TJDFT - 0751387-38.2023.8.07.0001
1ª instância - 20ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2024 13:06
Arquivado Definitivamente
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16/05/2024 13:04
Expedição de Certidão.
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15/05/2024 14:41
Juntada de Petição de petição
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13/05/2024 16:55
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2024 16:55
Expedição de Certidão.
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10/05/2024 16:56
Recebidos os autos
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10/05/2024 16:56
Remetidos os autos da Contadoria ao 20ª Vara Cível de Brasília.
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08/05/2024 14:54
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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08/05/2024 14:53
Juntada de Certidão
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08/05/2024 12:43
Juntada de Certidão
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08/05/2024 12:43
Juntada de Alvará de levantamento
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30/04/2024 17:04
Transitado em Julgado em 29/04/2024
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30/04/2024 04:30
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 29/04/2024 23:59.
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26/04/2024 04:37
Decorrido prazo de THIAGO FELIPE DE OLIVEIRA FERNANDES em 25/04/2024 23:59.
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26/04/2024 03:04
Publicado Decisão em 26/04/2024.
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26/04/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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24/04/2024 15:27
Recebidos os autos
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24/04/2024 15:27
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 15:27
Deferido o pedido de THIAGO FELIPE DE OLIVEIRA FERNANDES - CPF: *50.***.*74-02 (AUTOR).
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23/04/2024 15:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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23/04/2024 10:23
Juntada de Petição de petição
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18/04/2024 02:39
Publicado Certidão em 18/04/2024.
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18/04/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
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17/04/2024 03:25
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 16/04/2024 23:59.
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16/04/2024 12:43
Expedição de Certidão.
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16/04/2024 10:49
Juntada de Petição de petição
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08/04/2024 02:33
Publicado Decisão em 08/04/2024.
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05/04/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília.
Número do processo: 0751387-38.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: THIAGO FELIPE DE OLIVEIRA FERNANDES REU: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos contra a sentença proferida nestes autos, por meio dos quais o embargante alega haver omissão nesse ato judicial.
Decido.
Recebo os presentes embargos por vislumbrar a presença dos pressupostos que norteiam sua admissibilidade.
Quanto ao mérito, prescreve o art. 1.022 do CPC: "Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material".
No tocante à existência de omissão, deve-se observar que o julgador não está obrigado a se pronunciar individualmente sobre todos os pontos e dispositivos legais mencionados pelas partes, mas apenas em relação àqueles que julgar contundentes o suficiente para influir no provimento jurisdicional que se reclama.
A contradição, tal qual prescrita na norma processual, ocorre nas hipóteses de divergência interna do julgado.
Em outras palavras, divergência interna entre seus fundamentos ou entre os fundamentos e o dispositivo, de modo que a afirmação de uma, por lógica jurídica, significará a negação da outra.
A obscuridade, por sua vez, refere-se à ausência de clareza que proporcione dúvidas quanto ao real sentido do comando judicial ou da posição jurídica adotada pelo Magistrado.
Acerca do instrumento recursal ora manejado, trago à baila um trecho do voto proferido pelo ilustre Desembargador Relator Sandoval Oliveira: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
PREQUESTIONAMENTO. 1.
Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que, por unanimidade, negou provimento ao agravo de instrumento interposto em face de decisão monocrática que deferiu a antecipação dos efeitos da tutela. 2.
Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração configuram recurso de fundamentação vinculada, mostrando-se imprescindível que a parte demonstre a existência de contradição, omissão ou obscuridade. 3.
A discordância quanto à fundamentação expendida no acórdão resistido deve ser deduzida por meio da via adequada, não se prestando os embargos de declaração para buscar o reexame da matéria. 4.
As questões deduzidas em sede de embargos de declaração se mostram suficientemente debatidas para fins de prequestionamento. 5.
Recurso conhecido e desprovido.
CONHECIDO.
IMPROVIDO.
UNÂNIME. (Acórdão n.1025547, 07037760520178070000, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 21/06/2017, Publicado no DJE: 27/06/2017.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Convém registrar, por oportuno, que não existe a omissão alegada pela parte embargante, uma vez que a sentença de ID 190542463 abordou claramente todos os pontos levantados pela parte autora em seus embargos de declaração.
Visa a parte, na verdade, à modificação do julgado, motivo pelo qual concluo que maneja recurso inadequado.
Verifico no presente caso, indemonstrada a existência dos elementos acima descritos (omissão, obscuridade ou contradição), o improvimento dos Embargos ora opostos é medida que se impõe.
