TJDFT - 0700685-33.2024.8.07.0008
1ª instância - Vara Civel do Paranoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/06/2025 17:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
03/06/2025 22:50
Juntada de Petição de contrarrazões
-
16/05/2025 02:44
Publicado Despacho em 16/05/2025.
-
16/05/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
-
13/05/2025 16:38
Recebidos os autos
-
13/05/2025 16:37
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2025 15:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
25/04/2025 19:43
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
28/03/2025 03:11
Decorrido prazo de RESIDENCIAL PARANOA PARQUE - 1 ETAPA - QD 4 CJ 1 LT 1 em 27/03/2025 23:59.
-
06/03/2025 02:26
Publicado Sentença em 06/03/2025.
-
01/03/2025 02:38
Decorrido prazo de RESIDENCIAL PARANOA PARQUE - 1 ETAPA - QD 4 CJ 1 LT 1 em 28/02/2025 23:59.
-
01/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
-
28/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0700685-33.2024.8.07.0008 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: RESIDENCIAL PARANOA PARQUE - 1 ETAPA - QD 4 CJ 1 LT 1 EXECUTADO: ELIANE CAETANO RIBEIRO SENTENÇA A parte executada opôs embargos de declaração, alegando obscuridade derivada da ausência de condenação do exequente nos consectários da sucumbência.
Decido.
A despeito de terem sido opostos embargos de declaração, é cediço que estes não se prestam, em regra, à alteração da decisão, pois têm a finalidade precípua de integração do julgado eivado de omissão, contradição, obscuridade ou correção de erro material.
Na hipótese dos autos, porém, não há nenhum desses vícios, porquanto o ato hostilizado foi fundamentado de forma clara, não contendo, pois, as hipóteses do artigo 1022, do CPC.
Percebe-se que, na verdade, o embargante pretende a modificação da decisão para adequar ao seu particular entendimento, o que é incabível.
Ante o exposto, rejeito liminarmente os embargos de declaração e mantenho o decisum embargado.
Intimem-se.
Paranoá/DF, 26 de fevereiro de 2025 22:07:21.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
27/02/2025 09:58
Recebidos os autos
-
27/02/2025 09:58
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2025 09:58
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
26/02/2025 11:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
25/02/2025 18:06
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
25/02/2025 17:48
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
07/02/2025 02:24
Publicado Sentença em 07/02/2025.
-
06/02/2025 14:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
-
04/02/2025 17:26
Recebidos os autos
-
04/02/2025 17:26
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2025 17:26
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
10/01/2025 11:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
08/01/2025 16:14
Recebidos os autos
-
08/01/2025 16:14
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2024 14:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
13/12/2024 14:35
Juntada de Certidão
-
30/09/2024 02:31
Publicado Decisão em 30/09/2024.
-
28/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
26/09/2024 15:32
Recebidos os autos
-
26/09/2024 15:32
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
25/09/2024 18:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
25/09/2024 18:43
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
26/08/2024 15:41
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
26/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 26/08/2024.
-
23/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
21/08/2024 15:58
Recebidos os autos
-
21/08/2024 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 15:58
Concedida a gratuidade da justiça a ELIANE CAETANO RIBEIRO - CPF: *36.***.*32-91 (EXECUTADO).
-
21/08/2024 15:58
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
19/08/2024 14:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
15/08/2024 09:39
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
07/08/2024 03:02
Juntada de Certidão
-
18/07/2024 15:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/07/2024 22:27
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2024 22:27
Expedição de Certidão.
-
10/07/2024 13:20
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
03/06/2024 14:58
Expedição de Mandado.
-
24/05/2024 02:52
Publicado Despacho em 24/05/2024.
-
23/05/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
-
21/05/2024 20:31
Recebidos os autos
-
21/05/2024 20:31
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2024 14:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
20/05/2024 14:41
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 03:00
Publicado Decisão em 14/05/2024.
-
14/05/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
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10/05/2024 08:43
Recebidos os autos
-
10/05/2024 08:43
Outras decisões
-
10/05/2024 08:43
em cooperação judiciária
-
22/04/2024 10:45
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2024 17:39
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
17/04/2024 15:07
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2024 02:24
Publicado Certidão em 15/04/2024.
