TJDFT - 0709896-67.2022.8.07.0007
1ª instância - 2ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/05/2024 15:57
Arquivado Definitivamente
-
30/04/2024 04:43
Decorrido prazo de DISKMED DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS E MATERIAIS HOSPITALARES LTDA - EPP em 29/04/2024 23:59.
-
22/04/2024 02:30
Publicado Certidão em 22/04/2024.
-
19/04/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
-
19/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0709896-67.2022.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DROGARIA PRO VIDA LTDA - ME REU: DISKMED DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS E MATERIAIS HOSPITALARES LTDA - EPP CERTIDÃO Nos termos do artigo 100, § 1º, do Provimento Geral da Corregedoria, fica intimada a parte requerida a recolher as custas finais no prazo de 05 (cinco) dias.
Ademais, fica(m) advertida(s) a(s) parte(s) de que, segundo o art. 100, § 4°, do Provimento Geral da Corregedoria, os documentos contidos nos autos de processos findos poderão ser eliminados de acordo com a tabela de temporalidade do Tribunal.
Sem prejuízo, os autos aguardarão o recolhimento das custas finais no ARQUIVO DEFINITIVO.
Taguatinga - DF, 17 de abril de 2024 15:23:01.
VIVIANE SOARES CAVALCANTE Servidor Geral -
17/04/2024 15:23
Expedição de Certidão.
-
04/04/2024 17:15
Recebidos os autos
-
04/04/2024 17:15
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Taguatinga.
-
03/04/2024 16:12
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
03/04/2024 16:12
Transitado em Julgado em 11/03/2024
-
12/03/2024 04:16
Decorrido prazo de DROGARIA PRO VIDA LTDA - ME em 11/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 03:51
Decorrido prazo de DISKMED DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS E MATERIAIS HOSPITALARES LTDA - EPP em 07/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 03:49
Decorrido prazo de DROGARIA PRO VIDA LTDA - ME em 07/03/2024 23:59.
-
15/02/2024 02:23
Publicado Sentença em 15/02/2024.
-
09/02/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
-
09/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0709896-67.2022.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DROGARIA PRO VIDA LTDA - ME REU: DISKMED DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS E MATERIAIS HOSPITALARES LTDA - EPP SENTENÇA I – DO RELATÓRIO DROGARIA PRO-VIDA LTDA EPP promoveu ação pelo procedimento comum em face de e DISKMED DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA e BANCO SAFRA S/A alegando, em síntese, a existência de protesto indevido de duplicatas mercantis perpetrados pela primeira ré, e reiterados pelo segundo réu.
Afirma que as duplicatas protestadas foram pagas tempestivamente, como comprovam os recibos de pagamento.
Assevera que o protesto indevido maculou seu nome e dificultou a realização das suas operações comerciais.
Ao fim, formula os seguintes pedidos principais: a) “O deferimento da tutela provisória de urgência, expedindo-se ofício ao cartório de protesto para que proceda as baixas dos seguintes títulos 1) DMI 0093649/03 no valor de R$ 857,17 (Cartório de Taguatinga - 3º Ofício de Notas, Registro Civil e Protesto de Títulos – Protocolo nº 3102631); 2) DMI 0094814/02 no valor de R$ 573,57 (Cartório de Taguatinga - 3º Ofício de Notas, Registro Civil e Protesto de Títulos – Protocolo nº 3103424); 3) DMI 0095099/03 no valor de R$ 1.036,11 (Cartório de Taguatinga - 3º Ofício de Notas, Registro Civil e Protesto de Títulos – Protocolo nº 3106849); 4) DMI 0094814/04 no valor de R$ 573,55 (Cartório de Taguatinga - 3º Ofício de Notas, Registro Civil e Protesto de Títulos – Protocolo nº 3108873); 5) DMI 0095099/04 no valor de R$ 1.036,09 (Cartório de Taguatinga - 3º Ofício de Notas, Registro Civil e Protesto de Títulos – Protocolo nº 3116909), confirmando ao final da ação; b) A procedência da ação em todos seus termos, declarando inexistente o débito levado a protesto diante do pagamento tempestivo do(s) título(s) protestado(s), compelindo a(s) Requerida(s) a proceder(em) a baixa e cancelamento do(s) protesto(s) sobre suas expensas – expedindo-se as diligências necessárias para tanto, além da condenação solidária ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$20.000,00 e demais ônus decorrente da sucumbência.” Concedida (id 126731778) e cumprida (id 135706822) a tutela de urgência.
Citado, o banco réu apresentou contestação (id 141220249).
O banco réu apresenta minuta de acordo extrajudicial firmado com a autora requerendo sua homologação e extinção do processo (id 149588560).
Manifestação da autora comunicando a realização de acordo extrajudicial exclusivamente com o banco réu (id 150121792).
