TJDFT - 0710161-45.2017.8.07.0007
1ª instância - 3ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/04/2024 18:19
Arquivado Definitivamente
-
15/04/2024 18:12
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
15/04/2024 18:12
Expedição de Certidão.
-
15/04/2024 02:30
Publicado Decisão em 15/04/2024.
-
12/04/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
-
10/04/2024 18:11
Recebidos os autos
-
10/04/2024 18:11
Indeferido o pedido de ANTONIO CARLOS DE AGUIAR - CPF: *18.***.*13-53 (EXEQUENTE)
-
10/04/2024 13:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
10/04/2024 13:43
Transitado em Julgado em 09/04/2024
-
10/04/2024 03:14
Decorrido prazo de AURIVAN CASTRO DA SILVA em 09/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 16:35
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 02:28
Publicado Sentença em 14/03/2024.
-
13/03/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0710161-45.2017.8.07.0007 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Correção Monetária (10685) EXEQUENTE: ANTONIO CARLOS DE AGUIAR, CONSTRUKSA MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA EXECUTADO: AURIVAN CASTRO DA SILVA SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença proposto por ANTONIO CARLOS DE AGUIAR, CONSTRUKSA MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA em desfavor de AURIVAN CASTRO DA SILVA, partes qualificadas nos autos.
Nos presentes autos foram realizadas pesquisas em todos os sistemas disponíveis ao juízo em busca de bens passíveis de penhora em nome da executada e todas as diligências restaram infrutíferas.
Por essa razão, o processo foi suspenso, nos termos do art. 921, inciso III, do CPC, ante a ausência de bens passíveis de penhora.
Após, transcorrido o prazo de suspensão e o prazo da prescrição intercorrente, o exequente foi intimado nos termos do §5º do art. 921 e defende não ter ocorrido a prescrição intercorrente em razão da Lei nº 14.010/20 ter suspendido os prazos prescricionais por quatro meses e vinte dias.
Vieram os autos conclusos.
DECIDO.
Razão parcial assiste à exequente, isto porque a Lei nº 14.010/20 determina em seu art. 3º que "Os prazos prescricionais consideram-se impedidos ou suspensos, conforme o caso, a partir da entrada em vigor desta Lei até 30 de outubro de 2020.", sendo certo que o art. 21 determina que "Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.", tendo sido publicada no Diário Oficial da União no dia 12/06/2020, prazo a partir do qual os prazos estariam suspensos.
Portanto, entende-se que o prazo prescricional da presente ação dar-se-ia somente em 09/03/2024 por força da Lei nº 14.010/20, considerando-se que inicialmente o prazo prescricional se consumaria dia 18/10/2023, mas foi suspenso por quatro meses e vinte dias Neste sentido vem decidindo este E.
Tribunal de Justiça: APELAÇÃO.
PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
AUSÊNCIA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS.
SUSPENSÃO DO PROCESSO.
ART. 3º DA LEI 14.010/2020.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
INOCORRÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA CASSADA. 1.
A prescrição da pretensão de cobrança de cédula de crédito bancária ocorre no prazo de 3 (três) anos, consoante o art. 206, § 3º, VIII, do Código Civil, o art. 70 da Lei Uniforme de Genebra (Decreto n. 57.663/66), o art. 44 da Lei n. 10.931/04.
No mesmo prazo prescreve a correspondente pretensão executória, nos termos do enunciado de súmula n. 150 do Supremo Tribunal Federal.
Por sua vez, o art. 206-A do Código Civil dispõe que a prescrição intercorrente segue o mesmo prazo da prescrição da pretensão. 2.
Conforme dispõe o art. 921, III e § 1º, do CPC, quando o executado não possuir bens penhoráveis, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição.
Complementando, a redação do § 4º do aludido dispositivo do estatuto processual, vigente durante o curso do feito, preconizava que, decorrido o referido prazo de suspensão sem manifestação do exequente, teria início o prazo de prescrição intercorrente. 3.
A Lei n. 14.010/2020 suspendeu a contagem dos prazos prescricionais entre 12/6/2020 e 30/10/2020 - 4 (quatro) meses e 20 (vinte) dias -, de modo que o termo final do prazo prescricional foi prorrogado para 24/10/2023.
No caso, na data da sentença (29/8/2023), não havia decorrido prazo superior a 3 (três) anos, 4 (quatro) meses e 20 (vinte) dias após o transcurso de 1 (um) ano de suspensão do processo por ausência de bens penhoráveis do devedor, este finalizado em 4/6/2020, data que serve como termo a quo da prescrição intercorrente.
