TJDFT - 0747793-16.2023.8.07.0001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/07/2024 09:50
Arquivado Definitivamente
-
02/07/2024 04:46
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 01/07/2024 23:59.
-
23/06/2024 08:56
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2024 08:56
Expedição de Ato Ordinatório.
-
21/06/2024 15:41
Recebidos os autos
-
21/06/2024 15:41
Remetidos os autos da Contadoria ao 8ª Vara Cível de Brasília.
-
19/06/2024 17:19
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
19/06/2024 16:49
Recebidos os autos
-
19/06/2024 16:49
Remetidos os autos da Contadoria ao 8ª Vara Cível de Brasília.
-
18/06/2024 12:10
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
18/06/2024 12:10
Transitado em Julgado em 18/06/2024
-
18/06/2024 04:56
Decorrido prazo de ECARLOS CARNEIRO DA SILVA em 17/06/2024 23:59.
-
18/06/2024 04:56
Decorrido prazo de GESIEL LEITE DA SILVA em 17/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 13:41
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 13/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 05:30
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 13/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 04:52
Decorrido prazo de GESIEL LEITE DA SILVA em 03/06/2024 23:59.
-
24/05/2024 09:21
Juntada de Certidão
-
24/05/2024 09:21
Juntada de Alvará de levantamento
-
23/05/2024 11:37
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 02:48
Publicado Ato Ordinatório em 23/05/2024.
-
23/05/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
-
23/05/2024 02:38
Publicado Sentença em 23/05/2024.
-
22/05/2024 03:25
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 21/05/2024 23:59.
-
22/05/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
-
20/05/2024 18:04
Recebidos os autos
-
20/05/2024 18:04
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 18:04
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
20/05/2024 09:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
18/05/2024 03:30
Decorrido prazo de ECARLOS CARNEIRO DA SILVA em 17/05/2024 23:59.
-
18/05/2024 03:30
Decorrido prazo de GESIEL LEITE DA SILVA em 17/05/2024 23:59.
-
13/05/2024 10:03
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
10/05/2024 02:52
Publicado Ato Ordinatório em 10/05/2024.
-
10/05/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
-
08/05/2024 08:51
Expedição de Ato Ordinatório.
-
07/05/2024 15:21
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 13:05
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 02:51
Publicado Decisão em 02/05/2024.
-
01/05/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0747793-16.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ECARLOS CARNEIRO DA SILVA, GESIEL LEITE DA SILVA EXECUTADO: CARTAO BRB S/A, BANCO DE BRASÍLIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Fica intimado o BANCO DE BRASÍLIA SA a comprovar, nos autos, o cumprimento da determinação constante na sentença de ID 189719389, qual seja, promover a abstenção de efetivar débitos “DEB PARC ACORDO NOVACAO”, de R$4.235,41” na conta corrente / salário do autor, sob pena de sob pena de multa de R$ 200,00 (duzentos reais) por dia de descumprimento, até o limite de R$ 20.000,00, sem prejuízo de modificação de seu valor, de sua periodicidade e até de sua exclusão nas hipóteses previstas no art. 537, §1º do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias.
Ficam ainda intimados os executados para o pagamento do débito, no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado a isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pela parte exequente, razão pela qual poderão ser abatidas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação ao débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto que seu silêncio importará anuência em relação à satisfação integral do débito.
Dessa forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, fica o credor intimado a trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do novo CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Caso não ocorra o pagamento, deverá a parte exequente trazer aos autos planilha atualizada com a incidência da multa de 10% do art. 523, § 1º, CPC.
Após, proceda-se à penhora, inclusive por meio eletrônico, de bens indicados pela parte exequente.
Cientifico a parte executada de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do NCPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º; Int.
BRASÍLIA, DF, 26 de abril de 2024 16:58:36.
LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz(a) de Direito -
29/04/2024 08:38
Recebidos os autos
-
29/04/2024 08:38
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 08:38
Deferido o pedido de GESIEL LEITE DA SILVA - CPF: *90.***.*36-28 (EXEQUENTE) e ECARLOS CARNEIRO DA SILVA - CPF: *29.***.*01-48 (EXEQUENTE).
