TJDFT - 0713419-58.2020.8.07.0007
1ª instância - 3ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/10/2024 02:25
Decorrido prazo de JONAS DOS REIS OLIVEIRA em 24/10/2024 23:59.
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17/10/2024 02:18
Publicado Decisão em 17/10/2024.
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16/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
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14/10/2024 12:26
Recebidos os autos
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14/10/2024 12:26
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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07/10/2024 12:10
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 02:18
Decorrido prazo de JONAS DOS REIS OLIVEIRA em 03/10/2024 23:59.
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03/10/2024 02:18
Publicado Decisão em 03/10/2024.
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03/10/2024 02:18
Publicado Decisão em 03/10/2024.
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02/10/2024 15:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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02/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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02/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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01/10/2024 17:44
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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30/09/2024 14:06
Recebidos os autos
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30/09/2024 14:06
Outras decisões
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30/09/2024 14:06
em cooperação judiciária
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27/09/2024 19:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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12/09/2024 02:18
Publicado Decisão em 12/09/2024.
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12/09/2024 02:18
Publicado Decisão em 12/09/2024.
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11/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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11/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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11/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0713419-58.2020.8.07.0007 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Cheque (4970) EXEQUENTE: STYLO PEDRAS LTDA - ME REVEL: JONAS DOS REIS OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO A parte autora apresentou embargos de declaração, nos quais sustenta omissão na decisão de id. 207679468.
Vieram os autos conclusos.
DECIDO O recurso é tempestivo.
De fato, houve omissão na decisão de id. 207679468, pois o pedido de penhora dos lucros da empresa não foi analisado, o que passo a fazer.
O pedido não merece provimento, uma vez que a empresa indicada pela credor não faz parte do polo passivo da demanda, sendo necessário o ajuizamento de incidente de desconsideração da personalidade jurídica inversa para eventual análise do pedido.
Assim, indefiro o pedido de penhora de lucros da empresa IGARAPE-MIRIM COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA.
No mais, mantenho íntegros os demais termos da decisão. - Datado e assinado digitalmente - * -
06/09/2024 14:41
Recebidos os autos
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06/09/2024 14:41
Indeferido o pedido de STYLO PEDRAS LTDA - ME - CNPJ: 26.***.***/0001-88 (EXEQUENTE)
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05/09/2024 18:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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05/09/2024 02:17
Decorrido prazo de JONAS DOS REIS OLIVEIRA em 04/09/2024 23:59.
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28/08/2024 02:30
Publicado Certidão em 28/08/2024.
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28/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0713419-58.2020.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: STYLO PEDRAS LTDA - ME REVEL: JONAS DOS REIS OLIVEIRA CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria deste Juízo, diante dos embargos de declaração apresentados, intimo a parte EXECUTADA a se manifestar, no prazo de 5 dias.
Após, conclusos.
MARCOS GOMES DE PAULA NOVAES Servidor Geral *datado e assinado digitalmente* -
26/08/2024 06:37
Expedição de Certidão.
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23/08/2024 14:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/08/2024 02:28
Publicado Decisão em 20/08/2024.
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19/08/2024 04:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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19/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0713419-58.2020.8.07.0007 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Cheque (4970) EXEQUENTE: STYLO PEDRAS LTDA - ME EXECUTADO: JONAS DOS REIS OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido de penhora de quotas sociais da empresa IGARAPE-MIRIM COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA, uma vez que, conforme documentos juntados nos autos, trata-se de Sociedade Unipessoal Limitada, não sendo possível, dessa forma, a penhora.
A quota é a divisão do capital social de uma empresa e representa a contribuição dada por cada sócio, como bem define o art. 1.055 do Código Civil ao disciplinar sobre a sociedade limitada.
Ocorre que a executada constituiu empresa unipessoal, sendo a única titular da totalidade do capital social.
Ou seja, não há que se falar em quotas quando se trata de uma Sociedade Limitada Unipessoal, pois essa não se amolda à ideia de divisibilidade.
Outrossim, a entrada de terceiro estranho na Sociedade Unipessoal importa em violação ao artigo 5º, inciso XX da Constituição Federal, que estabelece que "ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado", o que pode resultar na a própria extinção da empresa.
Trilhando esse entendimento, trago à colação jurisprudência deste tribunal: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
PENHORA DE QUOTAS SOCIAIS.
SOCIEDADE LIMITADA UNIPESSOAL.
