TJDFT - 0722572-47.2022.8.07.0007
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2024 13:25
Arquivado Provisoramente
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05/06/2024 03:20
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 04/06/2024 23:59.
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14/05/2024 02:55
Publicado Decisão em 14/05/2024.
-
13/05/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
-
09/05/2024 18:38
Recebidos os autos
-
09/05/2024 18:38
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 18:38
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
09/05/2024 18:38
Indeferido o pedido de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (EXEQUENTE)
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09/05/2024 16:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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09/05/2024 14:18
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2024 17:39
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2024 17:38
Juntada de Certidão
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19/04/2024 17:00
Juntada de Certidão
-
18/04/2024 20:05
Juntada de Certidão
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18/04/2024 20:05
Juntada de Alvará de levantamento
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16/04/2024 15:28
Juntada de Petição de petição
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16/04/2024 03:07
Publicado Decisão em 16/04/2024.
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15/04/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
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11/04/2024 21:11
Recebidos os autos
-
11/04/2024 21:11
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2024 21:11
Outras decisões
-
11/04/2024 16:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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11/04/2024 10:16
Juntada de Petição de petição
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31/03/2024 12:10
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2024 12:10
Expedição de Certidão.
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21/03/2024 15:26
Juntada de Petição de petição
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08/03/2024 14:28
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2024 14:28
Expedição de Certidão.
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08/03/2024 03:54
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 07/03/2024 23:59.
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06/03/2024 04:24
Decorrido prazo de ITALLO TAYRON ALVES FERNANDES em 05/03/2024 23:59.
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08/02/2024 02:47
Publicado Decisão em 08/02/2024.
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08/02/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0722572-47.2022.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
EXECUTADO: ITALLO TAYRON ALVES FERNANDES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de impugnação à penhora apresentada ao ID 180581791, em que o executado alega a impenhorabilidade dos valores bloqueados em sua conta bancária eis que decorrentes de salário.
Intimado para juntar documentos com a finalidade de comprovar a impenhorabilidade do valor bloqueado por meio do sistema Sisbajud ao ID 180581784, a parte executada manteve-se inerte.
Como cediço, cabe ao executado a prova de que a conta na qual foi realizada penhora de valores é destinada para poupança.
A propósito do tema, o art. 854, "caput" e §3º, do CPC, estabelece que é dever do executado demonstrar que os valores penhorados através do sistema eletrônico constituem verba impenhorável.
Sobre a questão: “Constitui ônus do embargante comprovar que a conta bancária na qual foi realizada a penhora é utilizada exclusivamente para o recebimento de seus vencimentos e que a quantia penhorada é decorrente de depósito(s) anterior(es), realizado(s) sob o mesmo título.” (Acórdão n.879525, 20140111268164APC, Relator: SÉRGIO ROCHA, Revisor: JAMES EDUARDO OLIVEIRA , 4ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 01/07/2015, Publicado no DJE: 27/07/2015.
Pág.: 275).
Ainda: “ (...) I.
De acordo com o artigo 854, § 3º, do Código de Processo Civil, cabe ao executado demonstrar que o valor bloqueado em sua conta bancária corresponde a alguma das hipóteses legais de impenhorabilidade.(...)” (Acórdão n.1109877, 07136813420178070000, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA 4ª Turma Cível, Data de Julgamento: 18/07/2018, Publicado no DJE: 02/08/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
No caso, na ausência de documentação comprobatória de que os valores bloqueados possuem natureza de salarial, inexiste motivo para liberar os valores, sendo necessária a manutenção da penhora, objetivando a satisfação da execução.
Ante o exposto, REJEITO a impugnação.
Em caso de preclusão, expeça-se alvará dos valores bloqueados nos autos ao ID 180581784 (R$ 1.394,13), em favor da parte exequente.
Faculto ao credor a indicação de conta bancária para expedição de alvará eletrônico, nos termos do parágrafo único, do art. 906, do CPC, desde que seja de sua titularidade, ou de advogado com procuração nos autos com poderes específicos para receber e dar quitação.
