TJDFT - 0741380-84.2023.8.07.0001
1ª instância - 21ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2024 14:44
Arquivado Definitivamente
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07/08/2024 11:29
Recebidos os autos
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07/08/2024 11:29
Remetidos os autos da Contadoria ao 21ª Vara Cível de Brasília.
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06/08/2024 17:50
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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06/08/2024 17:49
Expedição de Certidão.
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06/08/2024 02:28
Decorrido prazo de IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A. em 05/08/2024 23:59.
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30/07/2024 02:29
Decorrido prazo de CHARLES MIRANDA SIMAO em 29/07/2024 23:59.
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22/07/2024 02:58
Publicado Decisão em 22/07/2024.
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19/07/2024 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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19/07/2024 00:00
Intimação
Não é necessário suspender a tramitação deste processo, por ora, haja vista que a sentença transitou em julgado no dia 12/06/2024 e, desde então, não houve movimentação.
Como o indeferimento da petição inicial foi mantido, caso o autor ingresse com nova demanda, será observada a ordem de suspensão.
No mais, inexistindo pendência, dê-se baixa e arquivem-se. -
17/07/2024 17:52
Recebidos os autos
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17/07/2024 17:52
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 17:52
Indeferido o pedido de IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A. - CNPJ: 06.***.***/0001-55 (REU)
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12/07/2024 12:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
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12/07/2024 04:44
Decorrido prazo de CHARLES MIRANDA SIMAO em 11/07/2024 23:59.
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08/07/2024 05:22
Juntada de Petição de petição
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04/07/2024 03:09
Publicado Certidão em 04/07/2024.
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04/07/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 21VARCVBSB 21ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0741380-84.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CHARLES MIRANDA SIMAO REU: IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A.
CERTIDÃO Ficam as partes intimadas acerca do retorno dos autos a este Juízo.
Destaco que a sentença que indeferiu a inicial foi mantida pelo Tribunal.
Houve fixação de honorários em grau recursal - ID n. 199962038.
Caso a parte credora tenha interesse no início da fase de cumprimento de sentença, deverá recolher as custas referentes a esta fase, salvo se for beneficiária da justiça gratuita, bem como instruir o seu pedido, conforme o disposto no art. 524 do Código de Processo Civil, sob pena de indeferimento.
Se a parte devedora efetuar o depósito do valor do débito antes mesmo do recebimento da parte credora, não terá que ressarci-la pelas custas referentes à fase de cumprimento de sentença.
Nesse caso do pagamento do débito antes do recebimento do pedido de cumprimento de sentença, a parte autora terá que requerer a devolução das custas para o setor responsável.
Sendo deferido o recebimento do cumprimento de sentença, caso não haja o pagamento espontâneo da obrigação, a parte devedora será advertida de que, de acordo com o art. 523 do Código de Processo Civil, na hipótese de quitação do débito no prazo para cumprimento voluntário, ficará dispensada do pagamento da multa e dos honorários previstos no §1º do referido artigo.
Aguarde-se qualquer manifestação das partes pelo prazo de 5 (cinco) dias.
Após, sem novos requerimentos, proceda-se nos termos do art. 100 do Provimento Geral da Corregedoria desta Corte (remessa dos autos à contadoria judicial para a elaboração dos cálculos das custas finais).
BRASÍLIA/DF, 13 de junho de 2024.
IVANI DAS GRACAS SILVA PEREIRA Diretora de Secretaria -
02/07/2024 05:00
Decorrido prazo de IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A. em 01/07/2024 23:59.
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13/06/2024 17:27
Transitado em Julgado em 12/06/2024
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12/06/2024 17:23
Recebidos os autos
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12/06/2024 17:23
Juntada de Petição de certidão
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26/03/2024 18:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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26/03/2024 18:22
Expedição de Certidão.
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25/03/2024 15:29
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/03/2024 03:51
Decorrido prazo de CHARLES MIRANDA SIMAO em 07/03/2024 23:59.
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01/03/2024 03:57
Decorrido prazo de IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A. em 29/02/2024 23:59.
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29/02/2024 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 13:39
Juntada de Certidão
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28/02/2024 19:27
Juntada de Petição de apelação
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27/02/2024 14:33
Publicado Decisão em 27/02/2024.
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26/02/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
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21/02/2024 19:18
Recebidos os autos
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21/02/2024 19:18
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2024 19:18
Outras decisões
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20/02/2024 15:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
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15/02/2024 02:29
Publicado Sentença em 15/02/2024.
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09/02/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
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09/02/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e julgo extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 320, 330, I c/c o art. 485, I todos do CPC.
Sem condenação em custas, pois não foram efetivadas diligências nos autos.
Sem honorários.
Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. -
07/02/2024 19:09
Recebidos os autos
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07/02/2024 19:09
Indeferida a petição inicial
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02/02/2024 09:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
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02/02/2024 04:02
Decorrido prazo de CHARLES MIRANDA SIMAO em 01/02/2024 23:59.
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11/12/2023 02:30
Publicado Decisão em 11/12/2023.
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07/12/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
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05/12/2023 17:33
Recebidos os autos
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05/12/2023 17:33
Outras decisões
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05/12/2023 07:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
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05/12/2023 03:57
Decorrido prazo de CHARLES MIRANDA SIMAO em 04/12/2023 23:59.
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31/10/2023 11:38
Recebidos os autos
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31/10/2023 11:38
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2023 11:38
Concedida a gratuidade da justiça a CHARLES MIRANDA SIMAO - CPF: *36.***.*71-17 (AUTOR).
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31/10/2023 11:38
Determinada a emenda à inicial
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31/10/2023 10:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
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30/10/2023 22:54
Recebidos os autos
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30/10/2023 22:54
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2023 19:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO RICARDO VIANA COSTA
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30/10/2023 19:05
Juntada de Petição de emenda à inicial
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13/10/2023 02:49
Publicado Decisão em 13/10/2023.
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13/10/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
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11/10/2023 02:28
Publicado Decisão em 11/10/2023.
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10/10/2023 11:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
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06/10/2023 17:12
Recebidos os autos
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06/10/2023 17:12
Determinada a emenda à inicial
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04/10/2023 16:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2023
Ultima Atualização
19/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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