TJDFT - 0733949-90.2023.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 16:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
-
15/09/2025 16:26
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2025 10:49
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2025 03:21
Juntada de Certidão
-
08/09/2025 09:50
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2025 03:28
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 05/09/2025 23:59.
-
15/08/2025 02:46
Publicado Decisão em 15/08/2025.
-
15/08/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
-
14/08/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0733949-90.2023.8.07.0003 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUCIENE DE SOUSA MARINHO, HANGRA LEITE PECANHA EXECUTADO: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO Recebo a emenda ID 240347032.
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado por LUCIENE DE SOUSA MARINHO e HANGRA LEITE PECANHA em face de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA para a execução do principal e dos honorários de sucumbência, cujo título executivo judicial formou-se por meio do(s) julgados(s) de ID n. 230623669, conforme certidão de trânsito em julgado de ID n. 230623676. À Secretaria para reclassificação e cadastro no sistema.
A planilha demonstrativa do crédito foi acostada ao ID n.238014451.
Retifique-se o valor da causa para R$19.722,71.
Intime-se o(a) executado(a) para o pagamento do débito na conta bancária indicada pelo(a) exequente, conforme dados contidos no ID nº. 240347032 - Pág. 6, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do CPC.
A fim de proporcionar juízo quanto à satisfação da obrigação, o(a) executado(a) deverá juntar o comprovante de pagamento aos autos no prazo de 5 dias, após a sua realização.
Nesse caso, intime-se o(a) exequente para manifestação em igual prazo.
Em seguida, conclusos.
A intimação está sendo realizada por meio de publicação desta decisão no DJe, nos termos do art. 513, § 2º, I, do CPC.
Advirta-se a parte executada de que o pagamento no prazo assinalado a isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 5 dias úteis, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Advirto o credor de que seu silêncio importará anuência em relação à satisfação integral do débito.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Transcorrido o prazo para pagamento voluntário, e não sendo ele efetuado, defiro, com suporte nos artigos 523, §3º e 854, do CPC, a consulta ao sistema SISBAJUD e determino, desde já, a indisponibilidade dos valores porventura encontrados até o montante suficiente para o integral pagamento, conforme requerido pelo credor, vedado o levantamento dos valores judicialmente bloqueados.
Caso a planilha apresentada com o pedido de cumprimento de sentença não inclua a multa e honorários advocatícios previstos no artigo 523, §1º, do CPC, faculto ao credor apresentar a planilha atualizada do débito com a inclusão dessas parcelas, durante o prazo de 15 (quinze) dias para pagamento voluntário, para que a consulta ao SISBAJUD seja feita contemplando o valor integral do débito, caso o devedor não efetue o pagamento voluntário.
Para facilitar a solução desta execução, com apoio na regra do impulso oficial, conforme art. 2º do CPC, e dos princípios da eficiência (art. 8º, do CPC) e concentração de atos processuais, determino, ainda, a consulta aos sistemas disponíveis neste Juízo, RENAJUD e INFOJUD - declaração de bens do Imposto de Renda, este último apenas para executados pessoas físicas, já que a declaração nem sempre espelha a realidade patrimonial das pessoas jurídicas, a depender da natureza da entidade e da modalidade de declaração escolhida.
O Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI), intermediado pelo Serviço de Atendimento Eletrônico Compartilhado (SAEC) via site https://www.penhoraonline.org.br/ não será consultado neste Juízo (Acórdão 1107704, 07045769620188070000, Relator: ALVARO CIARLINI, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 4/7/2018, publicado no DJE: 31/7/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.), uma vez que quem tem condições de recolher os emolumentos pode realizar, sem o auxílio do Poder Judiciário, igual pesquisa.
Adianto, em razão da prerrogativa de requisição deferida aos Defensores Públicos (art. 44, X, da Lei n. 80/94) , a parte patrocinada pela Defensoria também não depende do Juízo para consulta ao sistema.
