TJDFT - 0704186-16.2024.8.07.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/11/2024 17:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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12/11/2024 16:59
Expedição de Certidão.
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11/11/2024 17:27
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/11/2024 02:29
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 08/11/2024 23:59.
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08/11/2024 18:23
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/10/2024 02:25
Publicado Intimação em 17/10/2024.
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17/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
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15/10/2024 08:53
Expedição de Certidão.
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14/10/2024 18:21
Juntada de Petição de apelação
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11/10/2024 11:15
Expedição de Certidão.
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11/10/2024 02:23
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 10/10/2024 23:59.
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11/10/2024 02:23
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 10/10/2024 23:59.
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10/10/2024 17:38
Juntada de Petição de apelação
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23/09/2024 02:22
Publicado Sentença em 23/09/2024.
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23/09/2024 02:22
Publicado Intimação em 23/09/2024.
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20/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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20/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0704186-16.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SILVANA DE OLIVEIRA DE CARVALHO REU: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA SENTENÇA I – RELATÓRIO SILVANA DE OLIVEIRA DE CARVALHO ajuizou ação de obrigação de fazer em desfavor de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA, partes devidamente qualificadas nos autos.
Narra a autora, em síntese, que é beneficiária do plano de saúde requerido e que foi submetida a cirurgia de gastroplastia, havendo perda ponderal significante, estando com peso estável.
Diz que passou a apresentar excesso de pele em diversas áreas do corpo, intertrigos (dermatite infecciosa por atrito) de difícil controle clínico, que provocam considerável prejuízo funcional, como: dificuldade de deambulação, de realizar higiene corporal adequada, praticar exercícios físicos e atividade sexual, havendo a necessidade da realização das cirurgias plásticas reparadoras.
Relata, ainda, que alguns procedimentos solicitados pelo médico cirurgião foram autorizados, como Herniorrafia Umbilical e Diástase de Retos, todavia, as demais cirurgias reparadoras foram negadas pela ré.
Pelas razões expostas, a autora formulou os seguintes pedidos: “a) Requer a concessão dos benefícios da Justiça gratuita conforme Art. 98 do CPC. b) A concessão dos efeitos da antecipação da tutela, em caráter emergencial, inaudita altera parte, para que a Requerida AUTORIZE o procedimento cirúrgico referente à cirurgia reparadora (plástica) DERMOLIPECTOMIA PARA CORRECAO DE ABDOME EM AVENTAL – 30101271; MAMOPLASTIA FEMININA (COM OU SEM USO DE IMPLANTES MAMARIOS) POS-BARIATRICA - 3060236; CORREÇÃO DE LIPODISTROFIA BRAQUIAL, CRURAL - CÓDIGO 30101190 (2X); Bem Como Próteses De 250ml – perfil alto - Marca Polytech com poliuterano – Cid: N62, bem como arcar com todas as despesas, sendo o valor da cirurgia REPARADORA orçada em R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais), até o provimento final da lide, sob pena pecuniária diária a ser arbitrada livremente por Vossa Excelência (artigo 814 do CPC); c) Condenar a Requerida à obrigação de autorizar à cirurgia reparadora da Requerente no prazo de 24 horas e em sentença a manutenção da liminar; d) Na forma do artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, que seja estabelecida a inversão do ônus da prova, face a verossimilhança das alegações da Requerente; e) A CITAÇÃO da Requerida, na pessoa de seu representante legal, para, querendo, contestar a presente ação faça no prazo legal, sob pena de revelia; f) A condenação da Requerida no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais; g) Que sejam julgados procedentes os pedidos em todos os seus termos, na forma própria, com as observações contidas no artigo 319 Código de Processo Civil; h) Condenação da Requerida a pagar multa caso haja descumprimento da presente condenação corrigido monetariamente e acrescido dos juros legais; i) Seja condenado ao pagamento de honorários no valor de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, bem como custas finais.” Foi deferida a gratuidade de Justiça à autora e indeferida a tutela de urgência, conforme decisão de Id. 185858405.
Citada, a ré contestou o pedido (Id. 189371756), alegando a necessidade de realização de perícia médica em razão da tese fixada no Tema 1.069 pelo STJ, sob o fundamento que o custeio é obrigatório nos casos em que a cirurgia tenha caráter funcional, o que não é o caso dos autos.
Sustenta que os procedimentos pleiteados não preenchem as diretrizes de utilização previstas na RN 465/2021 da ANS e que possuem cunho estético, não sendo de cobertura obrigatória pelos planos de saúde por não constarem no rol de procedimentos e eventos da ANS, que é taxativo.
