TJDFT - 0722669-71.2023.8.07.0020
1ª instância - 2ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/06/2024 08:39
Arquivado Definitivamente
-
07/06/2024 03:57
Decorrido prazo de DIVAS INTERMEDIADORA DE SERVICOS ESTETICOS EIRELI em 06/06/2024 23:59.
-
28/05/2024 02:56
Publicado Certidão em 28/05/2024.
-
27/05/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
-
23/05/2024 08:50
Expedição de Certidão.
-
17/05/2024 17:41
Recebidos os autos
-
17/05/2024 17:41
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Águas Claras.
-
16/05/2024 23:08
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
16/05/2024 23:08
Transitado em Julgado em 15/05/2024
-
16/05/2024 03:18
Decorrido prazo de DIVAS INTERMEDIADORA DE SERVICOS ESTETICOS EIRELI em 15/05/2024 23:59.
-
23/04/2024 02:54
Publicado Sentença em 23/04/2024.
-
22/04/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
-
22/04/2024 00:00
Intimação
Em face do exposto, com base no art. 775 c/c art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO a desistência da ação formulada pela parte exequente, consequentemente, declaro o processo extinto sem resolução de mérito.
Custas pela parte exequente, se houver, em face do art. 90 do CPC.
Sem honorários.
Após, não havendo outros requerimentos, recolhidas as custas, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registra e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
16/04/2024 14:03
Recebidos os autos
-
16/04/2024 14:03
Extinto o processo por desistência
-
01/04/2024 16:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
21/03/2024 19:25
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 02:22
Publicado Decisão em 18/03/2024.
-
15/03/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
15/03/2024 00:00
Intimação
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, esclarecer o teor das petições de IDs. 187228630 e 188139741 vez que se mostram contraditórias.
Após, voltem os autos conclusos.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
12/03/2024 08:47
Recebidos os autos
-
12/03/2024 08:47
Indeferido o pedido de DIVAS INTERMEDIADORA DE SERVICOS ESTETICOS EIRELI - CNPJ: 14.***.***/0001-94 (EXEQUENTE)
-
02/03/2024 08:17
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
28/02/2024 16:57
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2024 17:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
26/02/2024 02:24
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
20/02/2024 20:44
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2024 02:37
Publicado Decisão em 08/02/2024.
-
07/02/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
07/02/2024 00:00
Intimação
Recebo a emenda de IDs 180826679 e 180826683.
Cite(m)-se o(s) Executado(s) para pagamento do débito reclamado no prazo improrrogável de 3 (três) dias (art. 829 do CPC/2015), ressaltando-se que, caso o pagamento não seja efetuado nesse prazo, a parte executada terá penhorados tantos bens quantos bastem para garantir a execução.
O Executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá opor-se à execução por meio de embargos no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da juntada aos autos do mandado de citação (art. 915 do CPC/2015).
Quando houver mais de um executado, o prazo para cada um deles embargar conta-se a partir da juntada do respectivo mandado citatório, salvo tratando-se de cônjuges (art. 915, § 1º, do CPC/2015).
Caso seja frustrada a citação via postal e haja necessidade de que a diligência se realize através de Oficial de Justiça, autorizo, desde já, o cumprimento das diligências nos moldes do art. 212, § 2º, do CPC/2015, com observância do disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição da República.
Arbitro honorários em 10% (dez por cento) sobre o montante devido.
Em caso de integral pagamento, no prazo de 3 dias, a verba honorária será reduzida pela metade (art. 827, § 1º, do CPC/2015).
Fica a parte exequente advertida de que o(s) título(s) executivo(s) originais deverão ser preservados pelo seu detentor até o final do prazo para propositura de ação rescisória, nos termos do § 1º do art. 425 do CPC.
Diligenciados todos os logradouros atribuídos pela parte exequente à parte executada, havendo pedido expresso, fica desde já autorizada a realização de consulta de endereços através dos sistemas que se encontram à disposição do Juízo (RENAJUD, INFOSEG e SIEL), a fim de se localizar endereço hábil à citação pessoal da parte requerida.
Realizadas as pesquisas, promova-se a citação da parte requerida no(s) endereço(s) eventualmente ainda não diligenciado(s).
Transcorrido o prazo de 03 (três) dias, não havendo o pagamento, PROCEDA-SE a consulta no sistema SISBAJUD em busca de ativos financeiros em nome da parte executada, até o limite do valor do débito.
Se não houver sucesso, pesquise-se a existência de veículos no sistema RENAJUD, visando a imposição de restrição para impedir a circulação de veículo registrado em nome da parte devedora, exceto se existente gravame fiduciário (artigos 3º, § 15º, e 7-A do Decreto-Lei 911/69).
No entanto, se a parte autora vir a comprovar que já foi realizada a baixa do gravame pela pesquisa DETRAN - SNG, referido bloqueio poderá ser efetivado.
Após, intime-se a parte credora acerca da consulta, no prazo de 15 (quinze) dias.
Havendo interesse na penhora, deverá informar o endereço em que o bem possa ser localizado.
Fica desde já autorizada a quebra do sigilo fiscal, por meio do sistema INFOJUD, para acesso às duas últimas declarações de bens e rendas da parte executada/contribuinte.
O resultado dessa pesquisa deverá ser inserido nos autos com a restrição "sigiloso", devendo a Secretaria tornar livre o acesso desses documentos às partes e advogados que atuam no presente feito.
Em seguida, intime-se a parte credora dos resultados, com prazo de 30 (trinta) dias, advertindo-a de que as consultas realizadas esgotaram a cooperação do juízo para a localização de bens, de forma que, caso ela também desconheça a existência de patrimônio penhorável, o processo será suspenso por um ano, na forma do art. 921, § 1º, do CPC.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
06/02/2024 14:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/02/2024 14:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/02/2024 18:38
Recebidos os autos
-
05/02/2024 18:38
Recebida a emenda à inicial
-
11/12/2023 15:11
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
06/12/2023 18:00
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2023 02:34
Publicado Decisão em 01/12/2023.
-
30/11/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
-
28/11/2023 16:34
Recebidos os autos
-
28/11/2023 16:34
Recebida a emenda à inicial
-
14/11/2023 18:03
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
10/11/2023 20:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2023
Ultima Atualização
22/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0702679-02.2024.8.07.0007
Pedro Igor Miranda Ferreira
Anhanguera Educacional LTDA
Advogado: Viviane Naiara Lopes da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/02/2024 02:08
Processo nº 0702481-91.2022.8.07.0020
Daniela Stamillo Alimenti e Souza Pinto
Fernanda Christina Stamillo Alimenti e S...
Advogado: Leandro de Brito Salazar
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/02/2022 21:17
Processo nº 0742395-59.2021.8.07.0001
Rodrigo Valadares Gertrudes
Sr Solucao Automotiva LTDA
Advogado: Rodrigo Valadares Gertrudes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/12/2021 08:00
Processo nº 0741380-84.2023.8.07.0001
Charles Miranda Simao
Iresolve Companhia Securitizadora de Cre...
Advogado: Ricardo Vicente de Paula
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/03/2024 18:23
Processo nº 0741380-84.2023.8.07.0001
Charles Miranda Simao
Iresolve Companhia Securitizadora de Cre...
Advogado: Ricardo Vicente de Paula
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/10/2023 16:53