O banco réu comunica o pagamento do valor acordado e a impossibilidade de cancelamento dos protestos, que necessitam de ordem judicial para tanto, requerendo a expedição de ofício ao cartório competente (id 150304020).
Homologada a transação, nos termos da sentença de id 150443428, sendo determinado prosseguimento do feito em relação ao primeiro réu.
Ofício comunicando o cancelamento dos protestos (id 152642123).
A primeira ré foi citada em 05/07/2023 (id 164760610) e não apresentou contestação (id 170870893).
Decisão de id 175843716 decretou a revelia da ré ré e determinou a conclusão do feito para sentença.
Tal decisão tornou-se estável, nos precisos termos do disposto no artigo 357, §1º, do CPC, porquanto não houve qualquer manifestação de irresignação recursal por parte dos litigantes.
II - DOS FUNDAMENTOS O feito comporta julgamento antecipado, porquanto a matéria deduzida em juízo não exige a produção de outras provas além das colacionadas nos autos, o que atrai a incidência da regra do Artigo 355, inciso I, do CPC/2015.
Nesta oportunidade, ansalisam-se os pedidos tão-somente em relação à primeira ré (DISKMED DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA), porquanto em relação ao primeiro réu (BANCO SAFRA S/A) já houve a devida prestação jurisdicional, como relatado.
Ante a contumácia da ré e a ausência de elementos probantes que induzam a entendimento judicial diverso, presumem-se verdadeiras as alegações de fato apresentadas pela parte autora.
Cuida-se, neste caso, do segundo efeito da revelia (o primeiro sendo o de que contra o revel correm os prazos pela simples publicação dos atos de comunicação processual, ex vi do artigo 346 do CPC), a que alude o magistério de Arruda Alvim, in verbis: “Como segunda consequência da revelia, esta, de transcendental importância, temos que os fatos afirmados pelo autor presumir-se-ão (= poderão ser presumidos) verdadeiros (art. 344 do CPC/2015), desde que: a) havendo pluralidade de réus, nenhum deles tenha contestado (art. 345, I, do CPC/2015), b) não se trate de litígio respeitante a direito indisponível (art. 345, II, do CPC/2015), c) as alegações do autor não se refiram a fatos a respeito dos quais a lei exija e não tenha sido apresentada (art. 345, III, do CPC/2015) prova por instrumento público (casos de prova indisponível) ou, ainda, desde que d) as alegações do autor não se refiram a fatos inverossímeis ou contraditórios com a prova dos autos (art. 345, IV, do CPC/2015).
Observe-se, portanto, que a revelia não dispensa o autor de demonstrar os fundamentos fáticos de sua pretensão, para que possa a mesma ser reconhecida por sentença. (...) Outro aspecto que temos de considerar, haurido do art. 344 do CPC/2015, é o de que são reputados verdadeiros os fatos, o que não implica, contudo, que a demanda seja necessariamente ganha pelo autor, pois daqueles fatos, ainda que devam ser considerados verídicos, segundo a lei, poderão não decorrer as consequências tiradas pelo autor, como poderão eles não encontrar apoio em lei, o que, então, levará apesar da revelia, a um julgamento de improcedência.” (ALVIM, Arruda.
Manual de direito processual civil. 19ª ed. rev. atual. e amp., São Paulo, RT, 2020, p. 864-867) No mesmo sentido, reiterado entendimento jurisprudencial tem afirmado que o decreto de revelia não implica necessariamente a procedência dos pedidos autorais.
Assim, proclama a jurisprudência que “a caracterização da revelia não importa em presunção absoluta de veracidade dos fatos, a qual pode ser afastada pelo julgador à luz das provas existentes.” (STJ - AgInt no REsp 1816726/RS, TERCEIRA TURMA, DJe 03/10/2019).
Tal entendimento, a propósito, veio a ser expressamente consagrado no Código de Processo Civil (CPC/2015), cujo artigo 345, inciso IV, estatui que a revelia não implica a presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pelo autor quando essas forem inverossímeis ou estiverem em contradição com a prova constante dos autos.
Nesse sentido, tendo em vista que a causa envolve direitos disponíveis, não se cuida de hipótese de litisconsórcio passivo, não há exigência legal de prova específica pra a comprovação do direito vindicado pelo autor e não há discrepância entre as alegações autorais e a prova produzida nos autos, impende acolher-se o pedido apresentado pela parte autora, ainda que de forma parcial.
Na espécie, impugna a autora os protestos de títulos descritos na certidão de id 126554961, sob o fundamento de que as dívidas correlatas teriam sido devidamente quitadas em data anterior aos protestos, fato que se presume verdadeiro em decorrência da revelia da primeira ré, regularmente decretada.
