TJDFT - 0703998-23.2024.8.07.0001
1ª instância - Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Nucleo Bandeirante
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/02/2024 15:16
Expedição de Certidão.
-
16/02/2024 15:15
Transitado em Julgado em 16/02/2024
-
16/02/2024 13:41
Recebidos os autos
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16/02/2024 13:41
Extinto o processo por desistência
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09/02/2024 17:49
Juntada de Petição de petição
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09/02/2024 02:32
Publicado Decisão em 09/02/2024.
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08/02/2024 16:40
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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08/02/2024 15:38
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
08/02/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
-
08/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0703998-23.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: IRENE AUGUSTA DA SILVA EXECUTADO: JULIO CEZAR DE JESUS, ANTONIO RODRIGUES DANTAS, JOAO BATISTA CARNEIRO DECISÃO De acordo com a informação do sistema, observa-se que o exequente distribuiu, em 26/06/2023, perante a Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante, o processo nº 0726571-89.2023.8.07.0001, o qual foi sentenciado sem resolução do mérito, em razão do indeferimento da petição inicial.
Note-se que naquela demanda, assim como nesta, a exequente está cobrando valores referentes ao mesmo contrato de locação do imóvel designado por Casa 01, Bloco 945, Avenida Central, Núcleo Bandeirante/DF, com a diferença apenas quanto ao período.
A regra do artigo 286, II, do CPC é clara ao dispor que a distribuição será feita por dependência quando, tendo sido extinto o processo sem resolução de mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda.
Diante disso, tornou-se PREVENTO para o julgamento da causa o Juízo da Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante, na forma do art. 286, inciso II, do CPC.
Essa é a jurisprudência deste eg.
TJDFT: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
REITERAÇÃO DO PEDIDO.
PREVENÇÃO.
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA.
I.
Segundo o artigo 286, inciso II, do Código de Processo Civil (CPC/73, art. 253, II), induz à distribuição por dependência a reiteração do pedido depois de extinto o processo sem resolução do mérito, ainda que não haja coincidência absoluta entre os sujeitos da relação processual.
II.
Conflito conhecido para declarar competente o Juízo suscitado. (Acórdão n.975679, 20160020040369CCP, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA 2ª CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 17/10/2016, Publicado no DJE: 27/10/2016.
Pág.: 87-93) Ante o exposto, DECLINO da competência em favor do Juízo da Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante.
Remetam-se os autos, com as cautelas de estilo.
Intime-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
06/02/2024 14:53
Recebidos os autos
-
06/02/2024 14:53
Declarada incompetência
-
02/02/2024 22:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2024
Ultima Atualização
16/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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