Por fim, quem litiga sob o pálio da gratuidade da justiça pode obter as informações sem auxílio do Juízo, com isenção de emolumentos, nos termos do art. 98, §1º, IX, do CPC.
Caso frutífera a constrição via SISBAJUD intime-se o executado por intermédio de seu advogado.
Ausente advogado constituído, intime-se a parte devedora pessoalmente da penhora, preferencialmente pela via postal, considerando-se realizada a intimação quando a parte executada houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao Juízo (art. 841, § 3º, do CPC).
No caso do executado citado por edital intime-se da constrição por igual modo, com prazo de 20 dias, e posterior remessa à Curadoria Especial.
Eventual manifestação sobre impenhorabilidade ou indisponibilidade excessiva poderá ser realizada no prazo de 5 (cinco) dias contados da intimação acima referida, nos termos do art. 854, §3º do CPC.
Havendo impugnação intime-se o credor para manifestação, no prazo de 5 dias, com posterior conclusão do feito em pasta própria.
Sendo infrutífero o resultado das pesquisas, e não havendo outras diligências frutíferas para encontrar bens, será determinada a suspensão do processo, nos termos do artigo 921, inciso III, § 1º, do CPC.
Indefiro, desde já, a inclusão de informações junto ao sistema SerasaJud pelo Juízo, por se tratar de providência que independe de ordem judicial (Acórdão 1379486, 07238354320198070000, Relator: LUÍS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 14/10/2021, publicado no DJE: 28/10/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Munida dos documentos constantes destes autos, a própria parte pode obter a diligência junto às instituições mantenedoras de cadastros de proteção ao crédito.
Ademais, cuida-se de providência que impõe a responsabilidade futura de exclusão da inscrição, a qual não pode recair sobre este Juízo, já que diz respeito estritamente ao interesse da parte.
CONCEDO FORÇA DE MANDADO, DEVENDO SER CUMPRIDO POR DJE, SISTEMA, CORREIOS, OFICIAL DE JUSTIÇA OU EDITAL, CONFORME DETERMINAÇÃO ACIMA. * Quando a intimação ocorrer por A.R. (Aviso de Recebimento), o prazo será contado a partir da juntada deste ao Processo. 3ª Vara Cível de Ceilândia da Circunscrição de Ceilândia QNM 11, AE 1, 1º andar Sala 103, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Horário de funcionamento: 12h00 as 19h00.
BRASÍLIA, DF, 8 de agosto de 2025 09:38:05.
Documento datado e assinado eletronicamente pelo magistrado conforme certificação digital.
Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão abaixo descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]).
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 177003380 Petição Inicial Petição Inicial 23110116112856200000162249350 177003381 DOCUMENTO DE IDENTIDADE Documento de Identificação 23110116113033600000162249351 177003382 PROCURACAO Procuração/Substabelecimento 23110116113153500000162249352 177003383 comprovante de endereco Comprovante de Residência 23110116113251000000162249353 177003384 CARTEIRA DIGITAL PLANO DE SAÚDE Outros Documentos 23110116113364000000162249354 177003385 CNPJ REQUERIDA Contrato social 23110116113455700000162249355 177003386 RECEITUARIO MEDICO Outros Documentos 23110116113551700000162249356 177003387 RELATÓRIO MÉDICO Outros Documentos 23110116113667000000162249357 177003388 RELATÓRIO PSICOLOGICO Outros Documentos 23110116113770500000162249358 177003389 REQUERIMENTO DA CIRURGIA Outros Documentos 23110116113892800000162249359 177003390 TERMO DE INDEFERIMENTO 2 Outros Documentos 23110116113992100000162249360 177003391 TERMO DE INDEFERIMENTO Outros Documentos 23110116114103000000162249361 177003392 NEGATIVA PLANO DE SAUDE Outros Documentos 23110116114191800000162249362 177003393 IMAGENS_compressed Outros Documentos 23110116114290000000162249363 177165285 Decisão Decisão 23110320020559400000162309248 177165285 Decisão Decisão 23110320020559400000162309248 177277974 Petição Petição 23110615154449600000162494887 177277976 COMPROVANTE RENDA LUCIENE Comprovante 23110615154614300000162494889 177277978 DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIENCIA LUCIENE MARINHO Outros Documentos 23110615154725600000162494891 177672879 Decisão Decisão 23110918463057400000162839415 178622331 Mandado Mandado 23112009111769300000163675616 181067212 Entregue (Ecarta) Entregue (Ecarta) 23120807585400000000165875693 182267604 Habilitação nos autos Petição 23121812173435900000166971945 182267606 01.
