TJDFT - 0715263-45.2022.8.07.0016
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/11/2023 08:46
Arquivado Definitivamente
-
22/11/2023 02:18
Juntada de Certidão
-
17/11/2023 13:41
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
17/11/2023 13:41
Juntada de Certidão
-
16/11/2023 13:36
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
16/11/2023 13:36
Expedição de Certidão.
-
16/11/2023 13:34
Juntada de comunicações
-
18/10/2023 16:08
Expedição de Certidão.
-
09/10/2023 14:10
Expedição de Ofício.
-
25/09/2023 15:26
Recebidos os autos
-
25/09/2023 15:26
Remetidos os autos da Contadoria ao 6º Juizado Especial Cível de Brasília.
-
20/09/2023 10:35
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
20/09/2023 10:35
Transitado em Julgado em 16/09/2023
-
16/09/2023 03:41
Decorrido prazo de "MASSA FALIDA DE" ITAPEMIRIM TRANSPORTES AEREOS LTDA em 15/09/2023 23:59.
-
23/08/2023 02:42
Publicado Sentença em 23/08/2023.
-
23/08/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
-
22/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0715263-45.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MAURICIO VASCONCELOS DE CARVALHO, HADIJAMILE ITAPA DE CARVALHO, VICTOR VIEIRA FRANCA VARGAS, GIULIA ITAPA DE CARVALHO EXECUTADO: ITAPEMIRIM TRANSPORTES AEREOS LTDA SENTENÇA Chamo o feito à ordem.
Revogo a decisão de ID 155104417.
Em que pese já ter iniciado o cumprimento de sentença, conforme é de conhecimento público, foi decretada a falência da empresa requerida, assim, não subsiste mais a possibilidade de execuções individuais em face à massa falida Trata o presente feito de ação de conhecimento com sentença condenatória transitada em julgado, em que foi instaurada a fase de cumprimento de sentença, e determinada a intimação da demandada para cumprimento do capítulo condenatório.
Como amplamente divulgado, em setembro desse ano a Viação Itapemirim e suas subsidiárias tiveram sua falência decretada pela 1ª Vara de Falências e Recuperação Judicial do Tribunal de Justiça de São Paulo.
Com efeito, prescreve o art. 76 da Lei nº 11.101/2005, que “o juízo da falência é indivisível e competente para conhecer todas as ações sobre bens, interesses e negócios do falido, ressalvadas as causas trabalhistas, fiscais e aquelas não reguladas nesta Lei em que o falido figurar como autor ou litisconsorte ativo”.
Nesse sentido, é vedado a este juízo promover qualquer tipo de medida executória em desfavor da demandada, ante a submissão do crédito à vis attractiva do Juízo Falimentar.
Em consonância com as diretrizes estabelecidas pela Lei de Falências e Recuperações Judiciais (Lei nº 11.101/05), tenho que o crédito executado no presente feito, independentemente de sua natureza concursal ou extraconcursal, deverá ser pago mediante intermediação do Juízo recuperatório.
Nesse sentido, vasta jurisprudência desta Corte e do STJ, como seguem: RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DUPLICATA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
NÃO OCORRÊNCIA.
FALÊNCIA SUPERVENIENTE DO DEVEDOR.
EXTINÇÃO DO PROCESSO EXECUTIVO INDIVIDUAL.
POSSIBILIDADE.
IRREVERSIBILIDADE DA DECISÃO QUE DECRETOU A QUEBRA.
RETOMADA DA EXECUÇÃO.
INVIABILIDADE PRÁTICA. 1.
Execução distribuída em 17/4/2008.
Recurso especial interposto em 6/4/2015 e atribuído ao Gabinete em 25/8/2016. 2.
O propósito recursal é definir se a execução proposta pelo recorrente deve ser extinta em consequência da decretação da falência do devedor. 3.
Ausentes os vícios do art. 535 do CPC/73, rejeitam-se os embargos de declaração. 4.
Os arts. 6º, caput, e 99, V, da Lei 11.101/05 estabelecem, como regra, que, após a decretação da falência, tanto as ações quanto as execuções movidas em face do devedor devem ser suspensas.
Trata-se de medida cuja finalidade é impedir que sigam em curso, concomitantemente, duas pretensões que objetivam a satisfação do mesmo crédito. 5.
Exceto na hipótese de a decisão que decreta a falência ser reformada em grau de recurso, a suspensão das execuções terá força de definitividade, correspondendo à extinção do processo. 6.
