TJDFT - 0709016-26.2023.8.07.0012
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Sao Sebastiao
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2024 17:00
Arquivado Definitivamente
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18/07/2024 16:59
Transitado em Julgado em 12/07/2024
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13/07/2024 04:28
Decorrido prazo de JOSE VIEIRA DE LIMA em 12/07/2024 23:59.
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28/06/2024 03:05
Publicado Sentença em 28/06/2024.
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27/06/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAO Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião Número do processo: 0709016-26.2023.8.07.0012 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOSE VIEIRA DE LIMA REQUERIDO: NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A SENTENÇA Vistos etc.
Cuida-se de ação de conhecimento sob o rito sumaríssimo, proposta por JOSE VIEIRA DE LIMA em desfavor de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A, partes já qualificadas.
A parte autora alega que é proprietária do imóvel situado no Núcleo Rural Nova Betânia, KM 74 Br 251, zona rural de São Sebastião/DF, CEP: 71.693-990 e recebe energia elétrica fornecida pela ré, conforme inscrição de n° 729330-5.
Informa que, nos meses de novembro e dezembro de 2019, sua unidade experimentou problemas na rede elétrica, quando foi solicitada a realização de uma inspeção para verificar o problema em questão.
Acrescenta que os representantes da concessionária compareceram ao local e não detectaram irregularidades.
Disse que contratou eletricista particular, o qual foi verificou uma falha consistente em um fio desencapado/partido, que mantinha contato com a estrutura de sustentação do forro da habitação.
O reparo foi prontamente efetuado, incluindo a substituição dos fios condutores de energia elétrica no interior da residência.
Afirma que foi surpreendido com uma fatura extra emitida pela requerida no valor de R$ 18.179,01, com apuração do fornecimento de energia entre março de 2020 e julho de 2023, sob alegação de ligação direta.
Ressalta que o Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) baseou-se exclusivamente no acréscimo de consumo nos meses de novembro e dezembro de 2019, sem abranger o consumo relativo ao intervalo de janeiro a outubro de 2019.
Importa salientar que, ao longo desse período anterior a novembro e dezembro de 2019, a média de consumo permaneceu inalterada.
Aduz que chegou ao valor supracitado, utilizando-se como base os artigos 595, 596 e 597 da Resolução 1000/2021 da Agência de Energia Elétrica – ANEEL.
Em razão desses fatos, requer a aplicação do princípio da irretroatividade, a realização do recálculo do valor cobrado, a declaração da inexistência do débito no valor de R$ R$ 20.802,38 e restituição dos valores pagos.
A ré foi citada.
A tentativa de autocomposição foi infrutífera entre as partes.
A parte requerida, em contestação, afirma que, em 21/8/2023, realizou inspeção na unidade consumidora e apurou que a fase A se encontrava ligada direto no disjuntor, ou seja, que estava deixando de registrar parte da energia consumida no local.
Informa que o requerente foi devidamente cientificado sobre apuração da existência de uma possível irregularidade no medidor da unidade.
Informa que após constatada a irregularidade, o consumo de energia elétrica foi faturado e cobrado corretamente.
Por fim, alega que o valor cobrado reflete o real consumo da unidade e pugna pela improcedência do pedido do autor.
Em pedido contraposto requer a condenação do autor ao pagamento do valor devido.
Em réplica, a parte autora impugnou os termos da contestação e reiterou a pretensão inicial. É o relatório.
FUNDAMENTO E DECIDO.
A ação comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil, pois os documentos colacionados aos autos são suficientes para o deslinde da causa.
Não há preliminar a ser analisada.
Estão presentes os pressupostos processuais.
Constato, ainda, que esta ação foi processada, com observância do rito previsto em lei, razão por que não há nulidade ou irregularidade a ser sanada por este Juízo.
Passo à análise do mérito.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, visto que a parte requerida é fornecedora de serviços, cujo destinatário final é o requerente (Arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor).
Não há dissenso quanto a cobrança de fatura extra.
A controvérsia reside na responsabilização da parte requerida, considerando a existência de falha na prestação dos serviços.
Da análise dos documentos anexados aos autos, percebe-se que a dívida impugnada pelo consumidor, diz respeito a um débito gerado em face da constatação de uma irregularidade no imóvel no imóvel do autor.
