
Decorrido prazo de FIDALGO - SOCIEDADE DE ADVOGADOS em 19/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 09:04
Recebidos os autos
-
19/03/2024 09:04
Indeferido o pedido de CAROLINE NARCON PIRES DE MORAES - CPF: *18.***.*86-07 (EXEQUENTE) e FRANCISCO RAMOS - CPF: *26.***.*69-24 (EXEQUENTE)
-
18/03/2024 16:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
18/03/2024 14:42
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
15/03/2024 17:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
13/03/2024 02:58
Publicado Decisão em 13/03/2024.
-
13/03/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVBSB 2º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0729812-31.2020.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CAROLINE NARCON PIRES DE MORAES, FRANCISCO RAMOS, FIDALGO - SOCIEDADE DE ADVOGADOS EXECUTADO: JAIRO DE ANDRADE SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Verifico que foram realizadas as seguintes diligências nos presentes autos: - Início do cumprimento de sentença: ID n.º 104899387; - Sisbajud pontual em 10/12/2021, ID n.º 110962414 e 122949047, parcialmente frutífero; - Renajud em 28/4/2022, ID n.º 122949055, infrutífero; - Infojud INDEFERIDO em 23/6/2022, ID n.º 128909332; - CNIB e CENSEC e pesquisa de imóveis INDEFERIDOS em 23/6/2022, ID n.º 128909332; - Deferimento do rateio dos honorários, entre os advogados, pela pluralidade de vencedores em grau recursal; - Expedição de ofícios aos órgãos indicados (CNseg, SUSEP e PREVIC) INDEFERIDO em 9/8/2022, ID n.º 132802811 - Infojud INDEFERIDO novamente em 21/9/2022, ID n.º 137430904; - Consulta ao Detran e ao SRV INDEFERIDOS em 21/9/2022, ID n.º 137430904; - SNIPER realizado em 2/12/2022 ao ID n.º 143896124; - Penhora de cotas sociais INDEFERIDA em 2/12/2022 ao ID n.º 143896124; - Penhora de rendimentos do devedor em 20% deferida ao ID n.º 148082105, em 31/1/2023 – DAEXE ASSESSORIA EXECUTIVA – CNPJ: 15.***.***/0001-21; - Resposta da DAEXE informando que o Executado nunca possuiu vínculo com ela (ID n.º 158075834); - Nova resposta da DAEXE informando que possui contrato com AIM CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA (ID n.º 174018202) em 3/10/2023; - Comunicação ao ID n.º 180368197 informa que o Executado não possui vínculo com YAMPI, em 4/12/2023; - Comunicação ao ID n.º 185893530 informa que o Executado não recebe valores por meio da plataforma YAMPI, em 6/2/2024; - Desconsideração da personalidade jurídica da AIM Consultoria Empresarial INDEFERIDA ao ID n.º 187473292, em 23/2/2024.
Pois bem.
Agora requerem os Exequentes FRANCISCO RAMOS e CAROLINE NARCON PIRES DE MORAES a pesquisa ao INFOJUD com a quebra do sigilo fiscal da empresa, a quebra do sigilo contábil com expedição de ofício à Receita Federal e a quebra de sigilo bancário com a expedição de ofício ao Banco Central.
Tendo em perspectiva a eficácia da prestação jurisdicional e a celeridade, bem como as diligências frustradas, na tentativa de penhora de bens da parte executada, defiro a requisição das 2 (duas) últimas declarações de imposto de renda da parte JAIRO DE ANDRADE SILVA, CPF n.º *79.***.*35-04 por meio do INFOJUD.
Indefiro a expedição dos ofícios à Receita Federal e ao Banco Central.
Em vista do princípio da cooperação, previsto no art. 6º do CPC, verifico que não foi ainda realizada pesquisa ao Sisbajud na modalidade teimosinha.
Assim, fica a parte Exequente intimada a trazer planilha atualizada do débito, com o decote do valor recebido parcialmente, a fim de dar prosseguimento ao feito, no prazo de 5 (cinco) dias.
No mesmo prazo, manifeste-se a parte Exequente sobre a pesquisa do INFOJUD em anexo, já requerendo o que entender de direito.
BRASÍLIA, DF, 11 de março de 2024 11:55:14.
FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE Juiz de Direito -
11/03/2024 12:50
Recebidos os autos
-
11/03/2024 12:50
Deferido em parte o pedido de CAROLINE NARCON PIRES DE MORAES - CPF: *18.***.*86-07 (EXEQUENTE) e FRANCISCO RAMOS - CPF: *26.***.*69-24 (EXEQUENTE)
-
11/03/2024 11:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
11/03/2024 11:13
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
06/03/2024 04:39
Decorrido prazo de FIDALGO - SOCIEDADE DE ADVOGADOS em 05/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 10:59
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2024 15:10
Publicado Decisão em 27/02/2024.
-
27/02/2024 15:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
-
26/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVBSB 2º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0729812-31.2020.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CAROLINE NARCON PIRES DE MORAES, FRANCISCO RAMOS, FIDALGO - SOCIEDADE DE ADVOGADOS EXECUTADO: JAIRO DE ANDRADE SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Trata-se de cumprimento de sentença no qual não foram encontrados bens do devedor passíveis de penhora, embora tenham sido envidados esforços múltiplos nesse sentido.
A parte exequente pede a desconsideração da personalidade jurídica inversa do Executado.
Por não se tratar de relação de consumo entre as partes, aplicável as disposições do Código Civil.
Nesse caso, a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica exige o preenchimento dos requisitos do art. 50 do Código citado, quais sejam, desvio da personalidade ou confusão patrimonial.
Tais pressupostos não se configuram apenas pela inexistência de bens do devedor. É necessário demonstrar que a pessoa jurídica está desvirtuada de sua finalidade precípua ou que houve transferência irregular de patrimônio para os sócios, cuja finalidade fora frustrar os credores.
Entretanto, os Exequentes não trouxeram qualquer prova nesse sentido.
O Executado é sócio-administrador da AIM CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA (ID n.º 187354712), sociedade empresária de responsabilidade limitada e, nesse sentido, precisa preencher os requisitos para que lhe seja retirada a autonomia patrimonial a fim de atingir seus bens.
No caso, requer a parte Exequente a desconsideração para atingir o patrimônio da empresa vinculada ao Executado, informando que o Executado é master coach, dado aulas de gestão financeira e de relacionamentos pela empresa e que a empresa é bem-sucedida. É preciso, entretanto, que se comprovem os requisitos, trazendo aos autos os indícios de confusão patrimonial ou desvio da finalidade, o que não restou sequer minimamente comprovado.
Ausentes, pois, os requisitos legais, imperativo rejeitar liminarmente o pedido de instauração do incidente, a fim de se respeitar o instituto da personalidade jurídica, pelo qual a pessoa jurídica não se confunde com seus sócios.
Ante o exposto, indefiro o pedido.
Intime-se a parte Exequente para indicar bens do devedor passíveis de penhora, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção (art. 53, § 4.º, da Lei n.º 9.099/95).
BRASÍLIA, DF, 22 de fevereiro de 2024 16:21:34.
FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE Juiz de Direito -
23/02/2024 10:10
Recebidos os autos
-
23/02/2024 10:10
Indeferido o pedido de CAROLINE NARCON PIRES DE MORAES - CPF: *18.***.*86-07 (EXEQUENTE), FIDALGO - SOCIEDADE DE ADVOGADOS - CNPJ: 25.***.***/0001-09 (EXEQUENTE) e FRANCISCO RAMOS - CPF: *26.***.*69-24 (EXEQUENTE)
-
23/02/2024 03:44
Decorrido prazo de FIDALGO - SOCIEDADE DE ADVOGADOS em 22/02/2024 23:59.
-
22/02/2024 16:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
22/02/2024 15:42
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
21/02/2024 18:04
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2024 02:20
Publicado Despacho em 15/02/2024.
-
09/02/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
-
09/02/2024 00:00
Intimação
ÞVistos etc.
Intime-se a parte Exequente para que se manifeste sobre a resposta ao ofício, de ID n.º 185893530, no prazo de 5 (cinco) dias, indicando bens da parte Executada à penhora, sob pena de extinção do feito por ausência de bens penhoráveis, nos termos do art. 53, § 4º da Lei n.º 9.099/1995.
Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé.
FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE Juiz de Direito® -
07/02/2024 08:56
Recebidos os autos
-
07/02/2024 08:56
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2024 15:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
06/02/2024 14:56
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
06/02/2024 14:55
Juntada de comunicações
-
05/02/2024 18:12
Expedição de Certidão.
-
30/01/2024 14:09
Expedição de Ofício.
