TJDFT - 0723084-14.2023.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Terceira Turma Recursal, Dr. Carlos Alberto Martins Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/03/2024 16:51
Baixa Definitiva
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05/03/2024 14:50
Transitado em Julgado em 04/03/2024
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02/03/2024 02:22
Decorrido prazo de MARIA CAROLINA SCHULZ DOS SANTOS em 01/03/2024 23:59.
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02/03/2024 02:22
Decorrido prazo de LEONARDO MACULAN SODRE PINTO em 01/03/2024 23:59.
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15/02/2024 02:15
Publicado Acórdão em 15/02/2024.
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09/02/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
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09/02/2024 00:00
Intimação
Órgão Terceira Turma Recursal DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL Processo N.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL 0723084-14.2023.8.07.0001 EMBARGANTE(S) LEONARDO MACULAN SODRE PINTO EMBARGADO(S) MARIA CAROLINA SCHULZ DOS SANTOS Relatora Juiza MARGARETH CRISTINA BECKER Acórdão Nº 1807873 EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS.
DESERÇÃO.
AUSÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO.
RECURSO INOMINADO NÃO CONHECIDO.
EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 1.
Acórdão lavrado de acordo com a disposição inserta nos artigos 2º e 46, da Lei 9.099/95, e artigo 60, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Presentes os pressupostos específicos, conheço do recurso. 2.
Embargos de declaração opostos pelo autor/embargante, ante o argumento de que o acórdão nº 1769880 foi omisso ao reconhecer a deserção. 3.
Contrarrazões não apresentadas.
O Ministério Público se manifestou pela manutenção do julgado (ID 53721042). 4.
Constitui pressuposto intrínseco dos Embargos de Declaração a existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 48 da Lei nº 9.099/95 e art. 1.022 do CPC). 5.
A omissão invocada é inexistente, porquanto avaliados os pressupostos de admissibilidade do recurso, nos termos do artigo 31, § 1º, do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais do TJDFT, que dispõe: “Implicará imediata deserção a não comprovação nos autos, dentro do prazo estabelecido no caput deste artigo, do pagamento das custas e do preparo, em duas guias distintas e vinculadas aos dados do processo em que é interposto o recurso". 6.
O embargante, de fato, não comprovou os respectivos pagamentos no prazo legal, e tampouco requereu o benefício da gratuidade de justiça ou comprovou o direito ao benefício, ensejando o reconhecimento da deserção.
E no âmbito do sistema dos Juizados Especiais não incide o artigo 1.007, §4º, do CPC, uma vez que a Lei n.º 9.099/95 trata da matéria de forma específica. 7.
Os embargos opostos evidenciam que o inconformismo do embargante se destina a modificar o entendimento firmado, à unanimidade, pelos julgadores, o que é inadmissível na via eleita. 8.
Por conseguinte, inexistente o vício apontado, a rejeição dos embargos é medida que se impõe. 9.
Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
ACÓRDÃO Acordam os Senhores Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, MARGARETH CRISTINA BECKER - Relatora, EDI MARIA COUTINHO BIZZI - 1º Vogal e DANIEL FELIPE MACHADO - 2º Vogal, sob a Presidência do Senhor Juiz DANIEL FELIPE MACHADO, em proferir a seguinte decisão: EMBARGOS CONHECIDOS.
REJEITADOS.
UNÂNIME., de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas.
Brasília (DF), 02 de Fevereiro de 2024 Juiza MARGARETH CRISTINA BECKER Relatora RELATÓRIO Dispensado o relatório.
A ementa servirá de acórdão, conforme inteligência dos arts. 2º e 46 da Lei n. 9.099/95.
VOTOS A Senhora Juíza MARGARETH CRISTINA BECKER - Relatora Dispensado o voto.
A ementa servirá de acórdão, conforme inteligência dos arts. 2º e 46 da Lei n. 9.099/95.
A Senhora Juíza EDI MARIA COUTINHO BIZZI - 1º Vogal Com o relator O Senhor Juiz DANIEL FELIPE MACHADO - 2º Vogal Com o relator DECISÃO EMBARGOS CONHECIDOS.
REJEITADOS.
UNÂNIME. -
07/02/2024 18:28
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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07/02/2024 17:24
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2024 17:24
Recebidos os autos
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02/02/2024 16:13
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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02/02/2024 15:26
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/12/2023 12:39
Juntada de intimação de pauta
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13/12/2023 09:28
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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11/12/2023 15:20
Recebidos os autos
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11/12/2023 11:33
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
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22/11/2023 18:13
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
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22/11/2023 18:02
Juntada de Petição de petição
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22/11/2023 02:16
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS em 21/11/2023 23:59.
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14/11/2023 02:16
Decorrido prazo de MARIA CAROLINA SCHULZ DOS SANTOS em 13/11/2023 23:59.
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08/11/2023 02:17
Publicado Certidão em 08/11/2023.
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08/11/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
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06/11/2023 08:39
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2023 08:39
Juntada de Certidão
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06/11/2023 08:38
Expedição de Certidão.
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06/11/2023 08:38
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CRIMINAL (417) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420)
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29/10/2023 22:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/10/2023 02:26
Publicado Acórdão em 24/10/2023.
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24/10/2023 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
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23/10/2023 15:05
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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20/10/2023 12:34
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2023 12:33
Recebidos os autos
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18/10/2023 12:03
Não conhecido o recurso de Apelação de LEONARDO MACULAN SODRE PINTO - CPF: *51.***.*54-46 (APELANTE)
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17/10/2023 19:02
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/09/2023 20:08
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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27/09/2023 13:54
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2023 13:54
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/09/2023 19:06
Recebidos os autos
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25/09/2023 16:24
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
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08/09/2023 12:31
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
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07/09/2023 08:17
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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16/08/2023 16:53
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2023 16:52
Juntada de Certidão
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16/08/2023 14:10
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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15/08/2023 10:43
Recebidos os autos
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15/08/2023 10:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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15/08/2023 10:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2023
Ultima Atualização
07/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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