TJDFT - 0702679-02.2024.8.07.0007
1ª instância - 1ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/04/2024 13:21
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para Justiça Federal do Distrito Federal - Seção Distrito Federal.
-
12/04/2024 13:04
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
-
09/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVTAG 1ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0702679-02.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: PEDRO IGOR MIRANDA FERREIRA REQUERIDO: ANHANGUERA EDUCACIONAL LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação cominatória de obrigação de fazer proposta por PEDRO IGOR MIRANDA FERREIRA em desfavor da instituição de ensino superior ANHANGUERA EDUCACIONAL LTDA, por meio da qual pretende o autor, dentre outros, seja a ré compelida a realizar a sua rematrícula no curso superior de Direito.
Na espécie, contrariamente ao alegado pelo autor, a competência para processar e julgar a causa é da Justiça federal, pois versa sobre o tema geral “matrícula em universidade”, em decorrência de ato delegado da União Federal em favor da IES, circunstância apta a fundamentar o interesse objetivo do Ente Federal na causa, na forma prevista no artigo 109, inciso I, da Constituição Federal.
Tal conclusão está assentada na jurisprudência mais recente do colendo Superior Tribunal de Justiça, como demonstra o julgado proferido na Reclamação n. 8799/2013.
Neste julgado, discutia-se se o Juízo Reclamado (Juiz Federal da 1ª.
Vara de Divinópolis – MG) havia descumprido a decisão proferida pela e.
Corte Superior no Conflito de Competência n. 118.895/MG, ao declinar da competência ao Juízo Estadual (2ª Vara Cível da Comarca de Itaúna/MG) para o julgamento de “ação de obrigação de fazer com pedido de antecipação dos efeitos da tutela”, versando sobre o mesmo tema em discussão (matrícula em instituição de ensino superior de natureza privada).
Neste julgamento, assentou a egrégia Corte Superior o entendimento de que não importa o tipo de ação proposta (ação ordinária ou mandado de segurança), sendo sempre da Justiça Federal a competência para processar e julgar “as ações” versando sobre matrícula na universidade, porquanto ato delegado da União Federal.
Ao decidir a aludida Reclamação, assim se pronunciou o eminente Min.
Relator: “RECLAMAÇÃO Nº 8.799 - MG (2012/0099324-9) DECISÃO
Vistos.
Cuida-se de reclamação ajuizada pelo REITOR DA UNIVERSIDADE DE ITAÚNA contra decisão proferida pelo JUIZ FEDERAL DA 1ª VARA DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE DIVINÓPOLIS - MG nos autos de "ação cominatória de obrigação de fazer com pedido de antecipação dos efeitos da tutela", autuada sob o n. 1242-22.2012.4.01.0381.
Reproduzo o teor da ementa da decisão reclamada: "Não é possível outra conclusão acerca dos fatos, porquanto o entendimento de que seja competente o Juízo Federal da 2ª Vara de Divinópolis só pode se aplicar aos processos relacionados no Conflito de Competência e nunca para eternizar aquele Juízo para toda e qualquer ação futura envolvendo a matéria, ao invés da competência ratione personae e da regular distribuição entre as Varas Federais de mesma competência na Subseção de Divinópolis.
Ante o exposto, promova-se a juntada aos autos da mídia oriunda do STJ com a cópia de todo o processo e devolvam-se os autos, com baixa, ao douto Juízo Estadual da 2ª Vara Cível da Comarca de Itauna/MG, uma vez que aqui se cuida de ação ordinária envolvendo partes privadas e não elencadas no art. 109 da CF/88" (fl. 64, e-STJ).
O reclamante sustenta que o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Conflito de Competência 118.895/MG, "fixou a competência da Justiça Federal, da 2ª Vara da Seção de Divinópolis/MG para julgamento das ações manejadas em detrimento da Universidade de Itaúna e seu Reitor, adstritas à delegação federal do Ministério da Educação, inclusive AS QUESTÕES AFETAS A MATRÍCULAS EXTEMPORÂNEAS DOS ALUNOS, como ocorre no caso sub judice" (fl. 6, e-STJ).