Diz, ainda, que inexiste danos morais indenizáveis no caso dos autos.
Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos.
Réplica apresentada em Id. 189822756.
Intimadas, a autora não requereu a produção de novas provas e a ré pugnou pela produção de prova pericial, que foi deferida na decisão de saneamento de Id. 194822842.
Laudo médico pericial juntado em Id. 207893993.
A parte autora apresentou manifestação acerca do laudo pericial em Id. 210929193.
Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório.
DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos processuais, passo ao julgamento da lide, nos termos do art. 355 do CPC.
DO PROCECIMENTO CIRÚRGICO Pretende a autora seja a ré compelida a arcar com as despesas relativas às cirurgias reparadoras após ter sido submetida à cirurgia bariátrica.
A requerida alega tratar-se de cirurgias para fins estéticos.
A Lei no 9.656, de 3 de junho de 1998, regula a questão e não elenca cirurgia estética como procedimento obrigatório.
Confira-se: Art. 10. É instituído o plano-referência de assistência à saúde, com cobertura assistencial médico-ambulatorial e hospitalar, compreendendo partos e tratamentos, realizados exclusivamente no Brasil, com padrão de enfermaria, centro de terapia intensiva, ou similar, quando necessária a internação hospitalar, das doenças listadas na Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados com a Saúde, da Organização Mundial de Saúde, respeitadas as exigências mínimas estabelecidas no art. 12 desta Lei, exceto: (...) II - procedimentos clínicos ou cirúrgicos para fins estéticos, bem como órteses e próteses para o mesmo fim; No caso dos autos, a autora apresentou relatório médico em Id. 185792414, o qual indica a necessidade de realização da cirurgia plástica reparadora: O referido relatório médico indica a cirurgia como reparadora e não estética.
No Laudo Médico Pericial de Id. 207893993, o expert constatou que a requerente apresenta abdome em avental, hérnia abdominal e diástase, excesso de pele com alteração funcional, havendo a necessidade de cirurgia reparadora de abdominoplastia.
Indicou, ainda, a necessidade de procedimento cirúrgico reparador paras as coxas em razão do grande excesso de pele com dobras e hipercromia, demonstrando atrito constante no local.
Em relação as mamas e os braços, pontuou que, apesar de haver flacidez e excesso de pele, não há distúrbio funcional associado e a autora não relatou histórico de distúrbios para as respectivas áreas, não havendo justificativa de cirurgia reparadora para as respectivas regiões.
Ao final, o perito concluiu a necessidade de cirurgia reparadora no abdome e coxas da autora, bem como afirmou inexistir justificativa para a cirurgia reparadora da área das mamas e braços, indicando ter principal caráter estético.
Colaciono trecho da conclusão do laudo pericial (Id. 207893993): Assim, ao que consta dos autos, as cirurgias no abdome e coxas demandadas pela autora não têm caráter estético, mas de saúde, tratando-se de continuidade do tratamento iniciado com a realização de cirurgia bariátrica, não sendo o caso de aplicação do art. 10 da Lei 9.656/98.
Nesse sentido, o precedente deste TJDFT: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CONSTITUCIONAL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANO MORAL.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE TRATAMENTO POSTERIOR À CIRURGIA BARIÁTRICA.
INDICAÇÃO MÉDICA.
NECESSIDADE DE PROCEDIMENTOS REPARATÓRIOS.
ROL DA ANS TAXATIVO.
SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS.
COBERTURA DE PROCEDIMENTOS NÃO PRE
VISTOS.
POSSIBILIDADE.
DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO.
RECURSO PROVIDO EM PARTE. 1.
O bem jurídico objeto do negócio firmado entre as partes é de salvaguarda do direito à vida, que é o primeiro cuja inviolabilidade é garantida, nos termos do disposto no art. 5º, caput, da Constituição Federal.
Nesse sentido, o direito à saúde é um direito fundamental, incluído no rol dos Direitos Sociais, com fundamento no artigo 196 da Constituição Federal. 2.
Ainda que exista regulamentação específica para as contratações de planos de saúde (Lei n. 9.656/98), tal norma deve ser aplicada em harmonia com as regras do Código de Defesa do Consumidor - CDC, em especial a instituída pelo seu art. 51, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada ou que sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade. 3.
A recusa de cobertura de continuidade do tratamento médico para a obesidade mórbida, consistente em cirurgia reparadora após a realização de bariátrica, conforme prescrito pelo médico responsável, consistiria em violação à dignidade da pessoa humana, cuja proteção é garantida pelo art. 1°, inc.
III, da Constituição Federal de 1988, bem como a todo o sistema de proteção e defesa do consumidor. 4.