IMPOSSIBILIDADE.
PRINCÍPIO DA DIVISIBILIDADE.
PRESERVAÇÃO DA EMPRESA.
DECISÃO REFORMADA. 1.
A Empresa Individual de Responsabilidade Limitada - EIRELI foi criada pela Lei 12.441/2011, a fim de permitir a constituição desse tipo social com um sócio, acrescentando, para tanto, o artigo 980-A no Código Civil. 1.1 O dispositivo previa que a EIRELI seria constituída por uma única pessoa titular da totalidade do capital social, devidamente integralizado, que não seria inferior a 100 (cem) vezes o maior salário mínimo vigente no País e foi revogado pela Lei nº. 14.382/2022. 2.
A Lei 13.874/2019 instituiu a figura da Sociedade Limitada Unipessoal, em substituição à Empresa Individual de Responsabilidade Limitada - EIRELI. 3.
A Sociedade Limitada Unipessoal (one man corporation ou sociedade anônima de um único sócio) permite ao empresário abrir uma empresa sozinho, sem parceria, com baixo capital social, atendendo a requisitos menos burocráticos para desenvolvimento da atividade econômica. 3.1.
Ocorre que a penhora das cotas sociais do único sócio, em sociedade não divisível, tem pouco ou nenhum efeito prático. 3.2.
A entrada de terceiro estranho na Sociedade Unipessoal importa em violação ao artigo 5º, inciso XX da Constituição Federal e, eventualmente, pode significar a própria extinção da empresa.
Precedentes. 4.
Não deve subsistir a determinação de penhora das quotas sociais da sociedade limitada unipessoal, devendo a parte procurar medidas mais efetivas para receber eventuais créditos a serem percebidos pela sociedade. 5.
Agravo de Instrumento conhecido e provido. (Acórdão 1694143, 07399495220228070000, Relator: EUSTÁQUIO DE CASTRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 25/4/2023, publicado no DJE: 9/5/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Intime-se a parte exequente a indicar bens passíveis de penhora, sob pena de suspensão do feito por ausência de bens, nos termos do art. 921, III do CPC.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - / -
15/08/2024 14:51
Recebidos os autos
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15/08/2024 14:51
Indeferido o pedido de STYLO PEDRAS LTDA - ME - CNPJ: 26.***.***/0001-88 (EXEQUENTE)
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15/08/2024 09:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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14/08/2024 14:06
Juntada de Petição de petição
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31/07/2024 02:17
Publicado Decisão em 31/07/2024.
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30/07/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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30/07/2024 00:00
Intimação
Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: STYLO PEDRAS LTDA - ME EXECUTADO: JONAS DOS REIS OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Para análise do pedido de penhora de quotas sociais, intimo a parte exequente a apresentar comprovante atual de situação cadastral das empresas que pretende sejam penhoradas a quotas, a fim de que seja verificado se permanecem ativas.
Ademais, deverá comprovar se a referida empresa está em funcionamento, a fim de evitar a inefetividade da medida.
Prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento do pedido.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - * -
26/07/2024 10:13
Recebidos os autos
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26/07/2024 10:13
Indeferido o pedido de STYLO PEDRAS LTDA - ME - CNPJ: 26.***.***/0001-88 (EXEQUENTE)
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24/07/2024 14:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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23/07/2024 16:08
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 03:26
Publicado Decisão em 16/07/2024.
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15/07/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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11/07/2024 14:41
Recebidos os autos
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11/07/2024 14:41
Deferido o pedido de STYLO PEDRAS LTDA - ME - CNPJ: 26.***.***/0001-88 (EXEQUENTE).
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05/07/2024 11:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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04/07/2024 18:01
Juntada de Petição de petição
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01/07/2024 02:39
Publicado Decisão em 01/07/2024.
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28/06/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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28/06/2024 00:00
Intimação
Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: STYLO PEDRAS LTDA - ME EXECUTADO: JONAS DOS REIS OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O protocolo do sistema RENAJUD noticia a existência de veículo(s) de propriedade da parte devedora, na qual consta(m) restrição(ões).
Assim, intimo a parte CREDORA a se manifestar sobre o resultado da consulta ou indicar bens passíveis de penhora.
Qualquer requerimento deverá vir acompanhado de planilha atualizada do débito.
Prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão do feito, nos termos do art. 921, III, do CPC.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - datado e assinado eletronicamente - -
26/06/2024 16:02
Recebidos os autos
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26/06/2024 16:02
Deferido o pedido de STYLO PEDRAS LTDA - ME - CNPJ: 26.***.***/0001-88 (EXEQUENTE).
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19/06/2024 14:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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18/06/2024 17:50
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 04:18
Publicado Intimação em 13/06/2024.
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14/06/2024 04:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
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10/06/2024 18:19
Expedição de Certidão.
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07/06/2024 04:03
Decorrido prazo de JONAS DOS REIS OLIVEIRA em 06/06/2024 23:59.
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31/05/2024 22:43
Juntada de Petição de petição
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28/05/2024 02:57
Publicado Certidão em 28/05/2024.
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27/05/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
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23/05/2024 11:17
Expedição de Certidão.
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23/05/2024 11:13
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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23/05/2024 11:12
Juntada de Certidão
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26/02/2024 18:40
Recebidos os autos
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26/02/2024 18:40
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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23/02/2024 15:47
Juntada de Certidão
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23/02/2024 10:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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23/02/2024 03:44
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS GALDINO BATISTA em 22/02/2024 23:59.
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22/02/2024 23:55
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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15/02/2024 02:21
Publicado Decisão em 15/02/2024.
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09/02/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
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09/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0713419-58.2020.8.07.0007 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Cheque (4970) EXEQUENTE: STYLO PEDRAS LTDA - ME EXECUTADO: JONAS DOS REIS OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Os embargos de terceiro são uma ação de conhecimento, destinada a desconstituir constrição judicial de um bem que se tenha a posse, ou para evitar que a constrição seja realizada.
Embora haja a dependência entre a ação principal, são autuados de forma autônoma.
Desta forma, deixo de conhecer da petição de Id. 181138602.
Intimo o terceiro adquirente FRANCISCO DE ASSIS GALDINO BATISTA a distribuir os embargos, no prazo de 5 (cinco) dias.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - * -
07/02/2024 13:07
Recebidos os autos
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07/02/2024 13:07
Deferido o pedido de STYLO PEDRAS LTDA - ME - CNPJ: 26.***.***/0001-88 (EXEQUENTE).
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06/02/2024 08:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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06/02/2024 03:54
Decorrido prazo de JONAS DOS REIS OLIVEIRA em 05/02/2024 23:59.
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02/02/2024 11:48
Juntada de Petição de petição
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13/12/2023 03:53
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS GALDINO BATISTA em 12/12/2023 23:59.
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13/12/2023 02:40
Publicado Certidão em 13/12/2023.
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13/12/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
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11/12/2023 08:30
Expedição de Certidão.
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10/12/2023 22:55
Juntada de Petição de petição
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20/11/2023 16:02
Expedição de Certidão.
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20/11/2023 16:01
Juntada de Certidão
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20/11/2023 10:09
Expedição de Mandado.
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14/11/2023 14:19
Juntada de Certidão
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14/11/2023 14:11
Recebidos os autos
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14/11/2023 14:11
Deferido o pedido de STYLO PEDRAS LTDA - ME - CNPJ: 26.***.***/0001-88 (EXEQUENTE).
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14/11/2023 03:42
Decorrido prazo de BANCO PSA FINANCE BRASIL S/A. em 13/11/2023 23:59.
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03/11/2023 09:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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31/10/2023 16:49
Juntada de Petição de petição
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30/10/2023 02:31
Publicado Certidão em 30/10/2023.
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27/10/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
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25/10/2023 18:33
Expedição de Certidão.
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25/10/2023 16:03
Juntada de comunicações
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19/10/2023 01:54
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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03/10/2023 14:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/10/2023 14:18
Expedição de Mandado.
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03/10/2023 14:11
Expedição de Certidão.
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03/10/2023 14:07
Expedição de Certidão.
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05/05/2023 10:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/05/2023 20:35
Expedição de Ofício.
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27/04/2023 13:07
Recebidos os autos
-
27/04/2023 13:07
Proferido despacho de mero expediente
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12/04/2023 10:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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11/04/2023 14:26
Juntada de Petição de petição
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10/04/2023 00:10
Publicado Decisão em 10/04/2023.
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04/04/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
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31/03/2023 12:12
Recebidos os autos
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31/03/2023 12:12
Indeferido o pedido de STYLO PEDRAS LTDA - ME - CNPJ: 26.***.***/0001-88 (EXEQUENTE)
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07/03/2023 17:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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06/02/2023 16:43
Juntada de Petição de petição
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02/02/2023 02:23
Publicado Certidão em 02/02/2023.