-
26/04/2024 12:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
26/04/2024 09:10
Recebidos os autos
-
26/04/2024 09:10
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2024 14:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
25/04/2024 14:51
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
25/04/2024 10:45
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 02:48
Publicado Certidão em 18/04/2024.
-
18/04/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
-
16/04/2024 14:45
Transitado em Julgado em 10/04/2024
-
11/04/2024 03:35
Decorrido prazo de ECARLOS CARNEIRO DA SILVA em 10/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 03:04
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 09/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 03:47
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 08/04/2024 23:59.
-
15/03/2024 02:49
Publicado Sentença em 15/03/2024.
-
14/03/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
14/03/2024 00:00
Intimação
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na inicial para confirmar a tutela de urgência, e a) determinar ao banco réu que se abstenha de efetivar débitos “DEB PARC ACORDO NOVACAO”, de R$4.235,41” na conta corrente / salário do autor sem sua autorização.
Por conseguinte, resolvo o feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em face da causalidade e da sucumbência mínima da parte autora, condeno o demandado ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos dos arts. 85, §2º, e 86, parágrafo único do CPC.
Transitada em julgado, proceda-se nos termos do art. 100 do Provimento Geral da Corregedoria desta Corte.
Interposto recurso de apelação, intime-se a parte recorrida a se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, remetendo-se em seguida os autos ao Eg.
TJDFT.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 12 de março de 2024 17:27:00.
LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz(a) de Direito -
12/03/2024 21:01
Recebidos os autos
-
12/03/2024 21:00
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 21:00
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 21:00
Julgado procedente em parte do pedido
-
06/03/2024 10:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
05/03/2024 05:33
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 04/03/2024 23:59.
-
02/03/2024 03:59
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 01/03/2024 23:59.
-
01/03/2024 15:03
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2024 02:35
Publicado Decisão em 26/02/2024.
-
24/02/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
-
23/02/2024 00:00
Intimação
Assim, declaro saneado o processo. -
22/02/2024 09:05
Recebidos os autos
-
22/02/2024 09:05
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2024 09:05
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
21/02/2024 08:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
21/02/2024 03:38
Decorrido prazo de ECARLOS CARNEIRO DA SILVA em 20/02/2024 23:59.
-
20/02/2024 04:12
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 19/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 15:53
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 04:54
Decorrido prazo de ECARLOS CARNEIRO DA SILVA em 15/02/2024 23:59.
-
08/02/2024 02:48
Publicado Ato Ordinatório em 08/02/2024.
-
08/02/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0747793-16.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ECARLOS CARNEIRO DA SILVA REU: CARTAO BRB S/A, BANCO DE BRASÍLIA SA ANEXAÇÃO e ATO ORDINATÓRIO Certifico que foi anexada a réplica de ID 185770785, apresentada tempestivamente.
Nos termos do artigo 203, paragrafo 4º, do CPC, especifiquem as partes as provas que pretendam produzir em eventual e futura dilação probatória, definindo os motivos da produção de novas provas, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
O silêncio das partes importará em desinteresse na produção de novas provas.
BRASÍLIA, DF, 6 de fevereiro de 2024 14:12:28.
CARLA MACHADO BARREIROS Servidor Geral -
06/02/2024 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2024 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2024 14:13
Expedição de Ato Ordinatório.
-
05/02/2024 17:46
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2024 12:18
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 05:14
Publicado Ato Ordinatório em 22/01/2024.
-
17/01/2024 10:28
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2024 10:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024
-
12/01/2024 11:32
Expedição de Ato Ordinatório.
-
12/01/2024 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
27/12/2023 17:29
Juntada de Petição de petição
-
27/12/2023 17:22
Juntada de Petição de contestação
-
20/12/2023 04:15
Decorrido prazo de ECARLOS CARNEIRO DA SILVA em 19/12/2023 23:59.
-
18/12/2023 18:01
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2023 16:33
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
14/12/2023 10:18
Juntada de Petição de contestação
-
27/11/2023 02:39
Publicado Decisão em 27/11/2023.
-
25/11/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
-
24/11/2023 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2023 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2023 22:40
Recebidos os autos
-
22/11/2023 22:40
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
21/11/2023 17:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2023
Ultima Atualização
30/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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