TJDFT - 0760139-51.2023.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2024 10:11
Arquivado Definitivamente
-
24/07/2024 10:10
Transitado em Julgado em 23/07/2024
-
24/07/2024 01:33
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/07/2024 23:59.
-
21/07/2024 01:13
Decorrido prazo de JOSE SILVESTRE DE OLIVEIRA em 18/07/2024 23:59.
-
20/07/2024 01:36
Decorrido prazo de JOSE SILVESTRE DE OLIVEIRA em 18/07/2024 23:59.
-
04/07/2024 02:37
Publicado Sentença em 04/07/2024.
-
03/07/2024 07:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0760139-51.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: JOSE SILVESTRE DE OLIVEIRA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL S E N T E N Ç A Trata-se de ação de conhecimento proposta por JOSE SILVESTRE DE OLIVEIRA em desfavor do DISTRITO FEDERAL, partes qualificadas nos autos, na qual requer a declaração de inexistência de obrigação de recolhimento do ISS, com a declaração de nulidade das CDAs n. 000008622310, 0000472441; 0001620797; 0005829313; 0003470350; 0007440251, bem como cancelamento dos protestos n. 371569, 372294, 413711, 413712, 427636, 441885 , realizados junto ao 2º Ofício de Protesto de Títulos do Guará.
Para tanto, afirma ser contador por profissão e, apesar de inscrito na categoria de “técnico em contabilidade” no CRC/DF, jamais exerceu a profissão no Distrito Federal, exercendo de fato tal exercício profissional somente na cidade de Goiânia/GO, local onde possui residência e escritório contábil.
A decisão de id. 185599016 deferiu o pedido de suspensão da exigibilidade dos citados créditos tributários e suspensão dos protestos. É o relato do necessário.
DECIDO.
Encerrada a instrução processual, o feito encontra-se apto a receber sentença, não sendo necessária a produção de provas outras, pois os elementos de convicção já acostados aos autos se afiguram suficientes à compreensão do alcance da pretensão e ao desate da controvérsia instaurada.
Inexistindo questões preliminares ou prejudiciais pendentes de apreciação, estão presentes os pressupostos processuais e as condições indispensáveis ao exercício do direito de ação, motivo pelo qual passo à análise do mérito. É cediço que os atos da Administração Pública gozam de presunção de veracidade e legitimidade até prova inequívoca em sentido contrário, de modo a caracterizar a ilegalidade da infração, amparando a interferência por parte do poder judiciário para restabelecimento da ordem jurídica violada.
Assim, “(...) os atos administrativos gozam do atributo da presunção de legitimidade, isto é, presumem-se verdadeiros até prova em contrário.
Desse modo, por aplicação do referido poder administrativo, ocorre a inversão do ônus da prova, atribuindo-se ao administrado o encargo de comprovar eventuais nulidades nos atos da Administração Pública. (...)” (Acórdão 1660980, 07347483120228070016, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 6/2/2023, publicado no PJe: 22/2/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Sobre o tributo, dispõe o Decreto Distrital 25.508/05, em seu art. 17, que o profissional autônomo deve requerer a inscrição do Cadastro Fiscal para proceder ao recolhimento do ISS.
Em caso de paralisação de atividades, o art. 20 da norma acima citada, prevê que o contribuinte comunique o fisco para a suspensão da cobrança por até 60 meses, ou, ainda, segundo o art. 22, o contribuinte pode requerer a baixa do cadastro.
Quanto ao lançamento, o art. 67 do Decreto Distrital 25.508/05 prevê que será feito “anualmente, de ofício, no caso do imposto calculado por estimativa”, sendo que “os contribuintes serão regularmente notificados da exigência.” Com isso, o art. 70 do Decreto Distrital 25.508/05 prevê que: “Poderá ser cancelado o lançamento do imposto de profissionais autônomos, mediante comprovação do não exercício da atividade no período a que se referir, conforme dispuser ato da Secretaria de Estado de Fazenda”.
Nesse passo, uma vez realizado o cadastro, anualmente ocorre o lançamento do tributo, de ofício, competindo ao contribuinte informar a paralisação das atividades ou requerer a baixa para afastar a obrigação tributária e evitar o lançamento.