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01/02/2023 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2023
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19/01/2023 15:58
Expedição de Certidão.
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18/01/2023 21:06
Expedição de Carta.
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11/01/2023 14:14
Expedição de Certidão.
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10/11/2022 00:40
Decorrido prazo de BANCO PSA FINANCE BRASIL S/A. em 09/11/2022 23:59:59.
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22/10/2022 05:01
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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10/10/2022 00:34
Publicado Decisão em 10/10/2022.
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09/10/2022 21:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/10/2022 21:50
Expedição de Mandado.
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07/10/2022 22:42
Expedição de Ofício.
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07/10/2022 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2022
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05/10/2022 22:37
Recebidos os autos
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05/10/2022 22:37
Decisão interlocutória - recebido
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15/08/2022 19:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROBERT KIRCHHOFF BERGUERAND DE MELO
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15/08/2022 19:52
Expedição de Certidão.
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22/06/2022 15:06
Expedição de Certidão.
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05/05/2022 14:13
Expedição de Certidão.
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04/05/2022 18:34
Expedição de Ofício.
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02/05/2022 18:12
Expedição de Certidão.
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26/04/2022 09:02
Expedição de Certidão.
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23/03/2022 13:59
Expedição de Certidão.
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21/03/2022 19:42
Expedição de Ofício.
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12/02/2022 00:18
Decorrido prazo de JONAS DOS REIS OLIVEIRA em 11/02/2022 23:59:59.
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12/02/2022 00:18
Decorrido prazo de STYLO PEDRAS LTDA - ME em 11/02/2022 23:59:59.
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21/01/2022 07:16
Publicado Decisão em 21/01/2022.
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12/01/2022 16:36
Expedição de Certidão.
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11/01/2022 11:40
Expedição de Ofício.
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21/12/2021 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2021
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17/12/2021 17:15
Recebidos os autos
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17/12/2021 17:15
Decisão interlocutória - deferimento em parte
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09/12/2021 07:30
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
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08/12/2021 17:31
Juntada de Petição de petição
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02/12/2021 00:20
Publicado Certidão em 02/12/2021.
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02/12/2021 00:20
Publicado Certidão em 02/12/2021.
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01/12/2021 10:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2021
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01/12/2021 10:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2021
-
29/11/2021 15:38
Expedição de Certidão.
-
29/11/2021 15:35
Juntada de Certidão
-
26/11/2021 00:22
Decorrido prazo de JONAS DOS REIS OLIVEIRA em 25/11/2021 23:59:59.
-
26/11/2021 00:22
Decorrido prazo de STYLO PEDRAS LTDA - ME em 25/11/2021 23:59:59.
-
24/11/2021 17:14
Juntada de Certidão
-
22/11/2021 08:47
Expedição de Ofício.
-
22/11/2021 08:47
Expedição de Ofício.
-
19/11/2021 02:36
Publicado Decisão em 18/11/2021.
-
19/11/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2021
-
16/11/2021 16:12
Juntada de Certidão
-
16/11/2021 11:50
Recebidos os autos
-
16/11/2021 11:50
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
12/11/2021 06:32
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
11/11/2021 20:17
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2021 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2021
-
06/11/2021 00:23
Publicado Despacho em 05/11/2021.
-
06/11/2021 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2021
-
03/11/2021 08:57
Recebidos os autos
-
03/11/2021 08:57
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2021 13:21
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
20/10/2021 13:21
Expedição de Certidão.
-
20/10/2021 02:25
Decorrido prazo de JONAS DOS REIS OLIVEIRA em 19/10/2021 23:59:59.
-
28/09/2021 13:47
Recebidos os autos
-
28/09/2021 13:47
Decisão interlocutória - recebido
-
27/09/2021 15:11
Conclusos para despacho para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
-
27/09/2021 15:11
Expedição de Certidão.
-
25/09/2021 19:55
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
16/09/2021 19:08
Publicado Decisão em 14/09/2021.
-
16/09/2021 19:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2021
-
13/09/2021 18:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/09/2021 12:41
Recebidos os autos
-
10/09/2021 12:41
Outras decisões
-
09/09/2021 23:24
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
04/09/2021 02:40
Publicado Decisão em 03/09/2021.