Configurado o ato ilícito, impõe-se o dever de compensar o autor pelos danos morais decorrentes do protesto cambial indevido, porquanto configurada in re ipsa a violação à honra e à imagem objetiva da requerente, como já decidiu esta Corte de Justiça: “AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
CAESB.
PROTESTO INDEVIDO.
DANO MORAL.
VALORAÇÃO.
I - O protesto indevido gera o dever de reparação e torna presumido o dano moral.
II - A valoração da compensação moral deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a gravidade e a repercussão dos fatos, a intensidade e os efeitos da lesão.
A sanção, por sua vez, deve observar a finalidade didático-pedagógica, evitar valor excessivo ou ínfimo, e objetivar sempre o desestímulo à conduta lesiva.
Mantido o valor fixado pela r. sentença.
III - Apelação desprovida.” (Acórdão 1248911, 07097283720198070018, 6ª Turma Cível, DJE: 27/5/2020) Por conseguinte, restaram demonstrados na espécie todos os requisitos da responsabilidade civil no tocante aos danos morais: 1) os danos morais, derivados da violação à honra objetiva e à imagem do condomínio-autor; 2) o ato ilícito, consumado na cobrança e protestos indevidos; 3) o nexo de causalidade entre o ato ilícito imputado à ré e os danos experimentados pela parte autora, notadamente porque não demonstrada qualquer excludente de causalidade (fato de terceiro ou da vítima etc).
Quanto ao valor da condenação, como tem proclamado a jurisprudência, os danos morais hão de ser fixados de forma moderada, atentando-se para os critérios da proporcionalidade dos danos sofridos, da exemplaridade e do caráter sancionatório da condenação, de forma a que essa não se situe acima do que é razoavelmente devido — para evitar o enriquecimento ilícito — nem aquém desse patamar, para evitar que se torne inócua a condenação.
Sobre este tema, como proclamou a Corte Interamericana de Direitos Humanos no recente julgamento do caso Defensor de derechos humanos y Otros VS.
Guatemala: “La Corte ha desarrollado en su jurisprudencia el concepto de daño material y ha establecido que éste supone “la pérdida o detrimento de los ingresos de las víctimas, los gastos efectuados con motivo de los hechos y las consecuencias de carácter pecuniario que tengan un nexo causal con los hechos del caso”.
Del mismo modo, ha desarrollado El concepto de daño inmaterial y ha establecido que éste “puede comprender tanto los sufrimientos y las aflicciones causados por la violación como el menoscabo de valores muy significativos para las personas y cualquier alteración, de carácter no pecuniario, en las condiciones de existencia de las víctimas”.[1] E sobre o valor da reparação, complementa a Corte Internacional no aludido precedente: “Dado que no es posible asignar al daño inmaterial un equivalente monetario preciso, sólo puede ser objeto de compensación, para los fines de la reparación integral a la víctima, mediante el pago de una cantidad de dinero o La entrega de bienes o servicios apreciables en dinero, que la Corte determine en aplicación razonable del arbitrio judicial y en términos de equidad.
Asimismo, la Corte reitera el carácter compensatorio de las indemnizaciones, cuya naturaleza y monto dependen del daño ocasionado, por lo que no pueden significar ni enriquecimiento ni empobrecimiento para las víctimas o sus sucesores.”[2] Forte nesses critérios, entendo que o montante de R$5.000,00 (cinco mil reais) se mostra adequado a reparar a violação aos direitos da personalidade da parte autora, considerando-se o nível de repercussão do ilícito em seus direitos de personalidade.
III – DO DISPOSITIVO Com essas considerações, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: a.
Decretar o cancelamento dos protestos cambiais impugnados (conforme certidão de id 126554961, p. 1/2, do Terceiro Ofício de Notas, Registro Civil e Protesto de Títulos), condenando a primeira ré ao pagamento dos emolumentos eventualmente devidos, os quais podem ser adiantados pela autora; para tanto, confiro à presente decisão força de ofício, a ser apresentado ao Cartório extrajudicial pela autora, à luz do princípio da cooperação processual. b.
CONDENAR a primeira ré a pagar à autora o valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), a título de compensação pelos danos morais, com o acréscimo da correção monetária (INPC-IBGE e demais índices adotados no sistema de atualização eletrônico desta corte) a partir desta data (07/02/2024), nos termos da súmula 362 do STJ, e juros de mora (1% a.m.) a partir da data da citação (art. 405 do Código Civil).
CONDENO a primeira ré ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação fixada no parágrafo anterior (item “b”) (art. 85, §2º, CPC).
Por fim, declaro encerrada a fase cognitiva deste processo, com resolução de mérito, consoante a regra do artigo 487, inciso I, do CPC/2015.
Havendo interposição de apelação e tendo em vista que a presente sentença não é passível de retratação, deverá a Secretaria intimar a parte recorrida, para resposta ao recurso no prazo legal, e promover a imediata remessa dos autos ao egrégio Tribunal.
