TJDFT - 0700369-58.2022.8.07.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Terceira Turma Recursal, Dr. Carlos Alberto Martins Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/03/2024 14:15
Baixa Definitiva
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11/03/2024 13:00
Transitado em Julgado em 11/03/2024
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09/03/2024 02:17
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 08/03/2024 23:59.
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09/03/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 08/03/2024 23:59.
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08/03/2024 02:18
Decorrido prazo de CACILDE FERREIRA DE FARIAS em 07/03/2024 23:59.
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15/02/2024 02:15
Publicado Acórdão em 15/02/2024.
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09/02/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
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09/02/2024 00:00
Intimação
Órgão Terceira Turma Recursal DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL Processo N.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0700369-58.2022.8.07.0018 EMBARGANTE(S) CACILDE FERREIRA DE FARIAS EMBARGADO(S) DISTRITO FEDERAL e INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV EMBARGANTE(S) CACILDE FERREIRA DE FARIAS EMBARGADO(S) DISTRITO FEDERAL e INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV Relatora Juiza MARGARETH CRISTINA BECKER Acórdão Nº 1807861 EMENTA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
SERVIDOR PÚBLICO.
ABONO DE PERMANÊNCIA ESPECIAL.
PARCIAL ACOLHIMENTO PARA FIXAR TERMO INICIAL DE INSALUBRIDADE.
RECURSOS CONHECIDOS.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA AUTORA ACOLHIDOS EM PARTE.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DAS RÉS REJEITADOS. 1.
Acórdão lavrado de acordo com os artigos 2º e 46, da Lei 9.099/95, e artigo 60, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno das Turmas Recursais os Juizados Especiais do TJDFT.
Presentes os pressupostos específicos, conheço do recurso. 2.
Embargos de declaração opostos pela parte autora e pelas rés, Distrito Federal e IPREV-DF. 3.
A autora sustenta que o acórdão foi omisso porque não reconheceu o seu direito ao abono de permanência especial retroativo, correspondente a 41 (quarenta e um) meses ou 16 anos, 7 meses de tempo especial, considerando que o termo inicial da insalubridade ocorreu em 29/10/2002, segundo o laudo técnico (ID 47877429 - Pág. 21). 4.
E as rés invocam as seguintes omissões no acórdão: contagem diferenciada admitida somente para fins de aposentadoria especial dos servidores, conforme a Lei nº 8.213/1991; não observância do artigo 40, §10, CF, que veda a contagem de tempo de contribuição ficta, e do Tema 942, do STF; impossibilidade de acolhimento de provas em grau recursal.
Pugnam pela manutenção da sentença. 5.
Contrarrazões apresentadas pelas partes (ID 52784053 e ID 52783749). 6.
Na hipótese, os embargos de declaração opostos pela autora devem ser parcialmente acolhidos.
O acórdão reconheceu, nos itens 7, 8 e 9, que a autora foi exposta aos agentes nocivos à saúde desde a elaboração dos laudos técnicos (ID 47877429 - Página 21), deixando de especificar se adotou 13/09/2002 ou 29/10/2002.
A omissão deve ser corrigida, porquanto o termo inicial da insalubridade ocorreu em 29/10/2002, data em que o médico do trabalho atestou o início da sujeição da autora aos agentes nocivos à saúde (ID 47877429 - Página 21). 7.
Ademais, os dois meses subsequentes a 29/10/2002, novembro e dezembro de 2002, devem ser incluídos ao tempo especial de 16 anos, 4 meses e 25 dias, daí advindo que o período total trabalhado pela autora sob condições especiais, no período de 2002 a 2020, corresponde a 16 anos, 6 meses e 25 dias. 8.
Importa destacar que o suprimento/retificação das datas insertas nos itens 9 e 10 do acórdão não repercutem no retroativo do abono de permanência especial: março de 2017 (ID 47877273, pág. 12 e ID 47877279).
E considerando que, desde novembro de 2018 a autora recebeu o abono de permanência, deve ser mantido o período reconhecido nos itens 22-23 do acórdão - março de 2017 a novembro de 2018 -, nos termos da planilha adotada (ID 47877279). 9.
Por outro lado, no tocante aos embargos opostos pelas rés, os vícios apontados não ocorreram.
As razões de decidir foram satisfatoriamente expostas e não ocorreu violação de preceito constitucional.
Com efeito, segundo os fundamentos expostos no acórdão, a autora tem direito à conversão do tempo especial em comum e à diferença do abono de permanência pleiteada, por força da aplicação do Tema 942, do STF, ante a sua exposição aos agentes nocivos físicos, químicos ou biológicos, em período anterior à vigência da EC nº 103/2019, especificamente de 2002 a 2020.
E em face do direito reconhecido, o termo inicial do abono de permanência foi apurado. 10.
Ademais, as provas foram adequadamente avaliadas, importando ressaltar que o laudo técnico de insalubridade foi disponibilizado em 25/01/2023, após a prolação da sentença (ID 47877429 - Pág. 19) e, com fundamento no artigo 435, parágrafo único do CPC, a prova foi admitida (item 6 do acórdão), conclusão legítima e que não merece reparo. 11.
Nesse contexto, por força do artigo, 48 da Lei 9.099/95, e do artigo 1.022, do CPC, os embargos de declaração não são admitidos para a rediscussão de questões já decididas no curso do processo, que é o real propósito das rés/embargantes. 12.