Para tanto, o pedido de cancelamento do lançamento tem o procedimento descrito na Portaria SEFAZ 215, de 19/07/2006, que assim dispõe: "Art. 1º As Agências de Atendimento da Receita farão revisão de lançamento do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS - devido por profissionais autônomos, mediante comprovação do não exercício da atividade, nos casos em que o contribuinte: (NR) I - vier a falecer ou for declarada sua morte presumida ou sua ausência, comprovado pelo atestado de óbito ou por sentença judicial, respectivamente; II - deixar de ter domicílio no Distrito Federal, comprovado mediante apresentação de passaporte, comprovante de residência ou de vínculo empregatício; III - mesmo domiciliado no Distrito Federal, passar a exercer emprego, cargo ou função incompatíveis com o exercício da atividade econômica para a qual esteja inscrito no Cadastro Fiscal do Distrito Federal - CF/DF, comprovado mediante apresentação de diploma de cargo eletivo, de termo de posse e/ou exercício ou de vínculo empregatício com cláusula de dedicação exclusiva; IV - deixar de exercer a atividade, comprovado mediante apresentação de declaração do órgão ou entidade fiscalizadora da atividade profissional, acompanhada de declaração pessoal, sob as penas da lei, de que não tenha prestado serviço como profissional autônomo; (NR) V - tiver sofrido sanção ética de que decorra a proibição do exercício de profissão regulamentada, comprovado mediante declaração do órgão ou entidade fiscalizador da atividade profissional; VI - estiver impossibilitado ou incapacitado para o exercício da atividade profissional em decorrência de doença, comprovado por laudo ou perícia médica; VII - for afastado, licenciado ou aposentado por invalidez, temporária ou permanente, em decorrência de doença incapacitante, comprovado por laudo ou perícia médica." Em suma, uma vez realizado o cadastro de profissional autônomo o lançamento é anual e de ofício, de modo que não compete ao Estado demonstrar a ocorrência do fato gerador, mas cabe ao contribuinte adotar as providências necessárias à suspensão ou cancelamento do cadastro fiscal.
Nesse particular, resta claro que a parte autora quedou-se inerte em seu dever de comunicar ao fisco distrital os fatos impeditivos ao exercício da profissão (ex.: indicar que reside fora do Distrito Federal).
De outro modo, preferiu deixar transcorrer o tempo (cerca de 20 anos) para só então buscar a anulação dos débitos tributários em questão, o que poderia ter sido mitigado com um mero pedido administrativo de cancelamento.
Logo, a improcedência do pedido é medida que se impõe.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por JOSE SILVESTRE DE OLIVEIRA em desfavor de DISTRITO FEDERAL.
Revogo a decisão de id. 185599016.
Resolvo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, CPC.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/95).
Oportunamente, com as cautelas de praxe, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registro eletrônico.
Intimem-se.
Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. 01 -
28/06/2024 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2024 16:14
Expedição de Certidão.
-
11/06/2024 15:30
Recebidos os autos
-
11/06/2024 15:30
Julgado procedente o pedido
-
26/04/2024 04:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
26/04/2024 04:30
Decorrido prazo de JOSE SILVESTRE DE OLIVEIRA em 25/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 02:34
Publicado Certidão em 04/04/2024.
-
03/04/2024 03:42
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
03/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0760139-51.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: JOSE SILVESTRE DE OLIVEIRA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO De ordem do Dr.
JERRY A.
TEIXEIRA, Juiz de Direito do Segundo Juizado Especial da Fazenda Pública do DF, intime-se a parte requerente para se manifestar sobre a contestação e documentos juntados, bem como sobre o interesse na produção de provas, no prazo de 15 (quinze) dias.
Com a manifestação ou transcorrido o prazo, façam-se os autos conclusos para julgamento.
Brasília/DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
CRISTIAN ROBSON KIENTECA DE MELO Servidor Geral -
01/04/2024 17:50
Juntada de Certidão
-
01/04/2024 15:28
Juntada de Petição de contestação
-
01/04/2024 02:22
Publicado Certidão em 01/04/2024.
-
26/03/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0760139-51.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: JOSE SILVESTRE DE OLIVEIRA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, junto aos autos a resposta enviado pela SERASA.
De ordem do Dr.
