TJDFT - 0700996-91.2024.8.07.0018
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/04/2025 08:24
Arquivado Definitivamente
-
23/04/2025 16:25
Transitado em Julgado em 16/04/2025
-
16/04/2025 02:53
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/04/2025 23:59.
-
16/04/2025 02:53
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 15/04/2025 23:59.
-
22/03/2025 03:42
Decorrido prazo de CHRISTIAN DA SILVA DE AGUIAR em 21/03/2025 23:59.
-
13/03/2025 19:41
Juntada de Certidão
-
13/03/2025 19:41
Juntada de Alvará de levantamento
-
13/03/2025 19:41
Juntada de Certidão
-
13/03/2025 19:41
Juntada de Alvará de levantamento
-
26/02/2025 20:31
Publicado Sentença em 25/02/2025.
-
24/02/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
-
20/02/2025 14:00
Recebidos os autos
-
20/02/2025 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2025 14:00
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
20/02/2025 10:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
20/02/2025 10:01
Expedição de Certidão.
-
19/02/2025 10:36
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2025 02:25
Publicado Certidão em 13/02/2025.
-
12/02/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
12/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n° 0700996-91.2024.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: CHRISTIAN DA SILVA DE AGUIAR Polo passivo: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV e outros CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte Executada anexou petição e documento(s) – ID 224884951 e ss.
Nos termos da Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, fica a parte Exequente intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar se houve pagamento integral do valor devido, bem como o CPF/CNPJ, os dados bancários e/ou a chave Pix.
Vindo as informações supracitadas, expeça(m)-se ofício(s) de transferência de valores/alvará(s) de levantamento de valores.
BRASÍLIA, DF, 7 de fevereiro de 2025 16:19:23.
ALINE THEREZA ARAUJO SABOYA DE ALBUQUERQUE Servidor Geral -
07/02/2025 16:20
Expedição de Certidão.
-
05/02/2025 17:42
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2025 03:03
Juntada de Certidão
-
29/01/2025 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 16:56
Expedição de Certidão.
-
23/01/2025 16:50
Processo Desarquivado
-
22/01/2025 19:28
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 21/01/2025 23:59.
-
23/10/2024 15:41
Arquivado Provisoramente
-
23/10/2024 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 19:43
Expedição de Ofício.
-
22/10/2024 19:42
Expedição de Ofício.
-
22/10/2024 02:28
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 21/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 12:18
Expedição de Certidão.
-
15/10/2024 22:11
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2024 11:59
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 02:23
Publicado Certidão em 09/10/2024.
-
08/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
08/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n° 0700996-91.2024.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: CHRISTIAN DA SILVA DE AGUIAR Polo passivo: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV e outros CERTIDÃO Certifico e dou fé que os autos retornaram da contadoria.
Nos termos da portaria 1/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, manifestem-se as partes a respeito dos cálculos no prazo de 5 (cinco) dias.
Decorrido o prazo sem manifestação ou havendo concordância das partes, expeça(am)-se a(s) requisição(ões) determinada(s).
BRASÍLIA, DF, 4 de outubro de 2024 17:12:26.
ASSINADO ELETRONICAMENTE -
04/10/2024 17:13
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2024 17:13
Expedição de Certidão.
-
30/09/2024 18:55
Recebidos os autos
-
30/09/2024 18:55
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
03/07/2024 18:16
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
03/07/2024 18:16
Expedição de Certidão.
-
02/07/2024 04:39
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 01/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 04:39
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 01/07/2024 23:59.
-
14/06/2024 06:37
Decorrido prazo de CHRISTIAN DA SILVA DE AGUIAR em 13/06/2024 23:59.
-
20/05/2024 02:38
Publicado Decisão em 20/05/2024.
-
17/05/2024 03:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/05/2024 23:59.
-
17/05/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
-
17/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: 3103-4339 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0700996-91.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: CHRISTIAN DA SILVA DE AGUIAR Polo passivo: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV e outros INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV (CPF: 10.***.***/0001-37); DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); Nome: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV Endereço: SCS Quadra 9, s/n, =Bloco B - Ed.
