TJDFT - 0700390-18.2023.8.07.0012
1ª instância - 2ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Sao Sebastiao
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/11/2024 16:25
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
29/10/2024 02:32
Decorrido prazo de DIANE OLIVEIRA RODRIGUES em 28/10/2024 23:59.
-
07/10/2024 02:23
Publicado Decisão em 07/10/2024.
-
04/10/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
04/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFAMOSSB 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Número do processo: 0700390-18.2023.8.07.0012 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUCIANO ANTONIO DE ANDRADE EXECUTADO: DIANE OLIVEIRA RODRIGUES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Vistos.
Cuida-se originalmente de Ação de Reparação de Danos Materiais posteriormente convertida em fase de Cumprimento de Sentença Cível, na qual a parte exequente não obteve êxito em localizar bens (leia-se: reforço de penhora) do devedor para fins de efetivação de constrição judicial, razão pela qual solicitou a suspensão da ação de execução.
Neste ínterim, cumpre destacar que a novel Lei nº 14.195/2021 trouxe alterações no Código de Processo Civil, dentre elas o disposto no art. 921, inciso III, que passou a prever, expressamente, a suspensão da execução (ou cumprimento de sentença) quando o executado não for encontrado ou bens penhoráveis, in verbis: “Art. 921.
Suspende-se a execução: (...) III – quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis; (...)”.
Neste toar, o § 4º do citado art. 921 passou a dispor que “o termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo”.
Por outro lado, cumpre esclarecer que o § 4-A do artigo em comento estabelece que "a efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz".
Desta feita, diante da tentativa infrutífera de localização de bens do devedor na sua integralidade (primeira tentativa demonstrada no documento acostado em ID 202787363), da qual tem ciência inequívoca o exequente (vide petitório de ID 207247638), suspendo o cumprimento de sentença (quanto ao saldo residual não adimplido) pelo prazo de 01 (um) ano, com fulcro no § 4º do art. 921 do CPC/2015, iniciando-se o prazo prescricional intercorrente, o qual também ficará suspenso durante o prazo de 01 ano (§ 1º do art. 921 do CPC/2015), podendo o cumprimento de sentença ter seu curso retomado, interrompendo-se a prescrição, nas hipóteses previstas no § 4º-A do art. 921, supramencionadas.
Considerando que não há pasta específica no PJe para alocar feitos inativos, determino o encaminhamento dos autos ao arquivo provisório.
Ressalto, desde já, que tendo sido realizada diligência via sistemas disponíveis ao juízo (SISBAJUD; RENAJUD, e-RIDFT), não serão admitidos pedidos de reiteração dessas providências sem que o credor demonstre a modificação cabal da situação econômica do devedor (REsp. 1.284.587 - SP.
Min.
Massami Uyeda, DJe 29/02/12).
Destaco a desnecessidade de expedição de certidão de crédito, uma vez que eventual retomada da execução (cumprimento de sentença) se dará nestes próprios autos, nos exatos termos dispostos desta decisão.
Arquive-se provisoriamente os autos, independentemente do recolhimento de custas e da baixa no Cartório de Distribuição, ficando vedado o fornecimento de certidão negativa à parte devedora até a efetiva quitação do débito ou nova determinação deste Juízo.
Para fins de lançamento no sistema da rotina interna de arquivamento disponibilizada por este Tribunal, anote-se o final do prazo suspensivo em 02/10/2025 e o decurso do prazo prescricional quanto ao débito remanescente (trienal - art. 206, § 3º, V, do Código Civil) em 15/08/2028 (frisa-se: termo inicial da prescrição: 15/08/2024 – data da ciência inequívoca do credor da primeira tentativa infrutífera de penhora de bens do devedor na sua integralidade, vide ID 207247638, não se olvidando da suspensão de 01 ano do prazo prescricional).
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Sebastião/DF, 2 de outubro de 2024.
WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR Juiz de Direito -
02/10/2024 23:12
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2024 08:49
Recebidos os autos
-
02/10/2024 08:49
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
02/10/2024 08:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
02/10/2024 01:06
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
11/09/2024 17:06
Expedição de Ofício.
-
09/09/2024 21:09
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 08:39
Recebidos os autos
-
09/09/2024 08:39
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2024 08:26
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
09/09/2024 00:34
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
23/08/2024 22:03
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 21:23
Recebidos os autos
-
23/08/2024 21:23
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2024 21:12
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
23/08/2024 20:04
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
15/08/2024 19:09
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2024 19:09
Expedição de Certidão.
