TJDFT - 0708867-30.2023.8.07.0012
1ª instância - 2ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Sao Sebastiao
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2024 18:41
Arquivado Definitivamente
-
07/09/2024 04:45
Processo Desarquivado
-
06/09/2024 17:27
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
26/04/2024 12:44
Arquivado Definitivamente
-
19/04/2024 11:35
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2024 02:50
Publicado Despacho em 19/04/2024.
-
18/04/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
-
16/04/2024 17:34
Recebidos os autos
-
16/04/2024 17:34
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2024 17:31
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
16/04/2024 17:30
Cancelada a movimentação processual
-
16/04/2024 17:30
Desentranhado o documento
-
16/04/2024 17:27
Recebidos os autos
-
16/04/2024 16:51
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
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16/04/2024 16:43
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
09/04/2024 02:29
Publicado Decisão em 09/04/2024.
-
08/04/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFAMOSSB 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Número do processo: 0708867-30.2023.8.07.0012 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: LMZ COBRANCA CONDOMINIAL LTDA EXECUTADO: MARIA MADALENA LINA DE SOUZA, JOSE MARIA ALVES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Vistos.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo LM CONDOMÍNIO GARANTIDO LTDA em face da decisão (ID 191703328) nos autos prolatada.
Aduz, em síntese, a presença de vício na decisão que conduziria à necessidade de reforma do decisum vergastado.
Aponta, neste sentido, ter sido a decisão “contraditória” ao deixar de homologar o acordo, conforme solicitado pelas partes.
Pugnou, ao final, pela correção do vício (suprimento da contradição) apontado.
DECIDO.
Os embargos declaratórios apresentados são tempestivos, conforme informação constante na "aba" expedientes do PJe.
Neste ato, enfrento e rejeito os infundados Embargos de Declaração manejados pelo ora embargante, o que torna desnecessária a intimação da parte contrária para se manifestar.
Entende este magistrado que a decisão proferida se mostra clara e bem fundamentada não necessitando de qualquer integração nesta via estreita, notadamente, quanto à alegada e inexistente obscuridade ou contradição.
Cumpre salientar que os embargos de declaração têm caráter integrativo e seu cabimento pressupõe a existência de algum dos vícios contemplados no art. 1.022 do CPC, não se servindo à pretensa modificação da decisão.
Dessa feita, tenho que a via eleita pelo embargante não é adequada por extrapolar os limites descritos no art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Inobstante, para se evitar alegação de negativa de prestação jurisdicional, há de se atentar que inexiste qualquer vício no decisum, seja ele de contradição, omissão, obscuridade ou mesmo nulidade.
Conforme cuidadosa e minuciosamente declinado na decisão vergastada, se verifica que antes mesmo do recebimento da petição inicial, houve a notícia do acordo extrajudicial do aventado credor com a parte devedora de modo que como o indigitado acordo foi entabulado antes do aperfeiçoamento da relação processual, sem o efetivo recebimento da petição inicial, se conclui pela perda superveniente do interesse processual da parte exequente no processamento do recurso de apelação.
Nesse sentido, a jurisprudência do TJDFT: "APELAÇÃO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
VEÍCULO.
ACORDO EXTRAJUDICIAL.
PAGAMENTO INTEGRAL DA DÍVIDA.
HOMOLOGAÇÃO.
AJUSTE FIRMADO ANTES DA CITAÇÃO.
PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL.
CONDIÇÃO DA AÇÃO.
AUSÊNCIA.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1.
A perda superveniente do interesse processual ocorre quando o acordo extrajudicial for firmado em data anterior à da citação do executado.
Não aperfeiçoada a relação processual, resta inviável a homologação do acordo e a suspensão pleiteada.
Precedentes. 2.
A simples assinatura do réu no acordo extrajudicial não supre a ausência de citação, ainda que haja cláusula na qual afirma dar-se por citado, pois não há comprovação de que tomou conhecimento dos elementos essenciais da citação, previstos no art. 250 do CPC/2015.
Precedentes. 3.
