TJDFT - 0700439-89.2023.8.07.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Terceira Turma Recursal, Dr. Carlos Alberto Martins Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/03/2024 11:53
Baixa Definitiva
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08/03/2024 10:13
Transitado em Julgado em 08/03/2024
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08/03/2024 02:17
Decorrido prazo de VANDER DE PAIVA SILVA em 07/03/2024 23:59.
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08/03/2024 02:17
Decorrido prazo de RS REPRESENTACAO COMERCIAL DE VEICULOS LTDA em 07/03/2024 23:59.
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15/02/2024 02:15
Publicado Acórdão em 15/02/2024.
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09/02/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
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09/02/2024 00:00
Intimação
Órgão Terceira Turma Recursal DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL Processo N.
RECURSO INOMINADO CÍVEL 0700439-89.2023.8.07.0002 RECORRENTE(S) VANDER DE PAIVA SILVA RECORRIDO(S) RS REPRESENTACAO COMERCIAL DE VEICULOS LTDA Relatora Juiza MARGARETH CRISTINA BECKER Acórdão Nº 1807860 EMENTA JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE VEÍCULO USADO.
ALEGAÇÃO DE VÍCIO OCULTO.
VEÍCULO COM VÁRIOS ANOS DE USO.
DESGASTE NATURAL DE PEÇAS.
AUSÊNCIA DE PROVA DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Concedo ao recorrente a gratuidade de justiça, porquanto os elementos processuais demonstram a sua hipossuficiência (art. 5.º, inciso LXXIV, da CF, e art. 99, § 3º, do CPC). 2.
Acórdão lavrado de acordo com os artigos 2º e 46 da Lei 9.099/95, e artigo 60, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais do TJDFT.
Presentes os pressupostos específicos, conheço do recurso. 3.
Trata-se de recurso inominado interposto pelo autor/recorrente em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais e contraposto. 4.
O autor/recorrente, em síntese, alega vício oculto no veículo negociado e requer a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. 5.
Em contrarrazões, a ré/recorrida requer a manutenção da sentença pelos seus próprios fundamentos. 6.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo a controvérsia ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei n.º 8.078/1990). 7.
O vício redibitório é o defeito oculto existente na coisa, objeto de contrato comutativo, que a torna imprópria ao uso a que se destina, ou que lhe diminua sensivelmente o valor (art. 441 do Código Civil). 8.
Segundo o contexto probatório, em 27/10/2022 o autor/recorrente adquiriu da empresa ré/recorrida o veículo VOLKSWAGEN POLO 1.6, 2009/2009, o qual apresentou defeitos na primeira semana de uso.
No entanto, os serviços e as peças indicadas, consoante os recibos e orçamentos exibidos, estão relacionados à manutenção periódica do bem (junta do cabeçote queimada, mal funcionamento do motor e desgastes), importando ressaltar que o veículo tem mais de 13 (treze) anos de uso. 9.
O veículo foi fabricado em 2009 e adquirido pelo autor/recorrente em 2022, evidenciando a necessidade de avaliação mecânica criteriosa, de responsabilidade do adquirente do bem, antes da consolidação do contrato de compra e venda.
No mesmo sentido: Acórdão n.991456, 07062040720158070007, Relator: FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 03/02/2017, DJE: 16/02/2017.
Pág.: Sem Página Cadastrada. 10.
Nesse contexto, o autor/recorrente não se desincumbiu de comprovar o fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, do CPC), porquanto não demonstrou que os defeitos identificados não estavam atrelados ao desgaste natural do veículo, considerada a quilometragem rodada e o tempo de uso.
Ao contrário, nos termos da cláusula terceira do contrato de compra e venda (ID 53221585), o autor reconhece que o veículo foi testado, vistoriado e avaliado, encontrando-se em perfeitas condições de funcionamento. 11.
Ademais, o autor é mecânico e, conforme consignado na sentença, “[...] demonstra que possuía conhecimento técnico necessário para, no mínimo, suspeitar que poderiam existir mais problemas no veículo e, mesmo assim, preferiu assumir o risco, ter um abatimento no valor, e ficar ele mesmo responsável pelos reparos.” 12.
No tocante ao dano moral, a sua caracterização exige a violação aos direitos da personalidade (art. 5.º, V e X, da CF, e art. 6.º, VI, do CDC).
No caso, a necessidade de manutenção do veículo não gerou desdobramentos negativos significativos ao autor, a justificar a indenização por danos morais.
Ressalte-se que, não se tratando de dano in re ipsa, é imprescindível a demonstração de violação aos direitos da personalidade, o que não ocorreu na hipótese. 13.
Outrossim, conforme o Enunciado 159, das Jornadas de Direito Civil: "O dano moral, assim compreendido todo dano extrapatrimonial, não se caracteriza quando há mero aborrecimento inerente a prejuízo material".
Sentença irretocável. 14.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Sentença confirmada pelos próprios fundamentos, servindo a súmula de julgamento de acórdão (art. 46 da Lei nº 9.099/95). 15.
O recorrente arcará com as custas do processo e com os honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade de justiça ora concedida.
ACÓRDÃO Acordam os Senhores Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, MARGARETH CRISTINA BECKER - Relatora, EDI MARIA COUTINHO BIZZI - 1º Vogal e DANIEL FELIPE MACHADO - 2º Vogal, sob a Presidência do Senhor Juiz DANIEL FELIPE MACHADO, em proferir a seguinte decisão: CONHECIDO.
DESPROVIDO.
UNANIME., de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas.
Brasília (DF), 02 de Fevereiro de 2024 Juiza MARGARETH CRISTINA BECKER Relatora RELATÓRIO Dispensado o relatório.
A ementa servirá de acórdão, conforme inteligência dos arts. 2º e 46 da Lei n. 9.099/95.
VOTOS A Senhora Juíza MARGARETH CRISTINA BECKER - Relatora Dispensado o voto.
A ementa servirá de acórdão, conforme inteligência dos arts. 2º e 46 da Lei n. 9.099/95.
A Senhora Juíza EDI MARIA COUTINHO BIZZI - 1º Vogal Com o relator O Senhor Juiz DANIEL FELIPE MACHADO - 2º Vogal Com o relator DECISÃO CONHECIDO.
DESPROVIDO.
UNANIME. -
07/02/2024 17:24
Recebidos os autos
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02/02/2024 16:05
Conhecido o recurso de VANDER DE PAIVA SILVA - CPF: *99.***.*11-04 (RECORRENTE) e não-provido
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02/02/2024 15:26
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/12/2023 09:28
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2023 09:28
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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11/12/2023 15:22
Recebidos os autos
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11/12/2023 12:47
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
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08/11/2023 13:13
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
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08/11/2023 13:13
Juntada de Certidão
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08/11/2023 07:52
Recebidos os autos
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08/11/2023 07:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2023
Ultima Atualização
07/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
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