-
15/08/2024 18:45
Juntada de Certidão
-
15/08/2024 18:45
Juntada de Alvará de levantamento
-
15/08/2024 00:20
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
30/07/2024 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 15:30
Juntada de Certidão
-
16/07/2024 05:31
Decorrido prazo de DIANE OLIVEIRA RODRIGUES em 15/07/2024 23:59.
-
08/07/2024 02:42
Publicado Certidão em 08/07/2024.
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05/07/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
05/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFAMOSSB 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Número do processo: 0700390-18.2023.8.07.0012 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, considerando a juntada do resultado da pesquisa SISBAJUD com bloqueio no ID 202787363, fica a parte devedora intimada, na pessoa de seu advogado, ou, não o tendo, pessoalmente, nos termos do § 2º do art. 854 do CPC/2015, para (caso queira) apresentar impugnação em que comprove que (a) são impenhoráveis as quantias tornadas indisponíveis; ou, (b) ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros.
Prazo de 5 dias.
São Sebastião/DF, 3 de julho de 2024 14:48:39.
DANIELLE MARIA MORAIS LIMA Servidor Geral -
03/07/2024 14:49
Expedição de Certidão.
-
03/07/2024 08:38
Recebidos os autos
-
03/07/2024 08:38
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2024 08:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
27/06/2024 14:24
Recebidos os autos
-
27/06/2024 14:24
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
27/06/2024 14:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
27/06/2024 13:42
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
17/06/2024 22:12
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2024 16:50
Recebidos os autos
-
15/06/2024 16:50
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2024 16:40
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
15/06/2024 14:10
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
27/05/2024 20:24
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 14:44
Recebidos os autos
-
27/05/2024 14:44
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2024 14:10
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
27/05/2024 13:51
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
07/05/2024 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2024 16:07
Expedição de Certidão.
-
07/05/2024 04:26
Decorrido prazo de DIANE OLIVEIRA RODRIGUES em 06/05/2024 23:59.
-
19/03/2024 03:07
Publicado Decisão em 19/03/2024.
-
18/03/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
-
18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFAMOSSB 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Número do processo: 0700390-18.2023.8.07.0012 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LUCIANO ANTONIO DE ANDRADE REQUERIDO: DIANE OLIVEIRA RODRIGUES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Trata-se de requerimento para deflagração da fase de cumprimento de sentença manejado por LUCIANO ANTONIO DE ANDRADE em desfavor de DIANE OLIVEIRA RODRIGUES.
Aduz que restou julgado parcialmente procedente o pedido cominatório pretendido pelo demandante, tendo sido a requerida condenada no pagamento de indenização por danos materiais no montante de R$27.252,00 (vinte e sete mil, duzentos e cinquenta e dois reais), consoante sentença em ID 180234951 (pág. 7).
Posto isso, pugna pela intimação da demandada, nos termos da petição acostada em ID 187274848. 2.
Inicialmente, diante da certificação do trânsito em julgado (vide ID 185737734) e do requerimento da parte credora de ID 187274848, retifique-se, de imediato, a classe da ação para cumprimento de sentença, em observância ao disposto no art. 5º, inciso IV da Instrução nº 04 de 04 de outubro de 2019.
Anote-se e comunique-se. 3.
Ressalto que a parte exequente é detentora da gratuidade de justiça (vide ID 152614996) e, portanto, fica dispensada do recolhimento das custas processuais da fase executiva e regulado no art. 184, § 3º do Provimento da Corregedoria.
Inclusive, defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita à parte credora também nesta fase. 4.
Todavia, atente-se a parte exequente para a necessidade de acostar aos autos correto demonstrativo do crédito perseguido, nos termos do "caput" do art. 524 do CPC/2015.
Nesse ínterim, há que se promover os cálculos em estrita observância aos parâmetros indicados no título judicial exequendo o qual asseverou na parte dispositiva: “(...) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de condenar a ré a pagar ao autor a indenização por danos materiais no valor de R$27.252,00 (vinte e sete mil, duzentos e cinquenta e dois reais), corrigida pelos índices da Tabela do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, a partir da data respectiva do orçamento (16/12/2022 – ID 147163780 – pág. 1), e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da data do fato (15/11/2022), por se tratar de responsabilidade extracontratual (art. 398 do CC e Súmula nº 54 do STJ)” (vide ID 180234951, pág. 7). (grifos meus) 5.
