TJDFT - 0704087-46.2024.8.07.0001
1ª instância - 22ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/12/2024 19:18
Arquivado Definitivamente
-
18/12/2024 19:17
Expedição de Certidão.
-
18/12/2024 07:17
Expedição de Certidão.
-
16/12/2024 17:31
Recebidos os autos
-
16/12/2024 17:31
Remetidos os autos da Contadoria ao 22ª Vara Cível de Brasília.
-
05/12/2024 16:54
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
05/12/2024 16:54
Juntada de Certidão
-
05/12/2024 16:33
Juntada de Certidão
-
05/12/2024 16:33
Juntada de Alvará de levantamento
-
04/12/2024 16:47
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 10:01
Transitado em Julgado em 29/11/2024
-
04/12/2024 02:25
Publicado Intimação em 04/12/2024.
-
04/12/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
-
02/12/2024 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2024 18:03
Recebidos os autos
-
29/11/2024 18:03
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
28/11/2024 12:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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27/11/2024 19:12
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2024 02:24
Publicado Intimação em 25/11/2024.
-
23/11/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
-
19/11/2024 20:25
Recebidos os autos
-
19/11/2024 20:25
Proferido despacho de mero expediente
-
19/11/2024 09:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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18/11/2024 16:35
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2024 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2024 18:36
Recebidos os autos
-
28/10/2024 18:36
Proferido despacho de mero expediente
-
28/10/2024 07:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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25/10/2024 18:52
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2024 02:24
Publicado Intimação em 18/10/2024.
-
18/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
-
15/10/2024 18:48
Juntada de Certidão
-
15/10/2024 14:54
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 03:06
Juntada de Certidão
-
01/10/2024 14:10
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2024 09:34
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 07:34
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
11/09/2024 15:14
Recebidos os autos
-
11/09/2024 15:14
Outras decisões
-
09/09/2024 17:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
09/09/2024 16:03
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2024 02:44
Publicado Intimação em 06/09/2024.
-
06/09/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0704087-46.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DULCE RIBEIRO MARWELL OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em ID 209577199, a parte requerente pugnou pela deflagração da fase de cumprimento de sentença, no que tange à obrigação principal, bem como em relação aos honorários sucumbenciais firmados em favor do causídico que a representa.
Nessa toada, tendo em vista a natureza individual e personalíssima da gratuidade de justiça, deverá o causídico, não beneficiado pelo referenciado instituto, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o recolhimento das custas necessárias para a fase que se pretende deflagrar, no que toca à obrigação correspondente aos honorários sucumbenciais.
Após o transcurso do prazo, tornem os autos conclusos. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
03/09/2024 17:05
Recebidos os autos
-
03/09/2024 17:05
Determinada a emenda à inicial
-
02/09/2024 12:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
02/09/2024 12:51
Processo Desarquivado
-
02/09/2024 12:36
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 08:18
Arquivado Definitivamente
-
09/07/2024 08:16
Expedição de Certidão.
-
09/07/2024 04:54
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 08/07/2024 23:59.
-
04/07/2024 09:53
Juntada de Certidão
-
20/06/2024 08:02
Juntada de Certidão
-
19/06/2024 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 13:39
Juntada de Certidão
-
14/06/2024 18:38
Recebidos os autos
-
14/06/2024 18:38
Remetidos os autos da Contadoria ao 22ª Vara Cível de Brasília.
-
14/06/2024 12:42
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
14/06/2024 12:42
Juntada de Certidão
-
14/06/2024 12:34
Expedição de Ofício.
-
13/06/2024 18:54
Transitado em Julgado em 11/06/2024
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12/06/2024 02:26
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 11/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 04:29
Decorrido prazo de MARIA DULCE RIBEIRO MARWELL OLIVEIRA em 03/06/2024 23:59.
-
11/05/2024 15:45
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
09/05/2024 02:48
Publicado Intimação em 09/05/2024.
-
09/05/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
-
07/05/2024 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 17:28
Recebidos os autos
-
06/05/2024 17:28
Julgado procedente em parte do pedido
-
30/04/2024 20:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
30/04/2024 20:56
Expedição de Certidão.
