TJDFT - 0704689-85.2021.8.07.0019
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Recanto das Emas
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/03/2024 14:02
Arquivado Definitivamente
-
19/03/2024 13:59
Transitado em Julgado em 14/03/2024
-
15/03/2024 03:58
Decorrido prazo de JOAO VICTOR DE SOUZA SANTIAGO em 14/03/2024 23:59.
-
29/02/2024 08:46
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
28/02/2024 04:25
Decorrido prazo de PREMIER CONSORCIOS E VEICULOS EIRELI em 27/02/2024 23:59.
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08/02/2024 02:47
Publicado Intimação em 08/02/2024.
-
08/02/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRIRE Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas Número do processo: 0704689-85.2021.8.07.0019 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOAO VICTOR DE SOUZA SANTIAGO EXECUTADO: PREMIER CONSORCIOS E VEICULOS EIRELI S E N T E N Ç A Trata-se de cumprimento de sentença, partes devidamente qualificadas.
Não obstante as diligências realizadas durante o processo, as tentativas para localizar crédito em favor da parte autora restaram infrutíferas.
Portanto, até o momento não foi possível a entrega da tutela jurisdicional por completo.
Intimado a dar prosseguimento ao feito, o exequente deixou de indicar bens.
A inexistência de bens penhoráveis enseja a extinção da execução, sem prejuízo de nova provocação tempestiva do Judiciário em virtude da localização de bens penhoráveis, desde que respeitado o prazo de prescrição intercorrente.
Tal medida é necessária porquanto a prática (e repetição) de atos processuais infrutíferos não se mostra razoável e afronta critérios orientadores dos Juizados Especiais, notadamente a economia processual e a celeridade (art. 2º da Lei n. 9.099/95).
Diante das considerações acima expostas, extingo o processo sem resolução de mérito, com fundamento no § 4º, artigo 53 da Lei nº 9.099/95.
Eventual desarquivamento do feito estará condicionado à apresentação de elementos concretos que indiquem a efetiva alteração da situação patrimonial do devedor e desde que respeitado o prazo da prescrição intercorrente, cuja contagem se iniciou com a ciência da primeira intimação após a não localização de bens ou do devedor, nos termos do art. 921, §4º do CPC.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Sem custas e sem honorários advocatícios (art. 55, caput da Lei nº 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente, nesta data.
Recanto das Emas/DF, 31 de janeiro de 2024, 14:58:42.
THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA Juíza de Direito -
06/02/2024 14:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/01/2024 16:27
Recebidos os autos
-
31/01/2024 16:27
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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26/01/2024 16:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
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25/01/2024 03:50
Decorrido prazo de JOAO VICTOR DE SOUZA SANTIAGO em 24/01/2024 23:59.
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15/12/2023 14:09
Juntada de Certidão
-
27/11/2023 00:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/10/2023 14:08
Recebidos os autos
-
06/10/2023 14:08
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2023 15:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
26/09/2023 20:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/09/2023 17:55
Recebidos os autos
-
01/09/2023 17:55
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2023 17:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
29/08/2023 17:36
Juntada de Certidão
-
29/08/2023 01:48
Decorrido prazo de JOAO VICTOR DE SOUZA SANTIAGO em 28/08/2023 23:59.
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19/08/2023 05:21
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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02/08/2023 16:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/08/2023 14:04
Recebidos os autos
-
01/08/2023 14:04
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2023 20:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
28/07/2023 20:02
Juntada de Certidão
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07/06/2023 18:17
Juntada de Certidão
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06/06/2023 01:15
Decorrido prazo de THAWANNA DE CARVALHO LOPES em 05/06/2023 23:59.
-
06/06/2023 01:15
Decorrido prazo de PREMIER CONSORCIOS E VEICULOS EIRELI em 05/06/2023 23:59.
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15/05/2023 00:19
Publicado Intimação em 15/05/2023.
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12/05/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
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10/05/2023 15:33
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2023 19:34
Recebidos os autos
-
09/05/2023 19:34
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas.
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08/05/2023 19:42
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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08/05/2023 19:42
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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08/05/2023 15:34
Recebidos os autos
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08/05/2023 15:34
Deferido o pedido de JOAO VICTOR DE SOUZA SANTIAGO - CPF: *74.***.*31-78 (REQUERENTE).
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04/05/2023 15:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
03/05/2023 14:54
Processo Desarquivado
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03/05/2023 11:36
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2022 15:28
Arquivado Definitivamente
-
29/04/2022 15:24
Transitado em Julgado em 28/04/2022
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29/04/2022 02:27
Decorrido prazo de JOAO VICTOR DE SOUZA SANTIAGO em 28/04/2022 23:59:59.
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20/04/2022 13:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/04/2022 15:04
Juntada de Certidão
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29/03/2022 20:19
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
24/03/2022 00:46
Decorrido prazo de THAWANNA DE CARVALHO LOPES em 23/03/2022 23:59:59.
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09/03/2022 13:30
Publicado Intimação em 09/03/2022.
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08/03/2022 14:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/03/2022 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2022
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22/02/2022 17:14
Recebidos os autos
-
22/02/2022 17:14
Julgado procedente o pedido
-
07/01/2022 15:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
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16/12/2021 15:48
Recebidos os autos
-
16/12/2021 15:48
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2021 16:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
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09/12/2021 18:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/11/2021 13:22
Juntada de Petição de petição
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26/10/2021 16:30
Juntada de Certidão
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19/10/2021 17:04
Juntada de Certidão
-
16/10/2021 04:50
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
23/09/2021 18:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/09/2021 15:00
Recebidos os autos
-
08/09/2021 15:00
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2021 15:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
03/09/2021 15:38
Juntada de Certidão
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25/08/2021 17:15
Juntada de Petição de contestação
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23/08/2021 14:04
Juntada de Petição de petição
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19/08/2021 13:30
Juntada de Certidão
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18/08/2021 19:29
Remetidos os Autos da(o) 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação para Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas - (outros motivos)
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18/08/2021 19:29
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 18/08/2021 17:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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18/08/2021 16:46
Juntada de Petição de petição
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18/08/2021 02:28
Remetidos os Autos da(o) Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas para 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação - (outros motivos)
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12/07/2021 18:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/06/2021 15:31
Recebidos os autos
-
29/06/2021 15:31
Proferido despacho de mero expediente
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29/06/2021 12:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
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28/06/2021 12:45
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/08/2021 17:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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28/06/2021 12:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2021
Ultima Atualização
19/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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