TJDFT - 0709941-40.2023.8.07.0006
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Sobradinho
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/03/2025 10:06
Arquivado Definitivamente
-
19/03/2025 10:05
Expedição de Certidão.
-
17/03/2025 02:25
Publicado Certidão em 17/03/2025.
-
15/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
13/03/2025 15:51
Juntada de Certidão
-
12/03/2025 15:43
Expedição de Certidão.
-
06/03/2025 12:47
Recebidos os autos
-
06/03/2025 12:47
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
-
28/02/2025 02:26
Publicado Decisão em 28/02/2025.
-
28/02/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
27/02/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0709941-40.2023.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VINICIUS TEIXEIRA FERNANDES EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO Diante da Portaria Conjunta 123, de 13/12/2019 e do Provimento 44, de 19/12/2019, que revogam a Portaria Conjunta 73/2010 e o Provimento 9/2010, que disciplinavam sobre extinção de execuções por ausência de bens penhoráveis e expedição de certidões de crédito, indefiro o pedido de expedição de certidão de crédito.
Remetam-se os autos à Contadoria para atualização do débito.
Anexados os cálculos, expeça-se certidão do art. 517, do CPC.
Havendo requerimento, expeça-se, ainda, certidão de dívida para anotação no SPC/SERASA pela própria exequente, em atenção ao Enunciado Fonaje Cível 76 e certidão para ajuizamento de ação de Falência, art. 94, §4º, da Lei 11.101/95, sem necessidade de nova conclusão.
Intime-se.
Cumpra-se. "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE" -
26/02/2025 19:06
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
-
26/02/2025 19:06
Juntada de Certidão
-
26/02/2025 17:04
Recebidos os autos
-
26/02/2025 17:04
Outras decisões
-
26/02/2025 08:08
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
26/02/2025 08:08
Juntada de Certidão
-
26/02/2025 04:44
Processo Desarquivado
-
25/02/2025 17:24
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 14:02
Arquivado Definitivamente
-
04/12/2024 14:02
Transitado em Julgado em 03/12/2024
-
04/12/2024 02:33
Decorrido prazo de VINICIUS TEIXEIRA FERNANDES em 03/12/2024 23:59.
-
04/12/2024 02:33
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 03/12/2024 23:59.
-
19/11/2024 07:29
Publicado Sentença em 18/11/2024.
-
19/11/2024 07:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
-
14/11/2024 18:50
Recebidos os autos
-
14/11/2024 18:50
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
14/11/2024 16:37
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
14/11/2024 16:37
Decorrido prazo de RENATA AMANCIO ROSA DA SILVA - CPF: *60.***.*66-01 (EXEQUENTE) em 13/11/2024.
-
14/11/2024 02:35
Decorrido prazo de VINICIUS TEIXEIRA FERNANDES em 13/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 01:27
Publicado Decisão em 06/11/2024.
-
06/11/2024 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
-
04/11/2024 18:33
Recebidos os autos
-
04/11/2024 18:33
Indeferido o pedido de RENATA AMANCIO ROSA DA SILVA - CPF: *60.***.*66-01 (EXEQUENTE)
-
04/11/2024 07:02
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
04/11/2024 07:02
Juntada de Certidão
-
02/11/2024 04:55
Processo Desarquivado
-
01/11/2024 19:05
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2024 16:03
Arquivado Definitivamente
-
17/06/2024 16:03
Expedição de Certidão.
-
17/06/2024 16:03
Transitado em Julgado em 05/06/2024
-
13/06/2024 14:40
Publicado Decisão em 10/06/2024.
-
13/06/2024 14:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
06/06/2024 16:06
Recebidos os autos
-
06/06/2024 16:06
Indeferido o pedido de VINICIUS TEIXEIRA FERNANDES - CPF: *25.***.*18-51 (EXEQUENTE)
-
06/06/2024 14:50
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
06/06/2024 14:50
Juntada de Certidão
-
06/06/2024 03:30
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 05/06/2024 23:59.
-
24/05/2024 19:35
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 02:52
Publicado Sentença em 20/05/2024.
-
18/05/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
-
16/05/2024 15:23
Recebidos os autos
-
16/05/2024 15:23
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
15/05/2024 17:51
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
15/05/2024 17:51
Decorrido prazo de VINICIUS TEIXEIRA FERNANDES - CPF: *25.***.*18-51 (EXEQUENTE) em 14/05/2024.
-
15/05/2024 03:37
Decorrido prazo de VINICIUS TEIXEIRA FERNANDES em 14/05/2024 23:59.
-
07/05/2024 03:34
Publicado Despacho em 07/05/2024.
-
07/05/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
-
03/05/2024 15:22
Recebidos os autos
-
03/05/2024 15:22
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2024 12:34
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
02/04/2024 12:54
Juntada de Certidão
-
25/03/2024 02:42
Publicado Decisão em 25/03/2024.
-
23/03/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
-
21/03/2024 12:23
Recebidos os autos
-
21/03/2024 12:23
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
-
20/03/2024 17:44
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
20/03/2024 17:43
Juntada de Certidão
-
20/03/2024 13:36
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 14:13
Recebidos os autos
-
13/03/2024 14:13
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
13/03/2024 13:17
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
11/03/2024 16:20
Recebidos os autos
-
11/03/2024 16:20
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
11/03/2024 14:55
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
11/03/2024 14:54
Juntada de Certidão
-
11/03/2024 12:05
Recebidos os autos
-
11/03/2024 12:05
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
-
08/03/2024 08:00
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
08/03/2024 08:00
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. - CNPJ: 12.***.***/0001-24 (EXECUTADO) em 07/03/2024.