Parque da Cidade Corporate, Asa Sul, BRASÍLIA - DF - CEP: 70308-200 Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM, s/n, =Projeção I - Ed.
Sede da Procuradoria-Geral do DF, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Trata-se de cumprimento de sentença, no qual o exequente CHRISTIAN DA SILVA DE AGUIAR requer seja o DISTRITO FEDERAL e o INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL – IPREV/DF compelidos ao pagamento da quantia de R$ 2.324,65 (dois mil trezentos e vinte e quatro reais e sessenta e cinco centavos).
O DISTRITO FEDERAL apresentou IMPUGNAÇÃO ao cumprimento de sentença em petição de ID 186862819, alegando excesso de execução.
A parte exequente se manifestou em ID 188083429.
Este Juízo se valeu do auxílio da Contadoria Judicial ID 194977545.
Vieram os autos conclusos para decisão. É o breve relatório.
Decido.
Considerando a inexistência de impugnações, homologo os cálculos apresentados pela Contadoria do Juízo, nos termos da planilha de ID 194977545, na quantia total de R$ 2.498,04 (dois mil quatrocentos e noventa e oito reais e quatro centavos), referente ao valor principal, ressarcimento das custas processuais e honorários de sucumbência.
Considerando que não houve excesso na execução, JULGO IMPROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO.
Assim, determino a expedição dos seguintes requisitórios em desfavor do IPREV/DF: A) 1 (uma) Requisição de pequeno Valor – RPV em nome de CHRISTIAN DA SILVA DE AGUIAR, inscrito no CPF/CNPJ sob o nº *17.***.*29-62, devidamente representado pelo escritório FONTES DE RESENDE ADVOCACIA, inscrito no CNPJ nº 48.***.***/0001-10, no montante de R$ 2.160,66 (dois mil cento e sessenta reais e sessenta e seis centavos), relativo ao valor principal, do qual haverá o decote de R$ 432,13 (um mil seiscentos e noventa e quatro reais e oitenta e sete centavos), correspondente a 20% do valor principal devido nestes autos, referentes aos honorários contratuais, conforme contrato de ID: 186005947, os quais serão pagos ao escritório acima mencionado; B) 1 (uma) Requisição de pequeno Valor – RPV em nome do escritório FONTES DE RESENDE ADVOCACIA, inscrito no CNPJ nº 48.***.***/0001-10, no montante de R$ 337,38 (trezentos e trinta e sete reais e trinta e oito centavos), referente aos honorários de sucumbência e ressarcimento de custas.
A requisição de pequeno valor deve ser dirigida ao Procurador Geral do Distrito Federal para o pagamento.
Após, nos termos da Portaria Conjunta 61, de 28 de junho de 2018 do TJDFT e considerando o disposto no art. 535, § 3º, II, do Código de Processo Civil, intime-se o Distrito Federal para comprovar o depósito judicial do valor devido (relativo a RPV) no prazo de 2 (dois) meses contados a partir da ciência da presente decisão, sob pena de constrição legal.
Vindo aos autos o comprovante do depósito judicial no valor requerido, expeça-se alvará/ofício de levantamento em favor da parte credora, e na sequência, promova-se o arquivamento provisório dos autos, com as cautelas de praxe.
Transcorrido o prazo sem manifestação, proceda-se ao bloqueio e à transferência para conta vinculada a este processo do valor devido, por meio do sistema SISBAJUD, expedindo-se o correspondente alvará de levantamento e intimando-se a parte credora para imprimi-lo.
Tudo feito, tornem os autos conclusos para sentença de extinção.
Intimem-se as Partes.
BRASÍLIA, DF, 15 de maio de 2024 17:13:58.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito JC -
15/05/2024 20:46
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 17:38
Recebidos os autos
-
15/05/2024 17:38
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
-
13/05/2024 15:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
13/05/2024 09:16
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2024 00:39
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2024 02:47
Publicado Certidão em 06/05/2024.
