TJDFT - 0700888-62.2024.8.07.0018
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2024 05:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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07/08/2024 05:15
Expedição de Certidão.
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06/08/2024 19:21
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/06/2024 07:32
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 07:31
Expedição de Certidão.
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14/06/2024 05:24
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/06/2024 23:59.
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15/05/2024 16:12
Juntada de Petição de apelação
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23/04/2024 03:06
Publicado Sentença em 23/04/2024.
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22/04/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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22/04/2024 00:00
Intimação
I – Relatório VITAGO SERVICOS GASTRONOMICOS LTDA impetrou mandado de segurança em desfavor do DISTRITO FEDERAL e do DIRETOR DA SECRETARIA DE ESTADO DE PROTEÇÃO DA ORDEM URBANÍSTICA DO DF (DF LEGAL), partes qualificadas nos autos.
Expõe conforme a inicial que exerce atividade empresarial no SIBS, em uma banca de jornal localizada na SQN 304 (Asa Norte), e que, na data de 28/11/2023, foi notificada (Auto de Notificação nº F-0560-199883-AEU) para apresentação de documentos relacionados à atividade por si exercida.
Afirma que de acordo com as normas vigentes, só pode exercer atividades em bancas de jornais pessoa natural e, por estar regularizando sua licença junto à administração de Brasília, deveria ocorrer a prorrogação do prazo da regularização do processo administrativo por mais 30 dias, prazo necessário para regularizar a procuração outorgada por Joana Darc Vieira Rodrigues, referente aos direitos para o exercício da permissão.
Requer em liminar a obtenção de provimento jurisdicional que imponha à autoridade coatora a abstenção de penalizá-la até que o Processo Administrativo esteja findado.
Pede ao final a confirmação da liminar e a declaração da penalização de regularização de permissão.
Inicial instruída com documentos.
Custas recolhidas (ID 185761211).
Deferida a liminar (ID 186028270).
A autoridade coatora (ID 187113320) e a Secretaria de Estado de Proteção da Ordem urbanística do DF (DF LEGAL) (ID 187113323) prestaram informações.
O Ministério Público apresentou parecer ao ID 188519310. É o relatório.
II – Fundamentação A ação está madura para sentença, pois os elementos de convicção reunidos nos autos até este momento são suficientes à compreensão do alcance da pretensão e ao desate da controvérsia.
Não há questões preliminares, prejudiciais ou outras de ordem processual pendentes de apreciação.
Por outro lado, constato a presença dos pressupostos de constituição e desenvolvimento da relação processual, do interesse processual e da legitimidade das partes, razão pela qual avanço à matéria de fundo.
Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.
Inteligência do art. 5º, incisos LXIX e LXX, da Constituição Federal e do art. 12 da Lei n. 12.016/2009.
No caso submetido à apreciação, todavia, nenhuma ilegalidade manifesta, passível de correção na presente via, foi evidenciada nos autos para justificar a concessão da ordem na forma postulada.
O impetrante suscita, em síntese, a obtenção de provimento jurisdicional que imponha à autoridade coatora a abstenção de penalizá-la até que o Processo Administrativo tenha se ultimado.
O pedido deve ser denegado.
O simples pedido de permissão não concede o direito de manutenção da ocupação irregular, diga-se, já objeto de fiscalização pela Administração.
As informações prestadas pela Secretaria de Estado de Proteção da Ordem urbanística do DF (DF LEGAL) comprovam inexistir autorização anterior para ocupação da área pública pelo fiscalizado (ID 187113323).
Assim, não há como negar que o requerente, que exerce as suas atividades econômicas ocupa área pública indevidamente e sem o licenciamento exigido pelo poder público, não havendo, portanto, a demonstração de nenhuma ilegalidade manifesta passível de ferir direito líquido e certo a ser tutelado pela via estreita do mandamus.
Registre-se que o DF-Legal, no exercício de suas atribuições, não precisa agir por provocação de qualquer outro órgão da Administração Pública, sendo viável atual de ofício por possuir o poder de polícia necessário para a consecução de suas atividades institucionais.
Não há demonstração de que tenha agido em desconformidade com alguma licença ou outro ato administrativo legitimador da ocupação irregular.
As razões pelas quais foi lavrado o ato administrativo de ID 185761204, no estrito exercício do poder de polícia pela administração, não foi comprovadamente infirmada, de modo que é o caso de denegar a segurança pleiteada.
III – Dispositivo Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I do Código de Processo Civil, DENEGO a segurança.
Custas finais pelo impetrante.
Sem honorários (art. 25 da Lei n. 12.016/2009).