Considerando impossibilidade de expedição de alvará em nome de terceiros não vinculados aos autos, em caso de indicação de conta de titularidade de escritório de advocacia, a parte autora deverá juntar aos autos procuração na qual outorga ao escritório poderes específicos para receber e dar quitação, ou ainda, os atos constitutivos do referido escritório de advocacia, no qual conste, como sócio, o advogado constituído nos autos, sob pena de expedição do alvará em nome da própria parte, que deverá se dirigir diretamente à agencia bancária para realizar o saque da quantia liberada.
Caso seja apresentado requerimento nesse sentido, vindo aos autos as informações e cumpridos os requisitos acima, para fins de expedição, cadastre-se o escritório de advocacia como terceiro interessado e expeça-se o alvará eletrônico conforme solicitado.
Após, promova-se seu imediato descadastramento dos autos.
Sem prejuízo, prossiga-se nos termos dos itens 3 e seguintes da decisão de recebimento, com a realização de pesquisas por meio dos sistemas Renajud e Infojud.
Intime-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
06/02/2024 13:47
Recebidos os autos
-
06/02/2024 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2024 13:47
Outras decisões
-
05/02/2024 18:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
05/02/2024 14:28
Expedição de Certidão.
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03/02/2024 04:10
Decorrido prazo de ITALLO TAYRON ALVES FERNANDES em 02/02/2024 23:59.
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13/12/2023 10:12
Juntada de Petição de petição
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13/12/2023 03:54
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 12/12/2023 23:59.
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12/12/2023 03:04
Publicado Decisão em 12/12/2023.
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11/12/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
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06/12/2023 18:56
Recebidos os autos
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06/12/2023 18:56
Outras decisões
-
05/12/2023 21:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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05/12/2023 17:09
Juntada de Petição de impugnação
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05/12/2023 17:07
Juntada de Petição de impugnação
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28/11/2023 02:44
Publicado Certidão em 28/11/2023.
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27/11/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
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23/11/2023 17:01
Juntada de Certidão
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21/11/2023 14:50
Juntada de Certidão
-
21/11/2023 14:11
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2023 14:11
Expedição de Certidão.
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08/11/2023 19:33
Recebidos os autos
-
08/11/2023 19:33
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2023 19:33
Deferido em parte o pedido de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (EXEQUENTE)
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06/11/2023 23:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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04/11/2023 04:27
Decorrido prazo de ITALLO TAYRON ALVES FERNANDES em 03/11/2023 23:59.
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23/10/2023 14:52
Juntada de Certidão
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21/10/2023 11:01
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2023 02:39
Publicado Decisão em 06/10/2023.
-
05/10/2023 09:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
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03/10/2023 22:35
Recebidos os autos
-
03/10/2023 22:35
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2023 22:35
Outras decisões
-
02/10/2023 23:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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30/09/2023 11:34
Juntada de Petição de petição
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29/09/2023 17:07
Recebidos os autos
-
29/09/2023 17:07
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2023 17:07
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2023 14:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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27/09/2023 14:10
Expedição de Certidão.
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27/09/2023 10:58
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 26/09/2023 23:59.
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25/08/2023 23:16
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2023 23:16
Expedição de Certidão.
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17/05/2023 16:50
Juntada de Petição de petição
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18/04/2023 14:56
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2023 14:56
Expedição de Certidão.
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13/04/2023 22:31
Expedição de Carta.
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03/04/2023 04:21
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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14/03/2023 06:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/03/2023 08:09
Juntada de Certidão
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07/02/2023 14:10
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 06/02/2023 23:59.
-
22/12/2022 05:12
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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03/12/2022 21:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/11/2022 15:33
Recebidos os autos
-
30/11/2022 15:33
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2022 15:33
Decisão interlocutória - recebido
-
29/11/2022 14:16
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
22/11/2022 10:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2022
Ultima Atualização
05/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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