-
03/05/2024 03:31
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 02/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 03:31
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
03/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n° 0700996-91.2024.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: CHRISTIAN DA SILVA DE AGUIAR Polo passivo: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV e outros CERTIDÃO Certifico e dou fé que os autos retornaram da contadoria.
Nos termos da portaria 1/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, manifestem-se as partes a respeito dos cálculos no prazo de 5 (cinco) dias.
Decorrido o prazo, façam os autos conclusos para apreciação.
BRASÍLIA, DF, 1 de maio de 2024 14:19:09.
ASSINADO ELETRONICAMENTE -
01/05/2024 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
01/05/2024 14:20
Expedição de Certidão.
-
29/04/2024 12:49
Recebidos os autos
-
29/04/2024 12:49
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
23/04/2024 03:52
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 03:41
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/04/2024 23:59.
-
21/03/2024 12:01
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 02:42
Publicado Decisão em 15/03/2024.
-
14/03/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: 3103-4339 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0700996-91.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: CHRISTIAN DA SILVA DE AGUIAR Polo passivo: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV e outros INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV (CPF: 10.***.***/0001-37); DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); Nome: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV Endereço: SCS Quadra 9, s/n, =Bloco B - Ed.
Parque da Cidade Corporate, Asa Sul, BRASÍLIA - DF - CEP: 70308-200 Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM, s/n, =Projeção I - Ed.
Sede da Procuradoria-Geral do DF, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Trata-se de embargos de declaração (ID 189504509) opostos em face da decisão (ID 188180796) que fixou os índices para a atualização do crédito.
Em suas razões, o embargante alegou, em síntese, que a decisão não se atentou para a natureza tributária do crédito exequendo, devendo os juros de mora incidir a partir do trânsito em julgado.
Argumentou, ainda, que a incidência dos juros de mora deve cessar a partir do momento em que o crédito passar a ser atualizado pela taxa Selic, tendo em vista a impossibilidade de cumulação com outros índices. É o relatório.
Decido.
Conheço dos embargos, porquanto tempestivamente opostos.
Os embargos de declaração têm fundamentação vinculada e se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição existentes na decisão embargada, além de corrigir eventual erro material.
No caso dos autos, a premissa adotada pelo Distrito Federal encontra-se equivocada, uma vez que no julgamento do recurso de apelação da Fazenda Pública, o eg.
TJDFT assentou que a verba questionada nos autos possui natureza previdenciária.
Desse modo, não há vícios na decisão embargada, uma vez que por se tratar de crédito com natureza previdenciária a incidência dos juros moratórios ocorrerão a partir da citação válida.
Por fim, em relação a incidência dos juros a partir do momento em que o crédito for atualizado pela taxa Selic, não há vícios na decisão, uma vez que o decisum expressamente excluiu a cumulação de juros e correção monetária a partir da incidência da SELIC, confira-se: “A partir de 09 de dezembro de 2021: sobre o valor total do débito consolidado, correspondente ao principal atualizado por juros de mora e correção monetária até então aplicáveis, deverá incidir exclusivamente a Taxa SELIC, uma única vez, até o efetivo pagamento, acumulado mensalmente, nos termos da Emenda Constitucional nº 113/2021.” Observa-se, portanto, que não há vício a ser sanado, firmando o meu convencimento de o pedido conter mera pretensão de reexame do julgado.
Por esse motivo, REJEITO os embargos de declaração opostos pelo Distrito Federal.
Prossiga-se o feito em seus ulteriores termos.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 12 de março de 2024 15:49:58.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito JC -
12/03/2024 17:24
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 16:54
Recebidos os autos
-
12/03/2024 16:54
Embargos de declaração não acolhidos
-
12/03/2024 14:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
12/03/2024 14:16
Expedição de Certidão.
-
11/03/2024 15:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/03/2024 02:48
Publicado Decisão em 06/03/2024.
-
05/03/2024 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: 3103-4339 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0700996-91.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: CHRISTIAN DA SILVA DE AGUIAR Polo passivo: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV e outros INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV (CPF: 10.***.***/0001-37); DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); Nome: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV Endereço: SCS Quadra 9, s/n, =Bloco B - Ed.