Pelo exposto, CONHEÇO dos embargos declaratórios, mas, contudo, NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo íntegro o ato judicial impugnado.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
03/04/2024 18:37
Recebidos os autos
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03/04/2024 18:37
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2024 18:37
Embargos de declaração não acolhidos
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02/04/2024 13:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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01/04/2024 16:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/03/2024 11:59
Expedição de Ofício.
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22/03/2024 09:54
Publicado Sentença em 22/03/2024.
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21/03/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0751387-38.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: THIAGO FELIPE DE OLIVEIRA FERNANDES REU: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS SENTENÇA THIAGO FELIPE DE OLIVEIRA FERNANDES ajuizou a presente ação contra ATIVOS S/A SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS aduzindo, em síntese, que o réu efetuou a inclusão de dívida prescrita na plataforma “Serasa Limpa Nome”, promovendo a cobrança extrajudicial do débito e disponibilizando a informação a terceiros.
Conclui pedindo a declaração de inexigibilidade da dívida pela prescrição e, por fim, a gratuidade de justiça.
A inicial foi instruída com os documentos.
A justiça gratuita foi concedida (ID 185441910).
Citado, o réu apresentou contestação (ID 188867584), alegando, preliminarmente, a falta de interesse de agir.
No mérito aduz, em síntese, que o nome da requerente não está inserido no cadastro de inadimplentes, o que não demonstra os prejuízos alegados pela autora.
Ademais, afirma que as ofertas de acordos na plataforma Serasa Limpa Nome, não são disponibilizadas para consultas de terceiros, tendo a função unicamente de viabilizar negociação extrajudicial.
Por fim, impugna as alegações iniciais e pugna pela improcedência da demanda.
Apresentou documentos.
Réplica ao ID 190309491. É o relatório.
DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado do mérito, uma vez que as alegações formuladas nos autos, bem como os documentos que o instruem permitem a prolação da sentença sem a necessidade da dilação probatória, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Não merece prosperar a alegação de falta de interesse de agir, pois é assegurado à parte postular seu direito via ação judicial, sem necessidade de prévio pedido administrativo, em observância ao princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição, previsto no art. 5º, XXXV, CF/88.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito.
Cabe destacar que a relação havida entre as partes é de consumo, sendo regida pelo Código de Defesa do Consumidor, porquanto as partes se enquadram, respectivamente, na definição de fornecedor e consumidor, prevista nos artigos 2º e 3º, do código consumerista.
Os documentos anexados à inicial comprovam a pendência de dívida prescrita junto ao réu, tratando-se de crédito oriundo de cessão firmada com outra instituição financeira.
Sobre a necessidade de notificação da cessão de crédito, atente-se a autora que sua ausência não obsta a cobrança pelo cessionário, confira-se: "APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
CESSÃO DE CRÉDITO.
NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR.
INEXISTENTE.
EFICÁCIA DA CESSÃO.
INSCRIÇÃO EM SERVIÇO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
IRREGULARIDADE.
AUSÊNCIA. 1.
O art. 290 do Código Civil é claro ao dispor que a cessão de crédito não vale em relação ao devedor, senão quando a este notificada.
Isso não significa, porém, que a dívida não possa ser exigida quando faltar a notificação.
Não se pode admitir que o devedor, citado em demanda de cobrança pelo cessionário da dívida, oponha resistência fundada na ausência de notificação.
Afinal, com a citação, ele toma ciência da cessão de crédito e daquele a quem deve pagar. 2.
O objetivo da notificação é informar ao devedor quem é o seu novo credor, isto é, a quem deve ser dirigida a prestação.
A ausência da notificação traz essencialmente duas consequências: em primeiro lugar dispensa o devedor que tenha prestado a obrigação diretamente ao cedente de pagá-la novamente ao cessionário.
Em segundo lugar, permite que o devedor oponha ao cessionário as exceções de caráter pessoal que teria em relação ao cedente, anteriores à transferência do crédito e também posteriores, até o momento da cobrança (inteligência do artigo 294 do CC). 3.
A falta de notificação não interfere com a existência ou exigibilidade da dívida, sendo de se admitir, inclusive, a inscrição indevida em cadastros de inadimplentes em caso de não pagamento, observadas as formalidades de estilo (artigo 43, § 2º, Código de Defesa do Consumidor). 4.