Aditivo ao Contrato Social - Consolidado - Hapvida Assistencia Médica SA-1-25 Contrato social 23121812173517000000166971946 182267607 02.
Procuração Geral - 2022.2 Procuração/Substabelecimento 23121812173575200000166971947 182267608 03.
Substabelecimento - Hapvida Assistencia Médica SA Substabelecimento 23121812173624100000166971948 182267609 SUBSTABELECIMENTO - GRUPO HAPVIDA - 2023 - HAPVIDA SA Substabelecimento 23121812173673000000166971949 185314689 Contestação Petição 24013117255229500000169667953 185314691 01.
DECLARAÇÃO Documento de Comprovação 24013117255315200000169667955 185314692 02.
FICHA MEDICA Documento de Comprovação 24013117255363700000169667956 185314694 Habilitação Hapvida Procuração/Substabelecimento 24013117255408100000169667958 185810772 Certidão Certidão 24020520071931500000170103097 185810772 Certidão Certidão 24020520071931500000170103097 185990384 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24020703000620700000170262375 187906698 Petição Petição 24022712262132400000171957684 187906702 Habilitação HAPVIDA SA Procuração/Substabelecimento 24022712262225400000171959088 188532936 Réplica Réplica 24030201220838000000172513847 190050297 Despacho Despacho 24031511263879100000173861312 190050297 Despacho Despacho 24031511263879100000173861312 190294438 Petição Petição 24031813301173600000174079953 192392680 Despacho Despacho 24042912272612700000175945460 195244594 Sentença Sentença 24043021194698800000178457687 195244594 Sentença Sentença 24043021194698800000178457687 195308037 Petição Petição 24050210291644300000178530519 195453288 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24050303231463400000178657979 195520794 Certidão Certidão 24050315041924900000178718724 197978844 Apelação Apelação 24052414003909000000180902446 197982049 GUIA Outros Documentos 24052414003979800000180902450 197982045 COMPROVANTE Comprovante 24052414004024300000180902447 197982052 Habilitação HAPVIDA SA - pss Procuração/Substabelecimento 24052414004072300000180902451 198695299 Certidão Certidão 24060213061935100000181538576 198695299 Certidão Certidão 24060213061935100000181538576 198872617 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24060404054426100000181698108 199971993 Petição Petição 24061218025306500000182677529 199974505 CONTRARRAZÕES À APELAÇÃO LUCIENE MARINHO Contrarazões de Apelação ou Recurso em Sentido Estrito 24061218025470600000182680039 199974510 RECURSO ADESIVO LUCIENE MARINHO Recurso Adesivo 24061218025773600000182680043 200688413 Certidão Certidão 24061809420125000000183332550 202711339 Certidão Certidão 24062412242200000000185157421 202711340 Certidão Certidão 24062412462400000000185157422 202711341 Despacho Despacho 24070216302900000000185157423 202711342 Certidão Certidão 24070216373200000000185157424 203302804 Certidão Certidão 24070814091474900000185680174 203302804 Certidão Certidão 24070814091474900000185680174 203592984 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24071008235075100000185941312 205700821 Contrarrazões Contrarrazões 24072916145482300000187813987 206572847 Certidão Certidão 24080609280253400000188582166 230622815 Certidão Certidão 24080611244500000000209838194 230622816 Intimação de Pauta Intimação de Pauta 24082216303700000000209838195 230622817 Certidão Certidão 24090302352800000000209838196 230622818 Certidão Certidão 24090302352800000000209838197 230622819 Petição Petição 24091011533200000000209838198 230622820 Certidão Certidão 24091013051000000000209838199 230622821 Certidão de julgamento Certidão 24092014130800000000209838200 230622822 Acórdão Acórdão 24092318093300000000209838201 230622823 Ementa Ementa 24092318093300000000209838202 230622824 Voto do Magistrado Voto 24092318093300000000209838203 230622825 Relatório Relatório 24092318093300000000209838204 230622826 Certidão Certidão 24092413375500000000209838205 230622827 Petição Petição 24092517101400000000209838206 230622828 Certidão Certidão 24092517394700000000209838207 230622829 Certidão de disponibilização Certidão de Disponibilização 24092602192900000000209838208 230622830 Certidão Certidão 24100417271900000000209838209 230622831 Certidão Certidão 24100417272900000000209838210 230622832 Recurso Especial Recurso Especial 24101018105700000000209838211 230622833 01.