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença prolatada em atuação pelo Núcleo Permanente de Gestão de Metas do Primeiro Grau – NUPMETAS-1.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se. -
19/04/2024 11:12
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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18/04/2024 18:49
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 16:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6ª Vara da Fazenda Pública do DF
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18/04/2024 14:19
Recebidos os autos
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18/04/2024 14:19
Denegada a Segurança a VITAGO SERVICOS GASTRONOMICOS LTDA. - CNPJ: 42.***.***/0001-04 (IMPETRANTE)
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15/03/2024 14:03
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
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13/03/2024 15:09
Juntada de Certidão
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13/03/2024 15:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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13/03/2024 15:04
Recebidos os autos
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04/03/2024 08:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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01/03/2024 19:35
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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01/03/2024 07:21
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2024 07:21
Expedição de Certidão.
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29/02/2024 21:48
Juntada de Petição de petição
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29/02/2024 21:41
Juntada de Petição de petição
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28/02/2024 04:24
Decorrido prazo de DIRETORA DE FISCALIZAÇÃO DA ÁREA 2 DA SECRETARIA DE ESTADO DE PROTEÇÃO DA ORDEM URBANÍSTICA DO DISTRITO FEDERAL - DF LEGAL em 27/02/2024 23:59.
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20/02/2024 12:46
Juntada de Certidão
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15/02/2024 02:23
Publicado Decisão em 15/02/2024.
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09/02/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
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09/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0700888-62.2024.8.07.0018 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: VITAGO SERVICOS GASTRONOMICOS LTDA.
IMPETRADO: DIRETORA DE FISCALIZAÇÃO DA ÁREA 2 DA SECRETARIA DE ESTADO DE PROTEÇÃO DA ORDEM URBANÍSTICA DO DISTRITO FEDERAL - DF LEGAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO DIRETORA DE FISCALIZAÇÃO DA ÁREA 2 DA SECRETARIA DE ESTADO DE PROTEÇÃO DA ORDEM URBANÍSTICA DO DISTRITO FEDERAL - DF LEGAL; Nome: DIRETORA DE FISCALIZAÇÃO DA ÁREA 2 DA SECRETARIA DE ESTADO DE PROTEÇÃO DA ORDEM URBANÍSTICA DO DISTRITO FEDERAL - DF LEGAL Endereço: Trecho SIA Trecho 3, - de 1525 ao fim - lado ímpar, Zona Industrial (Guará), BRASÍLIA - DF - CEP: 71200-039 Trata-se de mandado de segurança impetrado por VITAGO SERVIÇOS GASTRONOMICOS LTDA contra ato praticado pelo DIRETOR DA SECRETARIA DE ESTADO DE PROTEÇÃO DA ORDEM URBANÍSTICA DO DF (DF LEGAL), no qual pretende, em sede liminar, a obtenção de provimento jurisdicional que imponha à autoridade coatora a abstenção de penalizá-la até que o Processo Administrativo esteja findado.
Para tanto, afirma que exerce sua atividade em uma banca de jornal localizada na SQN 304 (Asa Norte), e que, na data de 28/11/2023, foi notificada (Auto de Notificação nº F-0560-199883-AEU) para apresentação de documentos relacionados à atividade por si exercida.
Esclarece que, em consonância com as disposições regulamentares vigentes, a atividade em bancas de jornais só pode ser exercida por pessoa natural, estando o sócio, desta forma, a regularizar sua licença junto à administração de Brasília, haja vista que o atual sócio administrador Thiago Vinícius Antunes recebeu, por intermédio de procuração outorgada por Joana Darc Vieira Rodrigues, os direitos para o exercício da permissão.
Verbera que na data de 18/12/2023, de posse dos documentos necessários, Thiago Vinícius Antunes requereu junto à Administração de Brasília, unidade RA-PP/CODES/DIDOT/GEGET, a regularização de sua documentação para que pudesse continuar exercendo a atividade de sua empresa na banca da SQN 304.
Pondera que, diante do aguardo do trâmite procedimental necessário à indigitada regularização, requereu perante o DF LEGAL a concessão do prazo adicional de 30 (trinta) dias para entrega dos documentos requisitados, o que lhe foi deferido na data de 04/01/2024.
Assevera que, conforme permissivo legal encontrado no artigo 3° da Portaria n° 42, de 06 de junho de 2022 - DF LEGAL, o pedido de prorrogação de prazo poderia ser renovado.
No entanto, não obstante a disciplina legal pertinente, seu novo requerimento de elastecimento do prazo foi indeferido.
