TJDFT - 0719356-56.2023.8.07.0003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Terceira Turma Recursal, Dr. Carlos Alberto Martins Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/03/2024 12:14
Baixa Definitiva
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08/03/2024 10:11
Transitado em Julgado em 08/03/2024
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08/03/2024 02:17
Decorrido prazo de FABIO JUNIO CARVALHO DE OLIVEIRA em 07/03/2024 23:59.
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06/03/2024 14:39
Juntada de Petição de petição
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28/02/2024 13:48
Juntada de Petição de petição
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15/02/2024 02:15
Publicado Acórdão em 15/02/2024.
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09/02/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
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09/02/2024 00:00
Intimação
Órgão Terceira Turma Recursal DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL Processo N.
RECURSO INOMINADO CÍVEL 0719356-56.2023.8.07.0003 RECORRENTE(S) AZUL COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS RECORRIDO(S) FABIO JUNIO CARVALHO DE OLIVEIRA Relatora Juiza MARGARETH CRISTINA BECKER Acórdão Nº 1807885 EMENTA JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
CONTRATO DE SEGURO.
VEÍCULO FURTADO.
RESPONSABILIDADE DA SEGURADORA PELOS DÉBITOS DO VEÍCULO.
INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA.
DANO MORAL PRESUMIDO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Acórdão lavrado de acordo os artigos 2º e 46 da Lei 9.099/95, e artigo 60, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais do TJDFT.
Presentes os pressupostos específicos, conheço do recurso. 2.
Trata-se de recurso inominado interposto pela ré/recorrente, em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais e condenou a parte ré: “(1) a quitar todas as despesas administrativas e tributárias vinculadas ao automóvel FIAT/UNO, placa JHL3330/DF, indicadas nos documentos de ids. 162795246, 162795247, 162795249 e 162795250, no importe de R$ 2869,33 (dois mil oitocentos e sessenta e nove reais e trinta e três centavos) [...]; (2) a pagar à parte autora a quantia de R$ 3000,00 (três mil reais), a título de indenização por danos morais [...].” 3.
Em sede recursal, a ré/recorrente, preliminarmente, requer a concessão de efeito suspensivo e alega nulidade da sentença por cerceamento de defesa.
No mérito, afirma não ter responsabilidade pelos débitos do veículo, argumentando que os contratempos experimentados pelo autor/recorrido não ultrapassam mero dissabor, inexistindo dano moral indenizável. 4.
O autor/recorrido não apresentou contrarrazões. 5.
Efeito suspensivo.
O recurso tem efeito meramente devolutivo e o efeito suspensivo reclamado carece de amparo legal, visto que não configurada hipótese de dano irreparável (art. 43, da Lei 9.099/95).
Negado o efeito suspensivo ao recurso. 6.
Cerceamento de defesa.
São desnecessárias novas diligências quando o conjunto probatório é suficiente para o convencimento do juiz, destinatário da prova.
Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada. 7.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo a controvérsia ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei n.º 8.078/1990).
A ré - fornecedora de serviços - responde, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados ao consumidor por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos (art. 14, do CDC). 8.
No caso, em 27/08/2014 o veículo do autor/recorrido foi objeto de furto e, por força contratual, a ré/recorrente pagou indenização securitária após a propositura de ação judicial.
E embora o autor tenha disponibilizado o DUT preenchido em 16/11/2015 (ID 52194956 – Págs. 137 a 150), a seguradora não transferiu o veículo e os débitos de IPVA, Taxa de Licenciamento Anual e Seguro Obrigatório foram lançados em nome do segurado, ensejando a inclusão de seu nome na dívida ativa. 9.
Por força legal, a seguradora, que sucedeu ao proprietário, é responsável pela transferência de propriedade do veículo irrecuperável ou destinado à desmontagem (art. 126 do CTB). 10.
Nesse contexto, deixando a ré/recorrente de cumprir a obrigação legal, deve ser responsabilizada pelos danos causados ao autor/recorrido.
No mesmo sentido: Acórdão 1755931, 07198113720228070009, Relator: FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 8/9/2023, publicado no DJE: 27/9/2023. 11.
Ademais, eventual impossibilidade de cumprimento da ordem judicial deve ser cabalmente demonstrada, não bastando mera alegação de circunstâncias impeditivas.
No mesmo sentido: Acórdão 1780751, 07132478420238070016, Relator: RITA DE CÁSSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 3/11/2023, publicado no DJE: 20/11/2023. 12.
No tocante ao dano moral, a inclusão do nome do autor na dívida ativa, decorrente da omissão da seguradora, foi indevida e gerou dano moral indenizável, na modalidade in re ipsa.
No mesmo sentido: Acórdão 1439730, 07009847920218070019, Relator: DANIEL FELIPE MACHADO, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 27/7/2022, publicado no PJe: 4/8/2022. 13.
O valor arbitrado guardou correspondência com a extensão do dano, nos termos do art. 944 do Código Civil, revelando-se adequado para representar uma compensação ao consumidor e, simultaneamente, um desestímulo à empresa fornecedora do serviço.
Ademais, as Turmas Recursais consolidaram entendimento de que é admitida a modificação do valor da indenização na via recursal, na hipótese de estar dissociado dos parâmetros que ensejaram sua valoração, situação não configurada. 14.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Sentença confirmada pelos próprios fundamentos, servindo a súmula de julgamento de acórdão (artigo 46, da Lei nº 9.099/95). 15.
A recorrente arcará com as custas do processo.
Sem condenação em honorários advocatícios, visto que não ofertadas contrarrazões.
ACÓRDÃO Acordam os Senhores Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, MARGARETH CRISTINA BECKER - Relatora, EDI MARIA COUTINHO BIZZI - 1º Vogal e DANIEL FELIPE MACHADO - 2º Vogal, sob a Presidência do Senhor Juiz DANIEL FELIPE MACHADO, em proferir a seguinte decisão: CONHECIDO.
DESPROVIDO.
UNANIME., de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas.
Brasília (DF), 02 de Fevereiro de 2024 Juiza MARGARETH CRISTINA BECKER Relatora RELATÓRIO Dispensado o relatório.
A ementa servirá de acórdão, conforme inteligência dos arts. 2º e 46 da Lei n. 9.099/95.
VOTOS A Senhora Juíza MARGARETH CRISTINA BECKER - Relatora Dispensado o voto.
A ementa servirá de acórdão, conforme inteligência dos arts. 2º e 46 da Lei n. 9.099/95.
A Senhora Juíza EDI MARIA COUTINHO BIZZI - 1º Vogal Com o relator O Senhor Juiz DANIEL FELIPE MACHADO - 2º Vogal Com o relator DECISÃO CONHECIDO.
DESPROVIDO.
UNANIME. -
07/02/2024 17:13
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2024 17:13
Recebidos os autos
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02/02/2024 16:18
Conhecido o recurso de AZUL COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS - CNPJ: 33.***.***/0001-11 (RECORRENTE) e não-provido
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02/02/2024 15:26
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/12/2023 09:28
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2023 09:28
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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11/12/2023 15:22
Recebidos os autos
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11/12/2023 12:47
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
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06/10/2023 16:52
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
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06/10/2023 16:52
Juntada de Certidão
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06/10/2023 16:46
Recebidos os autos
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06/10/2023 16:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/10/2023
Ultima Atualização
07/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
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