GUIA Documento de Comprovação 24101018105700000000209838212 230622834 02.COMP-527454-247,14 Documento de Comprovação 24101018105700000000209838213 230622835 HAPVIDA SA 2024 Procuração/Substabelecimento 24101018105700000000209838214 230622836 Despacho Despacho 24101112190900000000209838215 230622837 Certidão Certidão 24101112435500000000209838216 230622838 Certidão de disponibilização Certidão de Disponibilização 24101502172600000000209838217 230622839 Certidão Certidão 24101702154700000000209838218 230622840 Contrarrazões Contrarrazões 24102217531800000000209838219 230622841 Certidão Certidão 24102217555000000000209838220 230622842 Certidão Certidão 24102217561200000000209838221 230622843 Intimação de Pauta Intimação de Pauta 24111219402500000000209838222 230622844 Certidão Certidão 24111312095400000000209838223 230623645 Petição Petição 24111312105700000000209838224 230623646 Certidão Certidão 24111316434900000000209838225 230623647 Certidão Certidão 24112302151700000000209838226 230623648 Certidão de julgamento Certidão 24121314485700000000209838227 230623649 Acórdão Acórdão 24121318390100000000209838228 230623650 Ementa Ementa 24121318390100000000209838229 230623651 Voto do Magistrado Voto 24121318390100000000209838230 230623652 Relatório Relatório 24121318390100000000209838231 230623653 Certidão Certidão 24121614373000000000209838232 230623654 Certidão de disponibilização Certidão de Disponibilização 24121802154900000000209838233 230623655 Recurso Especial Recurso Especial 25011615511900000000209838234 230623656 01.
Guia- LUCIENE DE SOUSA MARINHO Documento de Comprovação 25011615511900000000209838235 230623657 02.