-
23/01/2024 10:07
Recebidos os autos
-
23/01/2024 10:07
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2024 19:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
22/01/2024 12:49
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
19/01/2024 17:00
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2024 15:54
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2023 02:29
Publicado Decisão em 18/12/2023.
-
15/12/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
-
06/12/2023 16:59
Recebidos os autos
-
06/12/2023 16:59
Outras decisões
-
05/12/2023 06:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
04/12/2023 13:07
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
04/12/2023 13:07
Juntada de comunicações
-
30/11/2023 18:11
Expedição de Certidão.
-
30/11/2023 13:50
Expedição de Ofício.
-
23/11/2023 22:27
Recebidos os autos
-
23/11/2023 22:27
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2023 16:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
09/11/2023 09:45
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2023 15:06
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
04/11/2023 04:32
Decorrido prazo de DAEXE ASSESSORIA EXECUTIVA LTDA em 03/11/2023 23:59.
-
17/10/2023 17:50
Recebidos os autos
-
17/10/2023 17:50
Outras decisões
-
16/10/2023 17:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
09/10/2023 14:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/10/2023 11:35
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
03/10/2023 11:24
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2023 15:08
Expedição de Mandado.
-
21/09/2023 21:22
Recebidos os autos
-
21/09/2023 21:22
Outras decisões
-
30/08/2023 16:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
-
10/08/2023 16:01
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2023 19:34
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
28/07/2023 19:34
Expedição de Certidão.
-
19/06/2023 15:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/05/2023 18:18
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
25/05/2023 16:13
Expedição de Mandado.
-
23/05/2023 16:50
Recebidos os autos
-
23/05/2023 16:50
Outras decisões
-
09/05/2023 17:38
Juntada de comunicações
-
05/05/2023 10:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
-
11/04/2023 17:24
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
05/04/2023 16:26
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2023 16:55
Expedição de Certidão.
-
09/03/2023 15:48
Expedição de Ofício.
-
02/03/2023 14:56
Juntada de Certidão
-
01/03/2023 14:50
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2023 13:34
Decorrido prazo de JAIRO DE ANDRADE SILVA em 27/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 15:17
Juntada de Certidão
-
03/02/2023 00:29
Publicado Decisão em 03/02/2023.
-
02/02/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2023
-
31/01/2023 20:55
Recebidos os autos
-
31/01/2023 20:55
Deferido o pedido de CAROLINE NARCON PIRES DE MORAES - CPF: *18.***.*86-07 (EXEQUENTE).
-
12/01/2023 16:07
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2023 15:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
-
14/12/2022 03:40
Decorrido prazo de CAROLINE NARCON PIRES DE MORAES em 13/12/2022 23:59.
-
10/12/2022 15:18
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
08/12/2022 17:44
Juntada de Petição de petição
-
08/12/2022 17:44
Juntada de Petição de petição
-
08/12/2022 16:15
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2022 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2022
-
06/12/2022 02:32
Publicado Decisão em 06/12/2022.
-
02/12/2022 07:29
Recebidos os autos
-
02/12/2022 07:29
Decisão interlocutória - deferimento
-
10/11/2022 11:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
-
29/09/2022 00:30
Decorrido prazo de FIDALGO - SOCIEDADE DE ADVOGADOS em 28/09/2022 23:59:59.
-
29/09/2022 00:30
Decorrido prazo de CAROLINE NARCON PIRES DE MORAES em 28/09/2022 23:59:59.
-
28/09/2022 23:15
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
28/09/2022 09:43
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2022 02:21
Publicado Decisão em 23/09/2022.
-
23/09/2022 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2022
-
23/09/2022 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2022
-
21/09/2022 14:34
Recebidos os autos
-
21/09/2022 14:34
Decisão interlocutória - indeferimento
-
26/08/2022 11:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYLTON JACKSON DE FREITAS LOPES JUNIOR
-
22/08/2022 13:51
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2022 21:40
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
16/08/2022 17:17
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2022 19:29
Juntada de Certidão
-
15/08/2022 19:29
Juntada de Alvará de levantamento
-
15/08/2022 19:28
Juntada de Certidão
-
15/08/2022 19:28
Juntada de Alvará de levantamento
-
15/08/2022 17:34
Publicado Decisão em 15/08/2022.
-
15/08/2022 17:34
Publicado Decisão em 15/08/2022.
