TJDFT - 0704171-47.2024.8.07.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/06/2024 15:04
Arquivado Definitivamente
-
14/06/2024 15:01
Expedição de Certidão.
-
14/06/2024 06:16
Decorrido prazo de ARILTON CAITANO DE ALMEIDA - ME em 13/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 09:27
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 02:29
Publicado Certidão em 05/06/2024.
-
04/06/2024 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
04/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0704171-47.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JR MULTIMARCAS EIRELI - ME REQUERIDO: ARILTON CAITANO DE ALMEIDA - ME CERTIDÃO Certifico que foi anexado o demonstrativo do cálculo das custas finais, elaborado pela Contadoria-Partidoria de Brasília/DF.
Ficam ARILTON CAITANO DE ALMEIDA - ME, e JR MULTIMARCAS EIRELI - ME intimada(s) a efetuar(em) o pagamento das custas finais, conforme cálculo da Contadoria Judicial, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do artigo 100, §1º do Provimento Geral da Corregedoria.
Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais, ou procure um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns.
BRASÍLIA, DF, 29 de maio de 2024 09:47:37.
KATHERINE DORUTEU RODRIGUES Estagiário Cartório -
29/05/2024 16:20
Expedição de Certidão.
-
28/05/2024 17:29
Recebidos os autos
-
28/05/2024 17:29
Remetidos os autos da Contadoria ao 16ª Vara Cível de Brasília.
-
24/05/2024 17:00
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
24/05/2024 17:00
Transitado em Julgado em 07/05/2024
-
24/05/2024 16:58
Expedição de Certidão.
-
10/05/2024 02:43
Publicado Sentença em 10/05/2024.
-
09/05/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
-
07/05/2024 17:41
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 17:12
Recebidos os autos
-
07/05/2024 17:12
Homologada a Transação
-
02/05/2024 17:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
02/05/2024 14:36
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 14:10
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
-
30/04/2024 03:04
Publicado Certidão em 30/04/2024.
-
29/04/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
-
25/04/2024 15:24
Expedição de Certidão.
-
24/04/2024 16:49
Recebidos os autos
-
24/04/2024 16:49
Remetidos os autos da Contadoria ao 16ª Vara Cível de Brasília.
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19/04/2024 17:45
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
19/04/2024 03:43
Decorrido prazo de ARILTON CAITANO DE ALMEIDA - ME em 18/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 04:18
Decorrido prazo de JR MULTIMARCAS EIRELI - ME em 15/04/2024 23:59.
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25/03/2024 02:30
Publicado Sentença em 25/03/2024.
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22/03/2024 10:33
Publicado Decisão em 22/03/2024.
-
22/03/2024 10:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
-
22/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0704171-47.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JR MULTIMARCAS EIRELI - ME REQUERIDO: ARILTON CAITANO DE ALMEIDA - ME SENTENÇA I – RELATÓRIO Vistos, etc.
Trata-se de ação de cobrança movida por JR MULTIMARCAS EIRELI - ME em desfavor de ARILTON CAITANO DE ALMEIDA - ME, ambos qualificados nos autos.
O autor alega, em síntese, que, no dia 26 de junho de 2020, realizou contrato de compra e venda do veículo Fiat Strada Working 1.4 - ano/modelo 2016/2016, placa PAS 2622 com o requerido, sendo estabelecido que seria responsabilidade do réu o pagamento do IPVA e do licenciamento, no entanto, a parte ré não cumpriu com o pactuado e deixou de pagar o IPVA do ano de 2021, cujo valor é de R$1.499,22 (um mil, quatrocentos e noventa e nove reais e vinte e dois centavos).
Esclarece que o inadimplemento do réu lhe causa transtornos na esfera tributária.
Ao fim, requer a condenação do requerido ao pagamento da importância de R$1.499,22 (um mil, quatrocentos e noventa e nove reais e vinte e dois centavos), conforme documento anexado aos autos (Id. 185773141).
A inicial veio acompanhada por documentos, dos quais destaco o contrato de compra e venda de Id. 185773137, segunda via do documento de arrecadação do IPVA 2021 e documento de parcelamento do débito (Ids. 185773140 e 185773141).
O requerido foi citado e não compareceu aos autos, razão pela qual foi decretada a sua revelia (Id. 190296760).
Em seguida, os autos vieram conclusos para sentença.
Relatado o necessário.
DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO Não havendo preliminares ou prejudiciais a serem apreciadas, presentes os pressupostos de existência e validade do processo, bem como as condições da ação, passo ao exame do mérito, eis que não é necessária a produção probatória em audiência e tampouco pericial.