A Segunda Seção do c.
STJ no julgamento do EREsp 1.886.929/SP e EREsp 1.889.704/SP, ambos da Relatoria do Ministro Luis Felipe Salomão, fixou tese no sentido de que, em regra, o rol de procedimentos e eventos da ANS é taxativo.
No entanto, existem situações excepcionais estabelecidas que justificam a necessidade de realização do tratamento solicitado pelo médico especialista, podendo o julgador determinar que o plano de saúde contratado custeie as despesas decorrentes do procedimento. 5.
Quanto ao prejuízo moral, não obstante tenha se verificado abusiva a recusa de cobertura de continuidade do tratamento médico para a obesidade mórbida, tal fato não extrapolou e não gerou à paciente, necessariamente, grande frustração e estresse, abalando seu estado psíquico e emocional, aptos a caracterizar o dano moral. 6.
Apelação conhecida e provida em parte. (Acórdão 1627984, 07343150920218070001, Relator: JOÃO LUÍS FISCHER DIAS, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 19/10/2022, publicado no DJE: 27/10/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifei) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
TUTELA DE URGÊNCIA.
PLANO DE SAÚDE.
CIRURGIA PLÁSTICA REPARADORA PÓS-BARIÁTRICA.
INDICAÇÃO MÉDICA.
NEGATIVA.
TEMA REPETITIVO 1.069 DO STJ.
DIVÊRGENCIA.
DILAÇÃO PROBATÓRIA.
NECESSIDADE. 1.
De acordo com a tese definida no Tema 1.069, a cobertura securitária não se esgota com a cirurgia bariátrica, abrangendo os procedimentos posteriores decorrentes da intervenção redutiva e necessários ao restabelecimento físico e psíquico do segurado. 2.
No caso, a questão remete à indispensável dilação probatória, sobretudo para aferir se a intervenção cirúrgica, prescrita à beneficiária pós-cirurgia bariátrica, é imprescindível e objeto de cobertura. 3.
Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Acórdão 1790415, 07179544620238070000, Relator: FÁBIO EDUARDO MARQUES, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 23/11/2023, publicado no DJE: 11/12/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifei) Ademais, a matéria foi fruto de decisão no Tema Repetitivo 1069, julgado pelo Superior Tribunal de Justiça, em que foi fixada a tese de que há responsabilidade do plano de saúde em arcar com a cirurgia plástica de caráter reparador indicada pelo médico assistente em paciente pós-cirurgia bariátrica, em razão do procedimento ser parte do tratamento da obesidade mórbida, tese jurídica que deve ser aplicada no presente caso: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
CIVIL.
PLANO DE SAÚDE.
PACIENTE PÓS-CIRURGIA BARIÁTRICA.
DOBRAS DE PELE.
CIRURGIAS PLÁSTICAS.
NECESSIDADE.
PROCEDIMENTO.
NATUREZA E FINALIDADE.
CARÁTER FUNCIONAL E REPARADOR.
COBERTURA.
RESTABELECIMENTO INTEGRAL DA SAÚDE.
DANOS MORAIS.
CONFIGURAÇÃO.
VALOR INDENIZATÓRIO.
MANUTENÇÃO.
RAZOABILIDADE.
SÚMULA Nº 7/STJ.1.
Tratam os autos da definição acerca da obrigatoriedade de custeio pelo plano de saúde de cirurgias plásticas em paciente pós-cirurgia bariátrica.2.
Teses para os fins do art. 1.040 do CPC/2015: (i) é de cobertura obrigatória pelos planos de saúde a cirurgia plástica de caráter reparador ou funcional indicada pelo médico assistente, em paciente pós-cirurgia bariátrica, visto ser parte decorrente do tratamento da obesidade mórbida, e, (ii) havendo dúvidas justificadas e razoáveis quanto a o caráter eminentemente estético da cirurgia plástica indicada ao paciente pós-cirurgia bariátrica, a operadora de plano de saúde pode se utilizar do procedimento da junta médica, formada para dirimir a divergência técnico-assistencial, desde que arque com os honorários dos respectivos profissionais e sem prejuízo do exercício do direito de ação pelo beneficiário, em caso de parecer desfavorável à indicação clínica do médico assistente, ao qual não se vincula o julgador.3.
Recurso especial não provido.(REsp n. 1.870.834/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 13/9/2023, DJe de 19/9/2023.) (grifei) Portanto, a requerida deve autorizar e arcar com as despesas relativas às cirurgias reparadoras no abdome (abdominoplastia com correção de hernia e diástase abdominal) e coxas pretendida pela autora.
