TJDFT - 0702447-87.2024.8.07.0007
1ª instância - 2ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2024 23:00
Arquivado Definitivamente
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06/08/2024 11:06
Recebidos os autos
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06/08/2024 11:06
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Taguatinga.
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05/08/2024 14:18
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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05/08/2024 14:09
Transitado em Julgado em 16/07/2024
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17/07/2024 04:12
Decorrido prazo de CLIVER BARROS MARQUES em 16/07/2024 23:59.
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25/06/2024 03:42
Publicado Sentença em 25/06/2024.
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25/06/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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24/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0702447-87.2024.8.07.0007 Classe judicial: PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) REQUERENTE: CLIVER BARROS MARQUES REQUERIDO: ASSOCIACAO DOS PROPRIETARIOS DO LOTEAMENTO PARQUE DO DISTRITO SENTENÇA Trata-se de Ação de Produção Antecipada de Prova ajuizada por CLIVER BARROS MARQUES em face de ASSOCIACAO DOS PROPRIETARIOS DO LOTEAMENTO PARQUE DO DISTRITO.
Em síntese, o autor narra que a ré (associação de moradores) possui 2 tipos de termos de adesão, documento a ser assinado por cada condômino para formalizar sua adesão à associação.
O autor informa que o termo de um de seus vizinhos está redigido em forma de requerimento e contém 5 itens especificando as obrigações do condômino.
Já o termo de adesão fornecido pelo réu ao autor contém apenas formulário para preenchimento das informações pessoais.
Com essas alegações, o autor formou o seguinte pedido principal: “c) comprove-se que o “formulário” do Requerente É BEM DIFERENTE do vizinho e NÃO tem as “mesmas” “declarações” do “requerimento” deste, pois não há declaração de “anuência” com os atos constitutivos da Requerida”.
O autor foi intimado (decisão de ID 185720666) a demonstrar o interesse de agir, uma vez que, pelos documentos juntados, o autor já tem a prova, pois apresenta os formulários distintos.
Na emenda de ID 185992062, o autor reitera que pretende provar a diferença entre os termos de adesão, visto que o seu formulário não contém o requerimento de anuência observado no termo de adesão do seu vizinho.
Por meio da determinação de emenda ao ID 193960960, o autor foi instado a informar se a associação ré impede o acesso à convenção do condomínio, tendo o autor peticionado ao ID 197076983, sem, contudo, apresentar resposta.
Com efeito, compõe-se o interesse de agir de utilidade - possibilidade de haver uma resposta afirmativa do Poder Judiciário -, necessidade - existência de dano ou perigo de dano - e adequação - conformidade do provimento postulado com o conflito de direito material.
Como consignado na decisão de ID 185720666, considerando que a pretensão do autor é de meramente comprovar que o seu termo de anuência/adesão à associação ré é diferente do termo do seu condômino vizinho, bem como considerando que o autor tem em mãos a prova dessa diferença, não foi identificada a utilidade nem a necessidade do provimento jurisdicional.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, CPC.
Eventuais custas pelo autor.
Sem honorários advocatícios, ante a ausência do contraditório.
Transitada em julgado, pagas as custas, promova-se a baixa e arquive-se.
Sentença registrada e publicada eletronicamente.
Intime-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta sentença.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
21/06/2024 08:28
Recebidos os autos
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21/06/2024 08:28
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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20/05/2024 23:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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16/05/2024 21:24
Juntada de Petição de emenda à inicial
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24/04/2024 02:32
Publicado Decisão em 24/04/2024.
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23/04/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
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19/04/2024 17:07
Recebidos os autos
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19/04/2024 17:07
Determinada a emenda à inicial
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17/02/2024 20:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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08/02/2024 13:29
Juntada de Petição de emenda à inicial
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08/02/2024 02:47
Publicado Decisão em 08/02/2024.
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08/02/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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07/02/2024 06:12
Juntada de Petição de emenda à inicial
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07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0702447-87.2024.8.07.0007 Classe judicial: PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) REQUERENTE: CPF/CNPJ REQUERIDO: ASSOCIACAO DOS PROPRIETARIOS DO LOTEAMENTO PARQUE DO DISTRITO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Primeiramente, à Secretaria para retirar a marcação de "liminar" dos autos.
Anote-se.
Há necessidade de emenda, porque não ficou claro o interesse processual do autor.
Na forma do art. 381 do CPC: "A produção antecipada da prova será admitida nos casos em que: I - haja fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação; II - a prova a ser produzida seja suscetível de viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução de conflito; III - o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação." Assim, o autor deve esclarecer a causa de pedir a situação fática que se amolda a um desse incisos.
O pedido do autor é para comprovar que o seu formulário é bem diferente do formulário do seu vizinho.
Mas, pelos documentos juntados, o autor já tem essa prova, pois apresenta os formulários distintos.
Prazo: 15 dias, sob pena de extinção sem mérito.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
06/02/2024 13:36
Recebidos os autos
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06/02/2024 13:36
Determinada a emenda à inicial
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05/02/2024 05:02
Juntada de Petição de emenda à inicial
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05/02/2024 03:59
Juntada de Petição de emenda à inicial
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03/02/2024 06:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2024
Ultima Atualização
24/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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