Assim, estando o feito devidamente instruído e sendo o réu revel, procedo ao julgamento antecipado da lide, a teor do que dispõe o art. 355, inc.
I e II, do CPC.
Cuida a hipótese de ação de cobrança pela qual pretende a parte autora a condenação do réu ao pagamento de dívida oriunda do contrato compra e venda de veículo.
O requerido não compareceu aos autos, sendo decretada a sua revelia.
Diante dos documentos acostados à inicial, em especial o contrato de compra e venda do veículo Fiat Strada Working 1.4 - ano/modelo 2016/2016, placa PAS 2622, assinado pelo réu, datado em junho de 2020 (Id. 185773137), documento de arrecadação de IPVA de 2021 (Id. 185773140) e documento de parcelamento do débito (Id. 185773141), e sendo os direitos em discussão disponíveis, reputo incontroversa a relação jurídica entre as partes, bem como incontroverso os débitos alegados pela parte autora.
Diante da existência inequívoca do débito que serve de causa de pedir à ação, o pedido autoral deve ser acolhido.
III – DISPOSITIVO Assim, JULGO PROCEDENTES os pedidos da parte autora para condenar o requerido ao pagamento de R$1.499,22 (um mil, quatrocentos e noventa e nove reais e vinte e dois centavos), a ser corrigido monetariamente pelo INPC e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, ambos incidentes a partir do vencimento do débito.
Consequentemente, EXTINGO o feito com a resolução do mérito na forma do art. 487, inciso I, CPC.
Condeno o réu ao pagamento das custas e de honorários advocatícios que arbitro em R$1.000,00 (mil reais), com arrimo no art. 85, § 2º e §8º, do CPC.
Com o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades de praxe, dê-se baixa e arquive-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Ficam as partes intimadas.
Publique-se.
BRASÍLIA, DF, 19 de março de 2024 20:09:19.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
21/03/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
20/03/2024 16:54
Recebidos os autos
-
20/03/2024 16:53
Julgado procedente o pedido
-
19/03/2024 16:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
19/03/2024 13:44
Recebidos os autos
-
19/03/2024 13:44
Decretada a revelia
-
18/03/2024 13:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
18/03/2024 13:10
Expedição de Certidão.
-
16/03/2024 10:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/03/2024 17:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/03/2024 14:50
Expedição de Certidão.
-
08/03/2024 14:28
Expedição de Certidão.
-
07/03/2024 17:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/03/2024 17:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/03/2024 15:50
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 03:00
Publicado Decisão em 05/03/2024.
-
04/03/2024 08:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
04/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16ª Vara Cível de Brasília Petição Inicial Número do processo: 0704171-47.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JR MULTIMARCAS EIRELI - ME REQUERIDO: ARILTON CAITANO DE ALMEIDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO CONCEDO FORÇA DE MANDADO À PRESENTE DECISÃO para determinar a citação do requerido nos seguintes endereços: a) Rodovia DF 150, KM 5, LT 2, Setor Habitacional Contagem – CEP: 73090-000 – Sobradinho; b) Condomínio Verde Vale – M7 – Lote C, Casa 45 – CEP: 73080-900 – Sobradinho; c) (61) 9 9377-5281 – e-mail: [email protected].
Em relação ao endereço Condomínio Morada da Serra, Quadra 48, Setor de Mansões - CEP 73000-000 – Sobradinho, constata-se que este se encontra incompleto, devendo o autor fornecer, no prazo de 05 dias, o número da casa/lote para fins de cumprimento da diligência.
Fica a parte intimada. 16ª Vara Cível de Brasília Fórum Des.
Milton Sebastião Barbosa Praça Municipal, Lote 1, Bloco B, Sala 6065 6º Andar - Ala A Horário de funcionamento: segunda-feira a sexta-feira, das 12 às 19 horas, exceto feriados, conforme calendário de feriados e expedientes suspensos do TJDFT E-mail: [email protected] Atendimento por vídeo: Acesse o QR CODE abaixo e selecione a 16ª Vara Cível de Brasília BRASÍLIA, DF, 29 de fevereiro de 2024 14:18:46.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
29/02/2024 17:32
Recebidos os autos
-
29/02/2024 17:32
Decisão Interlocutória de Mérito
-
29/02/2024 12:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
29/02/2024 10:45
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
29/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0704171-47.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JR MULTIMARCAS EIRELI - ME REQUERIDO: ARILTON CAITANO DE ALMEIDA - ME CERTIDÃO Tendo em vista a diligência do sr Oficial de Justiça com sua finalidade não atingida, fica a parte autora intimada para a fornecer o endereço atualizado da parte Requerida, ou indicar os dados do Réu necessários para comunicação eletrônica por aplicativos de mensagens, redes sociais e correspondência eletrônica (email), para fins de aplicação do art. 9º da Resolução CNJ n° 354, de 19 de novembro de 2020.