Em relação as cirurgias para a área de mamas e braços, tendo em vista que ficou demonstrado o caráter estético delas, o plano de saúde requerido não tem obrigação em custeá-las.
DOS DANOS MORAIS Pretende a autora a indenização por danos morais alegando que a recusa da requerida é indevida.
Entretanto, no caso em debate, trata-se de interpretação de cláusulas contratuais, e descumprimento do contrato, o que não configura ofensa à honra ou à imagem da autora a ensejar indenização por danos morais.
Nesse sentido se posicionou o STJ: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO DE DANOS MORAIS.
INADIMPLEMENTO DE CONTRATO DE LOCAÇÃO DE EQUIPAMENTOS.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL E ORAL.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INADMISSIBILIDADE.
ALEGAÇÃO DE OCORRÊNCIA DE JULGAMENTO ULTRA PETITA.
PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA.
SÚMULA 211/STJ.
REPARAÇÃO DOS DANOS MATERIAIS.
FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO.
SÚMULA 283/STF.
FUNDAMENTAÇÃO.
DEFICIÊNCIA.
SÚMULA 284/STF.
INADIMPLEMENTO CONTRATUAL.
DANO MORAL AFASTADO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INADMISSIBILIDADE. 1.
Ação ajuizada em 14/01/2011.
Recurso especial atribuído ao gabinete em 26/08/2016.
Julgamento: CPC/73. 2.
O propósito recursal é decidir: i) se houve negativa de prestação jurisdicional na hipótese; ii) se deve ser declarada a nulidade da sentença, em virtude da não produção de prova pericial e oral, e suposta ocorrência de cerceamento de defesa; iii) se houve julgamento ultra petita; iv) se a recorrente deve ser condenada à reparação de danos materiais e compensação de danos morais, em virtude de suposto inadimplemento contratual; e v) se deve ser reduzida a verba honorária arbitrada. 3.
Inexistentes os vícios de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão recorrido, e estando esse devidamente fundamentado, não se caracteriza a violação dos arts. 131, 165, 458, II, e 535, I e II, do CPC/73. 4.
O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 5.
Para que se configure o prequestionamento, há que se extrair do acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno dos dispositivos legais tidos como violados, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre determinada questão de direito, definindo-se, por conseguinte, a correta interpretação da legislação federal. 6.
A ausência de decisão acerca dos argumentos invocados pela recorrente em suas razões recursais impede o conhecimento do recurso especial. 7.
A existência de fundamento do acórdão recorrido não impugnado – quando suficiente para a manutenção de suas conclusões – impede a apreciação do recurso especial. 8.
A ausência de fundamentação ou a sua deficiência implica o não conhecimento do recurso quanto ao tema. 9.
Cuidando-se de inadimplemento contratual, a caracterização do dano moral pressupõe muito mais do que o aborrecimento decorrente de um negócio frustrado; é imprescindível que se caracterize uma significativa e anormal violação a direito de personalidade, e, na hipótese de tratar-se de pessoa jurídica, deve representar significativo abalo à reputação, respeitabilidade e credibilidade da empresa, isto é, à sua honra objetiva. 10.
Partindo das premissas fáticas delineadas pelo Tribunal de origem, não há, contudo, como conferir à recorrida a pleiteada compensação dos danos morais, tendo em vista o mero inadimplemento contratual por parte da recorrente, agregado ao fato de inexistência de significativo abalo à honra objetiva da recorrida. 11.
Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à razoabilidade da verba honorária arbitrada, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ. 12.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido. (RECURSO ESPECIAL Nº 1.658.692 - MA (2014/0118478-3) RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI) (grifei) Além disso, não houve a demonstração de que a recusa indevida da parte ré em custear as cirurgias reparadoras tenha gerado grande abalo ao estado psíquico e emocional da requerente.
Portanto, o pedido de indenização por danos morais não merece prosperar.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido da autora, para determinar que a requerida autorize e arque com os custos das cirurgias reparatórias da autora no abdome (abdominoplastia com correção de hernia e diástase abdominal) e coxas, nos moldes em que solicitado pelos médicos em Ids. 185792414 e 185792415, no prazo de quinze dias após trânsito em julgado, sob pena de cominação de multa diária.
Consequentemente, extingo o feito nos termos do art. 487, I, do CPC.
Ante a sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor da causa, na proporção de 50% para o autor e 50% para os réus.
Todavia, em razão do deferimento dos benefícios da gratuidade de justiça à autora, fica suspensa a exigibilidade dos respectivos honorários e isenta do pagamento das custas. À Secretaria para que proceda a inclusão da petição de Id. 210929193 como sigilosa, disponível apenas para as partes, em razão da existência de fotografia da requerente.
