TJDFT - 0701385-15.2024.8.07.0006
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Sobradinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/08/2024 19:26
Arquivado Definitivamente
-
14/08/2024 17:05
Transitado em Julgado em 14/08/2024
-
14/08/2024 16:46
Recebidos os autos
-
14/08/2024 16:46
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
13/08/2024 20:35
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
13/08/2024 15:55
Juntada de Certidão
-
13/08/2024 15:55
Juntada de Alvará de levantamento
-
12/08/2024 17:42
Recebidos os autos
-
12/08/2024 17:42
Outras decisões
-
12/08/2024 10:27
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2024 01:38
Decorrido prazo de UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA em 08/08/2024 23:59.
-
10/08/2024 01:38
Decorrido prazo de UNIMED DO EST R J FEDERACAO EST DAS COOPERATIVAS MED em 08/08/2024 23:59.
-
09/08/2024 15:03
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
09/08/2024 15:03
Juntada de Certidão
-
07/08/2024 03:02
Juntada de Certidão
-
18/07/2024 03:04
Publicado Intimação em 18/07/2024.
-
18/07/2024 03:04
Publicado Intimação em 18/07/2024.
-
17/07/2024 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
17/07/2024 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
17/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSOB 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0701385-15.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: AMANDA PRANDINO ALVES REU: UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA DECISÃO Inicialmente, considerando a petição de ID 201490324 e a concordância da parte autora, inclua-se no polo passivo do feito a empresa UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS (UNIMED-FERJ), conforme qualificação na petição mencionada.
Trata-se de cumprimento de sentença.
Retifique-se a classe processual, os tipos de partes e valor da causa.
Intimem-se as devedoras para realizarem o pagamento voluntário da condenação, R$1.392,79, no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 523, CPC), nos termos do art. 513, §2º, do CPC.
Ressalte-se que, não efetuado o pagamento do débito no prazo acima, haverá a incidência de MULTA de 10% (dez por cento) e, também, de HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito atualizado, na forma do § 1º do art. 523 do CPC.
Neste ponto esclareço que, embora a regra é de que não há condenação da parte sucumbente em honorários advocatícios no rito dos Juizados Especiais Cíveis, tal limitação não ocorre na fase de cumprimento de sentença, em observância ao § 1º do art. 523 do CPC e da Súmula 517 do STJ, como já decidiu a Turma de Uniformização deste TJDFT, conforme acórdão a seguir: “RECLAMAÇÃO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
ENUNCIADO 97 DO FONAJE.
SÚMULA 517 DO STJ.
DIVERGÊNCIA. 1.
Demonstrada a aplicação e obrigatoriedade de observância das teses firmadas pelo STJ, dúvidas não restam de que, havendo colisão ou divergência entre tais teses e os entendimentos expedidos, via enunciados, pelo FONAJE, as primeiras hão de prevalecer, em qualquer hipótese. 2. "São devidos honorários advocatícios no cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário, que se inicia após a intimação do advogado da parte executada." (STJ, Súmula 517). 3.
Julgar procedente a Reclamação.
Maioria.” (Acórdão 1182990, 20180020082044RCL, Relator: ROMEU GONZAGA NEIVA, Câmara de Uniformização, data de julgamento: 27/5/2019, publicado no DJE: 5/7/2019.
Pág.: 560) Grifei Prosseguindo, esclareça, ainda, à parte executada que, efetuado o PAGAMENTO PARCIAL no prazo legal do pagamento voluntário, a multa e honorários advocatícios incidirão sobre o saldo remanescente (art. 523, §2º, CPC).
Por fim, saliente-se que, após o decurso do prazo para o pagamento voluntário, inicia-se a contagem do prazo de 15 (quinze) dias para oferecimento de IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, devendo ser comprovada a devida garantia do juízo, conforme Enunciado 117 - Cível - FONAJE: "É obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial". "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE" -
15/07/2024 17:18
Recebidos os autos
-
15/07/2024 17:18
Outras decisões
-
15/07/2024 12:39
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDUARDO DA ROCHA LEE
-
15/07/2024 12:39
Juntada de Certidão
-
13/07/2024 04:39
Decorrido prazo de AMANDA PRANDINO ALVES em 12/07/2024 23:59.
-
05/07/2024 03:43
Publicado Despacho em 05/07/2024.