Recurso conhecido e não provido". (07079127620218070009, Registro do Acórdão Número: 1389557, Data de Julgamento: 25/11/2021, Órgão Julgador: 8ª Turma Cível, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, Data da Intimação ou da Publicação: Publicado no PJe: 07/12/2021 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) DIREITO CIVIL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
CELEBRAÇÃO DE ACORDO ENTRE AS PARTES ANTES DA CITAÇÃO.
HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO.
SUSPENSÃO DO PROCESSO.
IMPOSSIBILIDADE.
FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de ação monitória em que as partes firmaram acordo extrajudicial, juntando aos autos o correspondente termo, antes da citação. 2.
A celebração de acordo, no caso, afasta a utilidade e necessidade da ação proposta, e leva à extinção do processo, sem resolução do mérito, por ausência de interesse de agir. 3.
Apelação conhecida e não provida.
Unânime". (07065552820218070020 , Registro do Acórdão Número: 1386115, Data de Julgamento: 10/11/2021, Órgão Julgador: 3ª Turma Cível, Relatora: FÁTIMA RAFAEL, Data da Intimação ou da Publicação: Publicado no DJE: 24/11/2021 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifos e negritos meus) Considerada a ausência de juízo positivo de admissibilidade da petição inicial, portanto, de rigor o reconhecimento da ausência superveniente de interesse de agir no processamento do recurso de apelação, o que, contudo, não impede eventual ajuizamento de nova ação judicial, em caso de inadimplemento da transação extrajudicial firmada entre as partes.
Desta feita, destaco que a mera irresignação do embargante com a conclusão que este Juízo alcançou, não é suficiente para a reforma da decisão de modo que, acaso persista, deverá se valer do meio recursal próprio para rever a decisão.
Isso posto, REJEITO os presentes embargos declaratórios.
Mantenho incólume a decisão vergastada.
Operada a preclusão, pagas as custas finais dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Int.
Cumpra-se.
São Sebastião/DF, 4 de abril de 2024.
WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR Juiz de Direito -
04/04/2024 14:39
Recebidos os autos
-
04/04/2024 14:39
Embargos de declaração não acolhidos
-
04/04/2024 14:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
04/04/2024 13:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/04/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
03/04/2024 14:50
Recebidos os autos
-
03/04/2024 14:50
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião.
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02/04/2024 16:22
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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02/04/2024 16:22
Transitado em Julgado em 02/04/2024
-
02/04/2024 11:33
Recebidos os autos
-
02/04/2024 11:33
Homologada a Desistência do Recurso
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02/04/2024 11:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
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02/04/2024 11:13
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2024 10:45
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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29/03/2024 07:47
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
07/03/2024 13:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/03/2024 13:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/03/2024 13:36
Expedição de Mandado.
-
07/03/2024 13:35
Expedição de Mandado.
-
05/03/2024 17:30
Recebidos os autos
-
05/03/2024 17:30
Proferido despacho de mero expediente
-
05/03/2024 17:11
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
05/03/2024 17:11
Expedição de Certidão.
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05/03/2024 15:59
Juntada de Petição de apelação
-
08/02/2024 02:40
Publicado Sentença em 08/02/2024.
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07/02/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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07/02/2024 00:00
Intimação
Isso posto, indefiro a petição inicial com fulcro no art. 321 e parágrafo único c/c o art. 330, inciso IV do CPC, razão pela qual extingo o feito, sem resolução de mérito, na forma do art. 485, incisos I, IV e VI (ilegitimidade ativa e omissão que gera a ausência de interesse processual) c/c art. 771, parágrafo único, todos da lei adjetiva civil.
Custas processuais pela parte exequente.
Sem honorários.
Operada a preclusão, pagas eventuais custas finais, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
São Sebastião/DF, 5 de fevereiro de 2024.
WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR Juiz de Direito -
05/02/2024 15:23
Recebidos os autos
-
05/02/2024 15:23
Indeferida a petição inicial
-
05/02/2024 15:05
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
05/02/2024 15:01
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2023 02:28
Publicado Decisão em 13/12/2023.
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12/12/2023 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
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07/12/2023 16:30
Recebidos os autos
-
07/12/2023 16:30
Determinada a emenda à inicial
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07/12/2023 16:17
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
07/12/2023 16:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2023
Ultima Atualização
06/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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