Se a documentação juntada aos autos evidencia a efetiva remessa da notificação premonitória à consumidora, consoante endereço fornecido pelo credor, tal qual determina o art. 43, § 2º, do CDC e a Súmula n. 359/STJ, afasta-se a responsabilização civil da ré. 5.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1268824, 07199926120198070003, Relator: CARLOS RODRIGUES, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 5/8/2020, publicado no DJE: 31/8/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)" (g.n.) É certo que a pretensão de cobrança judicial do débito em questão está de fato prescrita, pois aplicável ao caso o prazo prescricional de cinco anos previsto no artigo 206, § 5º, I do Código Civil. É importante ressaltar que, tratando-se de dívida parcelada, a prescrição apenas se inicia com o vencimento da última parcela: "APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE PAGAMENTO DE EMPRÉSTIMO.
MÚTUO BANCÁRIO.
APELANTE REVEL NA ORIGEM.
FASE RECURSAL.
ALEGAÇÃO DE INÉPCIA DA INICIAL.
INSUBSISTÊNCIA.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
TERMO INICIAL.
DIA DO PAGAMENTO DA ÚLTIMA PARCELA.
CONFIGURAÇÃO.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
NÃO COMPROVAÇÃO. [...] "2.
Lastreada a ação de cobrança em contrato de empréstimo bancário, impõe-se a aplicação do prazo prescricional quinquenal, nos termos do art. 206, §5º, I, do Código Civil." (TJDF.
Acórdão 1217301, APC 00104654520138070001, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª Turma Cível, julgado em 13/11/2019, DJe 26/11/2019). 4. "Por se tratar de obrigação única (pagamento do valor emprestado), que somente se desdobrou em prestações repetidas para facilitar o adimplemento do devedor, o termo inicial do prazo prescricional também é um só: o dia em que se tornou exigível o cumprimento integral da obrigação, isto é, o dia de pagamento da última parcela (princípio da actio nata - art. 189 do CC).
Descaracterização da prescrição de trato sucessivo." (AgInt no REsp 1.730.186/PR, Rel.
Min.
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAS, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/10/2018, DJe 17/10/2018). 5.
Na hipótese, cuida-se de ação cujo objeto é cobrança de dívida lastreada em contrato de empréstimo bancário com parcela final estipulada para 26/6/2013; ajuizada a presente ação em 21/1/2022 (mais de oito anos após o vencimento da última parcela do contrato), deve ser reconhecida a prescrição da pretensão do Banco/autor. [...]" (Acórdão 1768822, 07009483920228070007, Relator: MARIA IVATÔNIA, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 5/10/2023, publicado no PJe: 17/10/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) A prescrição, ao rigor do Código Civil, afeta a pretensão de exigir o pagamento judicialmente o que, em um primeiro momento, possibilitaria as cobranças extrajudiciais perpetradas pela requerida.
Durante um longo período, esse foi o entendimento desta Magistrada.
Todavia, em recente decisão, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça posicionou-se pela impossibilidade da cobrança extrajudicial do débito prescrito, em ementa a seguir disposta, o que ocasionou a alteração do entendimento deste Juízo: "DIREITO CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO PRESCRITO.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO.
INSTITUTO DE DIREITO MATERIAL.
DEFINIÇÃO.
PLANO DA EFICÁCIA.
PRINCÍPIO DA INDIFERENÇA DAS VIAS.
PRESCRIÇÃO QUE NÃO ATINGE O DIREITO SUBJETIVO.
COBRANÇA EXTRAJUDICIAL DE DÍVIDA PRESCRITA.
IMPOSSIBILIDADE.
MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO ESTADUAL. 1.
Ação de conhecimento, por meio da qual se pretende o reconhecimento da prescrição, bem como a declaração judicial de inexigibilidade do débito, ajuizada em 4/8/2021, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 26/9/2022 e concluso ao gabinete em 3/8/2023. 2.
O propósito recursal consiste em decidir se o reconhecimento da prescrição impede a cobrança extrajudicial do débito. 3.
Inovando em relação à ordem jurídica anterior, o art. 189 do Código Civil de 2002 estabelece, expressamente, que o alvo da prescrição é a pretensão, instituto de direito material, compreendido como o poder de exigir um comportamento positivo ou negativo da outra parte da relação jurídica. 4.
A pretensão não se confunde com o direito subjetivo, categoria estática, que ganha contornos de dinamicidade com o surgimento da pretensão.
