TJDFT - 0729442-92.2023.8.07.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/12/2024 16:17
Arquivado Provisoramente
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13/12/2024 11:18
Juntada de Certidão
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13/12/2024 11:18
Juntada de Alvará de levantamento
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11/12/2024 20:43
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 02:23
Publicado Certidão em 04/12/2024.
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03/12/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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29/11/2024 17:35
Juntada de Certidão
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28/11/2024 16:34
Expedição de Certidão.
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26/11/2024 15:39
Juntada de Petição de petição
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22/11/2024 02:34
Decorrido prazo de OLIVER DE OLIVEIRA JUNIOR em 21/11/2024 23:59.
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25/10/2024 02:22
Publicado Decisão em 25/10/2024.
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24/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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22/10/2024 21:26
Recebidos os autos
-
22/10/2024 21:26
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 21:26
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
22/10/2024 21:26
Decisão Interlocutória de Mérito
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08/10/2024 07:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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07/10/2024 18:33
Juntada de Petição de petição
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06/09/2024 13:05
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 13:04
Juntada de Certidão
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05/09/2024 22:53
Juntada de Petição de impugnação
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15/08/2024 02:28
Publicado Despacho em 15/08/2024.
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15/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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14/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Cheque (4970) CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO: 0729442-92.2023.8.07.0001 EXEQUENTE: MARIA DE JESUS LOPES DE SOUSA - ME EXECUTADO: OLIVER DE OLIVEIRA JUNIOR Despacho Fica o requerido intimado do bloqueio SISBAJUD no valor de R$ 304,37 (ID 206766320), para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias, na forma dos artigos 854, §§ 2º e 3º e 525, § 11, do CPC.
GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
13/08/2024 13:15
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 10:37
Recebidos os autos
-
13/08/2024 10:37
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 10:37
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2024 14:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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07/08/2024 14:14
Juntada de Certidão
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07/08/2024 08:54
Juntada de Certidão
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07/08/2024 08:54
Juntada de Alvará de levantamento
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05/08/2024 16:39
Juntada de Petição de petição
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01/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 01/08/2024.
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31/07/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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31/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Cheque (4970) CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO: 0729442-92.2023.8.07.0001 EXEQUENTE: MARIA DE JESUS LOPES DE SOUSA - ME EXECUTADO: OLIVER DE OLIVEIRA JUNIOR Decisão Interlocutória Expeça-se alvará do valor de R$ 38,16 (ID 203479857), mais acréscimos legais, em benefício da exequente.
Anote-se o valor da dívida em R$ 32.507,06 (R$ 32.545,22 - R$ 38,16).
Nestes autos já foram realizadas diversas diligências com o intuito de localizar bens penhoráveis, sem êxito.
De acordo com o art. 921, inciso III e §1º, do CPC, quando o executado não possuir bens penhoráveis, a execução pode ser suspensa.
Por outro lado, a suspensão dos atos executivos não é incompatível com o arquivamento provisório do processo.
O arquivamento provisório não implica cancelamento ou baixa na distribuição, razão pela qual inexiste qualquer prejuízo para o credor.
Durante o prazo de suspensão, o processo permanecerá no arquivo provisório, sem baixa na distribuição e com a suspensão do prazo prescricional.
Durante o período de 1 (ano), a execução e o prazo prescricional ficarão suspensos, nos termos do § 1º do artigo 921 do CPC.
Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano e, não localizado nenhum bem penhorável, o arquivamento provisório, automaticamente, se tornará definitivo, quando o prazo de prescrição intercorrente volta a correr, nos termos do § 2º e § 4º do artigo 921 do CPC.
O arquivo provisório não gera qualquer prejuízo porque não neutraliza os efeitos da suspensão requerida, em especial a suspensão do prazo prescricional pelo período máximo de 1 (um) ano.
Ademais, o credor, a qualquer momento, poderá requerer o desarquivamento dos autos, mediante mera petição, quando encontrar bens penhoráveis, nos termos do § 3º do artigo 921 do CPC.
Se não há prejuízo, não há nulidade.