Parque Cidade Corporate, Asa Sul, BRASÍLIA - DF - CEP: 70308-200 Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM, s/n, =Projeção I - Ed.
Sede da Procuradoria-Geral do DF, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva deflagrado por particular em desfavor da Fazenda Pública.
As partes divergem quanto ao índice de correção monetária e ao termo inicial dos juros de mora. É o simples relatório.
Decido.
Primeiramente, não há que se falar em suspensão do feito em epígrafe em face da edição do Tema 1.169 dos Recursos Repetitivos do c.
STJ, porquanto, ao contrário do alegado pelo Distrito Federal, a sentença exequenda não é genérica, já que delimitou tanto seu alcance subjetivo (servidores inativos da Assistência Social) quanto seu alcance objetivo (os valores concernentes às contribuições previdenciárias sobre a Gratificação por Atividade em Serviço Social – GPS), o que constitui distinguishing em relação à temática debatida no bojo do aludido tema repetitivo, cujo acórdão coletivo a ser liquidado é genérico, o que difere do presente cumprimento de sentença.
Ademais, a apuração do valor devido, in casu, depende da realização de simples cálculos aritméticos, incidindo, na espécie, a norma insculpida no § 2º do art. 509 do Código de Processo Civil.
A sentença coletiva proferida nos autos do processo 0704860-45.2021.8.07.0018, ajuizada pelo Sindicato dos Servidores e Empregados da Assistência Social e Cultural do Governo do Distrito Federal (SINDSASC/DF), condenou o INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL – IPREV/DF a suspender os descontos incidentes sobre a GPS dos servidores inativos da Assistência Social, assim como o DISTRITO FEDERAL, de forma subsidiária, a restituir aos substituídos inativos, desde a inatividade e a partir de 25/02/2014, os valores concernentes às contribuições previdenciárias sobre a Gratificação por Atividade em Serviço Social – GPS – que incidiram até abril de 2019, com correção a partir de quando devida cada parcela.
Diante da natureza tributária, foi determinada que a correção monetária dar-se-ia pela taxa SELIC, conforme REsp 1.495.145/MG (Tema 905), vedada sua cumulação com qualquer outro índice.
Posteriormente, o Distrito Federal interpôs recurso de apelação impugnando, dentre outras questões, a atualização do débito pela SELIC.
Na ocasião, o Eg.
Tribunal de Justiça assentou expressamente que a verba tratada nos autos possuía natureza previdenciária, razão pela qual foi determinada a incidência do INPC como índice de correção, com posterior incidência da taxa SELIC, nos termos do art. 3º da EC 113/2021, confira-se: “2.3.
Correção Monetária A sentença fixou a correção monetária pela taxa Selic nos termos do Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça.
Os réus alegam necessária reforma da sentença, tendo em vista que a taxa Selic somente pode ser aplicada aos tributos após 14/2/2017. (...) Vale ressaltar que após o julgamento do RE 870947/SE (Tema 810) pelo Supremo Tribunal Federal, a questão foi objeto de análise pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.495.146/MG (Tema 905), sob o rito dos Recursos Repetitivos, que, observando a tese firmada pelo STF, procedeu à enumeração dos índices cabíveis de acordo com a natureza da condenação imposta à Fazenda Pública.
Quanto ao índice aplicável às condenações de natureza previdenciária, assim restou consignado: (...) 3.2 Condenações judiciais de natureza previdenciária.
As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91.
Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009). 3.3 Condenações judiciais de natureza tributária.
A correção monetária e a taxa de juros de mora incidentes na repetição de indébitos tributários devem corresponder às utilizadas na cobrança de tributo pago em atraso.
Não havendo disposição legal específica, os juros de mora são calculados à taxa de 1% ao mês (art. 161, § 1º, do CTN).
Observada a regra isonômica e havendo previsão na legislação da entidade tributante, é legítima a utilização da taxa Selic, sendo vedada sua cumulação com quaisquer outros índices. (...) Assim, tendo em vista que o caso dos autos se trata de incidência da contribuição previdenciária, a correção monetária aplicável à condenação sujeita-se à incidência do INPC.
