TJDFT - 0704354-18.2024.8.07.0001
1ª instância - 22ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2024 19:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
31/07/2024 07:51
Juntada de Certidão
-
30/07/2024 22:29
Juntada de Petição de contrarrazões
-
30/07/2024 11:12
Juntada de Petição de contrarrazões
-
09/07/2024 03:58
Publicado Intimação em 09/07/2024.
-
09/07/2024 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
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05/07/2024 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 08:36
Juntada de Certidão
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03/07/2024 20:16
Juntada de Petição de apelação
-
03/07/2024 09:17
Juntada de Certidão
-
02/07/2024 14:45
Juntada de Petição de apelação
-
14/06/2024 03:36
Publicado Intimação em 11/06/2024.
-
14/06/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
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07/06/2024 10:22
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 14:39
Recebidos os autos
-
06/06/2024 14:39
Julgado procedente o pedido
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29/05/2024 07:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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28/05/2024 23:51
Juntada de Petição de petição
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28/05/2024 09:48
Juntada de Petição de petição
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07/05/2024 03:22
Publicado Intimação em 07/05/2024.
-
07/05/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
-
03/05/2024 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 17:06
Recebidos os autos
-
02/05/2024 17:06
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2024 19:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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26/04/2024 17:04
Remetidos os Autos (em diligência) para 22ª Vara Cível de Brasília
-
17/04/2024 02:57
Publicado Intimação em 17/04/2024.
-
17/04/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
-
15/04/2024 14:14
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Apoio Técnico ao Judiciário
-
15/04/2024 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2024 16:06
Recebidos os autos
-
12/04/2024 16:06
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
10/04/2024 17:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
10/04/2024 14:20
Juntada de Petição de especificação de provas
-
01/04/2024 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 08:12
Juntada de Certidão
-
25/03/2024 22:32
Juntada de Petição de réplica
-
04/03/2024 07:54
Publicado Intimação em 04/03/2024.
-
02/03/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
01/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0704354-18.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NEUZA MARIA DE SOUZA RODRIGUES REU: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL DESPACHO À parte autora, a fim de que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste acerca da contestação apresentada, devendo, na mesma oportunidade, especificar as provas que ainda pretenda produzir, indicando precisamente o ponto controvertido que pretende provar com cada modalidade pretendida.
Com base no poder instrutório conferido ao magistrado (art. 370 do CPC), deverá a autora, necessariamente, acostar aos autos prescrição médica com comprovação da eficácia, à luz das ciências da saúde, baseada em evidências científicas e plano terapêutico, nos termos do art. 10, § 13, I, da Lei nº 9.656/98, modificada pela Lei nº 14.454/2022.
Sob pena de preclusão, caso requeira a oitiva de testemunhas, deverá indicar o rol respectivo, apontando a relação de cada testemunha indicada com o fato que pretende provar, observando, desde logo, a limitação estabelecida pelo art. 357, § 6º, do CPC.
Também sob a mesma pena, caso requeira perícia, deverá indicar a modalidade, seus quesitos e, caso queira, assistente técnico.
Decorrido o prazo assinalado à parte autora, intime-se a parte ré, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se, também em especificação de provas, nos exatos termos acima consignados, bem como em relação a documentos eventualmente juntados pela requerente. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
28/02/2024 14:54
Recebidos os autos
-
28/02/2024 14:54
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2024 12:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
27/02/2024 12:57
Juntada de Certidão
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27/02/2024 11:35
Juntada de Petição de contestação
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15/02/2024 09:01
Juntada de Petição de petição
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09/02/2024 02:45
Publicado Intimação em 09/02/2024.
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09/02/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
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08/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0704354-18.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NEUZA MARIA DE SOUZA RODRIGUES REU: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação de obrigação de fazer, cumulada com pretensão reparatória de danos morais, movida por NEUZA MARIA DE SOUZA RODRIGUES em face de CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - CASSI, voltada ao custeio, pela operadora de plano de saúde, de medicamento para o tratamento de urticária crônica espontânea, conforme relatório médico.
Expõe a autora, segurada de plano de saúde operado pela requerida, que, tendo sido diagnosticada com vasculite ANCA associada - poliangiite microscópica (CID: M31.7), com a recidiva da doença, foi prescrita a administração da medicação Rituximabe, para o controle mais adequado da patologia apresentada e evitar o óbito e perda de órgão (renal).
