TJDFT - 0753003-03.2023.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/10/2024 16:31
Arquivado Definitivamente
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09/10/2024 14:52
Recebidos os autos
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09/10/2024 14:52
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2024 15:30
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 19:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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19/09/2024 04:53
Processo Desarquivado
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18/09/2024 13:25
Juntada de Petição de petição
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16/09/2024 23:05
Arquivado Definitivamente
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16/09/2024 23:04
Expedição de Certidão.
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16/09/2024 19:02
Juntada de Certidão
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16/09/2024 19:02
Juntada de Alvará de levantamento
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02/09/2024 17:23
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 15:18
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 15:17
Juntada de Certidão
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29/08/2024 10:43
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 28/08/2024.
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27/08/2024 03:02
Juntada de Certidão
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27/08/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0753003-03.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: GERSON FERRAZ DE SOUZA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Tendo em vista o não pagamento da RPV pelo requerido, determino o bloqueio no valor de R$ 1.600,55, depositados em contas bancárias de titularidade do Distrito Federal (CNPJ 00.***.***/0001-26), e a transferência do importe bloqueado para uma conta judicial vinculada a estes autos, para a quitação do crédito da parte autora, nos termos do artigo 13, § 1º, da Lei n. 12.153/2009, e do artigo 3º da Portaria Conjunta n. 61/2018 do TJDFT.
Proceda-se ao necessário.
Neste ínterim, caso o executado apresente planilha e comprovante bancário do depósito, intime-se a parte exequente para dizer, no prazo de 5 (cinco) dias, se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença, sabendo que seu silêncio importará em anuência (art. 111 do CPC) em relação à satisfação integral do débito.
Deverá ainda, em caso de concordância, apresentar seus dados bancários para a liberação da importância correspondente por alvará eletrônico de transferência.
Intime-se.
Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. 01 -
23/08/2024 17:57
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 16:31
Recebidos os autos
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23/08/2024 16:31
Determinado o bloqueio/penhora on line
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18/08/2024 22:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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18/08/2024 11:30
Recebidos os autos
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18/08/2024 11:30
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
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06/08/2024 08:18
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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06/08/2024 08:17
Juntada de Certidão
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06/08/2024 02:24
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/08/2024 23:59.
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22/05/2024 02:59
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2024 11:35
Expedição de Ofício.
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08/03/2024 03:48
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/03/2024 23:59.
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08/02/2024 11:48
Juntada de Petição de petição
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08/02/2024 02:36
Publicado Certidão em 08/02/2024.
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07/02/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0753003-03.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: GERSON FERRAZ DE SOUZA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO De ordem do Dr.
JERRY A.
TEIXEIRA, Juiz de Direito do Segundo Juizado Especial da Fazenda Pública do DF, intimem-se as partes para se manifestarem sobre os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial, no prazo de 15 (quinze) dias.
Brasília/DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
CRISTIAN ROBSON KIENTECA DE MELO Servidor Geral -
05/02/2024 18:31
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2024 18:30
Juntada de Certidão
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05/02/2024 18:02
Recebidos os autos
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05/02/2024 18:02
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
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28/01/2024 23:38
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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28/01/2024 23:38
Transitado em Julgado em 27/01/2024
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28/01/2024 23:35
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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27/01/2024 04:39
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/01/2024 23:59.
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24/01/2024 03:45
Decorrido prazo de GERSON FERRAZ DE SOUZA em 23/01/2024 23:59.
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06/12/2023 08:03
Publicado Sentença em 06/12/2023.
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05/12/2023 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
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03/12/2023 15:12
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2023 18:40
Recebidos os autos
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30/11/2023 18:40
Julgado procedente o pedido
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16/11/2023 17:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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16/11/2023 16:39
Juntada de Petição de réplica
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16/11/2023 08:51
Publicado Certidão em 16/11/2023.
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14/11/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
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10/11/2023 17:41
Juntada de Certidão
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10/11/2023 17:29
Juntada de Petição de contestação
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26/09/2023 02:46
Publicado Decisão em 26/09/2023.
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25/09/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
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21/09/2023 18:18
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2023 17:51
Recebidos os autos
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21/09/2023 17:51
Outras decisões
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18/09/2023 17:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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18/09/2023 17:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2023
Ultima Atualização
27/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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