TJDFT - 0701267-94.2024.8.07.0020
1ª instância - 2ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2024 17:04
Arquivado Definitivamente
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22/07/2024 17:04
Juntada de Petição de petição
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11/07/2024 04:24
Decorrido prazo de JOSE ORLANDO PEREIRA DOS SANTOS em 10/07/2024 23:59.
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03/07/2024 02:34
Publicado Certidão em 03/07/2024.
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02/07/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0701267-94.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOSE ORLANDO PEREIRA DOS SANTOS REQUERIDO: BANCO BRADESCO SA CERTIDÃO Nos termos da portaria deste juízo, fica a parte sucumbente intimada a efetuar o pagamento das custas finais, no prazo legal, de acordo com o art. 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria.
Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse o link https://www.tjdft.jus.br/servicos/custas-judiciais, ou procure um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos Fóruns.
Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante autenticado para as devidas anotações. Águas Claras/DF, 26 de junho de 2024.
KENIA KAREN DE ALMEIDA Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. -
26/06/2024 15:51
Expedição de Certidão.
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24/06/2024 17:14
Recebidos os autos
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24/06/2024 17:14
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Águas Claras.
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19/06/2024 14:32
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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19/06/2024 14:32
Transitado em Julgado em 05/06/2024
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05/06/2024 03:27
Decorrido prazo de JOSE ORLANDO PEREIRA DOS SANTOS em 04/06/2024 23:59.
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10/05/2024 02:36
Publicado Sentença em 10/05/2024.
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10/05/2024 02:36
Publicado Sentença em 10/05/2024.
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09/05/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
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09/05/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
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06/05/2024 16:56
Recebidos os autos
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06/05/2024 16:56
Extinto o processo por desistência
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03/05/2024 16:49
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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23/04/2024 20:41
Juntada de Petição de petição
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03/04/2024 02:22
Publicado Decisão em 03/04/2024.
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02/04/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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02/04/2024 00:00
Intimação
De acordo com a Resolução nº 140, de 24 de junho de 2015, editada pela Defensoria Pública do Distrito Federal, estabelece como pessoa hipossuficiente aquele que recebe renda mensal correspondente ao valor de até 5 (cinco) salários mínimos.
A adoção desse critério como parâmetro objetivo é suficiente para ser deferida a gratuidade de justiça em favor da parte que alega ser hipossuficiente economicamente.
Contudo, note-se que a parte autora recebe rendimentos brutos de cerca de R$ 13.000,00.
Logo, não pode ser considerada pobre nos termos da lei.
Portanto, indefiro a gratuidade de justiça à parte autora.
No mais, a parte requerente pretende a renegociação de dívida oriunda de Cédula de Crédito Rural com base no Manual de Crédito Rural, Cédula de Crédito Bancário nº 0000409226.
Logo, almeja a revisão de cláusulas contratuais.
Contudo, formulou pedidos completamente genéricos, sem discriminar quais seriam as cláusulas abusivas que almeja a revisão, tornando extremamente onerosa, senão impossível, a entrega da tutela jurisdicional, vez que, neste caso, incide a Súmula nº 381 do Superior Tribunal de Justiça, que textualiza: Súmula nº 381 - Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas.
Ademais, diz o art. 330, § 2º do CPC: Art. 330.
A petição inicial será indeferida quando: (...) § 2o Nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, o autor terá de, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito.
Ao Judiciário não é dado proceder de ofício à pesquisa de abusividades de cláusulas inseridas em contratos bancários e muito menos revisioná-las de ofício, ainda que se trate de relação de consumo.
Assim, deve a parte autora especificar corretamente seus pedidos e delimitar os contornos objetivos da lide, a fim de que este Juízo conheça os limites da demanda, apontando, discriminadamente, as cláusulas que deseja a revisão.
Deve, ainda, recolher as custas processuais.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
19/03/2024 13:09
Recebidos os autos
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19/03/2024 13:09
Determinada a emenda à inicial
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19/03/2024 13:09
Gratuidade da justiça não concedida a JOSE ORLANDO PEREIRA DOS SANTOS - CPF: *00.***.*94-00 (REQUERENTE).
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11/03/2024 20:34
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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01/03/2024 10:35
Juntada de Petição de petição
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08/02/2024 02:42
Publicado Decisão em 08/02/2024.
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08/02/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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07/02/2024 00:00
Intimação
Assim, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, juntar aos autos documentos que comprovem a alegação de miserabilidade, tais como contracheque, extratos bancários dos últimos 03 meses e a última declaração do imposto de renda, etc.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
06/02/2024 14:12
Recebidos os autos
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06/02/2024 14:12
Determinada a emenda à inicial
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31/01/2024 16:29
Juntada de Petição de petição
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31/01/2024 16:28
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 12:57
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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23/01/2024 11:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2024
Ultima Atualização
02/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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