TJDFT - 0713344-08.2023.8.07.0009
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Terceira Turma Recursal, Dra. Edi Maria Coutinho Bizzi
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/03/2024 14:13
Baixa Definitiva
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11/03/2024 12:23
Transitado em Julgado em 11/03/2024
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09/03/2024 02:17
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. em 08/03/2024 23:59.
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09/02/2024 13:47
Juntada de Petição de petição
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08/02/2024 02:18
Publicado Acórdão em 08/02/2024.
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08/02/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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07/02/2024 00:00
Intimação
Órgão Terceira Turma Recursal DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL Processo N.
RECURSO INOMINADO CÍVEL 0713344-08.2023.8.07.0009 RECORRENTE(S) BRB BANCO DE BRASILIA S.A.
RECORRIDO(S) ROSIMERI RODRIGUES ALVARES Relatora Juiza EDI MARIA COUTINHO BIZZI Acórdão Nº 1807848 EMENTA CONSUMIDOR.
DÍVIDA DE CARTÃO DE CRÉDITO.
ACORDO DE PARCELAMENTO.
ACEITAÇÃO E PAGAMENTO MENSAL PELO CONSUMIDOR.
DESCONSIDERAÇÃO DO ACORDO E DESCONTO DO SALDO DA CONTA CORRENTE PARA AMORTIZAÇÃO DA DÍVIDA.
ABUSIVIDADE.
VINCULAÇÃO À OFERTA.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DEVIDA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
PROPRIEDADE DO QUANTUM REPARATÓRIO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O art. 30 do CDC estabelece que “toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado”.
A ratio subjacente a esse dispositivo se funda na necessidade de proteger as expectativas legítimas do consumidor geradas pela oferta. 2.
Se em junho de 2022 as partes celebram acordo de parcelamento de dívida do cartão de crédito em 36 parcelas de R$ 541,00, e a autora vinha promovendo o pagamento regularmente (ID 54130382), mostra-se abusiva a conduta do banco que desconsidera o acordo celebrado, estorna o pagamento das parcelas de junho e julho de 2023 e promove o desconto de R$ 6.292,84 para amortização da dívida, subtraindo integralmente o limite do cheque especial da conta corrente 3.
O Superior Tribunal de Justiça, nos Embargos de Divergência 600.663-RS, firmou a tese de que “a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo”. 4.
Viola a boa-fé objetiva a conduta do banco que ignora o acordo celebrado e lança na conta corrente da cliente desconto relativo à dívida objeto de parcelamento.
Esse cenário atrai a aplicação da punição do parágrafo único do art. 42 do CDC 5.
O desconto indevido do valor total da dívida durante a regular vigência do contrato de parcelamento, comprometendo todo o limite do cheque especial (ID 54130388) e inviabilizando o pagamento de gastos corriqueiros, per se, justifica a compensação pelos danos morais que foram fixados na origem em R$ 4.000,00, valor que se mostra adequado às circunstâncias dos autos. 6.
Recurso conhecido e desprovido.
Relatório em separado 7.
Recorrente condenado a pagar as custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da condenação.
ACÓRDÃO Acordam os Senhores Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, EDI MARIA COUTINHO BIZZI - Relatora, DANIEL FELIPE MACHADO - 1º Vogal e MARCO ANTONIO DO AMARAL - 2º Vogal, sob a Presidência do Senhor Juiz DANIEL FELIPE MACHADO, em proferir a seguinte decisão: CONHECIDO.
DESPROVIDO.
UNANIME., de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas.
Brasília (DF), 02 de Fevereiro de 2024 Juiza EDI MARIA COUTINHO BIZZI Relatora RELATÓRIO Inicial.
Narrou a autora que em junho de 2022 celebrou com o requerido acordo de parcelamento do débito do cartão de crédito em 36 parcelas de R$ 541,00.
Relatou que vinha efetuando regularmente o pagamento das parcelas, mas em 30/6/2023 o requerido debitou indevidamente R$ 2.350,99 de sua conta, referente ao valor mínimo da fatura.
Afirmou que a partir de então não conseguiu emitir os boletos dos meses de julho e agosto.
Argumentou que entrou em contato com o atendimento ao cliente por várias vezes na tentativa de solucionar o problema, e a informação era sempre que o sistema estava inoperante.
Sustentou que em 7/8/2023 o banco debitou indevidamente R$ 6.292,84 de sua conta, apesar do valor das duas parcelas pendentes de pagamento fosse R$ 1.086,86.
Concluiu que ao todo o requerido descontou R$ 8.643,83 de sua conta, sendo devido, portanto, a restituição de R$ 7.556,97.
Pediu a restituição em dobro do valor retirado indevidamente de sua conta e compensação dos danos morais.
Sentença.
Ressaltou que o requerido admite a ocorrência de inconsistência que ocasionou a interrupção do sistema que impossibilitou a autora emitir os boletos de julho e agosto.
Considerou indevido o desconto de R$ 8.643,83 sob o argumento de antecipação das parcelas devidas referentes ao acordo firmado.
Salientou que “não agiu corretamente a requerida ao amortizar o valor nas faturas, pois deveria ter disponibilizado a quantia na conta da parte autora, já que foi de lá que ela foi retirada indevidamente.” Julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar o requerido a restituir à autora R$ 15.113,90, já incluída a dobra, e pagar R$ 4.000,00 como compensação dos danos morais.
Recurso do Cartão BRB S.A.
Defende a licitude dos débitos efetuados em conta corrente da autora como antecipação das parcelas do acordo.
Alega que não há valor a ser indenizado, uma vez que efetuou o estorno integral dos valores debitados da conta corrente da autora mediante a amortização no saldo devedor referente à dívida do cartão de crédito.
Acrescenta que não há elementos capazes de ensejar a repetição de valores diante da ausência de má-fé ou falha na prestação dos serviços.
Insiste que além de não caber repetição de indébito, também não cabe a compensação em danos morais diante a ausência de ato ilícito.
Pede a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos.
Recurso tempestivo.
Custas processuais e preparo recolhidos.
Contrarrazões apresentadas.
VOTOS A Senhora Juíza EDI MARIA COUTINHO BIZZI - Relatora A ementa servirá de acórdão, conforme inteligência dos arts. 2º e 46 da Lei n. 9.099/95.
O Senhor Juiz DANIEL FELIPE MACHADO - 1º Vogal Com o relator O Senhor Juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL - 2º Vogal Com o relator DECISÃO CONHECIDO.
DESPROVIDO.
UNANIME. -
06/02/2024 14:11
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2024 14:11
Recebidos os autos
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02/02/2024 16:00
Conhecido o recurso de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (RECORRENTE) e não-provido
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02/02/2024 15:26
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/12/2023 09:29
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2023 09:29
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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11/12/2023 18:37
Recebidos os autos
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11/12/2023 14:19
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) EDI MARIA COUTINHO BIZZI
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04/12/2023 17:24
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) EDI MARIA COUTINHO BIZZI
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04/12/2023 17:24
Juntada de Certidão
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04/12/2023 17:15
Recebidos os autos
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04/12/2023 17:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2023
Ultima Atualização
06/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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