Assevera que, entretanto, a requerida estaria se recusando a promover o custeio do medicamento, sob o argumento de que não estaria enquadrado na Diretriz de Utilização (DUT) da Resolução Normativa n. 587 da ANS.
Relata que, no entanto, a negativa não subsistiria, porquanto haveria prescrição médica indicando a necessidade de utilização do fármaco em questão.
Afirmando a urgência na realização do tratamento, requereu a concessão de provimento antecipatório, a fim de que seja determinado o custeio e fornecimento do medicamento, na forma preconizada pelo médico responsável.
Instruiu a inicial com os documentos de ID 185926739 a ID 185930668.
Brevemente relatados, DECIDO.
Pontuo, de início, que a avença da qual se beneficia o autor, consoante se depreende, consiste em plano de saúde mantido, em autogestão, pela entidade demandada, razão pela qual, na esteira do entendimento consolidado na Súmula 608 do Superior Tribunal de Justiça, não consubstancia relação de consumo.
Nesse contexto, a postulação deve ser examinada sob o enfoque do regramento civil e da disciplina legal específica da relação jurídica, à luz da qual devem ser cotejadas as especificidades contratuais respectivas.
No caso em apreço, a documentação coligida, sobretudo o relatório médico de ID 185930652, comprova o diagnóstico e a necessidade da medicação prescrita, como forma mais adequada de controle da patologia que, conforme enuncia o relatório médico, há alto risco de óbito e perda de órgão (renal – necessidade de diálise).
Noutro giro, o fundamento utilizado pela requerida para a negativa de custeio do medicamento (ID 185930658), em princípio, não se justifica, mesmo porque há EXPRESSA indicação médica (considerado o quadro clínico apresentado pela requerente), o que também é fator de cobertura obrigatória, conforme já assentado na JURISPRUDÊNCIA do e.
TJDFT, no julgamento de caso análogo: CIVIL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
CONVÊNIO.
APLICAÇÃO.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR (CDC).
DIAGNÓSTICO.
SÍNDROME DE SJORGEN.
PRESCRIÇÃO MÉDICA.
TRATAMENTO.
RITUXIMABE.
USO OFF-LABEL.
TRATAMENTOS ANTERIORES.
INEFICAZES.
PRESCRIÇÃO MÉDICA.
MEDICAMENTO.
VIA ADEQUADA.
RECUSA.
COBERTURA.
ROL DA ANS.
NATUREZA CONTROVERSA.
NEGATIVA INDEVIDA DE COBERTURA.
BOA-FÉ.
FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO.
LEGÍTIMA EXPECTATIVA DA SEGURADA.
DIREITO À SAÚDE E À VIDA. 1.
A relação firmada entre as partes está submetida ao Código de Defesa do Consumidor (artigos 2º e 3º), sendo a apelante/ré empresa operadora de plano de saúde que atua no regime de mercado aberto na comercialização de seus serviços e produtos ao público em geral e, de outro lado, a parte apelada/autora, consumidora conveniada do plano de saúde que utiliza os serviços prestados como destinatária final.
Aplicação do enunciado 608 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 2.
Em complemento, incidem na dinâmica do ajuste firmado entre as partes as disposições da Lei n.º 9.656/98 e do Código Civil, notadamente quanto a este último no que se refere à função social e à boa-fé objetiva e os deveres anexos de lealdade, transparência, informação, colaboração para a manutenção da confiança e das expectativas legítimas que se irradiam nos contratos relacionados à saúde. 3.
Os contratos de assistência à saúde devem ser pautados pelos princípios da solidariedade, boa-fé e função social no que concernem às situações limites que podem render abalo direto à vida do consumidor, que não pode se ver desamparado diante da necessidade premente da realização de um exame médico indispensável, sendo imperioso o atendimento às suas legítimas expectativas quanto ao contrato e a adequação dos serviços prestados pelo plano de saúde (artigo 1º, III, da Constituição Federal c/c artigos 421 e 422 do Código Civil c/c artigos 12, I, "b" e "c", II, "b" e "d", artigo 35-C, I, artigo 35-E, IV, da Lei nº 9.656/98). 4.