-
30/04/2024 04:24
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 29/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 15:25
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2024 08:01
Juntada de Certidão
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09/04/2024 21:17
Juntada de Petição de réplica
-
14/03/2024 02:56
Publicado Intimação em 14/03/2024.
-
14/03/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0704087-46.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DULCE RIBEIRO MARWELL OLIVEIRA REU: BANCO BRADESCO S.A.
DESPACHO À parte autora, a fim de que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste acerca da contestação apresentada, devendo, na mesma oportunidade, especificar as provas que ainda pretenda produzir, indicando precisamente o ponto controvertido que pretende provar com cada modalidade pretendida.
Sob pena de preclusão, caso requeira a oitiva de testemunhas, deverá indicar o rol respectivo, apontando a relação de cada testemunha indicada com o fato que pretende provar, observando, desde logo, a limitação estabelecida pelo art. 357, § 6º, do CPC.
Também sob a mesma pena, caso requeira perícia, deverá indicar a modalidade, seus quesitos e, caso queira, assistente técnico.
Decorrido o prazo assinalado à parte autora, intime-se a parte ré, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se, também em especificação de provas, nos exatos termos acima consignados, bem como em relação a documentos eventualmente juntados pela requerente. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
11/03/2024 15:42
Recebidos os autos
-
11/03/2024 15:42
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2024 15:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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11/03/2024 14:59
Juntada de Certidão
-
11/03/2024 14:33
Juntada de Petição de contestação
-
28/02/2024 14:53
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 03:14
Publicado Intimação em 16/02/2024.
-
16/02/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
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09/02/2024 10:45
Expedição de Certidão.
-
09/02/2024 10:38
Expedição de Ofício.
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08/02/2024 18:35
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2024 17:38
Recebidos os autos
-
08/02/2024 17:38
Concedida a Medida Liminar
-
08/02/2024 17:38
Recebida a emenda à inicial
-
08/02/2024 11:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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08/02/2024 11:41
Juntada de Petição de emenda à inicial
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08/02/2024 02:48
Publicado Intimação em 08/02/2024.
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08/02/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0704087-46.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DULCE RIBEIRO MARWELL OLIVEIRA REU: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Observe-se a tramitação prioritária, nos termos do art. 1.048, inciso I, do CPC, já anotada.
Diante do documento de ID 185699210, que, em princípio, ratifica a hipossuficiência financeira, DEFIRO à autora os benefícios da gratuidade de justiça, já anotada.
Faculto a emenda à inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, para que a parte autora: a) Promova a necessária adequação dos pedidos formulados e dos fundamentos em que se amparam, conferindo-lhes congruência.
Isso porque, conquanto diga com a inexistência da relação jurídica e a nulidade do contrato de empréstimo em sua causa e pedir, não teria formulado qualquer pedido declaratório nesse sentido (declaração da inexistência da relação jurídica ou nulidade dos contratos), em seu pedido final, em que se limitou a formular os pedidos de indenização e ressarcimento.
Observe a parte autora que, na esteira do que determinam os artigos 322 e 324 do CPC, em ordem a conferir certeza e determinação ao pedido, e também para permitir o exercício do contraditório, os pedidos devem ser formulados de forma precisa e especificada, congruentes com a respectiva e antecedente fundamentação, sob pena de configuração da inépcia (CPC, art. 330, §1º, incisos I e II). b) Em ordem a conferir certeza e determinação ao pedido a ser formulado, designe, de forma precisa e especificada (no pedido liminar e principal), os contratos (n. do título e valor) cuja nulidade pretende ver reconhecida.
A emenda deve vir na íntegra, para substituir a petição inicial, devendo a parte autora apresentar nova peça (consolidada), com todos os requisitos do artigo 319 do Código de Processo Civil, sendo dispensada a juntada, em duplicidade, de documentos já acostados à primeva peça de ingresso.
Transcorrido o prazo assinalado, certifique-se e voltem imediatamente conclusos. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
05/02/2024 16:05
Recebidos os autos
-
05/02/2024 16:05
Concedida a gratuidade da justiça a MARIA DULCE RIBEIRO MARWELL OLIVEIRA - CPF: *76.***.*54-68 (AUTOR).
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05/02/2024 16:05
Determinada a emenda à inicial
-
05/02/2024 11:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2024
Ultima Atualização
05/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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