-
05/07/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
04/07/2024 23:56
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSOB 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0701385-15.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: AMANDA PRANDINO ALVES REU: UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA DESPACHO Por ora, intime-se a autora para que se manifeste sobre a petição juntada em ID 201490324, em especial sobre a substituição do polo passivo ou inclusão da empresa peticionante no polo passivo junto com a empresa ré. "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE" -
03/07/2024 16:43
Recebidos os autos
-
03/07/2024 16:43
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2024 12:13
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDUARDO DA ROCHA LEE
-
03/07/2024 11:03
Recebidos os autos
-
03/07/2024 11:03
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2024 10:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE GOMES ALVES
-
03/07/2024 10:22
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 16:22
Decorrido prazo de UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA em 07/06/2024 23:59.
-
25/06/2024 16:14
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
23/06/2024 14:07
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
04/06/2024 15:44
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 17:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/05/2024 14:18
Juntada de Certidão
-
29/05/2024 14:18
Transitado em Julgado em 28/05/2024
-
29/05/2024 04:25
Decorrido prazo de UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA em 28/05/2024 23:59.
-
29/05/2024 04:25
Decorrido prazo de AMANDA PRANDINO ALVES em 28/05/2024 23:59.
-
13/05/2024 02:49
Publicado Sentença em 13/05/2024.
-
11/05/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
-
09/05/2024 15:00
Recebidos os autos
-
09/05/2024 15:00
Julgado procedente em parte do pedido
-
30/04/2024 03:35
Publicado Decisão em 30/04/2024.
-
30/04/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
-
29/04/2024 16:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
29/04/2024 14:39
Juntada de Certidão
-
29/04/2024 14:39
Juntada de Alvará de levantamento
-
26/04/2024 16:00
Recebidos os autos
-
26/04/2024 16:00
Deferido o pedido de AMANDA PRANDINO ALVES - CPF: *20.***.*64-10 (AUTOR).
-
26/04/2024 04:25
Decorrido prazo de AMANDA PRANDINO ALVES em 24/04/2024 23:59.
-
25/04/2024 07:47
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
24/04/2024 19:39
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 04:49
Decorrido prazo de UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA em 22/04/2024 23:59.
-
21/04/2024 02:14
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
18/04/2024 14:15
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 08:06
Decorrido prazo de AMANDA PRANDINO ALVES - CPF: *20.***.*64-10 (AUTOR) em 15/04/2024.
-
16/04/2024 04:20
Decorrido prazo de AMANDA PRANDINO ALVES em 15/04/2024 23:59.
-
12/04/2024 14:44
Juntada de Certidão
-
11/04/2024 17:49
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
11/04/2024 17:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho
-
11/04/2024 17:49
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 11/04/2024 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
11/04/2024 17:29
Recebidos os autos
-
11/04/2024 17:29
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
11/04/2024 03:08
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
10/04/2024 11:59
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 02:50
Publicado Despacho em 10/04/2024.
-
10/04/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
-
10/04/2024 02:24
Publicado Certidão em 10/04/2024.
-
09/04/2024 18:28
Juntada de Petição de contestação
-
09/04/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
-
08/04/2024 15:33
Recebidos os autos
-
08/04/2024 15:33
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSOB 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0701385-15.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: AMANDA PRANDINO ALVES REU: UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que nesta data, de ordem, aguarde-se o retorno da intimação de id 191704680 .
THIAGO CAMPOS DE SOUZA Servidor Geral -
05/04/2024 14:06
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
05/04/2024 14:04
Juntada de Certidão
-
05/04/2024 12:18
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 02:43
Publicado Intimação em 04/04/2024.
-
04/04/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
03/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0701385-15.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: AMANDA PRANDINO ALVES REU: UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA DECISÃO Indefiro o pedido de aplicação de nova multa em valor superior ao que já foi fixado nos autos, conforme requerimento da autora em ID 191163650, por entender que não irá surtir o efeito desejado, uma vez que a ré até o momento sequer compareceu aos autos, apesar das várias intimações a ela dirigidas.
Ademais, as duas multas já fixadas e que estão depositadas em conta judicial vinculada ao presente feito em decorrência do arresto realizado, por ora se mostram suficientes para cobrir as despesas com o procedimento indicado pelo médico da autora em ID 185553017 caso a obrigação venha a ser convertida em perdas e danos.