Prazo 5 dias.
BRASÍLIA, DF, 27 de fevereiro de 2024 15:17:58.
ANDREA MARIA FRANCO DE OLIVEIRA Diretor de Secretaria -
27/02/2024 15:20
Juntada de Certidão
-
24/02/2024 04:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16ª Vara Cível de Brasília Petição Inicial Número do processo: 0704171-47.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JR MULTIMARCAS EIRELI - ME REQUERIDO: ARILTON CAITANO DE ALMEIDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO Vistos etc., Trata-se de Ação de Cobrança movida por JR MULTIMARCAS EIRELI - ME em desfavor de ARILTON CAITANO DE ALMEIDA - ME .
A experiência deste Juízo demonstra que, em casos semelhantes, as chances de conciliação neste momento inicial são ínfimas, motivo pelo qual a marcação da audiência inaugural iria de encontro à efetividade e celeridade processuais.
Ademais, nada impede que a audiência de conciliação seja realizada após a contestação ou em outro momento processual.
Nos termos da Resolução nº 354 do CNJ, de 19 de novembro de 2020, CONCEDO FORÇA DE MANDADO À PRESENTE DECISÃO PARA DETERMINAR A CITAÇÃO DO réu ARILTON CAITANO DE ALMEIDA - ME - CPF/CNPJ: 21.***.***/0001-68 , pelos meios eletrônicos informados no processo, para tomar conhecimento da presente ação, e, querendo, contestá-la por todo o conteúdo do presente e das peças anexas, que servirão de contrafé.
Fica o réu advertido que: * O prazo para contestação é de 15 (quinze) dias úteis, contados da juntada no processo do comprovante do envio e do recebimento da comunicação processual, com os respectivos dia e hora de ocorrência ou da certidão detalhada de como o destinatário foi identificado e tomou conhecimento do teor da comunicação, nos termos do artigo 10 da Resolução nº 354 do CNJ, de 19 de novembro de 2020. * Não sendo contestada a ação, o réu será considerado revel e presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados pela parte autora (art. 344, do CPC/2015).
Os prazos contra o revel que não tenha advogado constituído nos autos contarão da data da publicação do ato no Diário de Justiça Eletrônico - DJe (art. 346, do CPC/2015). * A contestação deverá ser assinada por advogado ou por defensor público.
Não sendo o(a)(s) ré(u)(s) encontrado(s) no(s) endereço(s) declinado(s) na inicial, defiro, desde já, pesquisa por intermédio de todos os sistemas aos quais este Juízo tem à disposição.
Endereços eletrônicos objeto da diligência: a) (61) 3387- 6168, (61) 3387-3892 e (61) 3387-6168 Deverá o Sr.
Oficial de Justiça, ainda, certificar o cumprimento da diligência nos termos do artigo 10 da Resolução nº 354 do CNJ, de 19 de novembro de 2020: Art. 10.
O cumprimento da citação e da intimação por meio eletrônico será documentado por: I – comprovante do envio e do recebimento da comunicação processual, com os respectivos dia e hora de ocorrência; ou II – certidão detalhada de como o destinatário foi identificado e tomou conhecimento do teor da comunicação.
Caso a diligência reste infrutífera, poderá o oficial de justiça, desde já, cumprir a diligência no endereço constante da petição inicial.
Fica autorizada, desde já, caso necessário, a pesquisa do endereço do requerido(s) por intermédio de todos os sistemas aos quais este Juízo possui acesso.
Ficam as partes intimadas. 16ª Vara Cível de Brasília Fórum Des.
Milton Sebastião Barbosa Praça Municipal, Lote 1, Bloco B, Sala 6065 6º Andar - Ala A Horário de funcionamento: segunda-feira a sexta-feira, das 12 às 19 horas, exceto feriados, conforme calendário de feriados e expedientes suspensos do TJDFT E-mail: [email protected] Atendimento por vídeo: Acesse o QR CODE abaixo e selecione a 16ª Vara Cível de Brasília BRASÍLIA, DF, 5 de fevereiro de 2024 17:52:20.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
07/02/2024 12:39
Expedição de Certidão.
-
06/02/2024 15:07
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 14:13
Recebidos os autos
-
06/02/2024 14:13
Decisão Interlocutória de Mérito
-
05/02/2024 17:49
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
05/02/2024 17:48
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
05/02/2024 17:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2024
Ultima Atualização
04/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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