TJDFT - 0706866-26.2024.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Terceira Turma Recursal, Dr. Carlos Alberto Martins Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/10/2024 12:43
Baixa Definitiva
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24/10/2024 12:25
Transitado em Julgado em 24/10/2024
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24/10/2024 02:15
Decorrido prazo de #Oculto# em 23/10/2024 23:59.
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16/10/2024 17:32
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 02:17
Publicado Ementa em 25/09/2024.
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25/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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24/09/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
RECURSO INOMINADO.
TRIBUTÁRIO.
ITCD.
LEI DISTRITAL Nº 5.452/2015.
DOAÇÃO COM RESERVA DE USUFRUTO VITALÍCIO.
IMPOSTO INTEGRALMENTE PAGO NA DOAÇÃO DA NUA PROPRIEDADE.
MORTE DOS DOADORES/USUFRUTUÁRIOS.
FATO GERADOR DE ITCD NÃO CARACTERIZADO.
BITRIBUTAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Acórdão lavrado de acordo os artigos 2º e 46 da Lei nº 9.099/95, e artigo 60, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais do TJDFT.
Presentes os pressupostos específicos, conheço do recurso. 2.
Trata-se de recurso inominado interposto pelo Distrito Federal, em face da sentença que julgou procedente o pedido inicial para “i) declarar a inexistência de fato gerador do ITCD, seja quando do falecimento da co-usufrutuária Maria de Lourdes Henriques de Araujo, seja quando do falecimento, posterior, do único usufrutuário remanescente, Flarys Guedes Henriques de Araujo, ocasião em que se deu a extinção do usufruto do apartamento de nº 402, bloco F, AOS-07, do SHC/AOS, Brasília/DF; ii) declarar a nulidade das seguintes guias de Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCD): nº 28/11/2022-948-0000053; nº 28/11/2022-948-0000061 e nº 15/06/2023-948-0000208; iii) condenar o réu a restituir aos autores o valor indevidamente pago a título de Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCD), qual seja, R$ 23.229,33 (vinte e três mil, duzentos e vinte e nove reais e trinta e três centavos), que deverá ser corrigido e acrescido de juros desde a data do desembolso (20/12/2022)”. 3.
O Distrito Federal sustenta a exigibilidade do ITCD na reversão do usufruto em favor do cônjuge sobrevivente e na extinção do usufruto do último doador, por se tratar de fatos geradores distintos.
Aduz que o ITCD incidiu, pela primeira vez, em razão de doação da nua propriedade do imóvel aos donatários/sucessores, de forma que é exigível a mesma exação quando do falecimento dos usufrutuários, porquanto decorre de aquisição da propriedade plena do imóvel pelos autores/recorridos.
Defende, ainda, que o óbito dos usufrutuários ocorreu na vigência da Lei Distrital nº 5.452/2015, que dispõe sobre a incidência do ITCD quando da extinção do direito real. 4.
Contrarrazões apresentadas (ID 62321910).
Os autores/recorridos pugnam pela confirmação da sentença pelos próprios fundamentos. 5.
O ITCD está previsto no art. 155 da Constituição Federal, cujo fato gerador é a transmissão de propriedade, em razão de causa mortis e doações de bens e direitos, que geram o acréscimo patrimonial do contribuinte. 6.
No âmbito do Distrito Federal, o ITCD é disciplinado pela Lei nº 3.804/2006, com alterações feitas pela Lei nº 5.452/2015 e regulamentado pelo Decreto Distrital nº 34.982/2013, cujo art. 13, I a III, prevê a aplicação de três alíquotas, entre 4% a 6% sobre a parcela da base de cálculo, a depender do valor do bem ou direito.
E o art. 11, § 5º, I e II, dispõe que, em caso de desmembramento da propriedade, o imposto incidirá sobre 30% do valor venal do bem quando da transmissão da nua propriedade e 70% do valor venal quando da instituição de direitos reais, totalizando 100%. 7.
No caso em apreço, os autores/recorridos comprovaram que pagaram o ITCD no momento do registro da escritura pública de doação, sob a alíquota de 4% sobre o valor integral do bem (R$187.920,04), equivalente a R$7.516,80 (sete mil quinhentos e dezesseis reais e oitenta centavos), conforme consta no documento inserido (ID 62321627, pág. 2).
O Distrito Federal não impugnou o pagamento, evidenciando que o fato gerador do ITCD foi a transmissão da propriedade no ato da doação realizada pelos genitores/doadores aos herdeiros/donatários. 8.
Importa destacar que a extinção do usufruto, em razão do óbito dos usufrutuários, ocasionou somente a consolidação da propriedade plena pelos nus proprietários.
Assim, inexistindo acréscimo patrimonial aos donatários/sucessores, é descabida a cobrança de novo ITCD, ante a ausência de fato gerador, porquanto não ocorrida a transmissão de propriedade do bem imóvel.
No mesmo sentido: acórdão nº 1183514, 07088140720188070018, Relator: TEÓFILO CAETANO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 26/06/2019, publicado no DJE: 10/07/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada; acórdão nº 1811752, 07354686120238070016, Relator: GISELLE ROCHA RAPOSO, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 05/02/2024, publicado no DJE: 19/02/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada. 9.
Ademais, a despeito de a Lei Distrital nº 5.452/2015 ter instituído novos contribuintes para o ITCD, fato é que não elencou novas hipóteses de incidência do tributo, o que impede a sua cobrança nas hipóteses de extinção do usufruto, por força do princípio da reserva legal. 10.
Por conseguinte, deve ser afastada a obrigação de pagar novo imposto referente à reversão e extinção do usufruto, sob pena de incorrer em bitributação, tendo em vista que os autores/recorridos efetuaram o pagamento integral da exação quando da lavratura da escritura pública de doação com reserva de usufruto vitalício aos doadores.
Escorreita a sentença. 11.
RECURSO CONHECIDO.
NÃO PROVIDO.
Sentença confirmada pelos próprios fundamentos. 12.
Sem custas, ante a isenção legal.
Condeno o recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. -
23/09/2024 15:42
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 15:41
Recebidos os autos
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19/09/2024 13:34
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (RECORRENTE) e não-provido
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18/09/2024 19:00
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/09/2024 15:38
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 15:38
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/08/2024 20:09
Recebidos os autos
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20/08/2024 15:15
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
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31/07/2024 15:41
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
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31/07/2024 15:41
Juntada de Certidão
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31/07/2024 15:05
Recebidos os autos
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31/07/2024 15:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2024
Ultima Atualização
23/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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