A análise do acervo probatório demonstra que a parte apelada/autora apresenta o diagnóstico de 'Síndrome de Sjogren' com o desenvolvimento de outras comorbidades reflexas de natureza fisiológica e psiquiátrica, dentre elas a 'Síndrome de Cushing' e quadro depressivo, desenvolvidas devido ao uso de outros fármacos ministrados, sem sucesso, para o controle e avanço da doença. 5.
O relatório médico peremptório quanto à necessidade e urgência do uso do medicamento Rituximabe, como única possibilidade medicamentosa existente, no momento, para o tratamento do quadro clínico da paciente, não pode a operadora do plano de saúde restringir a liberdade do médico especialista responsável pela paciente.
Precedentes TJDFT. 6.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1729582, 07229022020228070015, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 13/7/2023, publicado no DJE: 27/7/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Com isso, tem-se que a ré não poderia, a priori, fazer juízo de valor sobre o preenchimento, ou não, de Diretriz de Utilização (DUT) assentada em resolução normativa da ANS – Agência Nacional de Saúde Suplementar, limitando ou restringindo a sua cobertura, quando há prescrição médica inequívoca acerca da imprescindibilidade do fármaco, para garantir a vida e a saúde da requerente.
Portanto, vislumbro suficientemente evidenciada, assim, a probabilidade do direito e o perigo de que a demora no reconhecimento do direito da paciente ao tratamento, caso venha a decisão a ser postergada para o momento da sentença, culmine por acarretar irreversível prejuízo ao enfrentamento de doença dotada de inequívoca gravidade (dados os seus efeitos colaterais e nefastos à saúde da autora).
Ademais, convém destacar que não há risco de irreversibilidade do provimento antecipado, uma vez que eventual improcedência da demanda poderá acarretar a responsabilização patrimonial da autora quanto às despesas com a medicação, restando preenchido, também sob tal viés, o requisito do artigo 300, § 3º, do Código de Processo Civil.
Forte em tais argumentos, cotejados ainda em sede preambular de apreciação da causa, tenho como presentes os requisitos que autorizam a concessão da medida pleiteada, nos moldes do artigo 300 do CPC.
Ante o exposto, tendo em vista que existe probabilidade do direito invocado e que há evidente perigo de dano, DEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela, tal como requerida pela autora, o que faço na forma do permissivo do artigo 300 do CPC, para DETERMINAR que a ré, NO PRAZO DE 5 (CINCO) DIAS, forneça o medicamento prescrito e necessário ao tratamento preconizado à paciente (RITUXIMABE), nos moldes solicitados na manifestação técnica firmada pelo médico responsável (ID 185930654), sob pena de, não o fazendo, ser-lhe aplicada multa que arbitro, por ora, no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), sem prejuízo de sua majoração e da adoção de outras medidas que se fizerem necessárias, tendentes a coibir a desobediência, na hipótese de descumprimento da ordem judicial.
Esclareço, por oportuno, que a multa cominatória, ora abstratamente prevista, somente incidirá em caso de indesejável descumprimento, no prazo fixado, da ordem judicial, tendo sido prevista em patamar elevado, ante o consabido custo da medicação prescrita, com o específico desiderato de desestimular a recalcitrância e impedir qualquer forma de odiosa "opção" pelo descumprimento de uma ordem do Poder Judiciário, fundada em critérios meramente econômicos.
Pontuo que deixo de designar audiência neste momento, na forma do artigo 334, § 4º, do CPC, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, caso se revele adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide, tendo em vista que as circunstâncias da causa, assim como o histórico haurido de diversas outras situações assemelhadas, revelam ser improvável, nesta fase embrionária, o alcance da composição.
Com amparo no art. 5º, §5°, da Lei 11.419/2006, cite-se e intime-se a ré, POR MANDADO A SER CUMPRIDO POR OFICIAL DE JUSTIÇA, com a URGÊNCIA que o caso requer.
A contestação deve ser apresentada em até 15 (quinze) dias, observada a regra do artigo 231, inciso II, do CPC.
Intime-se a autora, por seus i. advogado. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
07/02/2024 21:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/02/2024 19:19
Recebidos os autos
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06/02/2024 19:19
Concedida a Antecipação de tutela
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06/02/2024 17:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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06/02/2024 17:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2024
Ultima Atualização
06/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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