Quaisquer dos desfechos possíveis da ação falimentar - pagamento da integralidade dos créditos ou insuficiência de acervo patrimonial apto a suportá-lo - conduzem à conclusão de que eventual retomada das execuções individuais suspensas se traduz em medida inócua: na hipótese de satisfação dos créditos, o exequente careceria de interesse, pois sua pretensão já teria sido alcançada; no segundo caso, o exaurimento dos recursos arrecadados conduziria, inexoravelmente, ao seu insucesso. 7.
Em virtude da dissolução da sociedade empresária e da extinção de sua personalidade jurídica levada a efeito em razão da decretação da falência, mesmo que se pudesse considerar da retomada das execuções individuais, tais pretensões careceriam de pressuposto básico de admissibilidade apto a viabilizar a tutela jurisdicional, pois a pessoa jurídica contra a qual se exigia o cumprimento da obrigação não mais existe. 8.
Nesse contexto, após a formação de juízo de certeza acerca da irreversibilidade da decisão que decretou a quebra, deve-se admitir que as execuções individuais até então suspensas sejam extintas, por se tratar de pretensões desprovidas de possibilidades reais de êxito. (REsp n. 1.564.021/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24/4/2018, DJe de 30/4/2018.) PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO De EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL CONTRA A DECISÃO DE REJEIÇÃO À IMPUGNAÇÃO DA FASE DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. (...) X.
Desse modo, é de se anular a decisão ora revista (determinação de bloqueio de ativos da empresa) e devolver os autos eletrônicos à origem para os devidos fins, quais sejam, a atualização do débito e, preclusa a matéria, a expedição de certidão de crédito, para que o credor concursal possa se habilitar nos autos da recuperação judicial, após o que o processo deverá retornar ao arquivo.
XI.
No mais, a eventual insurgência em relação aos parâmetros de atualização do débito deverá ser formulada oportunamente, pena de supressão de instância.
XII.
Agravo conhecido e parcialmente provido, nos termos do item "X" da presente ementa.
Sem custas processuais nem honorários advocatícios. (Acórdão 1606344, 07008547820228079000, Relator: FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 24/8/2022, publicado no DJE: 31/8/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) O débito deverá ser atualizado ATÉ A DATA DA DECRETAÇÃO DA FALÊNCIA (21/09/2022), nos moldes determinados no art. 9º, inciso II da Lei nº 11.101/2005.
Ante o exposto, indefiro o pedido de arresto formulado pelo exequente e extingo o feito, SEM RESOLUÇÃO do mérito, com base no artigo 485, inciso IV, do CPC c/c art. 53, § 4º da Lei nº 9.099/95.
Remetam-se os autos a Contadoria a fim de atualizar o débito até a data da decretação da falência (21/09/2022), SEM a aplicação da multa prevista no art. 523, §1º, do CPC/15, posto que não houve inadimplemento voluntário por parte da empresa ré, ficando desde autorizada a expedição de ofício ao Juízo da 1ª VARA DE FALÊNCIAS E RECUPERAÇÕES JUDICIAIS da Capital do Estado do São Paulo (processo nº 0060326-87.2018.8.26.0100, solicitando o pagamento do valor correspondente, na forma da lei.
Sem custas e sem honorários de advogado.
Publique-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquive-se com a respectiva baixa. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
15/08/2023 16:51
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
14/08/2023 19:37
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
13/08/2023 02:23
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
09/08/2023 12:46
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2023 14:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/07/2023 14:14
Expedição de Carta.
-
26/07/2023 00:38
Publicado Sentença em 26/07/2023.
-
25/07/2023 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
-
25/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0715263-45.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MAURICIO VASCONCELOS DE CARVALHO, HADIJAMILE ITAPA DE CARVALHO, VICTOR VIEIRA FRANCA VARGAS, GIULIA ITAPA DE CARVALHO EXECUTADO: ITAPEMIRIM TRANSPORTES AEREOS LTDA SENTENÇA Chamo o feito à ordem.
Revogo a decisão de ID 155104417.
Em que pese já ter iniciado o cumprimento de sentença, conforme é de conhecimento público, foi decretada a falência da empresa requerida, assim, não subsiste mais a possibilidade de execuções individuais em face à massa falida Trata o presente feito de ação de conhecimento com sentença condenatória transitada em julgado, em que foi instaurada a fase de cumprimento de sentença, e determinada a intimação da demandada para cumprimento do capítulo condenatório.
