TJDFT - 0704230-35.2024.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 09:06
Recebidos os autos
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10/09/2025 09:06
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2025 13:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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01/09/2025 15:06
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/08/2025 02:52
Publicado Decisão em 08/08/2025.
-
08/08/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
-
05/08/2025 18:58
Recebidos os autos
-
05/08/2025 18:58
Outras decisões
-
31/07/2025 14:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
31/07/2025 03:28
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE TRABALHO E ENSINO COOPQUERUBIM em 30/07/2025 23:59.
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30/07/2025 17:12
Juntada de Petição de apelação
-
30/07/2025 13:34
Juntada de Petição de certidão
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09/07/2025 02:43
Publicado Sentença em 09/07/2025.
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09/07/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
03/07/2025 15:34
Recebidos os autos
-
03/07/2025 15:34
Julgado improcedente o pedido
-
08/04/2025 11:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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20/03/2025 21:16
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 02:30
Publicado Intimação em 13/03/2025.
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12/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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28/02/2025 02:44
Decorrido prazo de HOME ASSISTANCE LTDA - ME em 26/02/2025 23:59.
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09/02/2025 19:25
Recebidos os autos
-
09/02/2025 19:25
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2025 19:25
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2025 08:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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06/02/2025 08:55
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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05/02/2025 18:41
Juntada de Petição de petição
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11/10/2024 16:13
Recebidos os autos
-
11/10/2024 16:13
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 16:13
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2024 11:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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10/10/2024 09:00
Juntada de Petição de petição
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28/09/2024 02:19
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE TRABALHO E ENSINO COOPQUERUBIM em 27/09/2024 23:59.
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09/09/2024 13:28
Juntada de Petição de petição
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06/09/2024 02:27
Publicado Decisão em 06/09/2024.
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06/09/2024 02:27
Publicado Decisão em 06/09/2024.
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05/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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05/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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05/09/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Processo n.º 0704230-35.2024.8.07.0001 Embargos à Execução Embargante: Home Assistance Ltda ME Embargada: Cooperativa de Trabalho e Ensino CoopQuerubim Decisão Trata-se de embargos à execução n.º 0739305-72.2023.8.07.0001 que fora ajuizada em 20/09/2023 pela ora embargada Cooperativa de Trabalho e Ensino CoopQuerubim contra a ora embargante Home Assistance Ltda, pelo valor de R$ 117.329,37 que seria decorrente do inadimplemento da última parcela do acordo firmado entre as partes nos autos do processo n.º 0730449-56.2022.8.07.0001, no valor originário de R$ 105.000,00, vencida em 12/09/2023.
Em sua defesa, a parte autora inicialmente descreve que se trata de empresa de home care que foi fundada por Marcelo Pedrosa, tendo posteriormente sido realizada alteração social para Késia e atualmente pertence a A V de A C Junior Ltda, atual razão social de Aliança Participações Ltda, CNPJ 46.***.***/0001-07, representada pelos sócios Antôno Valbeni e Lucas Seixas.
Informa que a empresa Aliança Participações adquiriu a empresa autora por intermédio de contrato de trespasse firmado em 10/05/2022, com a alteração contratual realizada perante a Junta Comercial em 25/05/2022.
Assevera que de acordo com o contrato, eventuais dívidas não listadas seriam de responsabilidade da cedente.
Informa que logo após a transferência das quotas se iniciaram diversas cobranças.
Afirma ter constatado que entre dezembro de 2002 e janeiro de 2023 a ex-sócia Késia teria simulado vários débitos inexistentes, a fim de majorar seu lucro com a venda, retirando cheques junto ao Banco Sicoob após a venda da empresa e sua alteração social, elaborando confissões de dívidas retroativas com base nos cheques simulados e incluindo no trespasse valores superiores aos devidos pela empresa.
Narra diversas execuções fundadas nesses cheques e informa ter noticiado os fatos a autoridade policial, elaborando boletim de ocorrência em apuração por crime de estelionato.
