TJDFT - 0733949-90.2023.8.07.0003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/03/2025 12:24
Baixa Definitiva
-
27/03/2025 12:24
Transitado em Julgado em 27/03/2025
-
27/03/2025 11:35
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 02:16
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 26/03/2025 23:59.
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28/02/2025 02:20
Publicado Intimação em 28/02/2025.
-
28/02/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 09:50
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0733949-90.2023.8.07.0003 RECORRENTE: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA RECORRIDA: LUCIENE DE SOUSA MARINHO DECISÃO I – Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Segunda Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: APELAÇÃO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
PLANO.
SAÚDE.
BARIÁTRICA.
MAMOPLASTIA.
CIRURGIA.
REPARADORA.
RECUSA.
AUTORIZAÇÃO.
ABUSIVIDADE.
DANO MORAL.
APELAÇÃO ADESIVA PROVIDA. 1.
Os planos de saúde devem cobrir a cirurgia plástica de caráter reparador ou funcional indicada pelo médico assistente em paciente pós-cirurgia bariátrica.
A operadora de plano ou seguro privado de assistência à saúde pode instaurar uma junta médica para dirimir dúvidas justificadas e razoáveis quanto ao caráter eminentemente estético da cirurgia plástica indicada, desde que arque com os honorários dos respectivos profissionais.
Tema Repetitivo n. 1.069 do Superior Tribunal de Justiça. 2.
A recusa ou a demora injustificada de custear a realização de cirurgia reparadora provoca dano moral. 3.
A reparação do dano moral deverá observar as finalidades compensatória, punitiva e preventiva.
O juiz deve utilizar, como critérios gerais, o prudente arbítrio, o bom senso, a proporcionalidade ou razoabilidade.
Os critérios específicos devem ser: o grau de culpa do ofensor, a alteração anímica da vítima, a repercussão do ilícito no meio social, a situação econômico-financeira do ofensor, as condições pessoais da vítima. 4.
Dano moral fixado em R$ 10.000,00 (dez mil reais), consideradas as peculiaridades do caso concreto. 5.
Apelação desprovida e apelação adesiva provida.
Esse acordão foi integrado por meio de subsequentes embargos de declaração, que foram providos para "estabelecer que o percentual dos honorários advocatícios sucumbenciais fixado incide sobre o valor total da condenação, que é composta pela soma do valor condenação ao pagamento de quantia certa e do valor aferível da condenação na obrigação de fazer" (ID 67301970).
O recorrente alega violação aos seguintes dispositivos legais: a) artigos 10, inciso II, § 4º, 10-A, e 16, inciso VI, todos da Lei 9.656/1998, 3º e 4º, inciso III, ambos da Lei 9.961/2000, e 54, §4º, do Código de Defesa do Consumidor, sustentando que o indeferimento das cirurgias plásticas pós-bariátrica é lícito, dado o caráter estritamente estético dos procedimentos.
Destaca que, para a mitigação do caráter taxativo do rol da ANS, devem ser cumpridos certos requisitos, o que não ocorreu no caso em debate; b) artigos 186, 187 e 944, todos do Código Civil, defendendo que, tendo a operadora do plano de saúde observado os termos legais e contratuais, não há fato apto a justificar a indenização por danos morais.
Nos aspectos acima, aponta divergência jurisprudencial, colacionando julgados do STF e do STJ.
Argumenta, ainda, pela fixação dos honorários advocatícios sobre o valor da condenação, excluindo-se o valor da obrigação de fazer.
Contudo, não indica afronta a qualquer dispositivo legal.
Por fim, requer que as publicações sejam feitas exclusivamente em nome do advogado IGOR MACEDO FACÓ, OAB/CE 16.470.
Nas contrarrazões, a recorrida pede que as publicações sejam feitas exclusivamente em nome da advogada HANGRA LEITE PEÇANHA, OAB/DF 36.928.