Ressalto, desde já, que tendo sido realizada diligência via sistemas disponíveis ao juízo, não serão admitidos pedidos de reiteração dessas providências sem que o credor demonstre a modificação da situação econômica do devedor.
Assim, com fundamento no art. 921, inciso III, §1º do CPC, suspendo a execução pelo prazo de 1(um) ano, a partir desta data, durante o qual se suspenderá a prescrição.
Determino o arquivamento provisório dos autos, independente da preclusão desta decisão, do recolhimento de custas e da baixa no Cartório de Distribuição, durante o período de suspensão.
Após o prazo de 1 (um) ano, independente de novo despacho e, caso não haja manifestação do credor, o arquivamento se torna definitivo com a retomada do prazo da prescrição intercorrente (§ 4º, do artigo 921 do CPC).
GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
30/07/2024 08:08
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 08:08
Juntada de Certidão
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29/07/2024 18:22
Recebidos os autos
-
29/07/2024 18:22
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 18:22
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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29/07/2024 13:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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29/07/2024 13:00
Expedição de Certidão.
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27/07/2024 02:44
Decorrido prazo de MARIA DE JESUS LOPES DE SOUSA - ME em 26/07/2024 23:59.
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09/07/2024 17:41
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 17:40
Juntada de Certidão
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09/07/2024 14:19
Juntada de Certidão
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07/06/2024 18:53
Juntada de Certidão
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07/06/2024 18:49
Juntada de Certidão
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21/05/2024 18:07
Juntada de consulta sisbajud
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20/05/2024 18:43
Juntada de Petição de petição
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13/05/2024 02:48
Publicado Certidão em 13/05/2024.
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11/05/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
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09/05/2024 13:30
Expedição de Certidão.
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08/05/2024 03:33
Decorrido prazo de OLIVER DE OLIVEIRA JUNIOR em 07/05/2024 23:59.
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15/04/2024 02:44
Publicado Decisão em 15/04/2024.
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13/04/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
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12/04/2024 18:09
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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12/04/2024 09:36
Juntada de Petição de petição
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11/04/2024 13:55
Recebidos os autos
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11/04/2024 13:54
Recebida a emenda à inicial
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10/04/2024 14:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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10/04/2024 12:25
Juntada de Petição de petição
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10/04/2024 02:41
Publicado Decisão em 10/04/2024.
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10/04/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
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09/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Cheque (4970) MONITÓRIA (40) PROCESSO: 0729442-92.2023.8.07.0001 AUTOR: MARIA DE JESUS LOPES DE SOUSA - ME REU: OLIVER DE OLIVEIRA JUNIOR Decisão Interlocutória Venha a planilha atualizada do débito, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento.
GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
08/04/2024 10:20
Recebidos os autos
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08/04/2024 10:20
Determinada a emenda à inicial
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02/04/2024 12:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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02/04/2024 12:44
Expedição de Certidão.
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22/03/2024 15:22
Juntada de Petição de petição
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20/03/2024 02:43
Publicado Certidão em 20/03/2024.
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20/03/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0729442-92.2023.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: MARIA DE JESUS LOPES DE SOUSA - ME REU: OLIVER DE OLIVEIRA JUNIOR CERTIDÃO De ordem, nos termos da Portaria n° 2/2022, deste Juízo, abro vista à parte CREDORA a fim de que traga aos autos a guia e comprovante de recolhimento das custas alusivas à fase de cumprimento de sentença, no prazo de 5 dias, além da planilha atualizada do débito.
BRASÍLIA, DF, 18 de março de 2024 06:43:01.
ROSANA MEYRE BRIGATO Diretora de Secretaria -
18/03/2024 06:44
Juntada de Certidão
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16/03/2024 04:04
Processo Desarquivado
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15/03/2024 18:24
Juntada de Petição de petição
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08/03/2024 18:30
Arquivado Definitivamente
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08/03/2024 18:28
Transitado em Julgado em 07/03/2024
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08/03/2024 03:51
Decorrido prazo de OLIVER DE OLIVEIRA JUNIOR em 07/03/2024 23:59.