Prossegue afirmando que após auditoria verificou que o débito perante a Cooperativa Querubim era na realidade de R$ 389.297,89 e que havia constado no contrato de trespasse um débito de R$ 1.500.000,00 o que induziu os novos sócios a firmarem acordo judicial para pagamento de R$ 1.560.000,00.
Assim, após a ciência da diferença a maior, a embargante teria optado por não honrar o pagamento da última parcela do acordo que é objeto da execução.
Defende não haver qualquer valor a receber pela embargada.
Afirma que o contrato havido entre as partes previa a emissão de nota fiscal pela embargada e, realizada auditoria nas notas fiscais emitidas e nos pagamentos realizados, constatou-se apenas o débito acima indicado, de R$ 389.297,89.
Argúi que o acordo fora firmado mediante erro e que teria havido simulação, sendo nula a avença e inexigível o título executado.
Os presentes embargos foram recebidos, mas não lhes foram atribuídos efeitos suspensivos (ID187119337).
Impugnação aos embargos no ID190192059, na qual a parte embargada ressalta que a dívida executada estava prevista no contrato de trespasse.
Afirma que foi o próprio Dr.
Antônio Valbeni, administrador da empresa embargante, quem confeccionou o contrato de repasse.
Informa que Dr.
Antônio era advogado da Srª Fernanda Maria de Souza Ribeiro, que então pretendia adquirir a empresa Home Assistance, já tendo ele acesso a todas as informações contábeis da empresa em contato direto com o contador, Sr.
Paulo Rogério, conforme prints de conversa no Whatsapp datadas de março de 2022, antes da formalização do trespasse.
Informa que pelo contrato de trespasse o adquirente se obrigou ao pagamento de todos os débitos nele listados, inclusive o débito executado, os quais totalizavam R$ 11.645.915,53.
Afirma que a parte autora busca rediscutir dívida que fora duas vezes novada.
Informa que as partes mantinham contrato de prestação de serviços há muitos anos antes e que a embargada sempre recebia pagamentos de forma atrasada e muitas vezes de modo incompleto.
Entende ser descabida a discussão da origem do débito.
Prossegue defendendo a validade do título executado.
Argumenta se tratar de ato jurídico perfeito, pois o débito decorreria de confissão de dívida, incluída no contrato de trespasse, firmado sob a condição de quitação pelo adquirente de todas as dívidas anteriores e novamente reafirmado no acordo entabulado nos autos da execução anterior, não tendo o débito sido em nenhum momento questionado.
Entende infundada a auditoria realizada e que não disporia de qualquer valor probatório, pois produzida unilateralmente.
Aponta que a auditoria não considera a aplicação de multa e juros contratuais.
Réplica ao ID193688521.
Instadas as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir (ID193760316), a parte autora informou ter ajuizado a ação de nulidade de acordo e postulou a realização de perícia contábil/financeira (ID195180876) e a parte embargada declarou não ter interesse na produção de qualquer outra prova.
Realizada audiência de conciliação, resultou infrutífera (ID200619022).
Na decisão de ID205506251 foram indeferidos os pedidos de dilação probatória, intimando as partes e se manifestarem em alegações finais. É o relatório.
Decido.
Observo que no processo n.º 0715862-58.2024.8.07.0001 que tramitou perante o Juízo da 17ª Vara Cível de Brasília, a ora embargante postulava a declaração de nulidade do acordo firmado nos autos n.º 0730449-56.2022.8.07.0001, perante este Juízo, bem como a condenação da parte ré a lhe restituir o montante de R$ 1.065.702,31.
Neste feito a parte embargante visa o reconhecimento incidental da nulidade do acordo para que no mérito se declare a inexigibilidade do título que fundamenta a execução.
Parece haver prejudicialidade externa nos termos do art. 313, inc.