Como consequência, é possível a existência de direito subjetivo sem pretensão ou com pretensão paralisada. 5.
A pretensão se submete ao princípio da indiferença das vias, podendo ser exercida tanto judicial, quanto extrajudicialmente.
Ao cobrar extrajudicialmente o devedor, o credor está, efetivamente, exercendo sua pretensão, ainda que fora do processo. 6.
Se a pretensão é o poder de exigir o cumprimento da prestação, uma vez paralisada em razão da prescrição, não será mais possível exigir o referido comportamento do devedor, ou seja, não será mais possível cobrar a dívida.
Logo, o reconhecimento da prescrição da pretensão impede tanto a cobrança judicial quanto a cobrança extrajudicial do débito. 7.
Hipótese em que as instâncias ordinárias consignaram ser incontroversa a prescrição da pretensão do credor, devendo-se concluir pela impossibilidade de cobrança do débito, judicial ou extrajudicialmente, impondo-se a manutenção do acórdão recorrido. 8.
Recurso especial conhecido e desprovido. (REsp n. 2.088.100/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 17/10/2023, DJe de 23/10/2023.)" Na decisão, a Relatora Min.
Nancy Andrighi afirmou que: “22.
De fato, a pretensão, enquanto instituto de direito material, permite a cobrança do cumprimento da prestação.
Quando exigida pela via judicial, a pretensão representa o próprio mérito do processo, a “res in iudicium deducta”.
Por outro lado, essa mesma pretensão pode ser exercida extrajudicialmente, sem maiores formalidades (por exemplo, por meio de mensagens, e-mails e chamadas telefônicas). [...] 25.
Logo, se a pretensão é o poder de exigir o cumprimento da prestação, uma vez paralisada a sua eficácia em razão do transcurso do prazo prescricional, não será mais possível exigir o referido comportamento, ou seja, não será mais possível cobrar do devedor a dívida.
Isto é, encoberta a pretensão pela exceção de prescrição, estará o credor impossibilitado de cobrar o débito do devedor, seja judicial, seja extrajudicialmente. 26.
Não há, portanto, duas pretensões, uma veiculada por meio do processo e outra veiculada extrajudicialmente.
Independentemente do instrumento utilizado, trata-se da mesma pretensão, haurida do direito material. É a pretensão e não o direito subjetivo que permite a exigência da dívida.
Uma vez prescrita, resta impossibilitada a cobrança da prestação. [...] 33.
Em que pese a conclusão alcançada, não se desconhece que o crédito (direito subjetivo) persiste após a prescrição; contudo, a sua subsistência não é suficiente, por si só, para permitir a cobrança extrajudicial do débito, uma vez que a sua exigibilidade, representada pela dinamicidade da pretensão, foi paralisada/encoberta.
Por outro lado, nada impede que o devedor, impelido, por exemplo, por questão moral, em ato de mera liberalidade, satisfaça a dívida prescrita.
Tampouco há qualquer impedimento a que o devedor, voluntariamente, impelido pelos valores mais diversos, renuncie à prescrição e pague a dívida. [...] 39.
A partir da fundamentação apresentada, extraem-se as seguintes consequências práticas: não é lícito ao credor efetuar qualquer cobrança extrajudicial da dívida prescrita, seja por meio de telefonemas, e-mail, mensagens de texto de celular (SMS e Whatsapp), seja por meio da inscrição do nome do devedor em cadastro de inadimplentes com o consequente impacto no seu score de crédito. 40.
Acrescente-se que o chamado “Serasa Limpa Nome” consiste em uma plataforma na qual credores conveniados informam dívidas – prescritas ou não – passíveis de transação com o objetivo de facilitar a negociação e a quitação de débitos pendentes, normalmente com substanciosos descontos.
Não se trata, portanto, de cadastro negativo, não impactando no score de crédito do consumidor e acessível somente ao credor e ao devedor mediante login e senha próprios (https://www.serasa.com.br/limpa-nome-online/blog/o-que-e-serasa-limpa-nome).” Extrai-se do excerto, portanto, que acolher o pleito da requerida significaria chancelar a possibilidade de cobrança eterna da dívida prescrita, à mingua de autorização legal.
Aliado a isso, se o devedor em 5 anos não buscou a satisfação do débito judicialmente, deve perder, também, a possibilidade de exigir o débito de forma extrajudicial.