Por fim, pugna pela concessão da liminar, a fim de que seja determinada a "suspensão do ato impugnado, qual seja, a decisão proferida pelo Juiz de Direito da 1ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Divinópolis/MG (fls. 176/179), nos autos da ação ordinária n. 1242-22.2012.401.3811" (fl. 13, e-STJ) e, ao final, no mérito, para que seja julgada procedente a reclamação para cassar a decisão exorbitante do julgado desta Corte, determinando-se a remessa dos autos ao juízo competente, qual seja, a 2ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Divinópolis/MG.
A liminar foi deferida para determinar a "suspensão da decisão proferida na ação ordinária n. 1242-22.2012.401.3811 (fls. 64/68, e-STJ), para que o processo permaneça na 1ª Vara Federal de Divinólopolis/MG, até o julgamento final da presente reclamação" (fl. 263, e-STJ).
Foram prestadas informações pelo Juízo reclamado (fls. 271-275, e-STJ).
O Ministério Público Federal opinou pela improcedência da presente reclamação (fls. 278-281, e-STJ). É, no essencial, o relatório.
A reclamação é instrumento processual de caráter específico e de aplicação restrita, uma vez que no sistema possui dupla garantia formal da jurisdição: primeiro, para o jurisdicionado que tenha recebido resposta a pleito formulado judicialmente e que vê a decisão proferida afrontada, fragilizada e despojada de seu vigor e de sua eficácia; segundo, para preservação da competência do Superior Tribunal de Justiça (art. 105, inciso I, alínea "f", da CF) e da garantia da autoridade de suas decisões mitigadas em face dos atos reclamados.
Busca-se, por ela, fazer com que a prestação jurisdicional mantenha-se dotada de seu vigor jurídico próprio, ou que o órgão judicial de instância superior tenha a sua competência resguardada.
Assim, para o deferimento da reclamação, deve ficar comprovado que a instância a quo deixou de obedecer a decisão proferida por este Sodalício (Rcl 3.592/SC, Rel.
Ministra Eliana Calmon, Primeira Seção, julgado em 28.10.2009, DJe 10.11.2009).
O ato ora reclamado foi proferido pelo JUIZ FEDERAL DA 1ª VARA DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE DIVINÓPOLIS MG nos autos de "ação cominatória de obrigação de fazer com pedido de antecipação dos efeitos da tutela", autuada sob o n. 1242-22.2012.4.01.0381, vazada nos seguintes termos: "Não é possível outra conclusão acerca dos fatos, porquanto o entendimento de que seja competente o Juízo Federal da 2ª Vara de Divinópolis só pode se aplicar aos processos relacionados no Conflito de Competência e nunca para eternizar aquele Juízo para toda e qualquer ação futura envolvendo a matéria, ao invés da competência ratione personae e da regular distribuição entre as Varas Federais de mesma competência na Subseção de Divinópolis.
Ante o exposto, promova-se a juntada aos autos da mídia oriunda do STJ com a cópia de todo o processo e devolvam-se os autos, com baixa, ao douto Juízo Estadual da 2ª Vara Cível da Comarca de Itauna/MG, uma vez que aqui se cuida de ação ordinária envolvendo partes privadas e não elencadas no art. 109 da CF/88" (fl. 64, e-STJ).
Em síntese, o reclamante defende que o referido ato afronta ao decidido por este Sodalício por ocasião do julgamento do Conflito de Competência 118.895/MG, uma vez que ali ficou consignado que compete ao Juízo Federal da 2ª Vara da Seção Judiciária de Divinópolis/MG o julgamento de demandas envolvendo o Reitor da Universidade de Itaúna, verbis: "PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA.
UNIVERSIDADE PRIVADA.
MATRÍCULA.
COMPETÊNCIA FIXADA NO JUÍZO FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DE DIVINÓPOLIS/MG." Constata-se que, de fato, houve afronta ao decidido por este Tribunal Superior, porquanto, no julgamento do Conflito de Competência 118.895/MG, fora consignado que compete à Justiça Federal o julgamento de demandas envolvendo a Universidade de Itaúna.
Demais disso, verifico que o parecer do Órgão Ministerial assevera que o decidido no mencionado conflito de competência não poderia ser aplicado ao caso dos autos, uma vez que não abrangeu a ação na qual foi proferida a decisão ora reclamada.