Pontua que o indeferimento da prorrogação do prazo se revela ilegal, na medida em que o processamento da regularização dos documentos junto à Administração se encontra paralisado.
A inicial veio instruída com os documentos elencados na folha de rosto dos autos. É a exposição.
DECIDO.
A ação mandamental é o remédio jurídico constitucional conferido ao particular com o escopo de proteger direito líquido e certo, lesado ou ameaçado de lesão, por ato ilegal de autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público, conforme o disposto no art. 5º, inc.
LXIX, da Constituição Federal.
De sua vez, a medida liminar em mandado de segurança deve ser analisada sob a ótica da relevância dos fundamentos da impetração, devidamente instruídos com a documentação que comprove a legitimidade da pretensão, bem como a possibilidade da ocorrência de lesão irreparável, a ensejar a ineficácia da ordem judicial, se concedida na decisão de mérito, nos termos do art. 7º, inc.
III da Lei nº 12.016/2009.
Nesse sentido, deve-se verificar se os requisitos acima foram atendidos para se determinar, em liminar, a medida pretendida.
Pois bem.
A pretensão consubstanciada no pedido liminar deduzido nos autos assenta-se na ordem de abstenção da imposição de alguma penalidade à impetrante até que o Processo Administrativo seja finalizado.
Quanto ao ponto, depreende-se que a impetrante, no bojo do Procedimento instaurado para reparar as irregularidades apontadas no Auto de Notificação n.
F-0560-199883-AEU (Id 185761204), teve indeferido o pedido de prorrogação de prazo pela autoridade coatora (Id 185761195), do que resultou a continuidade do trâmite do Processo SEI n. 04017-00035198/2023-09 (Id 185761198).
Ocorre que, conforme demonstrado pela impetrante, o requerimento de regularização de ocupação de área pública, objeto do Processo SEI n. 00141-00003882/2019-60, até o momento não foi submetido à apreciação do órgão da Administração com atribuição para tanto, conforme deixa entrever o contido no Id 185761197.
Com efeito, evidenciado é o perigo da demora, haja vista que, neste juízo de cognição sumária, se continuado o trâmite do Processo SEI 04017-00035198/2023-09, ao longo do curso do presente mandamus, a impetrante pode ser penalizada com a interdição do estabelecimento.
Ademais, lançando-se uma análise sumária sobre os fatos narrados, tem-se por igualmente presente a probabilidade do direito, uma vez que, conforme se constata da documentação que instrui a exordial, a almejada regularização das medidas apontadas no Auto de Notificação depende da resposta da própria Administração Pública no Processo SEI n. 00141-00003882/2019-60, do que ressai a conclusão de que não é cabível que o administrado seja eventualmente penalizado por medida que dele independe.
Perfilhando o mesmo entendimento, registre-se, a seguir, aresto de jurisprudência promanada do Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios: CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
IBRAM/DF.
PEDIDO DE RENOVAÇÃO DE LICENÇA DE OPERAÇÃO.
DEMORA DA ADMINISTRAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE RESPOSTA.
IMPOSSIBILIDADE DE EXERCÍCIO DA ATIVIDADE ECONÔMICA.
NOTIFICAÇÃO DA AGEFIS.
EXIGÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO.
EXCESSIVA MOROSIDADE ADMINISTRATIVA.
DEFERIMENTO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Se o administrado já formulou pedido para renovação da licença de funcionamento, deve a Administração examinar o pedido, seja para deferi-lo, seja para indeferi-lo ou, ainda, para determinar a apresentação de mais documentos, se for o caso. 2.
Não é lícito, sem que aprecie o requerimento para renovação de licença, interditar ou ameaçar a interdição do estabelecimento por falta de autorização para funcionamento. 3.
A omissão da Administração Pública no exame de pedidos de alvará ou renovação de licença para o regular funcionamento de estabelecimento comercial, caracteriza abuso de direito, sobretudo se, antes de apreciado o pedido, o interessado é multado ou sofre ameaças de interdição. 4.
Não se desconhece que a concessão de alvará de funcionamento constitui ato administrativo discricionário, unilateral e precário.
No entanto, o administrado tem o direito de obter resposta devidamente fundamentada ao pedido de concessão, bem como ao de renovação do alvará. 5.
Não se mostra razoável que o administrado, que se encontrava em regular funcionamento, se veja obrigado a cessar as atividades comerciais simplesmente porque a Administração, ao se manter inerte, deixou de responder ao pedido de renovação de licença para funcionamento de posto de combustível, há muito requerido.