-
12/08/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2022
-
09/08/2022 18:07
Recebidos os autos
-
09/08/2022 18:07
Decisão interlocutória - deferimento
-
14/07/2022 11:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
-
01/07/2022 21:58
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2022 00:17
Decorrido prazo de CAROLINE NARCON PIRES DE MORAES em 30/06/2022 23:59:59.
-
01/07/2022 00:17
Decorrido prazo de FRANCISCO RAMOS em 30/06/2022 23:59:59.
-
30/06/2022 20:48
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
29/06/2022 19:36
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2022 01:01
Publicado Decisão em 27/06/2022.
-
27/06/2022 01:01
Publicado Decisão em 27/06/2022.
-
25/06/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2022
-
25/06/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2022
-
23/06/2022 14:49
Recebidos os autos
-
23/06/2022 14:49
Indeferido o pedido de CAROLINE NARCON PIRES DE MORAES - CPF: *18.***.*86-07 (EXEQUENTE)
-
06/06/2022 19:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
-
17/05/2022 01:07
Decorrido prazo de CAROLINE NARCON PIRES DE MORAES em 16/05/2022 23:59:59.
-
17/05/2022 01:07
Decorrido prazo de FIDALGO - SOCIEDADE DE ADVOGADOS em 16/05/2022 23:59:59.
-
15/05/2022 18:37
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
13/05/2022 18:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
11/05/2022 00:09
Publicado Decisão em 11/05/2022.
-
11/05/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2022
-
07/05/2022 00:24
Decorrido prazo de CAROLINE NARCON PIRES DE MORAES em 06/05/2022 23:59:59.
-
07/05/2022 00:23
Decorrido prazo de FRANCISCO RAMOS em 06/05/2022 23:59:59.
-
03/05/2022 00:51
Publicado Decisão em 03/05/2022.
-
02/05/2022 07:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2022
-
02/05/2022 07:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2022
-
28/04/2022 21:00
Recebidos os autos
-
28/04/2022 21:00
Decisão interlocutória - deferimento
-
11/04/2022 13:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
-
07/04/2022 19:30
Juntada de Certidão
-
28/03/2022 11:10
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
16/03/2022 00:39
Decorrido prazo de EDITORA ABRIL S.A. em 15/03/2022 23:59:59.
-
03/03/2022 11:47
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2022 01:20
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2022 00:22
Publicado Decisão em 17/02/2022.
-
17/02/2022 00:22
Publicado Decisão em 17/02/2022.
-
16/02/2022 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2022
-
11/02/2022 12:23
Decorrido prazo de JAIRO DE ANDRADE SILVA em 10/02/2022 23:59:59.
-
21/01/2022 07:23
Publicado Decisão em 21/01/2022.
-
19/01/2022 12:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2022
-
18/01/2022 11:25
Recebidos os autos
-
18/01/2022 11:25
Decisão interlocutória - deferimento
-
11/01/2022 18:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
-
13/12/2021 12:59
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
10/12/2021 13:45
Recebidos os autos
-
10/12/2021 13:45
Decisão interlocutória - deferimento
-
26/11/2021 11:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
-
07/11/2021 20:19
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
05/11/2021 22:57
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2021 22:55
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2021 22:53
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2021 00:26
Decorrido prazo de NN&A PRODUCOES JORNALISTICAS LTDA - ME em 04/11/2021 23:59:59.
-
05/11/2021 00:26
Decorrido prazo de EDITORA ABRIL S.A. em 04/11/2021 23:59:59.
-
29/10/2021 00:16
Decorrido prazo de JAIRO DE ANDRADE SILVA em 28/10/2021 23:59:59.
-
08/10/2021 02:28
Publicado Decisão em 08/10/2021.
-
08/10/2021 02:28
Publicado Decisão em 08/10/2021.
-
07/10/2021 18:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2021
-
07/10/2021 18:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2021
-
07/10/2021 18:50
Publicado Decisão em 07/10/2021.
-
07/10/2021 18:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2021
-
06/10/2021 10:30
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
04/10/2021 18:41
Recebidos os autos
-
04/10/2021 18:41
Decisão interlocutória - deferimento
-
22/09/2021 07:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
-
09/09/2021 21:20
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 2º Juizado Especial Cível de Brasília - (em diligência)
-
03/09/2021 04:05
Processo Desarquivado
-
02/09/2021 20:42
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2021 09:07
Arquivado Definitivamente
-
13/08/2021 02:39
Decorrido prazo de NN&A PRODUCOES JORNALISTICAS LTDA - ME em 12/08/2021 23:59:59.