Com o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades de praxe, dê-se baixa e arquive-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Ficam as partes intimadas.
Publique-se.
BRASÍLIA, DF, 17 de setembro de 2024 17:05:54.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
19/09/2024 18:21
Expedição de Certidão.
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18/09/2024 16:52
Recebidos os autos
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18/09/2024 16:52
Julgado procedente em parte do pedido
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18/09/2024 02:21
Publicado Intimação em 18/09/2024.
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17/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0704186-16.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SILVANA DE OLIVEIRA DE CARVALHO REU: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tendo em vista que o perito já apresentou o laudo pericial e não houve pedido de esclarecimentos pelas partes, expeça-se em seu favor alvará de transferência a quantia de R$ 9.000,00 (ID 206046691) e demais acréscimos legais, para a cota bancária de sua titularidade indicada na petição de ID 207895545.
Dou por encerrada a instrução processual.
Após a expedição do alvará, anote-se conclusão para sentença.
Ficam as partes intimadas.
BRASÍLIA, DF, 13 de setembro de 2024 13:55:44.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
16/09/2024 15:46
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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16/09/2024 15:43
Juntada de Petição de petição
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16/09/2024 13:28
Juntada de Certidão
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16/09/2024 13:28
Juntada de Alvará de levantamento
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13/09/2024 16:44
Recebidos os autos
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13/09/2024 16:44
Decisão Interlocutória de Mérito
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13/09/2024 09:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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13/09/2024 09:22
Expedição de Certidão.
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13/09/2024 02:18
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 12/09/2024 23:59.
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12/09/2024 17:57
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 02:17
Publicado Certidão em 22/08/2024.
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22/08/2024 02:17
Publicado Certidão em 22/08/2024.
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21/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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21/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0704186-16.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SILVANA DE OLIVEIRA DE CARVALHO REU: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi anexado o laudo pericial de ID 207893993.
De ordem do MM.
Juiz, ficam as partes intimadas a se manifestarem, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre o laudo pericial anexado, conforme Art. 477, §1º do CPC.
BRASÍLIA, DF, 19 de agosto de 2024 14:16:16.
LILIAN FERNANDES ALMEIDA Servidor Geral -
19/08/2024 14:17
Expedição de Certidão.
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19/08/2024 04:37
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 15/08/2024 23:59.
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18/08/2024 01:15
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 15/08/2024 23:59.
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16/08/2024 22:33
Juntada de Petição de petição
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16/08/2024 22:31
Juntada de Petição de laudo
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06/08/2024 02:26
Publicado Intimação em 06/08/2024.
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06/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
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02/08/2024 13:24
Juntada de Petição de petição
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02/08/2024 08:39
Expedição de Certidão.
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01/08/2024 22:15
Juntada de Petição de petição
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01/08/2024 21:01
Expedição de Certidão.
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01/08/2024 03:07
Juntada de Certidão
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01/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 01/08/2024.
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31/07/2024 22:27
Expedição de Certidão.
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31/07/2024 18:07
Juntada de Petição de petição
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31/07/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
31/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0704186-16.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SILVANA DE OLIVEIRA DE CARVALHO REU: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Concedo derradeira oportunidade para que a parte Requerida apresente o comprovante de depósito dos honorários, sob pena de preclusão da prova.
Efetuado o depósito dos honorários, intime-se o perito para dar início ao trabalho.
Prazo: 10 dias.
Ficam as partes intimadas.
BRASÍLIA, DF, 29 de julho de 2024 18:10:59.
JERÔNIMO GRIGOLETTO GOELLNER Juiz de Direito Substituto -
29/07/2024 19:03
Recebidos os autos
-
29/07/2024 19:03
Outras decisões
-
28/07/2024 01:14
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 26/07/2024 23:59.
-
27/07/2024 14:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
27/07/2024 14:00
Expedição de Certidão.
-
16/07/2024 05:25
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 15/07/2024 23:59.
-
15/07/2024 03:03
Publicado Intimação em 15/07/2024.
-
13/07/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
12/07/2024 10:06
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0704186-16.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SILVANA DE OLIVEIRA DE CARVALHO REU: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Ação Ordinária ajuizada por SILVANA DE OLIVEIRA DE CARVALHO em face de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA.
Em decisão saneadora (ID 194822842), foi determinada a perícia, ficando a Requerida responsável pelo adiantamento dos honorários periciais.
O perito apresentou proposta final de honorários periciais no valor de R$ 9.000,00.
Intimados, as partes não se manifestaram.
Relatado o necessário.
Decido.