II – O recurso é tempestivo, o preparo é regular, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O recurso especial não merece ser admitido no tocante à mencionada ofensa aos artigos 10, inciso II, § 4º, 10-A, e 16, inciso VI, todos da Lei 9.656/1998, 3º e 4º, inciso III, ambos da Lei 9.961/2000, 54, §4º, do CDC, 186, 187 e 944, todos do CC, e ao dissenso pretoriano relacionado.
Isso porque o órgão julgador, com lastro na interpretação das cláusulas contratuais e nos elementos fático-probatórios dos autos assentou: "O relatório do médico assistente atesta o caráter reparatório da medida.
Registra que a perda de peso decorrente da cirurgia bariátrica formou excessos cutâneos residuais no abdômen, mamas, braços e pernas de Luciene de Sousa Marinho que provocam dermatite infecciosa, dificuldade de deambulação e de realização de higiene (id 60457348).
A Hapvida Assistência Médica S.A. não demonstrou ter instaurado a referida junta médica para investigar o caráter eminentemente estético da cirurgia plástica indicada.
Declarou que não tinha interesse em produzir novas provas quando o Juízo de Primeiro Grau a intimou a especificar aquelas que pretendia produzir (id 60457371 e 60457373). (...) Luciene de Sousa Marinho é do sexo feminino e tem trinta e dois (32) anos de idade.
O grau de culpa de Hapvida Assistência Médica S.A. é elevado.
O relatório médico indicou expressamente a necessidade da cirurgia.
A alteração anímica de Luciene de Sousa Marinho é presumível em uma situação como a dos autos, especialmente em virtude do risco de agravamento do quadro de saúde" (ID 64333025).
Assim, infirmar fundamentos dessa natureza é providência que demanda nova interpretação das aludidas cláusulas e de matéria de fato e de prova, o que atrai os vetos dos enunciados 5 e 7, ambos da Súmula do STJ, os quais também impedem a admissão do recurso lastreado na divergência jurisprudencial, conforme decidido, entre outros, no AgInt no AREsp n. 2.239.224/PR, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 28/10/2024, DJe de 4/11/2024.
Melhor sorte não colhe o apelo no que tange à tese de fixação dos honorários advocatícios sobre o valor da condenação.
Com efeito, a ausência de indicação dos dispositivos legais tidos por violados reflete deficiência de fundamentação que atrai, por analogia, a incidência do enunciado 284 da Súmula do STF.
Confira-se nesse sentido: “A falta de indicação dos dispositivos legais supostamente violados impede o conhecimento do recurso especial (Súmula n. 284 do STF)” (AgInt no AREsp n. 2.701.459/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/12/2024, DJe de 12/12/2024).
Por fim, determino que as publicações relativas à parte recorrente sejam feitas exclusivamente em nome do advogado IGOR MACEDO FACÓ, OAB/CE 16.470, e em relação à recorrida, exclusivamente em nome da advogada HANGRA LEITE PEÇANHA, OAB/DF 36.928.
III – Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A021 -
26/02/2025 15:18
Juntada de Certidão
-
25/02/2025 17:18
Recebidos os autos
-
25/02/2025 17:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
25/02/2025 17:18
Recebidos os autos
-
25/02/2025 17:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
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25/02/2025 17:18
Recurso Especial não admitido
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25/02/2025 14:19
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
25/02/2025 14:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
25/02/2025 14:15
Recebidos os autos
-
25/02/2025 14:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
25/02/2025 13:11
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2025 16:42
Publicado Certidão em 13/02/2025.
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15/02/2025 16:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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11/02/2025 13:19
Juntada de Certidão
-
11/02/2025 13:19
Juntada de Certidão
-
11/02/2025 13:17
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para RECURSO ESPECIAL (213)
-
07/02/2025 13:40
Recebidos os autos
-
07/02/2025 13:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
07/02/2025 13:39
Expedição de Certidão.
-
07/02/2025 02:16
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 06/02/2025 23:59.