Portanto, a correção monetária no presente caso não se sujeita à incidência da TR, devendo-se observar a aplicação do INPC.
Logo, a sentença deve ser reformada no que se refere ao índice de correção monetária aplicável à condenação, devendo ser observada a necessária aplicação do INPC, em observância às teses firmadas pelos colendos STF e STJ em sede de recursos repetitivos.
Ante o exposto, CONHEÇO dos recursos.
REJEITO as preliminares aventadas pelos réus.
No mérito, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao apelo dos réus e DOU PROVIMENTO ao apelo do autor para REFORMAR a sentença e julgar procedente os pedidos iniciais para determinar a suspensão da incidência de contribuição previdenciária sobre a Gratificação em Políticas Sociais tanto para os servidores ativos quanto inativos, bem como condenar o IPREV e, subsidiariamente, o Distrito Federal, a restituir os valores retidos desde 25/2/2014.
Aplica-se a SELIC para correção monetária e compensação da mora, nos termos do art. 3º da EC 113/2021.
Mantida a sentença nos demais pontos. (...)” O título judicial exequendo transitou em julgado no dia 08 de maio de 2023, não havendo dúvida em relação aos índices de correção monetária.
Observa-se que os argumentos deduzidos pelo Distrito Federal nos presentes autos foram expressamente afastados pelo Eg.
Tribunal de Justiça, sendo vedado rediscutir novamente a matéria por ocasião do cumprimento de sentença.
Em relação ao termo inicial dos juros de mora, observa-se que embora não tenha sido fixada data expressa no acórdão, deve incidir a partir da citação válida, dado o caráter alimentar da dívida e a natureza previdenciária da referida verba, conforme disposto no enunciado de súmula nº 204 do Superior Tribunal de Justiça: “Os juros de mora nas ações relativas a benefícios previdenciários incidem a partir da citação válida”.
Portando, deverá ser observado para apuração do débito o INPC como índice de correção monetária até 08/12/2021, acrescido de juros de mora pela caderneta de poupança, a partir da citação.
A partir de 09 de dezembro de 2021: sobre o valor total do débito consolidado, correspondente ao principal atualizado por juros de mora e correção monetária até então aplicáveis, deverá incidir exclusivamente a Taxa SELIC, uma única vez, até o efetivo pagamento, acumulado mensalmente, nos termos da Emenda Constitucional nº 113/2021 (Acórdão 1742087, 07157165420238070000, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 9/8/2023, publicado no DJE: 23/8/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada; Acórdão 1757040, 07080301120238070000, Relator: LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 6/9/2023, publicado no DJE: 28/9/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada).
Remetam-se os autos à Contadoria Judicial para apuração do débito, considerando os parâmetros acima definidos.
Após, dê-se vista às partes, pelo prazo de 5 (cinco) dias.
Tudo feito, retornem os autos conclusos.
Esclareço, desde logo, que eventual expedição de requisitório de parcela incontroversa somente será determinada na eventual interposição de recurso pelas partes.
Intimem-se.
Adote a Serventia as diligências pertinentes.
BRASÍLIA, DF, 28 de fevereiro de 2024 20:12:29.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito JC f -
01/03/2024 19:19
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
01/03/2024 19:18
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2024 18:18
Recebidos os autos
-
01/03/2024 18:18
Outras decisões
-
28/02/2024 17:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
28/02/2024 13:33
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 02:26
Publicado Certidão em 22/02/2024.
-
21/02/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n° 0700996-91.2024.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: CHRISTIAN DA SILVA DE AGUIAR Polo passivo: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV e outros CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte Executada juntou aos autos IMPUGNAÇÃO, tempestiva, identificada pelo ID 186862819 .
Nos termos da Portaria n° 1/2019, deste Juízo, manifeste-se a parte Exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
Após, os autos irão conclusos para decisão.
BRASÍLIA, DF, 19 de fevereiro de 2024 15:13:55.
ALINE THEREZA ARAUJO SABOYA DE ALBUQUERQUE Servidor Geral -
19/02/2024 15:14
Expedição de Certidão.