No entanto, em meu sentir, não prospera o argumento do referido opinativo.
Caso prosperasse tal tese, na realidade, estar-se-ia a afirmar que o decidido no conflito de competência somente poderia ser aplicado inter pars.
E, em meu sentir, não foi esse o conteúdo decisório do referido incidente, porquanto o juiz natural da universidade é a Justiça Federal, entendimento firmado em razão de ser a referida instituição de ensino delegatária do Poder Público Federal, verbis: "Desse modo, considerando que a atuação do Reitor da Universidade ora suscitante se dá por delegação federal, bem como que matéria subjacente ao conflito está adstrita à autonomia universitária, no meu sentir, a competência deve ser fixada na Justiça Federal." O simples enunciado do problema já revela uma forte aderência ao papel institucional do Ministério da Educação e seus delegados.
Na espécie, tem-se uma universidade particular, a Universidade de Itaúna.
No entanto, é indiferente ser ela estadual, municipal ou federal.
E a razão é simples: o ato em discussão é inerente à autonomia universitária.
Com efeito, a Primeira Seção desta Corte, no julgamento da Reclamação 7.849/MG, análoga à presente, concluiu que houve descumprimento ao decidido no Conflito de Competência 118.895/MG, fixando que a Subseção da Justiça Federal de Divinópolis/MG é o foro competente para o processamento e julgamento das ações em que se discutem questões pertinentes à matrícula de alunos na universidade reclamante.
Transcrevo o aludido precedente: "PROCESSUAL CIVIL.
RECLAMAÇÃO.
CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA.
UNIVERSIDADE PRIVADA.
MATRÍCULA.
DESRESPEITO AO COMANDO DECISÓRIO DO CC N. 118.895/MG. 1.
A reclamação é instrumento processual de caráter específico e de aplicação restrita, com dupla garantia formal da jurisdição: primeiro, para o jurisdicionado que tenha recebido resposta a pleito formulado judicialmente e que vê a decisão afrontada, fragilizada e despojada de seu vigor e de sua eficácia; segundo, para preservação da competência do Superior Tribunal de Justiça (art. 105, inc.
I, alínea "f", da CF) e da garantia da autoridade de suas decisões mitigadas em face dos atos reclamados. 2.
Na hipótese, ocorreu afronta ao decidido por este Tribunal Superior, porquanto, no julgamento do Conflito de Competência 118.895/MG, fora consignado que compete à Justiça Federal o julgamento de demandas envolvendo o Reitor da Universidade de Itaúna, em razão de ser a instituição de ensino delegatária do Poder Público Federal. 3.
O simples enunciado do problema já revela uma forte aderência ao papel institucional do Ministério da Educação e seus delegados.
Na espécie, tem-se uma universidade particular, a Universidade de Itaúna.
No entanto, é indiferente ser ela estadual, municipal ou federal.
E a razão é simples: o ato em discussão é inerente à autonomia universitária. 4.
Por isso, em nome da economia processual e da segurança jurídica, ainda que o processo não tenha sido citado no conflito, a competência será da Justiça Federal, devendo os autos serem submetidos a livre distribuição nas varas existentes na Seção Judiciária de Divinópolis MG.
Reclamação procedente." (Rcl 7.849/MG, Rel.
Ministro Humberto Martins, Primeira Seção, julgado em 14.11.2012, DJe 21.11.2012.) Destarte, em nome da economia processual e da segurança jurídica, ainda que o processo em comento não tenha sido citado no CC 118.895/MG, a competência será da Justiça Federal, devendo os autos ser submetidos a livre distribuição entre as varas existentes na Seção Judiciária de Divinópolis MG.
Ante o exposto, julgo procedente a presente reclamação.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília (DF), 04 de fevereiro de 2013.
MINISTRO HUMBERTO MARTINS Relator (Rcl n. 8.799, Ministro Humberto Martins, DJe de 07/02/2013.)” (grifos nossos) Em julgamento mais recente, o e.
Superior Tribunal de Justiça reafirmou este entendimento, em decisão assim redigida: “RECURSO ESPECIAL Nº 1.762.110 - RS (2018/0217841-3) DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto (art. 105, III, "a", da Constituição da República) contra acórdão assim ementado (fl. 626, e-STJ): ADMINISTRATIVO.