V, alínea “a”, do CPC.
Analisados aqueles autos, vejo que o Juízo Cível extinguiu o feito por sentença proferida em 06/05/2024, reconhecendo a litispendência com este feito.
Houve apelação e os autos se encontram na Instância Revisora, pautados para julgamento na 30ª Sessão Ordinária Virtual da 2ª Turma Cível, que ocorre no período de 28/08 a 04/09/2024.
Assim, e visando evitar a possibilidade de julgamentos contraditórios, tenho por bem suspender o presente feito até o trânsito em julgado da sentença proferida nos autos n.º 0730449-56.2022.8.07.0001. À Secretaria: 1.
Publique-se.
Intimem-.se 2.
Aguarde-se o julgamento da apelação n.º 0730449-56.2022.8.07.0001, diligenciando-se sobre o resultado a cada 90 dias.
Com o trânsito em julgado, retornem conclusos. 3.
Quaisquer das partes pode noticiar nos autos o julgamento em questão assim que ocorrido.
Tatiana Iykiê Assao Garcia Juíza de Direito Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente -
03/09/2024 12:47
Recebidos os autos
-
03/09/2024 12:47
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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03/09/2024 12:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
03/09/2024 12:44
Cancelada a movimentação processual
-
03/09/2024 12:44
Desentranhado o documento
-
03/09/2024 12:42
Recebidos os autos
-
29/08/2024 09:55
Conclusos para julgamento para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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28/08/2024 15:53
Juntada de Petição de alegações finais
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19/08/2024 04:37
Decorrido prazo de HOME ASSISTANCE LTDA - ME em 15/08/2024 23:59.
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18/08/2024 01:15
Decorrido prazo de HOME ASSISTANCE LTDA - ME em 15/08/2024 23:59.
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01/08/2024 02:27
Publicado Decisão em 01/08/2024.
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01/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
01/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
31/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0704230-35.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: HOME ASSISTANCE LTDA - ME EMBARGADO: COOPERATIVA DE TRABALHO E ENSINO COOPQUERUBIM DECISÃO Da leitura dos autos extraio que a prova produzida é suficiente para o deslinde da controvérsia.
Assim, indefiro os pedidos de dilação probatória.
Lado outro, em face da extensão e complexidade da prova já produzida, inclusive com juntada de prova oral produzida em outra demanda, faculto às partes a apresentação de razões finais no prazo sucessivo de 10 dias (primeiro a embargante, depois a embargada).
Tudo feito, tornem os autos conclusos para sentença.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
26/07/2024 14:49
Recebidos os autos
-
26/07/2024 14:49
Outras decisões
-
24/07/2024 10:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
24/07/2024 10:49
Expedição de Certidão.
-
13/07/2024 04:21
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE TRABALHO E ENSINO COOPQUERUBIM em 12/07/2024 23:59.
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09/07/2024 17:31
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
21/06/2024 03:10
Publicado Decisão em 21/06/2024.
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20/06/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0704230-35.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: HOME ASSISTANCE LTDA - ME EMBARGADO: COOPERATIVA DE TRABALHO E ENSINO COOPQUERUBIM DECISÃO Trata-se de embargos à execução n.º 0739305-72.2023.8.07.0001 que fora ajuizada em 20/09/2023 pela ora embargada Cooperativa de Trabalho e Ensino Coopquerubim contra a ora embargante Home Assistance Ltda pelo valor de R$ 117.329,37 que seria decorrente do inadimplemento da última parcela, vencida em 12/09/2023, do acordo acordo firmado entre as partes em 06/09/2022 nos autos da execução n.º 0730449-56.2022.8.07.0001 que tramitou perante este Juízo.
Em sua defesa a parte embargante afirma que teve suas quotas cedidas à nova sócia A.
V. de A.
C.
Junior Ltda em 10/05/2022 e que logo após os atuais sócios começaram a receber diversas cobranças, suspeitando da prática de fraude pela sócia antecedente, tendo registrado boletim de ocorrência policial por estelionato.