Deve-se, assim, reconhecer a inadequação da r. sentença que extinguiu o processo, porquanto não ultrapassado o prazo prescricional aplicável à espécie. 4.
Recurso conhecido e provido.
Sentença cassada. (Acórdão 1816726, 07019392620198070005, Relator: SANDRA REVES, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 15/2/2024, publicado no PJe: 1/3/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Por tais razões, entende-se que a prescrição intercorrente se efetivou, considerando a data em que o pleito autoral é analisado.
O processo foi suspenso em 18/10/2017 (id. 10377516).
Dessa forma o prazo de suspensão transcorreu em 18/10/2018.
Quanto à prescrição intercorrente, se trata de prazo quinquenal, estabelecido no art. 206, §5º, inciso I do CC.
Assim, o termo final da prescrição intercorrente inicialmente dar-se-ia dia 18/10/2023, mas levando-se em consideração a Lei nº 14.010/20, diante da suspensão por quatro meses e vinte dias, a prescrição ocorreu dia 09/03/2024.
Ante o exposto, reconheço a ocorrência de prescrição intercorrente, com base no art. 206, §5º, inciso I do CC e extingo o cumprimento de sentença, com julgamento de mérito, com fulcro no art. 924, inciso V, do CPC.
Sem custas e sem honorários.
Transitado em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito -datado e assinado eletronicamente- - -
11/03/2024 14:29
Recebidos os autos
-
11/03/2024 14:29
Declarada decadência ou prescrição
-
08/03/2024 09:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
08/03/2024 04:01
Decorrido prazo de AURIVAN CASTRO DA SILVA em 07/03/2024 23:59.
-
29/02/2024 03:05
Publicado Despacho em 29/02/2024.
-
28/02/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
-
28/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0710161-45.2017.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANTONIO CARLOS DE AGUIAR, CONSTRUKSA MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA EXECUTADO: AURIVAN CASTRO DA SILVA DESPACHO Intime-se o réu a se manifestar quanto a tese colacionada ao ID 185852693.
Prazo de 5 (cinco) dias.
Transcorrido o prazo, conclusos para decisão.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - datado e assinado eletronicamente - - -
26/02/2024 17:58
Recebidos os autos
-
26/02/2024 17:58
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2024 16:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
23/02/2024 03:44
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS DE AGUIAR em 22/02/2024 23:59.
-
23/02/2024 03:44
Decorrido prazo de CONSTRUKSA MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA em 22/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 02:20
Publicado Certidão em 15/02/2024.
-
09/02/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
-
09/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0710161-45.2017.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANTONIO CARLOS DE AGUIAR, CONSTRUKSA MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA EXECUTADO: AURIVAN CASTRO DA SILVA CERTIDÃO Fica a parte credora intimada a apresentar planilha atualizada do débito para subsidiar a consulta SISBAJUD, com inclusão de custas processuais e honorários advocatícios de 10% (dez por cento), atentando-se, ainda, para eventual gratuidade de justiça concedida nos autos.
Após, anote-se conclusão.
Prazo 5 (cinco) dias.
JACIRA DOS SANTOS MOURA Servidor Geral *datado e assinado digitalmente* -
07/02/2024 12:57
Expedição de Certidão.
-
07/02/2024 03:32
Decorrido prazo de AURIVAN CASTRO DA SILVA em 06/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 11:20
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2023 02:55
Publicado Certidão em 14/12/2023.
-
14/12/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
-
12/12/2023 14:56
Expedição de Certidão.
-
11/12/2023 12:52
Processo Desarquivado
-
27/11/2018 15:51
Arquivado Provisoramente
-
27/11/2018 15:50
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS DE AGUIAR - CPF: *18.***.*13-53 (EXEQUENTE) e CONSTRUKSA MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA - CNPJ: 72.***.***/0001-60 (EXEQUENTE) em 27/11/2018.
-
27/11/2018 15:50
Juntada de Certidão
-
24/11/2018 03:57
Decorrido prazo de CONSTRUKSA MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA em 23/11/2018 23:59:59.
-
24/11/2018 03:57
Decorrido prazo de AURIVAN CASTRO DA SILVA em 23/11/2018 23:59:59.
-
23/11/2018 11:29
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS DE AGUIAR em 22/11/2018 23:59:59.
-
15/11/2018 12:17
Decorrido prazo de CONSTRUKSA MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA em 14/11/2018 23:59:59.
-
10/11/2018 17:43
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS DE AGUIAR em 09/11/2018 23:59:59.
-
30/10/2018 04:02
Publicado Decisão em 30/10/2018.