COMPROVANTE DE PAGAMENTO Documento de Comprovação 25011615511900000000209838786 230623658 HAPVIDA SA - 2025 Documento de Comprovação 25011615511900000000209838787 230623659 Certidão Certidão 25011616032600000000209838788 230623660 Contrarrazões Contrarrazões 25012721540500000000209838789 230623661 Certidão Certidão 25012812214600000000209838790 230623662 Certidão Certidão 25020713395800000000209838791 230623663 Certidão Certidão 25021113190500000000209838792 230623664 Certidão Certidão 25021113192300000000209838793 230623665 Certidão de disponibilização Certidão de Disponibilização 25021516422000000000209838794 230623666 Petição Petição 25022513114600000000209838795 230623667 Certidão Certidão 25022514151000000000209838796 230623668 Certidão Certidão 25022514152900000000209838797 230623669 Decisão Decisão 25022517183800000000209838798 230623670 Certidão Certidão 25022615183300000000209838799 230623671 Petição Petição 25022709503400000000209838800 230623672 Certidão Certidão 25022713020700000000209838801 230623673 Certidão de disponibilização Certidão de Disponibilização 25022802205400000000209838802 230623674 Petição Petição 25032711353300000000209838803 230623675 Certidão Certidão 25032712224700000000209838804 230623676 Certidão Certidão 25032712240300000000209838805 230807060 Certidão Certidão 25032812475320100000210003886 230807060 Certidão Certidão 25032812475320100000210003886 230808195 Petição Petição 25032812525974900000210002031 230808196 PLANILHA ATUALIZADA DANOS MORAIS Outros Documentos 25032812530079100000210002032 230808197 PLANILHA ATUALIZADA HONORÁRIOS Outros Documentos 25032812530156000000210002033 232737323 Petição Petição 25041413335162300000211712550 232737332 ORCAMENTO Outros Documentos 25041413335257800000211712559 235532865 Ficha de inspeção judicial Ficha de inspeção judicial 25051311263894200000214191097 235532876 Decisão Decisão 25051513394982200000214191107 237184172 Embargos de Declaração Embargos de Declaração 25052616562847700000215662398 237847556 Decisão Decisão 25053016195372300000216150062 237847556 Decisão Decisão 25053016195372300000216150062 238014450 Petição Petição 25060215033903200000216397523 238014452 PLANILHA VALORES DEVIDOS DANOS MORAIS Outros Documentos 25060215034068600000216397525 238014451 PLANILHA VALORES DEVIDOS HONORARIOS SUCUMBENCIAIS Outros Documentos 25060215034192300000216397524 238014455 ORCAMENTO Outros Documentos 25060215034289400000216397528 240281378 Decisão Decisão 25062318145182200000218144202 240281378 Decisão Decisão 25062318145182200000218144202 240347032 Petição Petição 25062411093329000000218475409 243639852 Decisão Decisão 25072418423215000000221391848 243639852 Decisão Decisão 25072418423215000000221391848 244012485 Comprovante Certidão 25072509342254100000221723215 244011844 Petição Petição 25072509435702800000221723654 244013446 COMPROVANTE PAGAMENTO CUSTAS Comprovante de Pagamento de Custas 25072509435774700000221723656 -
12/08/2025 20:26
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2025 20:02
Recebidos os autos
-
12/08/2025 20:02
Outras decisões
-
26/07/2025 14:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
-
25/07/2025 09:43
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2025 09:34
Juntada de Petição de certidão
-
24/07/2025 18:42
Recebidos os autos
-
24/07/2025 18:42
Outras decisões
-
25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0733949-90.2023.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: LUCIENE DE SOUSA MARINHO REQUERIDO: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA À Secretaria para reclassificação e cadastro no sistema.
Intime-se o exequente para emendar a inicial de cumprimento de sentença, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, a fim de: - o cumprimento de sentença cumula a execução do principal e dos honorários advocatícios.
Assim, o advogado deverá ser incluído no polo ativo do cumprimento, nos termos do art. 85, § 14º, do CPC e art. 23 do Estatuto da OAB Considerando o princípio da menor onerosidade ao devedor e a melhor forma de satisfação do crédito, intime-se o exequente para a fim de obter o recebimento imediato de quantia, objeto de eventual pagamento espontâneo, informe conta bancária em que o executado possa fazer o depósito (dados necessários: banco; agência; número da conta, indicando se é corrente ou poupança; nome do titular e CPF/CNPJ deste).
A apresentação de conta bancária de advogado será aceita apenas se tiver recebido poderes para receber e dar quitação.
No caso de inércia, arquivem-se.
Venha nova petição inicial, na íntegra, ou seja, com todas as modificações necessárias, a fim de evitar futura alegação de nulidade na intimação.