ENSINO SUPERIOR.
MATRÍCULA.
INSTITUIÇÃO DE ENSINO PRIVADA.
LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que ação de indenização por danos morais e materiais, em razão da prática de ato de gestão contra a instituição particular de ensino superior, é da competência da Justiça Comum Estadual.
Não obstante, a Corte Superior fixou recentemente entendimento no sentido de que a Justiça Federal é competente para julgar demandas em razão da natureza do ato praticado pela instituição, quando afeto ao direito de matrícula, visto que tal ato se encontra no âmbito da atuação delegada pela União.
Aponta a parte recorrente, em Recurso Especial, violação, em preliminar, do art. 535 do CPC de 1973; e, no mérito, dos arts. 267, VI; 53 da Lei 9394/1996; 9º, §2º, "c", da Lei 4.024/1961, com redação dada pela Lei 9.131, de 24/11/1995.
Contrarrazões às fls. 763-769, e-STJ. À fl. 801, e-STJ, proveu-se o Agravo e determinou-se sua conversão em Recurso Especial, sem prejuízo de exame posterior mais profundo da admissibilidade. É o relatório.
Decido.
Os autos foram recebidos neste Gabinete em 5 de novembro de 2018.
Preliminarmente, constato que não se configurou a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil de 1973, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia.
Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram.
Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução.
Nesse sentido: REsp 927.216/RS, Segunda Turma, Relatora Ministra Eliana Calmon, DJ de 13/8/2007; e REsp 855.073/SC, Primeira Turma, Relator Ministro Teori Albino Zavascki, DJ de 28/6/2007.
Na hipótese dos autos, a parte insurgente busca a reforma do aresto impugnado, alegando que o Tribunal regional não se pronunciou sobre o tema ventilado no recurso de Embargos de Declaração.
Todavia, constata-se que o acórdão combatido está bem embasado, inexistindo omissão ou contradição.
Cabe destacar que o simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os Embargos de Declaração, que servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua modificação, que só muito excepcionalmente é admitida.
Confira-se: AGRAVO REGIMENTAL.
ALEGADA OFENSA AOS ARTIGOS 273, 458, II, 473, 535, II DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E 11 DA LEI N. 8692/93.
SÚMULAS 05 E 07 DO STJ.
EM VIRTUDE DA FALTA DE ARGUMENTOS CAPAZES DE PROVOCAR UM JUÍZO DE RETRATAÇÃO, RESTA MANTIDA A DECISÃO ANTERIOR.
I - Os embargos de declaração são recurso de natureza particular, cujo objetivo é esclarecer o real sentido de decisão eivada de obscuridade, contradição ou omissão.
II - O simples descontentamento dos embargantes com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os embargos de declaração, que servem ao aprimoramento, mas não, em regra, à sua modificação, só muito excepcionalmente admitida. (...) VI - Agravo improvido (AgRg nos EDcl no Ag 975.503/MS, Rel.
Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, DJe 11/09/2008).
Registre-se, portanto, que da análise dos autos extrai-se ter a Corte de origem examinado e decidido, fundamentadamente, todas as questões postas ao seu crivo, não se cogitando negativa de prestação jurisdicional.
No mérito, para melhor compreensão da controvérsia, transcrevo os arrazoados do decisum recorrido (e-STJ, fls. 621-625): Em que pesem ponderáveis os fundamentos exarados pelo magistrado singular, assiste razão aos apelantes.
A demanda está fundamentada em obrigação de fazer, referente à possibilidade de os autores, concludentes do Curso de Direito junto à URCAMP, realizarem algumas disciplinas do curso em período especial, nas mesmas condições praticadas no 1º semestre de 2015, independentemente do número de alunos matriculados nas turmas especiais.
Registre-se que não se trata de pedido indenizatório, mas de pedido de tutela específica - permissão para matrícula em disciplinas, ato de delegação do poder público, sendo matéria afeta à Justiça Federal, conforme recente jurisprudência do STJ acerca do tema. (...) Como se vê, o feito é de competência da Justiça Federal quando versar sobre o direito de matrícula, em razão do entendimento de que tal ato se encontra no âmbito da atuação delegada pela União, diferentemente do que ocorre nas ações em que se postula indenização por danos materiais e morais, que se inserem no âmbito da responsabilidade civil da instituição privada.
