TJDFT - 0006236-92.2011.8.07.0007
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/04/2024 17:52
Arquivado Definitivamente
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19/04/2024 17:51
Juntada de Certidão
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19/04/2024 14:48
Transitado em Julgado em 19/04/2024
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19/04/2024 03:37
Decorrido prazo de KIRTON BANK S.A. - BANCO MULTIPLO em 18/04/2024 23:59.
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12/04/2024 03:55
Decorrido prazo de ROSANGELA BORGES DA SILVA em 11/04/2024 23:59.
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18/03/2024 02:45
Publicado Sentença em 18/03/2024.
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16/03/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0006236-92.2011.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: KIRTON BANK S.A. - BANCO MULTIPLO EXECUTADO: ROSANGELA BORGES DA SILVA SENTENÇA KIRTON BANK S.A. - BANCO MULTIPLO ajuizou ação de execução de título extrajudicial em face de ROSANGELA BORGES DA SILVA (partes qualificadas nos autos), secundada por contrato de mútuo.
Depois da citação da executada foram realizadas diversas diligências com vistas à expropriação de seus bens, todas sem êxito.
Diante disso, a execução permaneceu suspensa pelo prazo de 01 (ano), nos termos do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil.
E, desde então, não foi mais localizado patrimônio para ser excutido.
Eis o relato necessário.
Decido.
Tem-se dos autos que, ante o insucesso das diligências para localização de bens da executada, o trâmite processual foi suspenso, nos termos do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil.
E, desde então, não foi localizado patrimônio passível de excussão. É cediço que decorrido o prazo de 1 (um) ano da suspensão, sem que sejam encontrados bens penhoráveis, tem início a fluência do prazo da prescrição intercorrente da pretensão executiva, conforme estabelece o artigo 921, §4º, do Código de Processo Civil.
No caso, a execução está amparada por contrato de mútuo, cuja prescrição da pretensão executória, por se encontrar fundada em instrumento particular, encontra-se submetido ao prazo prescricional de cinco anos, previsto no artigo 206 , § 5º , inciso I do Código Civil de 2002.
Nesse diapasão, tendo em vista que o prazo de prescrição intercorrente se iniciou um ano após o deferimento da suspensão do feito, é de rigor reconhecer que a pretensão executiva do exequente foi alcançada, nos termos do inciso V do art. 924 do CPC.
O presente feito está secundado por contrato de mútuo (ID 7038966) e foi suspenso por falta de bens em 23/05/2017 (ID 7118967).
Houve transcurso de prazo superior aos cinco anos concebidos para o exercício da pretensão executória, o que impõe a extinção da execução, conforme o disposto na Súmula 150 do excelso Supremo Tribunal Federal, que estipula, para a prescrição executória, idêntico prazo para o ajuizamento da ação (de execução, no caso); e, ainda, consoante dispõe o artigo 206-A do Código Civil, segundo o qual "a prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão".
Em arremate, a extinção do processo não decorre da inércia do exequente, mas da não localização de bens penhoráveis por período superior ao prazo prescricional, motivo por que é tênue qualquer pedido do exequente para prosseguimento do feito, pois neste contexto fora (ou seria) formulado depois da ocorrência da prescrição da pretensão executória.
Posto isso, reconheço a prescrição intercorrente e, por conseguinte, julgo extinto o processo executivo nos termos do art. 487, inciso II c/c art. 924, inciso V, ambos do CPC.
Sem custas e sem honorários, nos termos do § 5º do art. 921 do CPC.
Determino o cancelamento de eventuais averbações relativas ao feito, nos termos do §3° do art. 828 do CPC, bem como penhoras sobre bens imóveis do devedor, devendo a parte interessada providenciar pessoalmente a baixa da averbação junto ao respectivo registro, bem como arcar com eventuais emolumentos cobrados.
Para tanto, atribuo à sentença força de ofício.
Determino, ainda, a exclusão do nome do executado do cadastro de inadimplentes referente à obrigação de pagar discutida nestes autos, incumbindo à parte executada o encaminhamento desta sentença aos órgãos de proteção ao crédito.
Para tanto, também atribuo à sentença força de ofício.
Promova-se o levantamento de eventuais restrições via RENAJUD.
Por fim, vale destacar que, ainda com a observância da suspensão prevista na Lei n. 14.010/20, a prescrição intercorrente já havia se efetivado.
Na hipótese de interposição de recurso de apelação por qualquer das partes, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos ao Egrégio TJDFT com as homenagens de estilo.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com observância das cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
14/03/2024 12:45
Recebidos os autos
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14/03/2024 12:45
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 12:45
Declarada decadência ou prescrição
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11/03/2024 10:55
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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11/03/2024 10:45
Expedição de Certidão.
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09/03/2024 03:59
Decorrido prazo de KIRTON BANK S.A. - BANCO MULTIPLO em 08/03/2024 23:59.
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06/03/2024 04:28
Decorrido prazo de ROSANGELA BORGES DA SILVA em 05/03/2024 23:59.
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08/02/2024 02:48
Publicado Certidão em 08/02/2024.
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08/02/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0006236-92.2011.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: KIRTON BANK S.A. - BANCO MULTIPLO EXECUTADO: ROSANGELA BORGES DA SILVA CERTIDÃO Certifico e dou fé que o feito foi suspenso por falta de bens em 23 de maio de 2017 pela Decisão de ID 7118967, até 23 de maio de 2018, nos termos do § 1º do artigo 921, III, do CPC e permaneceram suspensos desde então, desta vez na forma do § 2º do artigo 921, III, do CPC.
Nos termos da Portaria que regulamenta os atos ordinatórios deste Juízo, ficam intimadas as partes para dizer quanto a ocorrência de prescrição intercorrente, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, conclusos para sentença.
BRASÍLIA, DF, 6 de fevereiro de 2024 14:07:48.
ANDRESSA GONCALVES LEITE Estagiário Cartório -
06/02/2024 14:17
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2024 14:16
Processo Desarquivado
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06/02/2024 14:11
Juntada de Certidão
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17/07/2019 09:53
Arquivado Provisoramente
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24/05/2019 02:50
Publicado Certidão em 23/05/2019.
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24/05/2019 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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22/05/2019 15:40
Juntada de Petição de petição
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21/05/2019 14:32
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2019 14:32
Processo Desarquivado
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21/05/2019 14:32
Juntada de Certidão
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08/11/2018 14:25
Arquivado Provisoramente
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08/11/2018 14:25
Juntada de Certidão
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19/10/2018 16:03
Juntada de Certidão
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13/09/2018 02:29
Publicado Certidão em 13/09/2018.
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12/09/2018 06:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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10/09/2018 15:08
Juntada de Certidão
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31/05/2017 00:25
Publicado Ato Ordinatório em 31/05/2017.
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30/05/2017 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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25/05/2017 13:41
Recebidos os autos
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25/05/2017 13:41
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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22/05/2017 16:35
Conclusos para despacho para JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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18/05/2017 18:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2017
Ultima Atualização
15/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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