Assevera que a sócia anterior incluiu valor superior ao realmente devido pelo serviço em contrato de trespasse, levando os atuais sócios da embargante a entenderem que o valor seria correto, induzindo a atual gestão ao fechamento de acordo judicial em quantia elevada.
Defende que o valor do débito junto à embargada seria de R$ 389.297,69 tendo firmado acordo no montante de R$ 1.560.000,00, não havendo valores a receber pela empresa embargada.
Antes de prosseguir com a análise das provas postuladas, fica a parte embargada intimada a se manifestar sobre os documentos juntados pela parte autora no ID195180876 e seguintes e no ID193688521 e seguintes.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
18/06/2024 20:21
Recebidos os autos
-
18/06/2024 20:21
Outras decisões
-
17/06/2024 19:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
17/06/2024 18:00
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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17/06/2024 18:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília
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17/06/2024 17:59
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 17/06/2024 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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17/06/2024 13:31
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2024 02:16
Recebidos os autos
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16/06/2024 02:16
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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30/05/2024 03:26
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE TRABALHO E ENSINO COOPQUERUBIM em 29/05/2024 23:59.
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30/05/2024 03:26
Decorrido prazo de HOME ASSISTANCE LTDA - ME em 29/05/2024 23:59.
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08/05/2024 02:40
Publicado Despacho em 08/05/2024.
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07/05/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
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03/05/2024 19:22
Recebidos os autos
-
03/05/2024 19:22
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2024 10:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
02/05/2024 10:43
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/06/2024 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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02/05/2024 08:12
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília
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30/04/2024 19:44
Juntada de Petição de petição
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30/04/2024 15:22
Juntada de Petição de especificação de provas
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23/04/2024 03:04
Publicado Despacho em 23/04/2024.
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22/04/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0704230-35.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: HOME ASSISTANCE LTDA - ME EMBARGADO: COOPERATIVA DE TRABALHO E ENSINO COOPQUERUBIM DESPACHO Ficam as partes intimadas a especificarem as provas que pretendem produzir no prazo comum de 5 (cinco) dias, devendo indicar precisamente o ponto controvertido que pretendem provar com cada modalidade requerida.
Sob pena de preclusão, caso requeiram a oitiva de testemunhas, deverão indicar o rol respectivo, apontando a relação de cada testemunha indicada com o fato que pretendem provar.
Também sob a mesma pena, caso requeiram perícia, deverão indicar a modalidade, seus quesitos e, caso queiram, assistente técnico.
Tudo feito, retornem os autos conclusos.
Brasília/DF, Quinta-feira, 18 de Abril de 2024, às 11:33:15.
Documento Assinado Digitalmente -
18/04/2024 17:35
Recebidos os autos
-
18/04/2024 17:35
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2024 18:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
17/04/2024 18:22
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2024 02:38
Publicado Despacho em 25/03/2024.
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22/03/2024 10:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
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22/03/2024 09:55
Publicado Despacho em 22/03/2024.
-
22/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0704230-35.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: HOME ASSISTANCE LTDA - ME EMBARGADO: COOPERATIVA DE TRABALHO E ENSINO COOPQUERUBIM DESPACHO Ciente da Decisão de ID 190709452, proferida pela 2ª Turma Cível no Agravo de Instrumento nº 0710538-90.2024.8.07.0000, a qual indeferiu o o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal.
Manifeste-se o embargante sobre a impugnação de ID 190192059.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
21/03/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
20/03/2024 20:31
Recebidos os autos
-
20/03/2024 20:31
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2024 19:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
20/03/2024 18:50
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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19/03/2024 19:09
Recebidos os autos
-
19/03/2024 19:09
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2024 15:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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15/03/2024 22:27
Juntada de Petição de petição
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04/03/2024 11:16
Juntada de Certidão
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23/02/2024 02:34
Publicado Decisão em 23/02/2024.