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08/03/2024 03:51
Decorrido prazo de MARIA DE JESUS LOPES DE SOUSA - ME em 07/03/2024 23:59.
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15/02/2024 02:27
Publicado Sentença em 15/02/2024.
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09/02/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
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09/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VARCIVBSB 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0729442-92.2023.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: MARIA DE JESUS LOPES DE SOUSA - ME REU: OLIVER DE OLIVEIRA JUNIOR SENTENÇA MARIA DE JESUS LOPES DE SOUSA - ME ajuizou ação monitória contra OLIVER DE OLIVEIRA JUNIOR.
Pretende a parte autora o recebimento da quantia de R$ 18.622,57 (dezoito mil, seiscentos e vinte e dois reias, cinquenta e sete centavos), com fundamento no não pagamento das cártulas de cheques acostadas ao ID 165424608.
A petição inicial veio acompanhada dos documentos indispensáveis à propositura da ação.
Custas ao ID16546598.
O réu foi citado por oficial de justiça, conforme ID 171696161.
Foram ofertados embargos monitórios ID 174145947 alegando a inexistência de relação jurídica com a requerente e com o endossante do cheque.
Alega não ter expedido as cártulas de cheque, requerendo a inversão do ônus da prova com fundamento no código de defesa do consumidor.
Ao final, requer: (i) os benefícios da gratuidade de justiça, (ii) a inclusão do endossante no polo passivo para fazer prova quanto à realização do negócio jurídico, (iii) a improcedência do pedido.
Resposta aos embargos ao ID 176794867.
Decisão saneadora (ID 178868060) rejeitou a denunciação do endossante à lide com fundamento na Súmula 531/STJ.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO Ante os documentos juntados pelo requerido, defiro-lhe a gratuidade de justiça.
Anote-se.
Presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, passo ao exame da matéria de mérito.
Nesse sentido, reitero a desnecessidade de dilação probatória e julgo antecipadamente os pedidos formulados pelas partes, com fundamento no art. 355, I, do CPC. É pacífico o entendimento jurisprudencial no sentido de não se exigir do portador de cheque prescrito a declinação da causa debendi na ação monitória. É suficiente, para tanto, a juntada da própria cártula devolvida por insuficiência de fundos, cabendo ao réu, nos embargos, demonstrar a existência de causa extintiva, impeditiva ou modificativa do direito do autor, o que, no presente caso, não foi feito.
Aliás, a alegação de que as cártulas não foram emitidas pelo requerido, se mostrou vazia ante a ausência de qualquer indício de prova nesse sentido, especialmente quando, a olho nu, muito se aproxima a assinatura lançada das assinaturas da declaração ID 174145948 e da procuração ID 174145946.
Logo, as cártulas de cheques acostada aos autos, ID 165424608, devem ser consideradas como de emissão do embargante, servindo para demonstrar a existência de obrigação de pagar determinada soma em dinheiro.
Firmada a obrigação com todos os seus elementos, quais sejam os sujeitos, o objeto e o vínculo jurídico, impõe-se o seu adimplemento para a extinção da prestação devida. É ainda sabido que o cheque é um título literal e abstrato e que sua autonomia é uma garantia de negociabilidade, isto é, realizando-se um negócio jurídico mediante pagamento em cheque, e permitindo-se a livre circulação deste, a obrigação de pagá-lo a quem o apresentar deve ser cumprida.
Assim, as obrigações incorporadas no título se transportam com a transmissão da titularidade da cártula.
Dessa forma, a procedência é de rigor.
No que atine aos parâmetros de atualização do valor devido, o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de Recurso Especial realizado sob o rito dos recursos repetitivos, fixou a seguinte tese: Tema 942 - "Em qualquer ação utilizada pelo portador para cobrança de cheque, a correção monetária incide a partir da data de emissão estampada na cártula, e os juros de mora a contar da primeira apresentação à instituição financeira sacada ou câmara de compensação."(REsp 1556834/SP, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, Unânime, Data de julgamento: 22/6/2016).