JERRY A.
TEIXEIRA, Juiz de Direito do Segundo Juizado Especial da Fazenda Pública do DF, fica intimada a parte autora para ciência da presente resposta, bem como do ofício de id 189814340.
Mantenho os autos aguardando o decurso de prazo para resposta.
Brasília/DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
DEBORA CAROLINA GUEDES RODOVALHO BENON -
22/03/2024 13:42
Juntada de Certidão
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13/03/2024 14:23
Juntada de Petição de resposta ao ofício
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13/03/2024 12:52
Juntada de Certidão
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13/03/2024 12:50
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 12:48
Expedição de Certidão.
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13/03/2024 12:43
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 04:25
Decorrido prazo de JOSE SILVESTRE DE OLIVEIRA em 05/03/2024 23:59.
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05/03/2024 18:51
Cancelada a movimentação processual
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05/03/2024 18:51
Desentranhado o documento
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02/03/2024 03:56
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 01/03/2024 23:59.
-
08/02/2024 02:35
Publicado Decisão em 08/02/2024.
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07/02/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0760139-51.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: JOSE SILVESTRE DE OLIVEIRA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Cuida-se de ação anulatória, com requerimento de tutela de urgência, ajuizada por JOSÉ SILVESTRE DE OLIVEIRA contra o DISTRITO FEDERAL, na qual pretende a suspensão da cobrança da execução fiscal n. 0749660-33.2022.8.07.0016, bem como das inscrições na Dívida Ativa de n. 0000472441; 0001620797; 0005829313; 0003470350; 0007440251.
Além disso, requer seja determinada a suspensão dos protestos de n. 371569, 372294, 413711, 413712, 427636, 441885 (Id. 185388380), realizados junto ao 2º Ofício de Protesto de Títulos do Guará, bem como determinar a exclusão de negativação de seu nome da SERASA .
No mérito, pugna pela declaração de nulidade dos referidos débitos fiscais e protestos.
Para tanto, alega a parte autora que foi surpreendida com o trâmite da execução fiscal n. 0749660-33.2022.8.07.0016 ajuizada contra si, originária de CDAs referentes à inscrição de supostos débitos de ISS, relativos ao período de 2018 a 2021.
Afirma que é contador por profissão e, apesar de inscrito na categoria de “técnico em contabilidade” no CRC/DF, jamais exerceu a profissão no Distrito Federal, exercendo de fato tal exercício profissional somente na cidade de Goiânia/GO, local onde possui residência e escritório contábil (Id. 175856416). É a exposição.
DECIDO.
Disciplina o art. 300 do CPC que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, podendo-se antecipar os seus efeitos.
Por seu turno, a Lei nº 12.153/209, que dispõe sobre a criação dos Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, estabelece que o deferimento de medidas antecipatórias como a que ora é vindicada, poderá ser deferida no contexto de evitar dano de difícil ou de incerta reparação.
Da documentação acostada aos autos, é de se notar que o autor reside em Goiânia, pelo menos desde 2003 (id. 175856405, pág. 30).
Acostou, ainda, consulta ao SINTEGRA, a qual demonstra que sua situação cadastral no DF está suspensa desde 1993, sob Id. 175856420.
Portanto, tem-se que o requisito da probabilidade do direito se encontra plenamente atendido, de forma que não há como se manter os efeitos deletérios da integralidade da suposta dívida, quando a parte autora demonstra que sequer residia nesta capital, portanto não haveria como ter prestado serviços como autônoma durante todo o período exigido, em que pese não tenha providenciado a baixa do seu cadastro fiscal.
Não fosse só isso, resta atendido o disposto no art. 151, II, do CTN, uma vez que a quantia cobrada na execução fiscal foi penhorada nas contas bancárias do autor/contribuinte, consoante demonstra o protocolo SISBAJUD de id. 175856408, p. 7, restando garantido o juízo.
Lado outro, o autor deseja, em sede de tutela de urgência, a suspensão da execução fiscal n. 0749660-33.2022.8.07.0016, em trâmite perante a 1ª Vara de Execução Fiscal do DF, até o julgamento final da demanda, que não pode ser deferida por este juizado, que não tem competência para determinar suspensão de processos que tramitam em juízo distinto.
