TJDFT - 0702183-91.2023.8.07.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Terceira Turma Recursal, Dr. Carlos Alberto Martins Filho
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/03/2024 14:46
Arquivado Definitivamente
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11/03/2024 13:55
Expedição de Certidão.
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11/03/2024 13:42
Transitado em Julgado em 11/03/2024
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09/03/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 08/03/2024 23:59.
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08/03/2024 02:18
Decorrido prazo de JURANY DE MAGALHAES JUNIOR em 07/03/2024 23:59.
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15/02/2024 02:15
Publicado Acórdão em 15/02/2024.
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09/02/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
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09/02/2024 00:00
Intimação
Órgão Terceira Turma Recursal DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL Processo N.
AGRAVO DE INSTRUMENTO 0702183-91.2023.8.07.9000 AGRAVANTE(S) JURANY DE MAGALHAES JUNIOR AGRAVADO(S) DISTRITO FEDERAL Relatora Juiza MARGARETH CRISTINA BECKER Acórdão Nº 1807795 EMENTA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA DE URGÊNCIA.
SERVIDOR PÚBLICO.
TELETRABALHO.
REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
REVOGAÇÃO LEGÍTIMA.
DECRETO DISTRITAL.
RECURSO CONHECIDO.
NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo ativo, contra decisão que não concedeu a tutela de urgência para obrigar o agravado a conceder o regime de teletrabalho ao agravante. 2.
Aduz o agravante que é lotado na Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal e em fevereiro de 2022 foi contaminado pelo coronavírus, ficando com as seguintes sequelas: “hipercoagulação sanguínea, dispneia a pequenos esforços, inflamação dos brônquios e bronquíolos, o que ocasionou prejuízo respiratório (comprovado através de exames de espirometria), insuficiência aórtica e relevantes prejuízos ao sistema imunológico, em virtude de queda no número de células de defesa, denominadas NKs.”.
Afirma que foi novamente diagnosticado com Covid-19 em maio, junho e julho do corrente ano, agravando as sequelas anteriores, além dos sucessivos afastamentos do trabalho.
Informa que o médico assistente recomendou o home office, mas o pedido foi negado pelo Subsecretário de Gestão de Pessoas Substituto, não obstante o parecer favorável do chefe da unidade em que trabalha. 3.
O Decreto Distrital nº 42.462, de 30/8/2021, que regulamentava o teletrabalho para os servidores dos órgãos e entidades da Administração direta, autárquica e fundacional do Distrito Federal foi revogado, expressamente, pelo Decreto Distrital nº 44.265, de 23/2/23 e pela Portaria nº 160, de 24/02/2023, que dispôs sobre o retorno de todos os servidores da Secretaria de Estado de Educação do DF ao trabalho presencial, a partir de 27/02/2023, sem qualquer ressalva quanto à continuidade do trabalho remoto. 4.
Nesse contexto, não há fundamentação legal para a intervenção do Poder Judiciário no âmbito do mérito administrativo, notadamente porque não demonstrada a incompatibilidade do ato administrativo com as disposições legais e constitucionais.
Com efeito, cabendo à Administração Pública o dever de observar a estrita legalidade, não se vislumbra qualquer vício no ato de indeferimento do pedido de concessão de teletrabalho ao agravante.
Decisão mantida. 5.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO e NÃO PROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Senhores Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, MARGARETH CRISTINA BECKER - Relatora, EDI MARIA COUTINHO BIZZI - 1º Vogal e DANIEL FELIPE MACHADO - 2º Vogal, sob a Presidência do Senhor Juiz DANIEL FELIPE MACHADO, em proferir a seguinte decisão: AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO.
DESPROVIDO.
UNANIME., de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas.
Brasília (DF), 02 de Fevereiro de 2024 Juiza MARGARETH CRISTINA BECKER Relatora RELATÓRIO Dispensado o relatório.
A ementa servirá de acórdão, conforme inteligência dos arts. 2º e 46 da Lei n. 9.099/95.
VOTOS A Senhora Juíza MARGARETH CRISTINA BECKER - Relatora Dispensado o voto.
A ementa servirá de acórdão, conforme inteligência dos arts. 2º e 46 da Lei n. 9.099/95.
A Senhora Juíza EDI MARIA COUTINHO BIZZI - 1º Vogal Com o relator O Senhor Juiz DANIEL FELIPE MACHADO - 2º Vogal Com o relator DECISÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO.
DESPROVIDO.
UNANIME. -
07/02/2024 17:29
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2024 17:29
Recebidos os autos
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02/02/2024 15:43
Conhecido o recurso de JURANY DE MAGALHAES JUNIOR - CPF: *48.***.*82-68 (AGRAVANTE) e não-provido
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02/02/2024 15:26
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/12/2023 09:28
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2023 09:28
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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11/12/2023 15:20
Recebidos os autos
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11/12/2023 11:31
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
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06/12/2023 12:17
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
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06/12/2023 02:16
Decorrido prazo de JURANY DE MAGALHAES JUNIOR em 05/12/2023 23:59.
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19/11/2023 08:55
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/11/2023 02:17
Publicado Decisão em 13/11/2023.
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11/11/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
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09/11/2023 15:50
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2023 15:35
Não Concedida a Antecipação de tutela
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03/11/2023 12:30
Juntada de Certidão
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01/11/2023 17:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2023
Ultima Atualização
11/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento de Comprovação • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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