-
29/10/2018 06:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/10/2018 11:58
Recebidos os autos
-
26/10/2018 11:58
Decisão interlocutória - determinado o arquivamento
-
25/10/2018 17:21
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
25/10/2018 17:21
Expedição de Certidão.
-
25/10/2018 17:21
Juntada de Certidão
-
19/10/2018 02:37
Publicado Decisão em 19/10/2018.
-
18/10/2018 06:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/10/2018 02:44
Publicado Despacho em 18/10/2018.
-
17/10/2018 19:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/10/2018 17:29
Recebidos os autos
-
16/10/2018 17:29
Decisão interlocutória - indeferimento
-
16/10/2018 16:46
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
16/10/2018 16:42
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2018 17:08
Recebidos os autos
-
15/10/2018 17:08
Proferido despacho de mero expediente
-
15/10/2018 16:28
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
15/10/2018 16:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/09/2018 22:36
Recebidos os autos
-
19/09/2018 22:36
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2018 18:34
Conclusos para despacho para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
-
19/09/2018 18:34
Expedição de Certidão.
-
19/09/2018 18:34
Juntada de Certidão
-
15/12/2017 02:45
Publicado Decisão em 15/12/2017.
-
15/12/2017 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/12/2017 18:28
Recebidos os autos
-
12/12/2017 18:28
Decisão interlocutória - recebido
-
12/12/2017 18:00
Conclusos para despacho para MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
12/12/2017 16:38
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
14/11/2017 02:55
Publicado Decisão em 14/11/2017.
-
14/11/2017 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/11/2017 15:26
Recebidos os autos
-
10/11/2017 15:26
Decisão interlocutória - indeferimento
-
10/11/2017 14:47
Conclusos para despacho para MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
10/11/2017 14:30
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2017 06:28
Decorrido prazo de CONSTRUKSA MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA em 09/11/2017 23:59:59.
-
10/11/2017 06:28
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS DE AGUIAR em 09/11/2017 23:59:59.
-
17/10/2017 03:24
Publicado Decisão em 17/10/2017.
-
16/10/2017 05:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/10/2017 15:31
Recebidos os autos
-
13/10/2017 15:31
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
11/10/2017 16:49
Conclusos para decisão para ROBERT KIRCHHOFF BERGUERAND DE MELO
-
11/10/2017 16:49
Juntada de Certidão
-
04/10/2017 14:18
Juntada de Certidão
-
04/10/2017 13:56
Decorrido prazo de AURIVAN CASTRO DA SILVA - CPF: *71.***.*20-20 (EXECUTADO) em 03/10/2017.
-
04/10/2017 13:56
Juntada de Certidão
-
04/10/2017 05:21
Decorrido prazo de AURIVAN CASTRO DA SILVA em 03/10/2017 23:59:59.
-
03/10/2017 04:48
Decorrido prazo de CONSTRUKSA MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA em 02/10/2017 23:59:59.
-
03/10/2017 04:48
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS DE AGUIAR em 02/10/2017 23:59:59.
-
12/09/2017 19:16
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
11/09/2017 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/09/2017 03:04
Publicado Decisão em 11/09/2017.
-
08/09/2017 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/09/2017 15:57
Recebidos os autos
-
06/09/2017 15:57
Decisão interlocutória - recebido
-
06/09/2017 14:45
Conclusos para despacho para MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
06/09/2017 14:40
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2017 02:17
Publicado Despacho em 06/09/2017.
-
05/09/2017 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/09/2017 10:29
Recebidos os autos
-
02/09/2017 10:29
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2017 18:15
Conclusos para despacho para MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
01/09/2017 17:38
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2017
Ultima Atualização
13/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0713419-58.2020.8.07.0007
Stylo Pedras LTDA - ME
Jonas dos Reis Oliveira
Advogado: Alessandra Camarano Martins
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/09/2020 12:08
Processo nº 0708867-30.2023.8.07.0012
Lmz Cobranca Condominial LTDA
Jose Maria Alves
Advogado: Jose Alves Coelho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/12/2023 16:00
Processo nº 0712400-46.2022.8.07.0007
Banco do Brasil S/A
Josilaine Alves Batista
Advogado: Ricardo Lopes Godoy
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/07/2022 15:47
Processo nº 0704619-21.2023.8.07.0012
Antonia Selma Ribeiro da Silva
A4 Empreendimentos Imobiliarios LTDA
Advogado: Emmanuel Rodrigo Rosa Rocha
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/06/2023 10:37
Processo nº 0707850-56.2023.8.07.0012
Lmz Cobranca Condominial LTDA
Marcio Martins de Souza
Advogado: Diego de Casrilevitz Rebuelta Neves
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/10/2023 19:34