-
08/03/2024 03:50
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 07/03/2024 23:59.
-
15/02/2024 02:27
Publicado Decisão em 15/02/2024.
-
09/02/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
-
09/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSOB 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0709941-40.2023.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VINICIUS TEIXEIRA FERNANDES EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença.
Retifique-se a classe processual, os tipos de partes e valor da causa.
Intime-se a parte devedora para realizar o pagamento voluntário da condenação, R$ 5.421,67 (cinco mil quatrocentos e vinte e um reais e sessenta e sete centavos), no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 523, CPC), nos termos do art. 513, §2º, do CPC.
Ressalte-se que, não efetuado o pagamento do débito no prazo acima, haverá a incidência de MULTA de 10% (dez por cento) e, também, de HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito atualizado, na forma do § 1º do art. 523 do CPC.
Neste ponto esclareço que, embora a regra é de que não há condenação da parte sucumbente em honorários advocatícios no rito dos Juizados Especiais Cíveis, tal limitação não ocorre na fase de cumprimento de sentença, em observância ao § 1º do art. 523 do CPC e da Súmula 517 do STJ, como já decidiu a Turma de Uniformização deste TJDFT, conforme acórdão a seguir: “RECLAMAÇÃO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
ENUNCIADO 97 DO FONAJE.
SÚMULA 517 DO STJ.
DIVERGÊNCIA. 1.
Demonstrada a aplicação e obrigatoriedade de observância das teses firmadas pelo STJ, dúvidas não restam de que, havendo colisão ou divergência entre tais teses e os entendimentos expedidos, via enunciados, pelo FONAJE, as primeiras hão de prevalecer, em qualquer hipótese. 2. "São devidos honorários advocatícios no cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário, que se inicia após a intimação do advogado da parte executada." (STJ, Súmula 517). 3.
Julgar procedente a Reclamação.
Maioria.” (Acórdão 1182990, 20180020082044RCL, Relator: ROMEU GONZAGA NEIVA, Câmara de Uniformização, data de julgamento: 27/5/2019, publicado no DJE: 5/7/2019.
Pág.: 560) Grifei Prosseguindo, esclareça, ainda, à parte executada que, efetuado o PAGAMENTO PARCIAL no prazo legal do pagamento voluntário, a multa e honorários advocatícios incidirão sobre o saldo remanescente (art. 523, §2º, CPC).
Por fim, saliente-se que, após o decurso do prazo para o pagamento voluntário, inicia-se a contagem do prazo de 15 (quinze) dias para oferecimento de IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, devendo ser comprovada a devida garantia do juízo, conforme Enunciado 117 - Cível - FONAJE: "É obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial". "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE" -
07/02/2024 18:11
Recebidos os autos
-
07/02/2024 18:11
Outras decisões
-
07/02/2024 16:20
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
07/02/2024 16:20
Juntada de Certidão
-
07/02/2024 16:05
Recebidos os autos
-
07/02/2024 16:05
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
-
27/01/2024 12:30
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
26/01/2024 14:56
Recebidos os autos
-
26/01/2024 14:56
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2024 06:49
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
11/12/2023 16:32
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2023 02:50
Publicado Decisão em 01/12/2023.
-
01/12/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
-
29/11/2023 14:46
Recebidos os autos
-
29/11/2023 14:46
Determinada a emenda à inicial
-
29/11/2023 06:38
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
29/11/2023 06:37
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
29/11/2023 06:36
Juntada de Certidão
-
29/11/2023 04:08
Processo Desarquivado
-
28/11/2023 17:03
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2023 13:23
Arquivado Definitivamente
-
24/10/2023 13:23
Transitado em Julgado em 20/10/2023
-
21/10/2023 04:01
Decorrido prazo de VINICIUS TEIXEIRA FERNANDES em 20/10/2023 23:59.
-
21/10/2023 04:01
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 20/10/2023 23:59.
-
21/10/2023 04:00
Decorrido prazo de RENATA AMANCIO ROSA DA SILVA em 20/10/2023 23:59.
-
04/10/2023 10:19
Publicado Sentença em 04/10/2023.
-
04/10/2023 10:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
-
02/10/2023 16:13
Recebidos os autos
-
02/10/2023 16:13
Julgado procedente em parte do pedido
-
29/09/2023 12:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
29/09/2023 12:20
Recebidos os autos
-
29/09/2023 12:20
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2023 22:32
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
28/09/2023 22:08
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
28/09/2023 22:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho
-
28/09/2023 22:07
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 28/09/2023 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
28/09/2023 14:25
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2023 12:40
Juntada de Petição de contestação
-
27/09/2023 11:57
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2023 09:55
Recebidos os autos
-
27/09/2023 09:55
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
19/08/2023 11:43
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
31/07/2023 14:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/07/2023 14:59
Juntada de Certidão
-
31/07/2023 14:08
Recebidos os autos
-
31/07/2023 14:08
Outras decisões
-
30/07/2023 19:06
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
29/07/2023 11:44
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/09/2023 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
29/07/2023 11:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2023
Ultima Atualização
27/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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