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22/02/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0704230-35.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: HOME ASSISTANCE LTDA - ME EMBARGADO: COOPERATIVA DE TRABALHO E ENSINO COOPQUERUBIM DECISÃO Cadastrei a opção de Juízo 100% digital, diante da manifestação de ID 186905574.
Não sendo o caso de rejeição liminar, na forma do artigo 918 do novo Código de Processo Civil, recebo os embargos, mas sem efeito suspensivo, porquanto ausente garantia suficiente para a execução, conforme determina o art. 919, §1º, do CPC.
Com a publicação da presente decisão, fica o embargado intimado para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 920 do CPC. À Secretaria: 1.
Noticie-se na execução o ajuizamento destes embargos e traslade-se para os autos da execução, caso lá não haja, a procuração outorgada pelo aqui embargante, lá executado, bem como seus atos de representação e constitutivos, se for o caso. 2.
Havendo a apresentação de documentos ou questões preliminares na defesa, intime-se a parte embargante a se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. 3.
Após, intimem-se as partes a especificarem as provas que pretendem produzir no prazo comum de 5 (cinco) dias, devendo indicar precisamente o ponto controvertido que pretendem provar com cada modalidade requerida.
Sob pena de preclusão, caso requeiram a oitiva de testemunhas, deverão indicar o rol respectivo, apontando a relação de cada testemunha indicada com o fato que pretendem provar.
Também sob a mesma pena, caso requeiram perícia, deverão indicar a modalidade, seus quesitos e, caso queiram, assistente técnico. 4.
Tudo feito, retornem os autos conclusos.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
20/02/2024 19:52
Recebidos os autos
-
20/02/2024 19:52
Recebida a emenda à inicial
-
19/02/2024 14:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
19/02/2024 09:12
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2024 02:36
Publicado Decisão em 09/02/2024.
-
08/02/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
-
08/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0704230-35.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: HOME ASSISTANCE LTDA - ME EMBARGADO: COOPERATIVA DE TRABALHO E ENSINO COOPQUERUBIM DECISÃO 1.
Juízo 100% Digital: Registro a entrada em vigor da Resolução CNJ n.º 345/2020, que autorizou a adoção, pelos Tribunais, de medidas necessárias à implementação do “Juízo 100% Digital” no Poder Judiciário, teve por escopo fomentar a utilização de tecnologia para oferecer ao cidadão o acesso à Justiça sem necessidade de comparecimento físico aos fóruns.
Assim, atendendo ao projeto idealizado pelo Conselho Nacional de Justiça, foi publicada a Portaria Conjunta n.º 29, de 19 de abril de 2021, implantando, na Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, o Juízo 100% Digital.
A tramitação exclusivamente por meio eletrônico dos processos neste Juízo já é uma realidade, forçada pela necessidade de adaptação à situação de pandemia de COVID-19, e se mostra proveitosa e frutífera, porquanto ensejadora de maior celeridade processual.
Atualmente são realizadas por videoconferência as audiências, os atendimentos do cartório judicial único, via Balcão Virtual, além do atendimento agendado pelos advogados com os magistrados, o que continuará da mesma forma sob o Juízo 100% Digital mesmo após o período da pandemia.
Registre-se que a adoção do Juízo 100% Digital não implicará modificação na forma como atualmente estão sendo conduzidos os processos, salientando ainda que as intimações dos parceiros eletrônicos continuarão a ocorrer "via sistema".
Fica a parte autora intimada a se manifestar sobre o interesse na adoção do Juízo 100% Digital, importando o silêncio, após duas intimações, aceitação tácita.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
06/02/2024 17:39
Recebidos os autos
-
06/02/2024 17:39
Determinada a emenda à inicial
-
05/02/2024 23:06
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2024 23:04
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2024 22:55
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2024 22:45
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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