III.
DISPOSITIVO Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido para declarar constituído de pleno direito o título executivo judicial, na importância de R$ 9.970,00 (nove mil, novecentos e setenta reais), com fundamento no não pagamento dos cheques acostados ao ID 165424608, cuja quantia deve ser corrigida monetariamente a partir da data de emissão, acrescida de juros de mora a partir da data da primeira apresentação de cada cártula de cheque separadamente.
Na forma do art. 701, § 8º, do CPC/2015, constituo de pleno direito o título executivo judicial em favor do embargado.
Condeno a parte ré ao pagamento das despesas processuais e de honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo no percentual equivalente a 10% (dez por cento) do valor atualizado da condenação, como indica o art. 85, §2º, do CPC, cuja exigibilidade deve permanecer suspensa em razão da gratuidade ora deferida.
Registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
07/02/2024 18:02
Recebidos os autos
-
07/02/2024 18:02
Julgado procedente o pedido
-
01/02/2024 10:40
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
22/12/2023 10:43
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 16:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
19/12/2023 16:19
Recebidos os autos
-
19/12/2023 16:19
Outras decisões
-
05/12/2023 13:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
05/12/2023 13:18
Expedição de Certidão.
-
03/12/2023 04:08
Decorrido prazo de OLIVER DE OLIVEIRA JUNIOR em 01/12/2023 23:59.
-
29/11/2023 15:57
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2023 02:43
Publicado Decisão em 24/11/2023.
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23/11/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
-
21/11/2023 19:09
Recebidos os autos
-
21/11/2023 19:09
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
06/11/2023 14:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
06/11/2023 14:43
Expedição de Certidão.
-
04/11/2023 04:27
Decorrido prazo de OLIVER DE OLIVEIRA JUNIOR em 03/11/2023 23:59.
-
30/10/2023 19:29
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2023 02:49
Publicado Certidão em 06/10/2023.
-
06/10/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
-
04/10/2023 13:09
Juntada de Certidão
-
03/10/2023 23:36
Juntada de Petição de impugnação
-
21/09/2023 01:51
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
18/09/2023 02:01
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
18/09/2023 02:01
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
15/09/2023 09:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/09/2023 19:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/09/2023 17:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/09/2023 09:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/09/2023 17:39
Juntada de Certidão
-
01/09/2023 17:37
Expedição de Certidão.
-
31/08/2023 14:57
Expedição de Certidão.
-
30/08/2023 19:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/08/2023 19:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/08/2023 19:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/08/2023 19:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/08/2023 19:20
Expedição de Mandado.
-
30/08/2023 19:19
Expedição de Mandado.
-
30/08/2023 19:18
Expedição de Mandado.
-
30/08/2023 19:17
Expedição de Mandado.
-
30/08/2023 15:47
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2023 00:46
Publicado Certidão em 29/08/2023.
-
29/08/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
-
25/08/2023 12:18
Juntada de Certidão
-
22/08/2023 14:39
Juntada de Certidão
-
22/08/2023 12:16
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2023 12:03
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2023 06:57
Juntada de Certidão
-
19/08/2023 05:29
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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03/08/2023 00:31
Publicado Decisão em 03/08/2023.
-
03/08/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
-
02/08/2023 07:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/08/2023 07:43
Expedição de Mandado.
-
01/08/2023 13:07
Recebidos os autos
-
01/08/2023 13:07
Outras decisões
-
28/07/2023 14:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
28/07/2023 14:09
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
21/07/2023 00:29
Publicado Decisão em 21/07/2023.
-
21/07/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
-
19/07/2023 02:21
Recebidos os autos
-
19/07/2023 02:21
Determinada a emenda à inicial
-
17/07/2023 16:51
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2023 06:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
14/07/2023 17:48
Distribuído por sorteio
-
14/07/2023 17:48
Juntada de Petição de guia
-
14/07/2023 17:48
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
14/07/2023 17:47
Juntada de Petição de procuração/substabelecimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2023
Ultima Atualização
14/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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