Além disso, indique-se o valor da causa atribuído ao presente cumprimento de sentença.
Prazo para emenda: 10 (dez) dias, acrescido da dobra, sob pena de arquivamento. 6.
Atendidas as determinações acima indicadas, sem necessidade de nova conclusão, à Secretaria para anotar o valor da causa. 7.
Em atenção ao requerimento da parte credora (ID 187274848), intime-se a parte ora executada, na pessoa de seu(s) advogado(s) constituído(s) nos autos (via DJE – art. 513, § 2º, I, CPC/2015), para que efetue o pagamento espontâneo da quantia devida, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, de acordo com o disposto no art. 523 do CPC, sob pena de prosseguimento do feito em forma de cumprimento de sentença e aplicação de multa no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor devido, bem como penhora de bens.
O prazo para impugnar o cumprimento de sentença iniciar-se-á tão logo decorrido o prazo para o pagamento voluntário.
Com o depósito, e não havendo apresentação de impugnação, expeça-se alvará.
Desde já, fixo honorários para essa fase (se o caso) em 10% (dez por cento) do valor do débito.
Contudo, a verba honorária se acha suspensa por ser a executada detentora de gratuidade de justiça. 8.
Após, se o caso, intime-se a parte exequente pelo prosseguimento, especialmente para apresentar sua planilha de débitos na forma do art. 524, CPC, requerendo a medida constritiva (penhora on line), se o caso.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Sebastião/DF, 26 de fevereiro de 2024.
WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR Juiz de Direito -
13/03/2024 15:19
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
28/02/2024 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 23:01
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
26/02/2024 14:22
Recebidos os autos
-
26/02/2024 14:22
Outras decisões
-
26/02/2024 11:47
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
26/02/2024 11:39
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 03:34
Decorrido prazo de DIANE OLIVEIRA RODRIGUES em 20/02/2024 23:59.
-
08/02/2024 02:33
Publicado Certidão em 08/02/2024.
-
07/02/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFAMOSSB 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Número do processo: 0700390-18.2023.8.07.0012 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, considerando o trânsito em julgado, DE ORDEM DO MM.
JUIZ WANDER LAGE ANDRADE JÚNIOR, ficam as partes intimadas a requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias.
São Sebastião/DF, 5 de fevereiro de 2024 17:30:33.
WILLIAN PINHEIRO DE FARIA Diretor de Secretaria -
05/02/2024 17:31
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 17:31
Expedição de Certidão.
-
05/02/2024 17:27
Transitado em Julgado em 30/01/2024
-
31/01/2024 03:53
Decorrido prazo de DIANE OLIVEIRA RODRIGUES em 30/01/2024 23:59.
-
15/01/2024 11:01
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
06/12/2023 08:00
Publicado Sentença em 06/12/2023.
-
05/12/2023 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
-
01/12/2023 21:53
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2023 18:48
Recebidos os autos
-
01/12/2023 18:48
Julgado procedente em parte do pedido
-
01/12/2023 15:07
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
01/12/2023 15:00
Juntada de Petição de réplica
-
08/11/2023 18:16
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2023 16:52
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2023 02:58
Publicado Despacho em 07/11/2023.
-
06/11/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
-
31/10/2023 13:38
Recebidos os autos
-
31/10/2023 13:38
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2023 11:10
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
31/10/2023 11:08
Expedição de Certidão.
-
30/10/2023 20:27
Juntada de Petição de contestação
-
09/10/2023 14:39
Juntada de Certidão
-
01/06/2023 15:38
Juntada de Certidão
-
30/05/2023 16:01
Expedição de Carta.
-
28/05/2023 02:07
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
28/04/2023 13:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/04/2023 13:26
Expedição de Mandado.
-
20/04/2023 09:44
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
16/03/2023 19:05
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2023 16:30
Recebidos os autos
-
16/03/2023 16:30
Determinada a emenda à inicial
-
16/03/2023 13:00
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
16/03/2023 12:58
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
20/01/2023 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2023 10:51
Recebidos os autos
-
20/01/2023 10:51
Determinada a emenda à inicial
-
20/01/2023 09:42
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
20/01/2023 09:42
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
20/01/2023 09:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2023
Ultima Atualização
04/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/09/2017 17:38