Tal entendimento valoriza o princípio da segurança jurídica na medida em que tanto credor como devedor, passados o tempo de prescrição, já absorveram a nova situação jurídica: o credor sabe que perdeu o crédito e o devedor sabe que não responderá mais pela dívida.
Logo, é forçoso reconhecer que se consumou a prescrição (quinquenal) e, portanto, a dívida não poderá ser cobrada judicialmente e nem extrajudicialmente.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito, nos termos artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de declarar inexigível os débitos contidos nos contratos de nº 705856070, 623953746 e 870857900.
Em atenção ao disposto no artigo 297, c/c art. 497, do CPC, por ser lícito ao juiz determinar as medidas necessárias para a efetivação da tutela específica, determino seja expedido ofício ao SERASA para que proceda à baixa das restrições inseridas pela parte ré em desfavor da parte autora, indicadas no ID nº 181989083.
Em face da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das despesas processuais, bem como dos honorários sucumbenciais da parte adversa, fixados em 10% do valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado, arquivem-se.
Intimem-se.
Sentença datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
19/03/2024 18:55
Recebidos os autos
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19/03/2024 18:55
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2024 18:55
Julgado procedente o pedido
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18/03/2024 15:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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18/03/2024 14:25
Juntada de Petição de réplica
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08/03/2024 03:53
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 07/03/2024 23:59.
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08/03/2024 02:52
Publicado Certidão em 08/03/2024.
-
08/03/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0751387-38.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: THIAGO FELIPE DE OLIVEIRA FERNANDES REU: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte ré anexou aos autos contestação de ID 188867577, protocolada de forma TEMPESTIVA.
Com espeque na Portaria nº 02/2016, fica parte Autora intimada para apresentação de Réplica.
BRASÍLIA, DF, 6 de março de 2024.
LUIZA ARAGAO DE SA Servidor Geral -
06/03/2024 13:17
Expedição de Certidão.
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06/03/2024 04:23
Decorrido prazo de THIAGO FELIPE DE OLIVEIRA FERNANDES em 05/03/2024 23:59.
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05/03/2024 17:53
Juntada de Petição de contestação
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08/02/2024 03:13
Publicado Decisão em 08/02/2024.
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07/02/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília.
Número do processo: 0751387-38.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: THIAGO FELIPE DE OLIVEIRA FERNANDES REU: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS CITAÇÃO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO PARCEIRO ELETRÔNICO PJE ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS - CPF/CNPJ: 05.***.***/0001-29 Nome: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS Endereço: SBS Quadra 1 Bloco G Lote 32, 00, BLOCO G, Quadra 01, andar 05, Asa Sul, BRASÍLIA - DF - CEP: 70073-901 Defiro a gratuidade de justiça ao autor.
Anote-se.
Indefiro o pedido de antecipação de tutela, pela ausência dos requisitos legais.
O extrato do SERASA Limpa Nome foi emitido em 27/10/2023 e o autor não justificou a urgência na exclusão do registro negativo, sendo certo, ainda, que constitui medida satisfativa que demanda o contraditório e ampla defesa.
Inicialmente, diante da Portaria Conjunta n. 29, de 19/04/2021, do TJDFT, que implementou o "Juízo 100% Digital", esclareço que não se aplica ao caso dos autos pelo não preenchimento dos requisitos, considerando que o réu, parceiro eletrônico, deve ser citado e intimado via sistema, bem como representado por advogado, conforme previsão do CPC.
Exclua-se eventual anotação no sistema.
As circunstâncias da causa revelam ser improvável um acordo nesta fase embrionária.
Portanto, deixo de designar a audiência de conciliação, sem prejuízo de fazê-lo adiante, se a medida se mostrar adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Cite-se a parte ré para apresentar contestação em 15 dias.
Intimem-se.
A PRESENTE DECISÃO TEM FORÇA DE MANDADO e, portanto, basta o seu encaminhamento via sistema PJe para o réu, pois devidamente cadastrado.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito Obs: Os documentos/decisões do processo, poderão ser acessados por meio do QRCode acima. -
01/02/2024 21:02
Recebidos os autos
-
01/02/2024 21:02
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2024 21:02
Não Concedida a Antecipação de tutela
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01/02/2024 14:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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01/02/2024 10:48
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 02:45
Publicado Decisão em 19/12/2023.
-
18/12/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
-
14/12/2023 17:34
Recebidos os autos
-
14/12/2023 17:34
Determinada a emenda à inicial
-
14/12/2023 15:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2023
Ultima Atualização
05/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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