RECURSOS CONHECIDOS.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DAS RÉS REJEITADOS.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA AUTORA CONHECIDOS E, EM PARTE, ACOLHIDOS para, sanando os vícios apontados, retificar os itens 9 e 10 do acórdão nº 1761795, nos seguintes termos: "9.
Embora o adicional de insalubridade seja verba trabalhista inapta para comprovar a exposição a agentes nocivos à saúde, a percepção de tal verba em conjunto com a apresentação de laudo técnico demonstram que parte autora trabalhou com exposição a agentes nocivos à saúde desde 29/10/2002, conforme Laudo Técnico – NSHMT/HRAN (ID 47877429 - Página 21), até a data da sua aposentadoria. 10.
Além disso, encontra-se incontroverso nos autos, conforme as informações do Ato Administrativo de ID 47877281 - Pág. 5 e da contestação (ID 47877298 - Pág. 3), o trabalho da autora sob condições especiais durante 16 anos, 4 meses e 25 dias e, adicionados os meses de novembro e dezembro de 2002 (período subsequente à emissão do laudo técnico - ID 47877429 - Página 21), o tempo total de exposição permanente da autora aos agentes prejudiciais à saúde corresponde a 16 anos, 6 meses e 25 dias." 13.
Sem custas e sem honorários.
ACÓRDÃO Acordam os Senhores Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, MARGARETH CRISTINA BECKER - Relatora, EDI MARIA COUTINHO BIZZI - 1º Vogal e DANIEL FELIPE MACHADO - 2º Vogal, sob a Presidência do Senhor Juiz DANIEL FELIPE MACHADO, em proferir a seguinte decisão: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE CACILDE FERREIRA DE FARIAS CONHECIDOS.
PARCIALMENTE ACOLHIDOS.
EMBARGOS DO DISTRITO FEDERAL E OUTRO CONHECIDOS.
REJEITADOS.
UNÂNIME., de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas.
Brasília (DF), 02 de Fevereiro de 2024 Juiza MARGARETH CRISTINA BECKER Relatora RELATÓRIO Dispensado o relatório.
A ementa servirá de acórdão, conforme inteligência dos arts. 2º e 46 da Lei n. 9.099/95.
VOTOS A Senhora Juíza MARGARETH CRISTINA BECKER - Relatora Dispensado o voto.
A ementa servirá de acórdão, conforme inteligência dos arts. 2º e 46 da Lei n. 9.099/95.
A Senhora Juíza EDI MARIA COUTINHO BIZZI - 1º Vogal Com o relator O Senhor Juiz DANIEL FELIPE MACHADO - 2º Vogal Com o relator DECISÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE CACILDE FERREIRA DE FARIAS CONHECIDOS.
PARCIALMENTE ACOLHIDOS.
EMBARGOS DO DISTRITO FEDERAL E OUTRO CONHECIDOS.
REJEITADOS.
UNÂNIME. -
07/02/2024 17:17
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2024 17:17
Recebidos os autos
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02/02/2024 16:06
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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02/02/2024 16:06
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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02/02/2024 15:26
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/12/2023 12:39
Juntada de intimação de pauta
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13/12/2023 09:27
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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11/12/2023 15:24
Recebidos os autos
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11/12/2023 13:28
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
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04/11/2023 02:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/11/2023 23:59.
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25/10/2023 15:59
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
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25/10/2023 15:32
Juntada de Petição de petição
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25/10/2023 10:07
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/10/2023 02:18
Publicado Certidão em 18/10/2023.
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18/10/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
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16/10/2023 08:53
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2023 08:52
Juntada de Certidão
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16/10/2023 08:51
Classe Processual alterada de RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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16/10/2023 08:51
Expedição de Certidão.
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11/10/2023 17:35
Juntada de Petição de petição
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06/10/2023 12:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/10/2023 02:29
Publicado Acórdão em 04/10/2023.
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04/10/2023 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
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02/10/2023 16:36
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2023 16:33
Recebidos os autos
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28/09/2023 18:42
Conhecido o recurso de CACILDE FERREIRA DE FARIAS - CPF: *16.***.*06-49 (RECORRENTE) e provido em parte
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28/09/2023 18:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/09/2023 17:12
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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21/08/2023 12:18
Deliberado em Sessão - Pedido de Vista
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21/08/2023 11:24
Juntada de Certidão
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01/08/2023 14:48
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2023 14:48
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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31/07/2023 17:42
Recebidos os autos
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10/07/2023 10:50
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO
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05/07/2023 13:43
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO
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05/07/2023 13:42
Juntada de Petição de petição interlocutória
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05/07/2023 00:10
Publicado Decisão em 05/07/2023.
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05/07/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
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03/07/2023 16:22
Recebidos os autos
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03/07/2023 16:22
Indefiro
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30/06/2023 17:35
Conclusos para decisão - Magistrado(a) CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO
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26/06/2023 16:45
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO
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26/06/2023 16:37
Juntada de Petição de petição interlocutória
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23/06/2023 00:06
Publicado Despacho em 23/06/2023.
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23/06/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
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20/06/2023 19:21
Recebidos os autos
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20/06/2023 19:21
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2023 14:21
Conclusos para despacho - Magistrado(a) CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO
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15/06/2023 17:43
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO
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15/06/2023 17:43
Juntada de Certidão
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15/06/2023 17:26
Recebidos os autos
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15/06/2023 17:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2023
Ultima Atualização
07/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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