-
04/09/2021 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2021
-
03/09/2021 17:31
Juntada de Certidão
-
31/08/2021 19:05
Recebidos os autos
-
31/08/2021 19:05
Decisão interlocutória - deferimento
-
30/08/2021 16:27
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
30/08/2021 16:06
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2021 02:36
Publicado Certidão em 25/08/2021.
-
25/08/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2021
-
23/08/2021 12:23
Expedição de Certidão.
-
30/07/2021 12:54
Expedição de Certidão.
-
30/07/2021 02:39
Decorrido prazo de JONAS DOS REIS OLIVEIRA em 29/07/2021 23:59:59.
-
08/07/2021 17:50
Expedição de Certidão.
-
08/07/2021 17:48
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
17/06/2021 06:30
Expedição de Certidão.
-
16/06/2021 13:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/06/2021 13:00
Expedição de Certidão.
-
16/06/2021 02:34
Decorrido prazo de JONAS DOS REIS OLIVEIRA em 15/06/2021 23:59:59.
-
24/05/2021 11:47
Expedição de Certidão.
-
24/05/2021 11:45
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
30/04/2021 07:22
Expedição de Certidão.
-
28/04/2021 16:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/04/2021 12:45
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
27/04/2021 11:57
Recebidos os autos
-
27/04/2021 11:57
Decisão interlocutória - deferimento
-
26/04/2021 11:42
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
26/04/2021 11:42
Processo Desarquivado
-
26/04/2021 11:33
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2021 22:42
Arquivado Definitivamente
-
25/03/2021 22:42
Expedição de Certidão.
-
25/03/2021 22:39
Recebidos os autos
-
23/03/2021 16:51
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Taguatinga.
-
23/03/2021 16:15
Remetidos os Autos da(o) 3ª Vara Cível de Taguatinga para Contadoria - (em diligência)
-
23/03/2021 16:15
Transitado em Julgado em 22/03/2021
-
23/03/2021 02:48
Decorrido prazo de STYLO PEDRAS LTDA - ME em 22/03/2021 23:59:59.
-
23/03/2021 02:48
Decorrido prazo de JONAS DOS REIS OLIVEIRA em 22/03/2021 23:59:59.
-
02/03/2021 02:49
Publicado Sentença em 01/03/2021.
-
02/03/2021 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2021
-
25/02/2021 15:49
Recebidos os autos
-
25/02/2021 15:49
Julgado procedente o pedido
-
25/02/2021 06:13
Conclusos para despacho para Juiz(a) ROBERT KIRCHHOFF BERGUERAND DE MELO
-
24/02/2021 15:53
Expedição de Certidão.
-
19/02/2021 02:42
Publicado Despacho em 19/02/2021.
-
19/02/2021 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2021
-
12/02/2021 15:05
Recebidos os autos
-
12/02/2021 15:05
Proferido despacho de mero expediente
-
12/02/2021 09:08
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
12/02/2021 09:08
Expedição de Certidão.
-
11/02/2021 02:39
Decorrido prazo de JONAS DOS REIS OLIVEIRA em 10/02/2021 23:59:59.
-
11/02/2021 02:39
Decorrido prazo de JONAS DOS REIS OLIVEIRA em 10/02/2021 23:59:59.
-
11/02/2021 02:39
Decorrido prazo de JONAS DOS REIS OLIVEIRA em 10/02/2021 23:59:59.
-
19/01/2021 14:35
Expedição de Certidão.
-
19/01/2021 14:31
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
19/01/2021 14:30
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
19/01/2021 14:29
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
18/01/2021 16:00
Juntada de Certidão
-
18/01/2021 15:58
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
18/01/2021 15:57
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
24/11/2020 12:21
Juntada de Certidão
-
24/11/2020 12:18
Expedição de Certidão.
-
17/11/2020 14:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/11/2020 14:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/11/2020 14:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/11/2020 14:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/11/2020 14:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/11/2020 15:53
Juntada de Certidão
-
09/11/2020 11:31
Juntada de Certidão
-
04/11/2020 10:13
Expedição de Certidão.
-
04/11/2020 10:10
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
18/09/2020 16:54
Juntada de Certidão
-
17/09/2020 02:35
Publicado Decisão em 17/09/2020.
-
17/09/2020 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/09/2020 17:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/09/2020 14:22
Recebidos os autos
-
15/09/2020 14:22
Decisão interlocutória - recebido
-
15/09/2020 13:04
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
15/09/2020 12:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2020
Ultima Atualização
11/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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