TJDFT - 0709638-59.2024.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 18:23
Arquivado Definitivamente
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21/05/2025 14:29
Juntada de Certidão
-
21/05/2025 14:29
Juntada de Alvará de levantamento
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14/04/2025 02:31
Publicado Sentença em 14/04/2025.
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12/04/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
-
10/04/2025 03:25
Transitado em Julgado em 09/04/2025
-
10/04/2025 02:29
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 14:51
Recebidos os autos
-
09/04/2025 14:51
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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28/03/2025 19:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
28/03/2025 03:11
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 27/03/2025 23:59.
-
20/02/2025 06:20
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 18:26
Recebidos os autos
-
19/02/2025 18:26
Proferido despacho de mero expediente
-
12/02/2025 02:36
Decorrido prazo de NAISA GUSMAO SOUSA DANTAS em 11/02/2025 23:59.
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07/02/2025 14:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
07/02/2025 02:32
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/02/2025 23:59.
-
22/01/2025 18:52
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 18:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025
-
21/01/2025 04:23
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2025 14:16
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2025 03:06
Juntada de Certidão
-
09/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0709638-59.2024.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: NAISA GUSMAO SOUSA DANTAS DECISÃO Trata-se de pedido de cumprimento de sentença manejado pelo DISTRITO FEDERAL em desfavor de NAISA GUSMAO SOUSA DANTAS.
Autos reclassificados e polos invertidos.
Intime-se a parte devedora para efetuar o pagamento da condenação em honorários sucumbenciais, no prazo de 15 (quinze) dias, ciente de que não o fazendo, pagará sobre o débito a multa de 10% (dez por cento) prevista legalmente.
Efetuado o pagamento, intime-se o credor para manifestação quanto à quitação do débito, bem como informar a conta bancária ou outro meio adequado para a liberação do valor depositado.
Prazo de 5 (cinco) dias.
Não havendo pagamento ou na ausência de manifestação pelo devedor, intime-se o credor para, em igual prazo, requerer o que lhe afigurar de direito.
I.
Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. 13 -
19/12/2024 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 15:42
Recebidos os autos
-
18/12/2024 15:42
Deferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXEQUENTE).
-
06/12/2024 14:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
06/12/2024 14:19
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
06/12/2024 14:11
Processo Desarquivado
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03/12/2024 16:39
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2024 19:16
Arquivado Definitivamente
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23/11/2024 02:32
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/11/2024 23:59.
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15/11/2024 02:33
Decorrido prazo de NAISA GUSMAO SOUSA DANTAS em 14/11/2024 23:59.
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07/11/2024 02:24
Publicado Certidão em 07/11/2024.
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06/11/2024 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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04/11/2024 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2024 16:44
Juntada de Certidão
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29/10/2024 12:30
Recebidos os autos
-
11/06/2024 20:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
11/06/2024 20:40
Juntada de Certidão
-
09/06/2024 20:07
Juntada de Petição de contrarrazões
-
30/05/2024 03:40
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2024 03:39
Juntada de Certidão
-
29/05/2024 03:46
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/05/2024 23:59.
-
21/05/2024 16:13
Juntada de Petição de recurso inominado
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10/05/2024 17:09
Juntada de Petição de petição
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07/05/2024 03:18
Publicado Sentença em 07/05/2024.
-
07/05/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
-
03/05/2024 02:39
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 18:42
Recebidos os autos
-
02/05/2024 18:42
Julgado improcedente o pedido
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29/04/2024 13:38
Juntada de Certidão
-
26/04/2024 19:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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26/04/2024 17:48
Juntada de Petição de réplica
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05/04/2024 02:53
Publicado Certidão em 05/04/2024.
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04/04/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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02/04/2024 20:46
Juntada de Certidão
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31/03/2024 08:28
Juntada de Petição de contestação
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01/03/2024 04:02
Decorrido prazo de SECRETARIO DA SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCACAO DO DISTRITO FEDERAL em 29/02/2024 23:59.
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14/02/2024 11:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/02/2024 02:37
Publicado Decisão em 09/02/2024.
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08/02/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
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06/02/2024 19:07
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2024 14:29
Recebidos os autos
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06/02/2024 14:29
Concedida a Antecipação de tutela
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06/02/2024 12:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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06/02/2024 05:50
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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05/02/2024 21:08
Recebidos os autos
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05/02/2024 21:08
Declarada incompetência
-
05/02/2024 17:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2024
Ultima Atualização
09/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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