Infere-se que prepostos da parte ré compareceram ao local, em 21/8/2023 e ali identificaram a existência do popularmente conhecido “gato”.
Foi constatado que o imóvel possuía duas geladeiras, 4 freezers, 1 televisão, 1 chuveiro e 1 ferro de passar roupa (ID 191465294 - Pág. 1 a 3).
Após, houve apuração do consumo e apuração do valor devido (ID 191466548 - Pág. 1).
As fotos juntada pela ré revela a ligação direta no imóvel do autor (ID 191466549 - Pág. 2, 191466552 - Pág. 1 a 13) Além disso, o autor firmou confissão de dívida (192859721).
Nesse contexto, tendo em vista que o ato administrativo (a aplicação da multa e a cobrança dos valores) possui presunção relativa de legalidade, de veracidade e de legitimidade; que a cobrança dos valores ocorreu em conformidade com o disposto nos artigos 589 e seguintes da Resolução 1000/21 da ANEEL; e que a parte autora optou por contratar os serviços de fornecimento de energia elétrica e assumir o ônus de pagamento dos valores anteriores, relativos à irregularidade; percebe-se que nenhum ato ilícito foi praticado pelos prepostos da parte ré.
Logo, em face dos argumentos expostos, o pedido formulado não merece acolhimento.
Quanto ao pedido contraposto, este sequer deverá ser conhecido, pois a parte ré não se enquadra nos conceitos de Empresa de Pequeno Porte ou Microempresa, sendo defeso a esta, portanto, formular uma pretensão por meio do procedimento sumaríssimo, em decorrência de uma omissão legal.
Nesse contexto, a caberá à parte ré – acaso entenda como pertinente – formular a pretensão de adimplemento dos valores em face da parte autora por meio do procedimento comum em uma vara cível.
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido do autor e IMPROCEDENTE o pedido contraposto.
Nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, declaro resolvido o mérito da causa.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/1995).
Com o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos, com as baixas e cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a), conforme certificação digital. -
25/06/2024 18:08
Juntada de Certidão
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25/06/2024 05:11
Decorrido prazo de JOSE VIEIRA DE LIMA em 24/06/2024 23:59.
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15/06/2024 03:42
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. em 14/06/2024 23:59.
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29/05/2024 14:49
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 14:49
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 12:47
Recebidos os autos
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29/05/2024 12:47
Julgado improcedente o pedido
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15/04/2024 13:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
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15/04/2024 13:49
Expedição de Certidão.
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13/04/2024 03:22
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A em 12/04/2024 23:59.
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10/04/2024 21:27
Juntada de Petição de réplica
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03/04/2024 08:32
Juntada de Petição de petição
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01/04/2024 17:54
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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01/04/2024 17:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião
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01/04/2024 17:54
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 01/04/2024 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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01/04/2024 17:15
Juntada de Petição de substabelecimento
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01/04/2024 16:17
Juntada de Petição de substabelecimento
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31/03/2024 02:27
Recebidos os autos
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31/03/2024 02:27
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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28/03/2024 12:58
Juntada de Petição de contestação
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15/02/2024 20:30
Juntada de Petição de petição
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08/02/2024 02:41
Publicado Certidão em 08/02/2024.
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08/02/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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07/02/2024 00:00
Intimação
Certifico e dou fé, nos termos da Portaria Conjunta n. 52 de 08 de maio de 2020, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma TEAMS, ambiente homologado pelo TJDFT, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO a ser realizada pelo 1º NUVIMEC, designada para o dia 01/04/2024 17:00min. -
06/02/2024 08:30
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2024 08:29
Juntada de Certidão
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06/02/2024 08:29
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/04/2024 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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05/02/2024 18:00
Recebidos os autos
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05/02/2024 18:00
Outras decisões
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05/02/2024 15:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
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03/02/2024 19:22
Juntada de Petição de emenda à inicial
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26/01/2024 02:29
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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19/12/2023 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
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15/12/2023 14:02
Recebidos os autos
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15/12/2023 14:02
Determinada a emenda à inicial
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13/12/2023 18:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
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13/12/2023 14:56
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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12/12/2023 22:02
Recebidos os autos
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12/12/2023 22:02
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2023 21:54
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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12/12/2023 21:50
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
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12/12/2023 21:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2023
Ultima Atualização
27/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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