A proposta de honorários periciais mostra-se compatível com a complexidade da perícia, o tempo a ser despendido para realização do laudo e a média de valores praticados pelo mercado.
Ademais, as partes não impugnaram os valores oferecidos pelo perito.
Diante disso, homologo os honorários periciais em R$ 9.000,00.
Concedo o prazo de 10 dias para que a parte Requerida apresente o comprovante de depósito dos honorários, sob pena de preclusão da prova.
Efetuado o depósito dos honorários, intime-se o perito para dar início ao trabalho.
Ficam as partes intimadas.
BRASÍLIA, DF, 11 de julho de 2024 09:46:28.
Jerônimo Grigoletto Goellner Juiz de Direito Substituto -
11/07/2024 11:42
Recebidos os autos
-
11/07/2024 11:42
Decisão Interlocutória de Mérito
-
10/07/2024 12:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
10/07/2024 12:01
Expedição de Certidão.
-
10/07/2024 04:20
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 09/07/2024 23:59.
-
04/07/2024 04:24
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 03/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 03:17
Publicado Intimação em 02/07/2024.
-
01/07/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
01/07/2024 02:46
Publicado Intimação em 01/07/2024.
-
29/06/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0704186-16.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SILVANA DE OLIVEIRA DE CARVALHO REU: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenizatória por danos morais movida por SILVANA DE OLIVEIRA DE CARVALHO em desfavor de HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA.
A decisão saneadora deferiu a produção de prova pericial requerida pela HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA.
O perito apresentou proposta de honorários no valor de R$ 9.800,00.
Devidamente intimadas, as partes não impugnaram os honorários propostos pelo perito.
A decisão de id. 200290066 homologou os honorários e intimou a requerida a efetuar o pagamento.
Ato contínuo, a requerida comparece aos autos impugnando a proposta de honorários com a alegação de que não foi intimada a se manifestar quanto ao valor dos honorários periciais.
Decido.
Em detida análise dos autos, verifico que na contestação e nas petições id. 191187164, 194335580 e 197823687 foi solicitado que todas as publicações fossem realizadas exclusivamente em nome do Dr.
IGOR MACEDO FACÓ.
Entretanto, tal cadastro não foi realizado.
A ausência de intimação importa nulidade dos atos processuais praticados.
Assim, defiro o pedido e decreto nulidade da decisão de id. 200290066.
Cadastre-se o advogado IGOR MACEDO FACÓ como patrono da requerida, após, publique-se a presente decisão.
Após, intime-se o perito para se manifestar quanto à impugnação aos honorários de id. 201563588.
Ficam as partes intimadas.
BRASÍLIA, DF, 26 de junho de 2024 09:11:06.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
27/06/2024 17:51
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 12:43
Expedição de Certidão.
-
26/06/2024 21:20
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 17:11
Recebidos os autos
-
26/06/2024 17:11
Deferido o pedido de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA - CNPJ: 63.***.***/0001-98 (REU).
-
24/06/2024 13:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
24/06/2024 11:07
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 02:47
Publicado Decisão em 19/06/2024.
-
18/06/2024 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
14/06/2024 16:42
Recebidos os autos
-
14/06/2024 16:42
Deferido o pedido de RODRIGO VIEIRA SILVA - CPF: *16.***.*12-72 (PERITO).
-
14/06/2024 13:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
13/06/2024 17:28
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2024 02:48
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 11/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 02:30
Publicado Intimação em 06/06/2024.
-
05/06/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
-
05/06/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
-
03/06/2024 13:32
Expedição de Certidão.
-
29/05/2024 22:57
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 16:08
Expedição de Certidão.
-
24/05/2024 08:52
Expedição de Certidão.
-
24/05/2024 03:38
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 23/05/2024 23:59.
-
23/05/2024 22:34
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 14:13
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 02:32
Publicado Decisão em 02/05/2024.
-
30/04/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0704186-16.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SILVANA DE OLIVEIRA DE CARVALHO REU: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenizatória por danos morais movida por SILVANA DE OLIVEIRA DE CARVALHO em desfavor de HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA.
As partes controvertem quanto à obrigatoriedade de custeio de cirurgia pós-bariátrica.
A requerida pugna pela produção de prova pericial.
Decido.
