TJDFT - 0702974-76.2023.8.07.0006
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Mauricio Silva Miranda
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/03/2024 14:17
Baixa Definitiva
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04/03/2024 14:16
Expedição de Certidão.
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04/03/2024 14:15
Transitado em Julgado em 01/03/2024
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02/03/2024 02:21
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 01/03/2024 23:59.
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08/02/2024 02:18
Publicado Ementa em 08/02/2024.
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08/02/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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07/02/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
ART. 485, III, CPC.
ABANDONO.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PARCEIRA.
INTIMAÇÃO PESSOAL VIA SISTEMA PJE.
PERFECTIBILIZAÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Para a extinção do processo sem resolução do mérito por abandono da parte, é indispensável a sua prévia intimação pessoal, nos termos do § 1º, do art. 485, do CPC. 2.
A Lei nº 11.419/2006, que dispôs sobre a informatização do processo judicial, prevê, em seus artigos 5º, § 3º, e 9º, § 1º, que a intimação realizada por meio eletrônico será considerada pessoal para todos os efeitos legais. 3.
O § 1º do art. 246 do CPC determina que "(...) com exceção das microempresas e das empresas de pequeno porte, as empresas públicas e privadas são obrigadas a manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para efeito de recebimento de citações e intimações, as quais serão efetuadas preferencialmente por esse meio." 4.
Na hipótese, a instituição apelante integra o grupo de parceiros para expedição eletrônica.
Logo, ao proceder à sua intimação via PJe para dar regular andamento ao feito, o ato é considerado pessoal nos termos da legislação de regência.
Uma vez transcorrido "in albis" o prazo para promover atos e diligências que lhe competia, escorreita a sentença de extinção do feito, com apoio no art. 485, III, do CPC. 5.
Apelação conhecida e não provida. -
06/02/2024 14:30
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2024 13:45
Conhecido o recurso de BANCO PAN S.A - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (APELANTE) e não-provido
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01/02/2024 12:32
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/11/2023 15:07
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2023 15:07
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
27/11/2023 15:43
Recebidos os autos
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07/11/2023 13:27
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MAURICIO SILVA MIRANDA
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07/11/2023 13:26
Recebidos os autos
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07/11/2023 13:26
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
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03/11/2023 16:20
Recebidos os autos
-
03/11/2023 16:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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03/11/2023 16:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/11/2023
Ultima Atualização
05/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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