-
10/08/2021 02:55
Decorrido prazo de EDITORA ABRIL S.A. em 09/08/2021 23:59:59.
-
10/08/2021 02:55
Decorrido prazo de JAIRO DE ANDRADE SILVA em 09/08/2021 23:59:59.
-
04/08/2021 02:33
Publicado Certidão em 04/08/2021.
-
04/08/2021 02:33
Publicado Certidão em 04/08/2021.
-
03/08/2021 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2021
-
03/08/2021 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2021
-
01/08/2021 17:12
Juntada de Certidão
-
09/02/2021 14:01
Remetidos os Autos da(o) 2º Juizado Especial Cível de Brasília para 2º Grau - (em grau de recurso)
-
03/02/2021 00:54
Juntada de Petição de contrarrazões
-
02/02/2021 19:05
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2021 02:24
Decorrido prazo de NN&A PRODUCOES JORNALISTICAS LTDA - ME em 22/01/2021 23:59:59.
-
19/12/2020 02:25
Decorrido prazo de EDITORA ABRIL S.A. em 18/12/2020 23:59:59.
-
18/12/2020 02:42
Publicado Decisão em 18/12/2020.
-
18/12/2020 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2020
-
18/12/2020 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2020
-
16/12/2020 08:29
Recebidos os autos
-
16/12/2020 08:29
Decisão interlocutória - deferimento
-
15/12/2020 17:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
-
15/12/2020 13:00
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 2º Juizado Especial Cível de Brasília - (em diligência)
-
08/12/2020 14:30
Juntada de Petição de recurso inominado
-
07/12/2020 03:23
Publicado Sentença em 07/12/2020.
-
04/12/2020 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2020
-
04/12/2020 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2020
-
02/12/2020 17:41
Recebidos os autos
-
02/12/2020 17:41
Julgado improcedente o pedido
-
25/11/2020 15:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
-
19/11/2020 22:02
Juntada de Petição de contestação
-
19/11/2020 20:05
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 2º Juizado Especial Cível de Brasília - (em diligência)
-
19/11/2020 18:52
Juntada de Petição de contestação
-
10/11/2020 16:59
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-JEC-BSB para 2º Juizado Especial Cível de Brasília - (outros motivos)
-
10/11/2020 16:59
Audiência Conciliação realizada para 10/11/2020 16:00 #Não preenchido#.
-
10/11/2020 07:36
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2020 23:19
Expedição de Certidão.
-
09/11/2020 18:26
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2020 11:32
Juntada de Certidão
-
09/11/2020 11:26
Juntada de Certidão
-
28/10/2020 08:16
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2020 19:04
Recebidos os autos
-
22/10/2020 19:04
Proferido despacho de mero expediente
-
22/10/2020 15:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
22/10/2020 07:54
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2020 02:42
Publicado Intimação em 12/08/2020.
-
10/08/2020 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/08/2020 09:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/08/2020 09:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/08/2020 14:06
Recebidos os autos
-
05/08/2020 14:06
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
04/08/2020 18:25
Audiência Conciliação designada - 10/11/2020 16:00
-
04/08/2020 18:24
Remetidos os Autos da(o) 2º Juizado Especial Cível de Brasília para CEJUSC-JEC-BSB - (outros motivos)
-
04/08/2020 18:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2020
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0726403-45.2023.8.07.0015
Francisco Naelio Lopes Leitao
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Caique Vinicius Castro Souza
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/09/2023 12:51
Processo nº 0714737-74.2023.8.07.0006
Marco Antonio Pereira do Amaral
Hurb Technologies S.A.
Advogado: Otavio Simoes Brissant
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/11/2023 17:24
Processo nº 0755958-07.2023.8.07.0016
Priscilla Haueisen Dias Ruas
Airbnb Servicos Digitais LTDA
Advogado: Loraine Maria Correa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/09/2023 16:47
Processo nº 0745637-10.2023.8.07.0016
Agata do Amaral Silva
Hurb Technologies S.A.
Advogado: Paola Carvalho Vidal Steele
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/08/2023 14:37
Processo nº 0745195-44.2023.8.07.0016
Ivan Santos Nunes
Ivi Interiores LTDA - ME
Advogado: Ivan Santos Nunes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/08/2023 19:10