Certificado o trânsito em julgado e não havendo requerimento da parte credora nos 5 (cinco) dias úteis subsequentes (art. 513, §1º, CPC), promova-se o arquivamento.
Publique-se.
Intimem-se. [1] Tradução livre: “A Corte tem desenvolvido em sua jurisprudência o conceito de dano material e estabelecido que este pressupõe ‘a perda ou os danos aos ganhos das vítimas, os gastos efetuados em razão dos fatos e as consequências do caráter pecuniário que tenham um nexo de causalidade com os fatos do caso’.
Do mesmo modo, tem desenvolvido o conceito de dano moral (imaterial) e tem estabelecido que este ‘pode compreender tanto os sofrimentos e as aflições causadas pela violação como o menosprezo as valores importantes paras as pessoas e qualquer alteração, de caráter pecuniário ou não pecuniário, nas condições de existência das vítimas.” (Corte IDH.
Caso Defensor de Derechos Humanos y otros Vs.
Guatemala.
Excepciones Preliminares, Fondo, Reparaciones y Costas.
Sentencia de 28 de agosto de 2014.
Serie C No. 283) [2] Tradução livre: “Dado não ser possível atribuir ao dano moral um valor equivalente monetário preciso, este somente pode ser objeto de compensação, com a finalidade de reparação integral da vítima, mediante o pagamento de uma importância em dinheiro ou a entrega de bens ou serviços apreciáveis em dinheiro, determinado pela Corte em aplicação do razoável arbítrio judicial e com base na equidade.
De toda sorte, a Corte reitera o caráter compensatório das indenizações, cuja natureza e valor dependem do dano ocasionado, pelo que não podem significar nem enriquecimento, nem empobrecimento das vítimas e seus sucessores”. (Corte IDH.
Caso Defensor de Derechos Humanos y otros Vs.
Guatemala.
Excepciones Preliminares, Fondo, Reparaciones y Costas.
Sentencia de 28 de agosto de 2014.
Serie C No. 283) Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta sentença.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
07/02/2024 16:44
Recebidos os autos
-
07/02/2024 16:44
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2024 16:44
Julgado procedente em parte do pedido
-
10/01/2024 10:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
08/11/2023 03:43
Decorrido prazo de DISKMED DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS E MATERIAIS HOSPITALARES LTDA - EPP em 07/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 03:43
Decorrido prazo de DROGARIA PRO VIDA LTDA - ME em 07/11/2023 23:59.
-
27/10/2023 02:32
Publicado Decisão em 27/10/2023.
-
26/10/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
-
24/10/2023 16:05
Recebidos os autos
-
24/10/2023 16:05
Decretada a revelia
-
24/10/2023 16:05
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
04/09/2023 14:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
04/09/2023 14:28
Juntada de Certidão
-
08/08/2023 14:34
Decorrido prazo de DISKMED DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS E MATERIAIS HOSPITALARES LTDA - EPP em 31/07/2023 23:59.
-
13/07/2023 02:00
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
10/07/2023 10:52
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
10/07/2023 10:52
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
28/06/2023 13:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/06/2023 13:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/06/2023 13:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/04/2023 09:54
Recebidos os autos
-
04/04/2023 09:54
Proferido despacho de mero expediente
-
30/03/2023 15:17
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2023 17:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
16/03/2023 18:10
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
09/03/2023 10:54
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2023 04:21
Publicado Sentença em 01/03/2023.
-
28/02/2023 13:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023
-
25/02/2023 10:16
Recebidos os autos
-
25/02/2023 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2023 10:16
Homologada a Transação
-
23/02/2023 16:32
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2023 12:25
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2023 13:23
Conclusos para despacho para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
14/02/2023 14:53
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2023 16:44
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
06/02/2023 16:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Taguatinga
-
06/02/2023 16:44
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Mediador(a) em/para 06/02/2023 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
03/02/2023 14:33
Recebidos os autos
-
03/02/2023 14:33
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
23/01/2023 18:46
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2022 10:13
Expedição de Certidão.
-
11/11/2022 00:14
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S A em 10/11/2022 23:59:59.
-
28/10/2022 17:30
Juntada de Petição de contestação
-
27/10/2022 04:49
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
06/10/2022 09:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/10/2022 04:27
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2022 10:12
Juntada de Certidão
-
06/09/2022 10:12
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/02/2023 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
02/09/2022 16:59
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
23/08/2022 15:41
Juntada de Certidão
-
23/08/2022 15:28
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2022 15:21
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2022 00:19
Publicado Decisão em 09/06/2022.
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08/06/2022 07:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2022
-
02/06/2022 17:20
Recebidos os autos
-
02/06/2022 17:20
Concedida a Antecipação de tutela
-
01/06/2022 12:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2022
Ultima Atualização
19/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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