TJDFT - 0732000-89.2023.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/03/2024 16:51
Arquivado Definitivamente
-
04/03/2024 16:50
Transitado em Julgado em 01/03/2024
-
01/03/2024 03:49
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/02/2024 23:59.
-
28/02/2024 04:25
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/02/2024 23:59.
-
09/02/2024 11:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/02/2024 02:38
Publicado Sentença em 08/02/2024.
-
07/02/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0732000-89.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MARIA DE FATIMA COSTA ALVES REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL, CIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL - NOVACAP S E N T E N Ç A MARIA DE FÁTIMA COSTA ALVES ajuizou ação de indenização por danos materiais e por danos morais em desfavor do DISTRITO FEDERAL e daCOMPANHIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL – NOVACAP, requerendo a condenação dos réus ao pagamento total de R$ 36.000,00 (trinta e sei mil reais).
Para tanto, alega que caminhava em via pública, totalmente irregular, e caiu e se feriu gravemente, sofrendo fratura em braço, ficando impossibilitada de trabalhar, de estudar, tendo custos com remédios, transporte para sessões de fisioterapia e hospital, entre outros gastos correlatos.
Regularmente citados, os réus apresentaram contestação (IDs 164713659 e 165548886).
Suscitaram preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, em síntese, argumentaram ausência dos requisitos necessários para responsabilidade civil do Estado.
Em decisão saneadora, ID 176066626, as preliminares foram afastadas e foram fixados os pontos controvertidos.
Não houve recurso contra referida decisão.
A audiência de instrução se deu nos termos da ata de ID 185285025. É o breve relatório, cuja lavratura é até mesmo dispensável pelo artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Decido.
Estão presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como verifico serem legítimas as partes e haver interesse de agir.
A controvérsia consiste em determinar se a autora sofreu acidente ao caminhar pela via pública, em razão de falta de manutenção da calçada mencionada na inicial e, em caso positivo, se deve ser indenizada pelos danos materiais e morais.
A requerente imputa o acidente por ela sofrido à suposta omissão dos réus em realizar a adequada manutenção das vias públicas.
Assim, trata-se de responsabilidade civil por omissão.
A teoria do risco administrativo é o fundamento da regra constante no art. 37, § 6º, da CF, a qual é reforçada pelos arts. 43, 186 e 927 do Código Civil, que disciplina a responsabilidade civil objetiva do Poder Público pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, ressalvado o direito de regresso contra os causadores do dano, em caso de culpa ou dolo.
Já nos casos em que o dano decorre de uma omissão administrativa, a responsabilidade civil do Estado é subjetiva, fundada na teoria da "falta de serviço", impondo à parte ofendida a demonstração de que o dano é consequência direta da culpa no mau funcionamento ou inexistência de um serviço afeto à Administração Pública.
Assim, no caso de se atribuir uma conduta omissiva ao Poder Público, faz-se necessária a comprovação de culpa lato sensu, ante a responsabilidade subjetiva advinda da ausência de prestação do serviço público esperado e exigido.
Essa culpa significa que o Estado deveria agir e não agiu, agiu mal ou tardiamente, e a inércia estatal acarretou prejuízo ao administrado, dando lugar à reparação dos prejuízos sofridos.
Nesse contexto, para a caracterização do dever indenizatório do Estado, em casos de omissão, deve a parte ofendida demonstrar que a conduta, culposa ou dolosa, ensejadora do dano tem como causa o desatendimento dos padrões de empenho de serviços legalmente exigíveis daquele, cuja individualização é desnecessária, sob pena de inoperância desta modalidade de responsabilização. É necessária, portanto, a comprovação do nexo de causalidade, impondo-se a demonstração de que o dano é consequência direta da inação dos agentes públicos ou do mau funcionamento de um serviço afeto à Administração Pública.
Na espécie, em que pesem os argumentos articulados pela autora, inclusive pelas fotografias juntadas na inicial por ela mesma, não há como reconhecer culpa ou dolo da Administração, a ensejar o infortúnio ocorrido.
Com efeito, o que se vislumbra das fotografias é um leve desnível na calçada, uma pequena irregularidade no calçamento, incapaz de caracterizar omissão estatal na manutenção da referida via pública.
Sabe-se que, infelizmente, há vários locais na capital em que o calçamento e as vias públicas estão em situação precária, um verdadeiro desrespeito aos contribuintes e aos cidadãos, todavia, não é o caso do local onde ocorreram os fatos.
Não se trata de bueiro sem tampa, de buraco na calçada, de calçada solta, de elevação acentuada ou de graves imperfeições.