Documento datado e assinado pelo magistrado conforme certificação digital. -
24/06/2025 14:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
-
24/06/2025 11:09
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2025 18:14
Recebidos os autos
-
23/06/2025 18:14
Determinada a emenda à inicial
-
04/06/2025 13:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
-
04/06/2025 13:27
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
02/06/2025 15:03
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2025 16:19
Recebidos os autos
-
30/05/2025 16:19
Embargos de declaração não acolhidos
-
29/05/2025 13:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
-
26/05/2025 16:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
15/05/2025 13:39
Recebidos os autos
-
15/05/2025 13:39
Outras decisões
-
13/05/2025 11:26
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
19/04/2025 10:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
-
15/04/2025 03:03
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 14/04/2025 23:59.
-
14/04/2025 13:33
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2025 12:53
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2025 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2025 12:47
Juntada de Certidão
-
27/03/2025 12:24
Recebidos os autos
-
06/08/2024 09:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
06/08/2024 09:28
Juntada de Certidão
-
01/08/2024 02:29
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 31/07/2024 23:59.
-
29/07/2024 16:14
Juntada de Petição de contrarrazões
-
10/07/2024 08:23
Publicado Intimação em 10/07/2024.
-
10/07/2024 08:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
08/07/2024 14:09
Expedição de Certidão.
-
02/07/2024 16:37
Recebidos os autos
-
02/07/2024 16:37
Juntada de Petição de certidão
-
19/06/2024 08:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
18/06/2024 09:42
Juntada de Certidão
-
12/06/2024 18:02
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 02:45
Publicado Certidão em 05/06/2024.
-
04/06/2024 04:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
02/06/2024 13:06
Expedição de Certidão.
-
29/05/2024 04:08
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 28/05/2024 23:59.
-
24/05/2024 14:00
Juntada de Petição de apelação
-
06/05/2024 02:44
Publicado Sentença em 06/05/2024.
-
03/05/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
02/05/2024 10:29
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 21:19
Recebidos os autos
-
30/04/2024 21:19
Julgado procedente o pedido
-
29/04/2024 19:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
29/04/2024 12:27
Recebidos os autos
-
29/04/2024 12:27
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2024 06:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
18/03/2024 13:30
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 11:26
Recebidos os autos
-
15/03/2024 11:26
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2024 03:57
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 12/03/2024 23:59.
-
04/03/2024 14:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
02/03/2024 01:22
Juntada de Petição de réplica
-
08/02/2024 02:39
Publicado Certidão em 08/02/2024.
-
07/02/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
05/02/2024 20:07
Expedição de Certidão.
-
02/02/2024 03:52
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 01/02/2024 23:59.
-
08/12/2023 07:58
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
20/11/2023 09:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/11/2023 18:46
Recebidos os autos
-
09/11/2023 18:46
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
08/11/2023 16:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
07/11/2023 13:31
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
06/11/2023 15:15
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2023 20:02
Recebidos os autos
-
03/11/2023 20:02
Determinada a emenda à inicial
-
01/11/2023 16:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2023
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000322-26.2015.8.07.0001
Andaimes Remo LTDA - EPP
Severino Paulo da Silva
Advogado: Fabio Antunes Vidal
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/04/2017 15:05
Processo nº 0726396-95.2023.8.07.0001
Sociedade de Educacao do Sol LTDA - EPP
Natalia Ketlen Silva Bezerra
Advogado: Rodrigo Dias Cardoso
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/06/2023 17:44
Processo nº 0714023-60.2022.8.07.0003
Colegio Triangulo LTDA - EPP
Marilucio Silva Dantas
Advogado: Marcelo Alves de Abreu
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/05/2022 22:01
Processo nº 0703280-20.2024.8.07.0003
Collorbril Industria e Comercio de Tinta...
Julia Maria de Lima Reis
Advogado: Aline Poliana Fernandes Araujo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/02/2024 19:43
Processo nº 0733949-90.2023.8.07.0003
Hapvida Assistencia Medica LTDA
Hapvida Assistencia Medica LTDA
Advogado: Igor Macedo Faco
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/06/2024 08:02