A fim de buscar efetividade para a antecipação de tutela deferida, intime-se mais uma vez a parte ré para que comprove nos autos o cumprimento da decisão de ID 185842784, com a autorização para a realização do procedimento destinado à autora Amanda Prandino Alves, beneficiária do plano de saúde UNIMED ALFA, Coletivo por Adesão, cartão 00379994074249867, descrito como infiltração com Ostenil Plus, procedimentos: 1x3713137 - Punção Articular Diagnóstica, com o devido custeio do medicamento, devendo observar os exatos termos da prescrição médica anexada no ID 185553017, sob pena de ser determinada a liberação da quantia arrestada para que a autora realize o procedimento mediante o pagamento do valor respectivo.
Intimem-se.
Cumpra-se. "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE" -
02/04/2024 08:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/03/2024 17:24
Recebidos os autos
-
26/03/2024 17:24
Indeferido o pedido de AMANDA PRANDINO ALVES - CPF: *20.***.*64-10 (AUTOR)
-
25/03/2024 17:25
Juntada de Certidão
-
25/03/2024 17:25
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
25/03/2024 16:19
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2024 01:58
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
18/03/2024 13:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/03/2024 09:59
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 14:51
Recebidos os autos
-
15/03/2024 14:51
Outras decisões
-
15/03/2024 13:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
13/03/2024 14:06
Recebidos os autos
-
13/03/2024 14:06
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
12/03/2024 07:09
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
12/03/2024 07:09
Juntada de Certidão
-
12/03/2024 04:36
Decorrido prazo de UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA em 11/03/2024 23:59.
-
11/03/2024 10:28
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 08:23
Decorrido prazo de UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA em 01/03/2024 23:59.
-
11/03/2024 03:18
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
11/03/2024 02:59
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
07/03/2024 17:17
Juntada de Certidão
-
07/03/2024 16:57
Juntada de Petição de ar - aviso de recebimento
-
07/03/2024 10:41
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 08:01
Publicado Decisão em 04/03/2024.
-
04/03/2024 02:37
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
02/03/2024 04:15
Decorrido prazo de AMANDA PRANDINO ALVES em 01/03/2024 23:59.
-
02/03/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
29/02/2024 15:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/02/2024 13:17
Recebidos os autos
-
29/02/2024 13:17
Deferido o pedido de AMANDA PRANDINO ALVES - CPF: *20.***.*64-10 (AUTOR).
-
28/02/2024 13:10
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
28/02/2024 13:10
Juntada de Certidão
-
28/02/2024 02:41
Publicado Despacho em 28/02/2024.
-
27/02/2024 15:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
26/02/2024 08:49
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 23:06
Recebidos os autos
-
23/02/2024 23:06
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2024 09:41
Recebidos os autos
-
23/02/2024 09:41
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2024 09:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) DEBORA CRISTINA SANTOS CALACO
-
23/02/2024 09:17
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 07:12
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
23/02/2024 07:11
Decorrido prazo de UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA - CNPJ: 42.***.***/0001-01 (REU) em 22/02/2024.
-
23/02/2024 03:53
Decorrido prazo de UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA em 22/02/2024 23:59.
-
20/02/2024 18:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/02/2024 14:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/02/2024 14:08
Juntada de Certidão
-
20/02/2024 13:55
Expedição de Certidão.
-
18/02/2024 11:24
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2024 02:25
Publicado Certidão em 15/02/2024.
-
09/02/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
-
09/02/2024 02:45
Publicado Decisão em 09/02/2024.
-
09/02/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
-
09/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0701385-15.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: AMANDA PRANDINO ALVES REU: UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé, nos termos da Portaria Conjunta n. 52 de 08 de maio de 2020, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma Microsoft TEAMS, ambiente homologado por este Tribunal de Justiça, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, designada para o dia 11/04/2024 17:00 Sala 9 - NUVIMEC2.
Acesse por meio do LINK https://atalho.tjdft.jus.br/Jec9_17h ou pelo QR Code abaixo: ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
O acesso à videoconferência se dá por meio de tablet, computador ou celular com câmera, microfone e acesso à internet.
Caso não possua esses meios para participar da audiência, solicite a reserva de uma sala passiva em um dos fóruns do TJDFT, localizados nas cidades satélites.
Entre em contato com a Diretoria do fórum escolhido, localizando e-mail e telefone no link a seguir https://atalho.tjdft.jus.br/0puA8R.