Como amplamente divulgado, em setembro desse ano a Viação Itapemirim e suas subsidiárias tiveram sua falência decretada pela 1ª Vara de Falências e Recuperação Judicial do Tribunal de Justiça de São Paulo.
Com efeito, prescreve o art. 76 da Lei nº 11.101/2005, que “o juízo da falência é indivisível e competente para conhecer todas as ações sobre bens, interesses e negócios do falido, ressalvadas as causas trabalhistas, fiscais e aquelas não reguladas nesta Lei em que o falido figurar como autor ou litisconsorte ativo”.
Nesse sentido, é vedado a este juízo promover qualquer tipo de medida executória em desfavor da demandada, ante a submissão do crédito à vis attractiva do Juízo Falimentar.
Em consonância com as diretrizes estabelecidas pela Lei de Falências e Recuperações Judiciais (Lei nº 11.101/05), tenho que o crédito executado no presente feito, independentemente de sua natureza concursal ou extraconcursal, deverá ser pago mediante intermediação do Juízo recuperatório.
Nesse sentido, vasta jurisprudência desta Corte e do STJ, como seguem: RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DUPLICATA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
NÃO OCORRÊNCIA.
FALÊNCIA SUPERVENIENTE DO DEVEDOR.
EXTINÇÃO DO PROCESSO EXECUTIVO INDIVIDUAL.
POSSIBILIDADE.
IRREVERSIBILIDADE DA DECISÃO QUE DECRETOU A QUEBRA.
RETOMADA DA EXECUÇÃO.
INVIABILIDADE PRÁTICA. 1.
Execução distribuída em 17/4/2008.
Recurso especial interposto em 6/4/2015 e atribuído ao Gabinete em 25/8/2016. 2.
O propósito recursal é definir se a execução proposta pelo recorrente deve ser extinta em consequência da decretação da falência do devedor. 3.
Ausentes os vícios do art. 535 do CPC/73, rejeitam-se os embargos de declaração. 4.
Os arts. 6º, caput, e 99, V, da Lei 11.101/05 estabelecem, como regra, que, após a decretação da falência, tanto as ações quanto as execuções movidas em face do devedor devem ser suspensas.
Trata-se de medida cuja finalidade é impedir que sigam em curso, concomitantemente, duas pretensões que objetivam a satisfação do mesmo crédito. 5.
Exceto na hipótese de a decisão que decreta a falência ser reformada em grau de recurso, a suspensão das execuções terá força de definitividade, correspondendo à extinção do processo. 6.
Quaisquer dos desfechos possíveis da ação falimentar - pagamento da integralidade dos créditos ou insuficiência de acervo patrimonial apto a suportá-lo - conduzem à conclusão de que eventual retomada das execuções individuais suspensas se traduz em medida inócua: na hipótese de satisfação dos créditos, o exequente careceria de interesse, pois sua pretensão já teria sido alcançada; no segundo caso, o exaurimento dos recursos arrecadados conduziria, inexoravelmente, ao seu insucesso. 7.
Em virtude da dissolução da sociedade empresária e da extinção de sua personalidade jurídica levada a efeito em razão da decretação da falência, mesmo que se pudesse considerar da retomada das execuções individuais, tais pretensões careceriam de pressuposto básico de admissibilidade apto a viabilizar a tutela jurisdicional, pois a pessoa jurídica contra a qual se exigia o cumprimento da obrigação não mais existe. 8.
Nesse contexto, após a formação de juízo de certeza acerca da irreversibilidade da decisão que decretou a quebra, deve-se admitir que as execuções individuais até então suspensas sejam extintas, por se tratar de pretensões desprovidas de possibilidades reais de êxito. (REsp n. 1.564.021/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24/4/2018, DJe de 30/4/2018.) PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO De EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL CONTRA A DECISÃO DE REJEIÇÃO À IMPUGNAÇÃO DA FASE DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. (...) X.
Desse modo, é de se anular a decisão ora revista (determinação de bloqueio de ativos da empresa) e devolver os autos eletrônicos à origem para os devidos fins, quais sejam, a atualização do débito e, preclusa a matéria, a expedição de certidão de crédito, para que o credor concursal possa se habilitar nos autos da recuperação judicial, após o que o processo deverá retornar ao arquivo.
XI.
No mais, a eventual insurgência em relação aos parâmetros de atualização do débito deverá ser formulada oportunamente, pena de supressão de instância.
XII.