Por tal razão, não se aplica ao presente caso a inteligência da Súmula 34 do STJ ('Compete à Justiça Estadual processar e julgar causa relativa a mensalidade escolar, cobrada por estabelecimento particular de ensino').
Tal entendimento não destoa do disposto no artigo 109, VIII, da Constituição Federal, que fixa a competência da Justiça Federal em razão da pessoa, visto que, por tratar-se, a discussão sobre a matrícula em instituição de ensino privada, de ato delegado da União, atrai o interesse do ente federado para a demanda.
Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual posicionamento deste Tribunal Superior, razão pela qual não merece prosperar a irresignação.
Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ: "Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." Com efeito, a Primeira Seção desta Corte, no julgamento da Reclamação 7.849/MG, concluiu que houve descumprimento ao decidido no Conflito de Competência 118.895/MG, fixando que a Subseção da Justiça Federal de Divinópolis/MG é o foro competente para o processamento e julgamento das ações em que se discutem questões pertinentes à matrícula de alunos na universidade.
A propósito: PROCESSUAL CIVIL.
RECLAMAÇÃO.
CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA.
UNIVERSIDADE PRIVADA.
MATRÍCULA.
DESRESPEITO AO COMANDO DECISÓRIO DO CC N. 118.895/MG. 1.
A reclamação é instrumento processual de caráter específico e de aplicação restrita, com dupla garantia formal da jurisdição: primeiro, para o jurisdicionado que tenha recebido resposta a pleito formulado judicialmente e que vê a decisão afrontada, fragilizada e despojada de seu vigor e de sua eficácia; segundo, para preservação da competência do Superior Tribunal de Justiça (art. 105, inc.
I, alínea "f", da CF) e da garantia da autoridade de suas decisões mitigadas em face dos atos reclamados. 2.
Na hipótese, ocorreu afronta ao decidido por este Tribunal Superior, porquanto, no julgamento do Conflito de Competência 118.895/MG, fora consignado que compete à Justiça Federal o julgamento de demandas envolvendo o Reitor da Universidade de Itaúna, em razão de ser a instituição de ensino delegatária do Poder Público Federal. 3.
O simples enunciado do problema já revela uma forte aderência ao papel institucional do Ministério da Educação e seus delegados.
Na espécie, tem-se uma universidade particular, a Universidade de Itaúna.
No entanto, é indiferente ser ela estadual, municipal ou federal.
E a razão é simples: o ato em discussão é inerente à autonomia universitária. 4.
Por isso, em nome da economia processual e da segurança jurídica, ainda que o processo não tenha sido citado no conflito, a competência será da Justiça Federal, devendo os autos serem submetidos a livre distribuição nas varas existentes na Seção Judiciária de Divinópolis MG.
Reclamação procedente." (Rcl 7.849/MG, Rel.
Ministro Humberto Martins, Primeira Seção, DJe 21.11.2012).
Definiu-se, assim, a competência em razão da natureza do ato praticado pela instituição que, quando afeto ao direito de matrícula, seu foro é na Justiça Federal devido ao entendimento de que tal ato se encontra no âmbito da atuação delegada pela União.
Não se trata, dessarte, de competência em razão da pessoa.
Cumpre ressaltar que a referida orientação é aplicável também aos recursos interpostos pela alínea "a" do art. 105, III, da Constituição Federal de 1988.
Nesse sentido: REsp 1.186.889/DF, Segunda Turma, Relator Ministro Castro Meira, DJe de 2.6.2010.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários de advogado pelas instâncias de origem, determino a sua majoração, em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se admissíveis, os limites percentuais previstos nos § § 2.º e 3.º do citado dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
Por tudo isso, conheço parcialmente do Recurso Especial e, nessa parte, não o provejo.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília (DF), 06 de novembro de 2018.
MINISTRO HERMAN BENJAMIN (REsp n. 1.762.110, Ministro Herman Benjamin, DJe de 13/12/2018.) No mesmo sentido, também já se pronunciou o egrégio Tribunal Regional Federal da Primeira Região, como demonstra o seguinte julgado: “ADMINISTRATIVO.