-
17/02/2024 09:41
Juntada de Petição de impugnação
-
15/02/2024 02:22
Publicado Decisão em 15/02/2024.
-
09/02/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
-
09/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0700996-91.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: CHRISTIAN DA SILVA DE AGUIAR Polo passivo: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV e outros INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV (CPF: 10.***.***/0001-37); DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); Nome: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV Endereço: SCS Quadra 9, s/n, Bloco B - Ed.
Parque Cidade Corporate, Asa Sul, BRASÍLIA - DF - CEP: 70308-200 Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM, s/n, =Projeção I - Ed.
Sede da Procuradoria-Geral do DF, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc. 1.
Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva deflagrado por particular em desfavor da Fazenda Pública. 2.
Custas recolhidas. 3.
Retifique-se a autuação, caso necessário. 4.
Tendo em vista o Tema 973 dos Recursos Repetitivos do STJ, verbis: “o art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio”, condeno o executado ao pagamento de honorários advocatícios nos percentuais abaixo sobre o valor da condenação, com fulcro no artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, incisos I a V, do Código de Processo Civil: I - dez por cento sobre o valor da condenação até 200 (duzentos) salários-mínimos; II - oito por cento sobre o valor da condenação obtido acima de 200 (duzentos) salários-mínimos até 2.000 (dois mil) salários-mínimos; III - cinco por cento sobre o valor da condenação obtido acima de 2.000 (dois mil) salários-mínimos até 20.000 (vinte mil) salários-mínimos; IV - três por cento sobre o valor da condenação obtido acima de 20.000 (vinte mil) salários-mínimos até 100.000 (cem mil) salários-mínimos; V - um cento sobre o valor da condenação obtido acima de 100.000 (cem mil) salários-mínimos. 5.
Assim, intime-se a Fazenda Pública, por meio de remessa, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, impugnar a execução. 6.
Na forma do § 2º do artigo 535 do Código de Processo Civil, deverá a Fazenda Pública, em caso de alegação de excesso de execução, declarar, de imediato, o valor entendido como correto, sob pena de imediata rejeição. 7.
Apresentada impugnação pelo executado, intime-se o exequente para réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, fazendo-se, em seguida, os autos conclusos para decisão. 8.
Passado o prazo sem impugnação, ficam homologados os valores descritos na planilha acostada à inicial, devendo a Serventia proceder à expedição dos respectivos requisitórios em favor da parte exequente, inclusive ressarcimento de custas, além daqueles relativo aos honorários advocatícios em favor do advogado/sociedade de advogados (nos termos fixados acima), tudo após a devida atualização pela Contadoria Judicial.
Fica deferido o pedido de decote dos honorários contratuais, caso requerido, no percentual indicado no contrato, desde que juntado aos autos antes da expedição do requisitório. 9.
Após, nos termos da Portaria Conjunta 61, de 28 de junho de 2018 do TJDFT e considerando o disposto no art. 535, § 3º, II, do Código de Processo Civil, intime-se o executado para comprovar o depósito judicial do valor devido no prazo de 2 (dois) meses contados a partir da intimação do ofício requisitório (RPV), sob pena de constrição legal. 10.
Decorrido o prazo sem apresentação do comprovante, intime-se a Fazenda Pública para juntada em 5 dias úteis, dobro por força de Lei. 11.
Vindo aos autos o comprovante do depósito judicial no valor requerido, expeça-se alvará de levantamento/ofício de transferência de valores em favor da parte credora. 12.
Transcorrido o prazo sem manifestação, proceda-se ao bloqueio e à transferência para conta vinculada a este processo do valor devido, por meio do sistema SISBAJUD, expedindo-se o correspondente expeça-se alvará de levantamento/ofício de transferência de valores em favor da parte credora, intimando-se a parte credora. 13.
Havendo a expedição de precatório nos autos, remeta-o à COORPRE para pagamento. 14.
Realizado o pagamento integral do débito, tornem-se os autos conclusos para extinção.
Se for expedido precatório, deverá aguardar o pagamento deste para que os autos retornem à conclusão para extinção. 15.