Feito, pelo administrado, pedido de renovação da autorização de funcionamento, para que possa exercer suas atividades no local de costume, a Administração Pública tem o dever de se manifestar. 5.
Remessa oficial conhecida e improvida, sentença mantida. (Acórdão 1086638, 07058342420178070018, Relator: ALFEU MACHADO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 4/4/2018, publicado no DJE: 18/4/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ressalvam-se os grifos Ante o exposto, DEFIRO A LIMINAR para determinar à autoridade coatora que se abstenha de penalizar a impetrante por força do Auto de Notificação n.
F-0560-199883-AEU, até que o trâmite do Processo SEI n. 00141-00003882/2019-60 tenha findado, ou até que sobrevenha sentença aos presentes autos, o que ocorrer primeiro.
Concedo o prazo de 5 (cinco) dias para comprovação do cumprimento da obrigação, sob pena de fixação de multa.
Intime-se a autoridade impetrada a prestar suas informações.
Observe-se o disposto no art. 7º, inc.
II, da Lei nº 12.016/09, dando ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito.
Vindo o requerimento, anote-se o nome do Procurador do Distrito Federal, na capa dos autos, para facilitar o acompanhamento dos atos processuais respectivos, procedendo-se às devidas anotações de estilo.
Após, ao Ministério Público.
Confiro a presente decisão FORÇA DE MANDADO. 6ª Vara da Fazenda Pública do DF da Fórum Des.
Joaquim de Sousa Neto Fórum VERDE, Sala 307, 3º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de funcionamento: 12h00 as 19h00.
BRASÍLIA, DF, 7 de fevereiro de 2024 13:45:46.
SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA Juíza de Direito Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 185759918 Petição Inicial Petição Inicial 24020516332339800000170058558 185759242 02 - Procuração Judica Extrajudica Vitago Assinado Procuração/Substabelecimento 24020516332474500000170058711 185759243 03 - CONTRATO SOCIAL VITAGO Documento de Identificação 24020516332625200000170058712 185761195 04 - Resposta Negativa Requerimento Administrativo - DF Legal Documento de Comprovação 24020516332832200000170058714 185761197 05 - SEI - Acesso Externo com Acompanhamento Integral do Processo - Tela processo junto à administra Documento de Comprovação 24020516332905700000170058716 185761198 06 - SEI - Acesso Externo com Acompanhamento Integral do Processo - DF Legal Documento de Comprovação 24020516333015400000170058717 185761200 07 - Comprovante de envio do novo pedido de prorrogação de prazo Vitago 29jan2024 Documento de Comprovação 24020516333149900000170058719 185761201 08 - Comprovante de envio do pedido de prorrogação de prazo Vitago Documento de Comprovação 24020516333239600000170058720 185761204 09 - Notificação DF Legal Documento de Comprovação 24020516333396600000170058722 185761206 10 - Procuração Joana para Thiago Documento de Comprovação 24020516333494200000170058724 185761207 11- Procuração Thiago para Rafael Documento de Comprovação 24020516333568500000170058725 185761208 12 - Protocolo Adm Brasília Thiago Documento de Comprovação 24020516333727400000170058726 185761215 13 - Certidao de casamento Documento de Comprovação 24020516333859000000170058733 185761209 14 - Certidao de nacimento Sofia Documento de Comprovação 24020516333946000000170058727 185761213 15 - CERTIFICADO NACIMENTO MAX Documento de Comprovação 24020516334110900000170058731 185761211 16 - GuiaInicial0101846305 Guia 24020516334289900000170058729 185761214 17 - comprovante_boletos_itauMon Feb 05 14_22_22 GMT-03_00 2024 Documento de Comprovação 24020516334402300000170058732 185807030 Decisão Decisão 24020614553649600000170097927 185900344 Emenda à Inicial Emenda à Inicial 24020615245044800000170185295 185903497 01 - Emenda à Inicial Emenda à Inicial 24020615245140800000170185298 -
08/02/2024 17:48
Juntada de Certidão
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08/02/2024 15:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/02/2024 16:00
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2024 16:00
Expedição de Certidão.
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07/02/2024 15:43
Recebidos os autos
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07/02/2024 15:43
Concedida a Medida Liminar
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06/02/2024 16:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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06/02/2024 15:24
Juntada de Petição de emenda à inicial
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06/02/2024 14:55
Recebidos os autos
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06/02/2024 14:55
Determinada a emenda à inicial
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05/02/2024 16:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2024
Ultima Atualização
19/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Manifestação do MPDFT • Arquivo
Manifestação do MPDFT • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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