Agravo conhecido e parcialmente provido, nos termos do item "X" da presente ementa.
Sem custas processuais nem honorários advocatícios. (Acórdão 1606344, 07008547820228079000, Relator: FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 24/8/2022, publicado no DJE: 31/8/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) O débito deverá ser atualizado ATÉ A DATA DA DECRETAÇÃO DA FALÊNCIA (21/09/2022), nos moldes determinados no art. 9º, inciso II da Lei nº 11.101/2005.
Ante o exposto, indefiro o pedido de arresto formulado pelo exequente e extingo o feito, SEM RESOLUÇÃO do mérito, com base no artigo 485, inciso IV, do CPC c/c art. 53, § 4º da Lei nº 9.099/95.
Remetam-se os autos a Contadoria a fim de atualizar o débito até a data da decretação da falência (21/09/2022), SEM a aplicação da multa prevista no art. 523, §1º, do CPC/15, posto que não houve inadimplemento voluntário por parte da empresa ré, ficando desde autorizada a expedição de ofício ao Juízo da 1ª VARA DE FALÊNCIAS E RECUPERAÇÕES JUDICIAIS da Capital do Estado do São Paulo (processo nº 0060326-87.2018.8.26.0100, solicitando o pagamento do valor correspondente, na forma da lei.
Sem custas e sem honorários de advogado.
Publique-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquive-se com a respectiva baixa. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
23/07/2023 23:47
Recebidos os autos
-
23/07/2023 23:47
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
20/07/2023 13:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
29/06/2023 15:15
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
27/06/2023 12:28
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2023 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
-
24/06/2023 09:42
Juntada de Certidão
-
22/06/2023 11:09
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
09/06/2023 03:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/06/2023 03:27
Expedição de Carta.
-
31/05/2023 01:07
Decorrido prazo de ITAPEMIRIM TRANSPORTES AEREOS LTDA em 30/05/2023 23:59.
-
09/05/2023 00:48
Publicado Decisão em 09/05/2023.
-
09/05/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
-
05/05/2023 15:33
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
03/05/2023 14:26
Recebidos os autos
-
03/05/2023 14:26
Outras decisões
-
11/04/2023 13:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
29/03/2023 12:39
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
28/03/2023 23:50
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2023 18:12
Recebidos os autos
-
28/03/2023 18:12
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2023 15:17
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
07/03/2023 14:29
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
07/03/2023 14:27
Expedição de Certidão.
-
06/03/2023 02:24
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
23/02/2023 12:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/02/2023 12:56
Expedição de Carta.
-
09/02/2023 21:32
Juntada de Certidão
-
09/02/2023 21:30
Transitado em Julgado em 31/01/2023
-
31/01/2023 03:26
Decorrido prazo de ITAPEMIRIM TRANSPORTES AEREOS LTDA em 30/01/2023 23:59.
-
13/12/2022 02:44
Publicado Sentença em 13/12/2022.
-
13/12/2022 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2022
-
05/12/2022 18:41
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2022 16:38
Recebidos os autos
-
30/11/2022 16:38
Embargos de Declaração Acolhidos
-
26/09/2022 15:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
23/09/2022 16:15
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2022 16:46
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
16/09/2022 21:11
Juntada de Petição de não entregue - recusado (ecarta)
-
30/08/2022 18:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/08/2022 18:24
Expedição de Carta.
-
22/08/2022 13:59
Recebidos os autos
-
22/08/2022 13:59
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2022 21:20
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
18/07/2022 18:10
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
12/07/2022 09:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
11/07/2022 17:27
Recebidos os autos
-
11/07/2022 17:27
Julgado procedente em parte do pedido
-
27/05/2022 16:46
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
25/05/2022 15:47
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
25/05/2022 15:46
Juntada de Certidão
-
20/05/2022 15:24
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2022 15:36
Recebidos os autos do CEJUSC
-
19/05/2022 15:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
19/05/2022 15:36
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 19/05/2022 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
06/04/2022 19:48
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
24/03/2022 18:05
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2022 16:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/03/2022 16:55
Juntada de Certidão
-
24/03/2022 13:40
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2022 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2022
-
24/03/2022 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2022
-
24/03/2022 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2022
-
22/03/2022 19:08
Juntada de Certidão
-
22/03/2022 08:41
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/05/2022 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
22/03/2022 08:40
Remetidos os Autos ao CEJUSC 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
22/03/2022 08:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2022
Ultima Atualização
22/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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