Intimem-se. 16.
Adote a Serventia as diligências pertinentes. 17.
Desapensem-se deste cumprimento a ação principal.
DOU À PRESENTE DECISÃO FORÇA DE MANDADO.
BRASÍLIA, DF, 7 de fevereiro de 2024 15:05:58.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito Os documentos do processo, cujas chaves de acesso seguem abaixo, estão disponíveis nos sítios https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, www.tjdft.jus.br (aba lateral direita "Advogados" > "Processo Eletrônico - PJe" > "Autenticação" > "1ª Instância") ou www.tjdft.jus.br (aba lateral direita "Cidadãos" > "Autenticação de Documentos" > "Processo Judicial Eletrônico - PJe" > "Documentos emitidos no PJe - 1º Grau"), observadas as orientações contidas no sítio www.tjdft.jus.br/pje.
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 186005945 Petição Inicial Petição Inicial 24020710300929100000170275806 186005947 02.PROCURAÇÃO E CONTRATO Procuração/Substabelecimento 24020710300991700000170275808 186005948 03.DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO Documento de Identificação 24020710301024000000170275809 186005949 04.
INICIAL - GPS COLETIVA (1) Documento de Comprovação 24020710301055100000170275810 186005950 05.
SENTEÇA GPS COLETIVA Documento de Comprovação 24020710301086700000170275811 186005952 06.
ACORDAO GPS COLETIVA Documento de Comprovação 24020710301136700000170275813 186005953 07.
DESINTERESSE EXECUÇAO COLETIVA Documento de Comprovação 24020710301175300000170275814 186005954 08.
PROCESSO NA INTEGRA Documento de Comprovação 24020710301212100000170275815 186005955 08.1 - PROCESSO NA INTEGRA Documento de Comprovação 24020710301288200000170275816 186005956 09.Cumprimento da Obrigacao de Fazer - Coordenacao de Gestao de Pessoas Documento de Comprovação 24020710301340400000170275817 186005957 10.GUIA DE CUSTAS GPS Comprovante de Pagamento de Custas 24020710301375000000170275818 186005958 11.FICHAS FINANCEIRAS Documento de Comprovação 24020710301410400000170275819 186005959 12.NOVO CALCULO GPS Documento de Comprovação 24020710301443600000170275820 186005960 13.CONTRACHEQUE Documento de Comprovação 24020710301477600000170275821 186005961 14.COMPROVANTE DE RESIDENCIA Comprovante de Residência 24020710301511600000170275822 -
07/02/2024 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2024 15:06
Recebidos os autos
-
07/02/2024 15:06
Deferido o pedido de CHRISTIAN DA SILVA DE AGUIAR - CPF: *17.***.*29-62 (EXEQUENTE).
-
07/02/2024 12:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
07/02/2024 12:41
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
07/02/2024 10:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2024
Ultima Atualização
12/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Impugnação • Arquivo
Impugnação • Arquivo
Impugnação • Arquivo
Impugnação • Arquivo
Impugnação • Arquivo
Impugnação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0700888-62.2024.8.07.0018
Vitago Servicos Gastronomicos LTDA.
Diretora de Fiscalizacao da Area 2 da Se...
Advogado: Rafael Lima Kruger Martins
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/08/2024 05:16
Processo nº 0702974-76.2023.8.07.0006
Banco Pan S.A
Guilherme dos Santos Sales
Advogado: Cristiane Belinati Garcia Lopes
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/11/2023 16:20
Processo nº 0702974-76.2023.8.07.0006
Banco Pan S.A
Guilherme dos Santos Sales
Advogado: Cristiane Belinati Garcia Lopes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/03/2023 22:40
Processo nº 0701004-68.2024.8.07.0018
Djanete Alves Gomes de Lima
Distrito Federal
Advogado: Julio Cesar Borges de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/02/2024 10:58
Processo nº 0709016-26.2023.8.07.0012
Jose Vieira de Lima
Neoenergia Distribuicao Brasilia S.A.
Advogado: Gabriela Teixeira Lobo Maciel
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/12/2023 14:56