-
27/01/2025 21:54
Juntada de Petição de contrarrazões
-
16/01/2025 15:51
Juntada de Petição de recurso especial
-
18/12/2024 02:15
Publicado Intimação em 18/12/2024.
-
18/12/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
-
13/12/2024 15:13
Conhecido o recurso de LUCIENE DE SOUSA MARINHO - CPF: *43.***.*02-12 (APELANTE) e provido
-
13/12/2024 14:50
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
13/11/2024 12:10
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2024 19:40
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 19:40
Expedição de Intimação de Pauta.
-
12/11/2024 17:39
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
11/11/2024 19:42
Recebidos os autos
-
23/10/2024 02:15
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 22/10/2024 23:59.
-
22/10/2024 17:56
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA
-
22/10/2024 17:53
Juntada de Petição de contrarrazões
-
17/10/2024 02:15
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 16/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:17
Publicado Intimação em 15/10/2024.
-
15/10/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
-
11/10/2024 12:19
Recebidos os autos
-
11/10/2024 12:19
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2024 18:10
Juntada de Petição de recurso especial
-
04/10/2024 17:27
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA
-
04/10/2024 17:27
Expedição de Certidão.
-
26/09/2024 02:19
Publicado Intimação em 26/09/2024.
-
26/09/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
25/09/2024 17:39
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
25/09/2024 17:10
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
PLANO.
SAÚDE.
BARIÁTRICA.
MAMOPLASTIA.
CIRURGIA.
REPARADORA.
RECUSA.
AUTORIZAÇÃO.
ABUSIVIDADE.
DANO MORAL.
APELAÇÃO ADESIVA PROVIDA. 1.
Os planos de saúde devem cobrir a cirurgia plástica de caráter reparador ou funcional indicada pelo médico assistente em paciente pós-cirurgia bariátrica.
A operadora de plano ou seguro privado de assistência à saúde pode instaurar uma junta médica para dirimir dúvidas justificadas e razoáveis quanto ao caráter eminentemente estético da cirurgia plástica indicada, desde que arque com os honorários dos respectivos profissionais.
Tema Repetitivo n. 1.069 do Superior Tribunal de Justiça. 2.
A recusa ou a demora injustificada de custear a realização de cirurgia reparadora provoca dano moral. 3.
A reparação do dano moral deverá observar as finalidades compensatória, punitiva e preventiva.
O juiz deve utilizar, como critérios gerais, o prudente arbítrio, o bom senso, a proporcionalidade ou razoabilidade.
Os critérios específicos devem ser: o grau de culpa do ofensor, a alteração anímica da vítima, a repercussão do ilícito no meio social, a situação econômico-financeira do ofensor, as condições pessoais da vítima. 4.
Dano moral fixado em R$ 10.000,00 (dez mil reais), consideradas as peculiaridades do caso concreto. 5.
Apelação desprovida e apelação adesiva provida. -
20/09/2024 15:12
Conhecido o recurso de LUCIENE DE SOUSA MARINHO - CPF: *43.***.*02-12 (APELANTE) e provido
-
20/09/2024 15:12
Conhecido o recurso de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA - CNPJ: 63.***.***/0001-98 (APELANTE) e não-provido
-
20/09/2024 14:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
10/09/2024 11:53
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 16:30
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
16/08/2024 15:57
Recebidos os autos
-
06/08/2024 11:24
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA
-
06/08/2024 09:29
Recebidos os autos
-
06/08/2024 09:29
Processo Reativado
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02/07/2024 16:37
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Instância
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02/07/2024 16:37
Expedição de Certidão.
-
02/07/2024 16:30
Recebidos os autos
-
02/07/2024 16:30
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2024 12:46
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA
-
24/06/2024 12:24
Recebidos os autos
-
24/06/2024 12:24
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
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19/06/2024 08:02
Recebidos os autos
-
19/06/2024 08:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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19/06/2024 08:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2024
Ultima Atualização
26/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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