O STJ firmou a seguinte tese: Tema Repetitivo 1069: (i) É de cobertura obrigatória pelos planos de saúde a cirurgia plástica de caráter reparador ou funcional indicada pelo médico assistente, em paciente pós-cirurgia bariátrica, visto ser parte decorrente do tratamento da obesidade mórbida. (ii) Havendo dúvidas justificadas e razoáveis quanto ao caráter eminentemente estético da cirurgia plástica indicada ao paciente póscirurgia bariátrica, a operadora de plano de saúde pode se utilizar do procedimento da junta médica, formada para dirimir a divergência técnicoassistencial, desde que arque com os honorários dos respectivos profissionais e sem prejuízo do exercício do direito de ação pelo beneficiário, em caso de parecer desfavorável à indicação clínica do médico assistente, ao qual não se vincula o julgador. É de se produzir prova pericial médica a fim de se verificar se a cirurgia pretendida pela autora é de caráter reparador ou funcional, ou se se trata de cirurgia estética.
Defiro o pedido de dilação probatória e nomeio o médico cirurgião plástico RODRIGO VIEIRA SILVA, com dados na Secretaria.
Intime-se o Perito para que apresente sua proposta de honorários, os quais serão suportados pela requerida.
Ficam as partes intimadas a indicarem assistentes técnicos e formularem seus quesitos.
Prazo de 15 dias.
BRASÍLIA, DF, 26 de abril de 2024 15:24:38.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
26/04/2024 15:25
Recebidos os autos
-
26/04/2024 15:25
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
26/04/2024 04:11
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 24/04/2024 23:59.
-
24/04/2024 15:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
23/04/2024 15:22
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 02:27
Publicado Despacho em 03/04/2024.
-
02/04/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0704186-16.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SILVANA DE OLIVEIRA DE CARVALHO REU: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA DESPACHO Dispõe o CPC: Art. 319.
A petição inicial indicará: (...) VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados; (...) Art. 336.
Incumbe ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir.
Nada obstante o CPC determinar que o autor deve especificar as provas em sua petição inicial e o réu, em sua contestação, as partes não especificaram as provas que pretendem produzir, fazendo pedidos genéricos de produção de todos os meios de prova permitidos em direito.
Assim, ficam as partes intimadas a indicar as provas que pretendem produzir, o que devem fazer de forma fundamentada.
Caso requeiram a produção de prova oral, deverão, desde já apresentar o rol de testemunhas.
Após, venham os autos conclusos para os fins do art. 357 CPC.
Nada sendo requerido, anote-se conclusão para sentença.
Prazo de 15 dias.
BRASÍLIA, DF, 25 de março de 2024 17:51:51.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
28/03/2024 16:13
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 13:52
Recebidos os autos
-
26/03/2024 13:52
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2024 16:59
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2024 11:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
22/03/2024 11:32
Expedição de Certidão.
-
22/03/2024 04:39
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 21/03/2024 23:59.
-
14/03/2024 02:28
Publicado Certidão em 14/03/2024.
-
13/03/2024 14:47
Juntada de Petição de réplica
-
13/03/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0704186-16.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SILVANA DE OLIVEIRA DE CARVALHO REU: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a contestação foi oferecida tempestivamente, e que cadastrei no sistema o advogado constante na peça de defesa, entretanto não foi apresentada a procuração da parte requerida.
De ordem do MM.
Juiz, fica a parte requerida intimada a regularização da representação processual, no prazo de 5 (cinco) dias.
Sem prejuízo, fica a parte AUTORA intimada para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
BRASÍLIA, DF, 11 de março de 2024 13:21:28.
LILIAN FERNANDES ALMEIDA Servidor Geral -
12/03/2024 04:16
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 11/03/2024 23:59.
-
11/03/2024 13:22
Expedição de Certidão.
-
08/03/2024 18:56
Juntada de Petição de contestação
-
19/02/2024 16:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/02/2024 22:40
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2024 02:31
Publicado Decisão em 09/02/2024.
-
08/02/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
-
08/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0704186-16.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SILVANA DE OLIVEIRA DE CARVALHO REU: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Ação Ordinária ajuizada por SILVANA DE OLIVEIRA DE CARVALHO em desfavor de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA, ambos qualificados no processo.
Afirma a parte autora que é beneficiária de plano de saúde oferecido pelo requerido.
Alega que, há dois anos, foi submetida à cirurgia de gastroplastia.
Diz que, em decorrência da cirurgia e da consequente perda de peso, se encontra com excesso de pele nas mamas, braços, coxas e abdome, o que, frequentemente, acarreta em dermatites infecciosas.
Discorre que a realização de cirurgia reparadora se mostra necessária como um desdobramento da própria cirurgia de gastroplastia.
Narra que o requerido se negou a custear grande parte dos procedimentos solicitados por seu médico, quais sejam, DERMOLIPECTOMIA PARA CORRECAO DE ABDOME EM AVENTAL – 30101271; MAMOPLASTIA FEMININA (COM OU SEM USO DE IMPLANTES MAMARIOS) POSBARIATRICA - 3060236; CORREÇÃO DE LIPODISTROFIA BRAQUIAL, CRURAL - CÓDIGO 30101190 (2X); Bem Como Próteses De 250ml – perfil alto - Marca Polytech com poliuterano – Cid: N62.