Destarte, presente a probabilidade do direito autoral, ao menos em parte, no sentido de se declarar a suspensão da exigibilidade do crédito.
Isso não obstante, houve o protesto e negativação dos nomes dos requerentes no banco de dados da SERASA, comprovados pelos documentos de id. 175856423.
Ou seja, ao menos neste primeiro momento, parecem indevidos o protesto e a restrição atribuídos ao requerente.
Além do mais, são públicos e notórios os malefícios que os protestos e negativações de nome ocasionam, de forma que é patente o risco de dano irreparável ou de difícil reparação aos autores.
Ressalte-se que a exclusão da negativação não é a providência correta a ser determinada no presente momento, eis que pode gerar efeitos irreversíveis.
A medida de suspensão dos efeitos do protesto e da negativação se mostra, por ora, suficiente e compatível com o caso em apreço, pois é reversível, em caso de futura revogação da decisão.
Vale lembrar que não haverá prejuízo para o réu, pois, em caso de improcedência do pedido, os efeitos dos protestos retornarão e os valores devidos poderão ser novamente cobrados.
Ante o exposto, DEFIRO EM PARTE O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, para SUSPENDER A EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO concernente ao Imposto Sobre Serviços cobrado pelo Distrito Federal, inscritos nas CDAs n. 0000472441; 0001620797; 0005829313; 0003470350; 0007440251, objeto da execução fiscal de n. 0749660-33.2022.8.07.0016, até o julgamento de mérito da presente demanda, e SUSPENDER OS EFEITOS DOS PROTESTOS sob n. 371569, 372294, 413711, 413712, 427636 e 441885, E A NEGATIVAÇÃO do nome do autor realizados pelo DISTRITO FEDERAL.
Oficie-se ao 2º Ofício de Protesto de Títulos do Guará e à SERASA para que cumpram a determinação.
Os ofícios deverão ser instruídos com cópias dos documentos de id’s. 185388380 e 185388378.
O prazo de cumprimento é de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária por descumprimento.
Intime-se o Distrito Federal para cumprimento da tutela no prazo de 15 (quinze) dias.
Comunique-se ao Juízo da ação executória, remetendo-se cópia desta decisão.
Cite-se para oferecer contestação no prazo de 30 (trinta) dias, devendo esta ser instruída com todos os documentos necessários a demonstração do direito alegado, bem como provas que pretende produzir, atento ao disposto no artigo 9º da Lei 12.153/2009.
Caso considere possível conciliar, deve a resposta conter tal intenção, para exame quanto à necessidade de designação de audiência.
RESSALTO que não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público, devendo todos os documentos necessários ao contraditório serem apresentados no momento processual adequado, ou seja, na contestação.
Após, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 dias, eventualmente, manifeste-se acerca da peça de resposta apresentada, bem como sobre o interesse na produção de provas.
Dá-se à presente decisão força de mandado, dado o caráter de urgência da medida, a ser cumprido em regime de plantão.
Intimem-se.
Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. 13 -
06/02/2024 09:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/02/2024 18:10
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 15:33
Recebidos os autos
-
05/02/2024 15:33
Concedida a Antecipação de tutela
-
03/02/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
-
01/02/2024 16:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
01/02/2024 11:46
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
31/01/2024 18:04
Recebidos os autos
-
31/01/2024 18:04
Determinada a emenda à inicial
-
30/01/2024 05:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
30/01/2024 04:06
Decorrido prazo de JOSE SILVESTRE DE OLIVEIRA em 29/01/2024 23:59.
-
05/12/2023 02:55
Publicado Decisão em 05/12/2023.
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04/12/2023 09:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
-
30/11/2023 17:47
Recebidos os autos
-
30/11/2023 17:47
Determinada a emenda à inicial
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29/11/2023 15:28
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2023 20:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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27/11/2023 20:06
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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27/11/2023 19:52
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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27/11/2023 15:46
Juntada de Petição de petição
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07/11/2023 02:55
Publicado Decisão em 07/11/2023.
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06/11/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
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31/10/2023 17:34
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2023 21:05
Recebidos os autos
-
20/10/2023 21:05
Declarada incompetência
-
20/10/2023 18:07
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2023
Ultima Atualização
03/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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