TJDFT - 0739416-56.2023.8.07.0001
1ª instância - 11ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2024 18:39
Arquivado Definitivamente
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07/05/2024 18:38
Transitado em Julgado em 23/04/2024
-
24/04/2024 03:11
Decorrido prazo de BB ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S.A. em 23/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0739416-56.2023.8.07.0001 Classe judicial: PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) REQUERENTE: WENDERSON DOS REIS DA FONSECA REQUERIDO: BB ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S.A.
SENTENÇA WENDERSON DOS REIS DA FONSECA opôs Embargos de Declaração em face da sentença.
Sustenta necessidade de aclaramento da sentença ao fundamento de "que o conteúdo do decisum ora embargado não diz respeito ao presente processo, requerendo-se, portanto, manifestação do Juízo sobre a sentença proferida nos presentes autos, já que faz menção a partes que não figuram nos polos da presente ação." Aduz ainda que "Não houve manifestação sobre o pedido para fixação de honorários de sucumbência, nos termos do Enunciado Nº 118, CJF: "É cabível a fixação de honorários advocatícios na ação de produção antecipada de provas na hipótese de resistência da parte requerida na produção da prova." Intimada, a parte autora não se manifestou.
Dispõe o artigo 1022 do CPC que cabem Embargos de Declaração quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material sobre ponto a respeito do qual deveria haver manifestação judicial.
Assim, reconheço a existência de erro material, na medida em que o relatório da sentença aponta partes e causa de pedir diversas das que constam nos presentes autos.
A respeito da omissão alegada, reputo não haver o vício na sentença embargada.
Houve indicação expressa de que "Não há sucumbência a ser definida neste procedimento", e não houve resistência da parte ré, que apresentou os documentos requeridos de forma espontânea.
Ante o exposto, recebo o recurso, uma vez que presentes seus requisitos de admissibilidade e, no mérito, os acolho apenas para retificar o primeiro parágrafo da sentença embargada, para que conste "Trata-se de produção antecipada de provas proposta por Wenderson dos Reis da Fonseca em face de BB Administradora de Consórcios S.A.
Afirma o autor que adquiriu um veículo mediante carta de crédito obtida em consórcio administrado pela ré e, após ter cedido o contrato, na presença da ré, veio a saber que seu nome está inscrito em cadastro de devedores de IPVA, não sabendo, no entanto, com quem transacionou.
Pediu que a ré exibisse: "(i) o termo de cessão da carta de crédito do consórcio, (ii) cópia dos documentos do veículo (CUT e CRLV) e (iii) os dados do comprador entregues ao banco requerido. " Fica mantida a decisão quanto ao mais.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, data e horário da assinatura digital.
ERNANE FIDELIS FILHO Juiz de Direito -
01/04/2024 21:20
Juntada de Petição de petição
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01/04/2024 15:53
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2024 10:44
Recebidos os autos
-
01/04/2024 10:44
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
15/03/2024 16:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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02/03/2024 03:58
Decorrido prazo de BB ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S.A. em 01/03/2024 23:59.
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29/02/2024 03:24
Decorrido prazo de BB ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S.A. em 28/02/2024 23:59.
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20/02/2024 14:14
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 11:15
Recebidos os autos
-
20/02/2024 11:15
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2024 14:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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07/02/2024 14:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/02/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0739416-56.2023.8.07.0001 Classe judicial: PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) REQUERENTE: WENDERSON DOS REIS DA FONSECA REQUERIDO: BB ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S.A.
SENTENÇA A Associação Nacional dos Funcionários do Banco do Brasil pediu produção antecipada de provas para que a BB Administradora de Consórcios SA/ apresentasse as informações dos titulares dos endereços dos IP's referidos na inicial para apurar eventual fraude eletrônica em suas eleições.
Determinada a produção da prova, a ré foi citada e apresentou a documentação determinada.
Como a análise do mérito da prova se fará no eventual processo principal, HOMOLOGO, sem exame de mérito, a prova produzida nestes autos para seus jurídicos e legais efeitos, podendo os interessados solicitarem certidões, na forma do artigo 383 do Código de Processo Civil.
Tratando-se de processo digital, deixo de promover a entrega dos autos ao promovente.
Não há sucumbência a ser definida neste procedimento.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
ERNANE FIDELIS FILHO Juiz de Direito -
05/02/2024 15:40
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2024 15:19
Recebidos os autos
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22/01/2024 12:33
Juntada de Petição de petição
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08/01/2024 16:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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20/12/2023 18:28
Juntada de Petição de petição
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19/12/2023 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
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15/12/2023 17:43
Recebidos os autos
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15/12/2023 17:43
Outras decisões
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06/12/2023 09:57
Juntada de Petição de petição
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24/11/2023 16:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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23/11/2023 20:56
Juntada de Petição de réplica
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30/10/2023 02:29
Publicado Certidão em 30/10/2023.
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27/10/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
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25/10/2023 18:29
Juntada de Certidão
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25/10/2023 17:11
Juntada de Petição de contestação
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03/10/2023 01:10
Juntada de Petição de petição
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02/10/2023 19:26
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2023 19:15
Recebidos os autos
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02/10/2023 19:15
Outras decisões
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22/09/2023 18:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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22/09/2023 18:27
Expedição de Certidão.
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21/09/2023 15:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2023
Ultima Atualização
02/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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