Nada que uma caminhada atenta e com diligência não fosse capaz de evitar.
Vale lembrar que o infortúnio se deu à luz do dia, na parte da manhã, sem notícia de chuvas ou seja, com boa visibilidade.
Essa situação ficou ainda mais evidente após a oitiva das testemunhas arroladas pela própria autora, IDs 185285030, 35 e 37.
Ambas afirmaram que a requerente tinha o costume de passear pelo local onde ocorreram os fatos, ou seja, conhecia por onde estava caminhando, não pressupondo que o leve desnivelamento tenha surgido de repente, a ponto de ser uma surpresa à transeunte.
Jorge Luiz, que trabalhava como porteiro na quadra, afirmou que não tinha conhecimento a respeito de outros acidentes no local.
Por óbvio que o Estado tem o dever de manter a via pública em bom estado de conservação.
Por outro lado, deve o usuário estar atento e diligente ao utilizá-la, pois, conforme dito, é de conhecimento público o estado de precariedade das vias, o que não é o caso de onde se deu o acidente.
Numa cidade como Brasília, as calçadas e as vias públicas em geral não são planas e perfeitas, infelizmente, de forma a não se encontrar qualquer tipo de irregularidade, sendo comum que as calçadas apresentem imperfeições aceitáveis como a ora apresentada nos autos O simples fato de a calçada conter um desnível mínimo não atrai a responsabilidade do Estado de forma objetiva e menos ainda subjetiva, porquanto é ônus da parte a demonstração de culpa lato sensu, bem como do nexo causal entre a omissão e o dano suportado, o que a parte autora não se desincumbiu.
Com efeito, os autos não reúnem elementos aptos a estabelecer o nexo causal entre a suposta conduta omissiva e os danos experimentados pela autora em virtude do acidente, no que as partes requeridas não podem ser compelidas a responder pela reparação dos prejuízos daí decorrentes.
Não se pode, obviamente, imputar ao Estado um dever genérico ou a imposição de uma responsabilidade sem medida, irrestrita, integral, responsabilidade essa não desejada pelo legislador constitucional.
Não se está aqui menosprezando ou desmerecendo a situação ocorrida com a autora. É triste o que aconteceu! Não se nega a queda e a lesão corporal sofrida, mas
por outro lado se afirma que não há relação de causalidade entre a alegada omissão estatal, inexistente a meu juízo, e os danos mencionados.
Assim, rompido o nexo causal, não há que se falar em responsabilidade civil dos réus.
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas ou honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95), Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Publique-se.
Registro eletrônico.
Intimem-se.
Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. -
05/02/2024 19:26
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 17:40
Recebidos os autos
-
05/02/2024 17:40
Julgado improcedente o pedido
-
01/02/2024 12:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
09/01/2024 13:44
Juntada de Certidão
-
04/01/2024 22:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/12/2023 23:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/12/2023 14:48
Mandado devolvido dependência
-
14/12/2023 03:19
Publicado Certidão em 14/12/2023.
-
13/12/2023 13:15
Juntada de Certidão
-
13/12/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
-
12/12/2023 11:24
Expedição de Ofício.
-
11/12/2023 16:29
Expedição de Mandado.
-
11/12/2023 16:23
Expedição de Mandado.
-
11/12/2023 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2023 14:41
Juntada de Certidão
-
11/12/2023 14:37
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 31/01/2024 14:00, 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
-
30/11/2023 14:52
Recebidos os autos
-
30/11/2023 14:52
Outras decisões
-
28/11/2023 16:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
23/11/2023 13:00
Juntada de Certidão
-
23/11/2023 11:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/11/2023 03:32
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/11/2023 23:59.
-
13/11/2023 17:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
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13/11/2023 10:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
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07/11/2023 03:06
Publicado Decisão em 07/11/2023.
-
06/11/2023 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
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02/11/2023 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2023 11:16
Recebidos os autos
-
24/10/2023 11:16
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
09/08/2023 13:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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08/08/2023 17:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/07/2023 00:19
Publicado Certidão em 20/07/2023.
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19/07/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
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17/07/2023 19:08
Expedição de Certidão.
-
17/07/2023 14:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/07/2023 09:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/07/2023 12:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/06/2023 18:56
Expedição de Mandado.
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15/06/2023 18:52
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2023 18:08
Recebidos os autos
-
15/06/2023 18:08
Outras decisões
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14/06/2023 17:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
14/06/2023 13:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2023
Ultima Atualização
04/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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