Pontua que só foram autorizados a HERNIORRAFIA UMBILICAL e DIASTASE DE RETOS.
Argumenta que a conduta da requerida é ilegal.
Sustenta que já se encontra com a cirurgia marcada para o dia 16/02/2024.
Formula pedido de tutela de urgência nos seguintes termos: (...) b) A concessão dos efeitos da antecipação da tutela, em caráter emergencial, inaudita altera parte, para que a Requerida AUTORIZE o procedimento cirúrgico referente à cirurgia reparadora (plástica) DERMOLIPECTOMIA PARA CORRECAO DE ABDOME EM AVENTAL – 30101271; MAMOPLASTIA FEMININA (COM OU SEM USO DE IMPLANTES MAMARIOS) POS-BARIATRICA - 3060236; CORREÇÃO DE LIPODISTROFIA BRAQUIAL, CRURAL - CÓDIGO 30101190 (2X); Bem Como Próteses De 250ml – perfil alto - Marca Polytech com poliuterano – Cid: N62, bem como arcar com todas as despesas, sendo o valor da cirurgia REPARADORA orçada em R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais), até o provimento final da lide, sob pena pecuniária diária a ser arbitrada livremente por Vossa Excelência (artigo 814 do CPC); Requer, ainda, os benefícios da gratuidade de justiça.
Decido.
Defiro os benefícios da gratuidade de justiça à parte autora, sendo ônus do requerido, caso entenda pertinente, apresentar a respectiva impugnação, nos termos do artigo 100 do CPC.
Compulsando os autos com acuidade, se verifica, neste primeiro momento, que a razão não assiste à parte autora.
Assim decidiu o STJ quando do julgamento do tema 1069: (i) É de cobertura obrigatória pelos planos de saúde a cirurgia plástica de caráter reparador ou funcional indicada pelo médico assistente, em paciente pós-cirurgia bariátrica, visto ser parte decorrente do tratamento da obesidade mórbida. (ii) Havendo dúvidas justificadas e razoáveis quanto ao caráter eminentemente estético da cirurgia plástica indicada ao paciente póscirurgia bariátrica, a operadora de plano de saúde pode se utilizar do procedimento da junta médica, formada para dirimir a divergência técnicoassistencial, desde que arque com os honorários dos respectivos profissionais e sem prejuízo do exercício do direito de ação pelo beneficiário, em caso de parecer desfavorável à indicação clínica do médico assistente, ao qual não se vincula o julgador.
Tem-se, assim, que a aferição do caráter reparador ou estético da cirurgia depende necessariamente de instrução probatória, entre a divergência de entendimento entre o médico do autor e o requerido.
Soma-se a isso o fato de que o relatório médico de id. 185792414 não indica que a cirurgia deve ser realizada em caráter urgente sob risco de grave dano à incolumidade física da parte autora.
Diante disso, ausentes os requisitos autorizadores da concessão da tutela antecipada de urgência, motivo pelo qual a INDEFIRO.
CONCEDO FORÇA DE MANDADO À PRESENTE DECISÃO para determinar a citação do réu para contestar em 15 (quinze) dias, a contar da juntada aos autos do comprovante de citação (art. 231, I, CPC), na forma do art. 335, inciso III, CPC, sob pena de revelia e de serem considerados verdadeiros os fatos descritos no pedido inicial (art. 344, CPC).
Endereço para cumprimento do mandado: SEPS 713/913- Asa Sul, Brasília - DF, CEP 70390-135 Advirta(m)-se o(s) réu(s) de que a contestação deverá ser apresentada por advogado, devendo se manifestar precisamente sobre as alegações de fato da petição inicial, presumindo-se verdadeiras as não impugnadas (art. 341 CPC).
Não sendo o(a)(s) ré(u)(s) encontrado(s) no(s) endereço(s) declinado(s) na inicial, defiro, desde já, pesquisa por intermédio de todos os sistemas aos quais este Juízo tem à disposição.
Ficam as partes intimadas.
BRASÍLIA, DF, 6 de fevereiro de 2024 12:09:28.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
07/02/2024 18:41
Expedição de Certidão.
-
07/02/2024 16:31
Expedição de Certidão.
-
06/02/2024 14:11
Recebidos os autos
-
06/02/2024 14:11
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
05/02/2024 18:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2024
Ultima Atualização
18/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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