ENSINO SUPERIOR PRIVADO.
INADIMPLÊNCIA.
QUITAÇÃO DE DÍVIDA EM PERÍODO APTO À REALIZAÇÃO DO SEMESTRE LETIVO.
VEDAÇÃO DA REMATRÍCULA POR EXTEMPORANEIDADE.
DESARRAZOABILIDADE E DESPROPORCIONALIDADE.
PRESTÍGIO AO DIREITO CONSTITUCIONAL À EDUCAÇÃO.
AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA RELATIVIZADA.
FATO CONSUMADO.
APLICAÇÃO.
I - Em que pese o presente feito verse sobre ação ordinária proposta em desfavor de instituição particular de ensino superior, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, nos autos da Reclamação nº 8799/MG, concluiu que a competência para sua análise seria da Justiça Federal, sob pena de desrespeito à decisão proferida no Conflito de Competência nº 118.895/MG...” (Acórdão Número 0001242-22.2012.4.01.3811, APELAÇÃO CIVEL (AC), Relator(a) DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN, TRF - PRIMEIRA REGIÃO, SEXTA TURMA, Data 05/03/2018, Data da publicação 16/03/2018, Fonte da publicação e-DJF1 16/03/2018 PAG e-DJF1 16/03/2018 PAG).
Não altera este entendimento o julgamento do Tema 584, invocado pelo autor e que deu origem à Súmula 570 do STJ, nos termos da qual “Compete à Justiça Federal o processo e julgamento de demanda em que se discute a ausência de ou o obstáculo ao credenciamento de instituição particular de ensino superior no Ministério da Educação como condição de expedição de diploma de ensino a distância aos estudantes.” A toda evidência, a temática tratada no aludido julgamento não guarda qualquer pertinência com a questão ora em discussão (matrícula em instituição de ensino superior devidamente credenciada), não socorrendo pois ao requerente.
Por essas razões, declaro a incompetência absoluta deste Juízo para processar e julgar a causa proposta e determino a redistribuição do feito a uma das varas da Justiça Federal – Seção Judiciária do Distrito Federal, devendo a Secretaria adotar as providências pertinentes.
Redistribuam-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
07/02/2024 18:08
Expedição de Certidão.
-
07/02/2024 18:08
Expedição de Certidão.
-
07/02/2024 17:52
Juntada de Certidão
-
07/02/2024 16:34
Recebidos os autos
-
07/02/2024 16:34
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2024 16:34
Recebidos os autos
-
07/02/2024 16:34
Declarada incompetência
-
07/02/2024 14:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
07/02/2024 14:52
Remetidos os Autos (substituto legal) para 2ª Vara Cível de Taguatinga
-
07/02/2024 11:05
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Vara Cível de Taguatinga
-
07/02/2024 09:00
Recebidos os autos
-
07/02/2024 09:00
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2024 05:03
Conclusos para despacho para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
07/02/2024 03:36
Juntada de Petição de pedido de medida cautelar
-
07/02/2024 02:55
Recebidos os autos
-
07/02/2024 02:55
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2024 02:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
07/02/2024 02:08
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
07/02/2024 02:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2024
Ultima Atualização
16/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0709205-24.2020.8.07.0007
Jales Souza Barros
Banco do Brasil S/A
Advogado: Jorge Donizeti Sanchez
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/07/2020 15:09
Processo nº 0706958-02.2022.8.07.0007
Erasmo da Silva Rocha
Edgar dos Santos Lima
Advogado: Bruno Trelinski
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/09/2023 10:58
Processo nº 0706958-02.2022.8.07.0007
Edgar dos Santos Lima
Erasmo da Silva Rocha
Advogado: Bruno Trelinski
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/04/2022 11:51
Processo nº 0723078-47.2023.8.07.0020
Fabio Augusto Sociedade Individual de Ad...
Condominio Residencial Top Life Club e R...
Advogado: Farlei Assis da Rocha
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/11/2023 09:53
Processo nº 0709896-67.2022.8.07.0007
Drogaria Pro Vida LTDA - ME
Banco Safra S A
Advogado: Agamenon Carneiro de Aguiar Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/06/2022 12:02