Lembre-se: é de responsabilidade da parte interessada a solicitação da reserva da sala, ficando condicionada à vaga disponível para o dia e horário solicitados; 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
A ausência injustificada do(a) autor(a) à audiência, acarretará em extinção do feito e pagamento de custas. 6.
A ausência injustificada do(a) requerido(a) à audiência, acarretará em revelia. 7.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos(as) poderão participar da audiência por videoconferência; 8.
A audiência será realizada pela plataforma Microsoft TEAMS, acessado pelo endereço web: Portal.office.com, ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos ANDROIDE ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência.
Para maiores orientações acesse os links com antecedência: https://www.youtube.com/watch?v=Sa0fIJRqFWY&feature=youtu.be e https://wp-escola.tjdft.jus.br/area-vip/microsoft-teams-convidados/ 9.
Para esclarecimentos ou dúvidas sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 2ºNUVIMEC pelos telefones: (61) 3103-8549/3103-8550/3103-8551, no horário de 12h às 19h. 10.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 11.
Para as partes não assistidas por advogado ou por advogada e que não possuam certificado digital: as petições e documentos deverão ser anexados aos autos pelos Núcleos de Atendimento ao Jurisdicionado (atendimento presencial), localizados nos fóruns do TJDFT (endereços: https://atalho.tjdft.jus.br/Q4xWhi) ou pelo Núcleo Permanente de Peticionamento Virtual (por e-mail), conta: [email protected], devendo ser apresentada cópia de documento de identidade com foto.
Modelos de requerimentos diversos no link https://atalho.tjdft.jus.br/vyPSwP 12.
As partes poderão ser atendidas presencialmente em qualquer fórum do TJDFT, pelo BALCÃO VIRTUAL da SEAJ - SECRETARIA DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO - SEAJ: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ : em "escolha a unidade para atendimento" digite SEAJ e siga os passos indicados pelo sistema OU pelo WhatsApp (61) 3103- 5874.
De ordem, proceda a remessa dos autos ao 2ºNUVIMEC até 48 horas antes da sessão (Portaria GSVP 58/2018, art. 5º). (assinado digitalmente) ANA PAULA LOPES DE MOURA Diretor de Secretaria -
08/02/2024 02:51
Publicado Decisão em 08/02/2024.
-
08/02/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
07/02/2024 16:53
Expedição de Certidão.
-
07/02/2024 16:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/02/2024 16:50
Juntada de Certidão
-
07/02/2024 16:49
Juntada de Certidão
-
07/02/2024 16:49
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/04/2024 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
07/02/2024 16:49
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/04/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
07/02/2024 13:52
Recebidos os autos
-
07/02/2024 13:52
Deferido o pedido de AMANDA PRANDINO ALVES - CPF: *20.***.*64-10 (AUTOR).
-
07/02/2024 11:38
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
07/02/2024 11:38
Juntada de Certidão
-
07/02/2024 11:37
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 17:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/02/2024 15:49
Recebidos os autos
-
06/02/2024 15:49
Concedida a Antecipação de tutela
-
05/02/2024 17:23
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
05/02/2024 17:23
Juntada de Certidão
-
05/02/2024 14:35
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2024 13:21
Recebidos os autos
-
05/02/2024 13:21
Determinada a emenda à inicial
-
02/02/2024 19:44
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2024 14:25
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2024 14:04
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/04/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
02/02/2024 14:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2024
Ultima Atualização
17/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0710910-13.2023.8.07.0020
Brb Banco de Brasilia SA
Gildo Ferreira Cruz
Advogado: Emanuel Erenilson Silva Souza
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/11/2023 13:45
Processo nº 0710910-13.2023.8.07.0020
Gildo Ferreira Cruz
Brb Banco de Brasilia SA
Advogado: Leonardo Juk Ferreira Cruz
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/06/2023 18:52
Processo nº 0006236-92.2011.8.07.0007
Kirton Bank S.A. - Banco Multiplo
Rosangela Borges da Silva
Advogado: Pierre Tramontini
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/05/2017 18:59
Processo nº 0004403-92.2018.8.07.0007
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Lazaro Almeida do Carmo
Advogado: Lincon Ribeiro de Freitas Lemes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/10/2019 14:38
Processo nº 0701610-35.2024.8.07.0006
Iraci da Silva Crillanovick
Cvc Brasil Operadora e Agencia de Viagen...
Advogado: Adriana Valeriano de Sousa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/02/2024 11:04