-
12/04/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
-
12/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0700685-33.2024.8.07.0008 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: RESIDENCIAL PARANOA PARQUE - 1 ETAPA - QD 4 CJ 1 LT 1 EXECUTADO: ELIANE CAETANO RIBEIRO CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, Fábio Martins de Lima, fica a parte autora intimada a se manifestar acerca da(s) certidão(ões)/mandado(s) de ID(s) 192364482, no prazo de 05 (cinco) dias, tendo em vista a(s) diligência(s) ter(em) sido infrutífera(s).
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
10/04/2024 15:22
Expedição de Certidão.
-
07/04/2024 19:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/03/2024 14:06
Expedição de Mandado.
-
14/03/2024 15:09
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 03:15
Publicado Certidão em 12/03/2024.
-
12/03/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
-
08/03/2024 14:26
Expedição de Certidão.
-
07/03/2024 19:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/02/2024 02:34
Publicado Decisão em 09/02/2024.
-
08/02/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
-
08/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0700685-33.2024.8.07.0008 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: RESIDENCIAL PARANOA PARQUE - 1 ETAPA - QD 4 CJ 1 LT 1 EXECUTADO: ELIANE CAETANO RIBEIRO RÉU: Nome: ELIANE CAETANO RIBEIRO Endereço: Qd. 4, Conjunto 1, Lote 1, Bloco D, Apto. 402, Paranoá Parque, Paranoá – DF, CEP: 71.587-524.
Telefone: DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO DE CITAÇÃO Cite-se para pagar em 3 (três) dias, a quantia de R$ 562,59 (quinhentos e sessenta e dois reais e cinquenta e nove centavos), sob pena de penhora.
Fixo honorários em 10% sobre o valor do débito, ressalvada a hipótese de embargos (CPC, artigo 827).
Advirta-se a parte executada de que, no caso de integral pagamento no prazo legal, os honorários advocatícios serão reduzidos pela metade (CPC, artigo 827, § 1º).
No prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do mandado de citação devidamente cumprido, poderá a parte devedora opor embargos à execução ou, reconhecendo o crédito do exequente, depositar 30% (trinta por cento) do valor em execução, acrescidos de custas e honorários advocatícios e requerer o pagamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.
Paranoá/DF, 6 de fevereiro de 2024 11:19:55.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito ORIENTAÇÕES PARA O SR.
OFICIAL DE JUSTIÇA: 1- As citações e intimações, independentemente de autorização judicial, poderão realizar-se no período de férias forenses, nos feriados ou dias úteis fora do horário de 6h às 20h, observado o disposto no artigo 5º, inciso XI, da Constituição Federal (CPC, artigo 212, § 2º). 2- Quando, por 2 (duas) vezes, o oficial de justiça houver procurado o citando em seu domicílio ou residência sem o encontrar, deverá, havendo suspeita de ocultação, intimar qualquer pessoa da família ou, em sua falta, qualquer vizinho de que, no dia útil imediato, voltará a fim de efetuar a citação, na hora que designar (CPC, artigo 252). 3- Caso o(s) executado(s) não faça(m) o pagamento no prazo de 3 (três dias, o Oficial de Justiça deverá PENHORAR E AVALIAR bem(ns) suficiente(s) à satisfação do débito, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado. 4- Deverá observar as limitações da Lei 8009/90, quanto aos bens passíveis de penhora.
Atentar, ainda, para os termos dos artigos 833 e 834, do CPC. 5- Recaindo a penhora sobre dinheiro, deverá promover o depósito da quantia em conta bancária vinculada a este Juízo, em instituição bancária oficial, não devendo recair a penhora sobre crédito proveniente de salários, pensões ou vencimentos. 6-No caso de penhora de bem imóvel de pessoa casada, independentemente de ordem, deverá proceder a intimação do cônjuge quanto aos termos da penhora. 7- Caso não encontre o executado, arrestar-lhe-á os bens necessários para garantir a execução (CPC, artigo 830).
Nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, deverá procurar o executado por até 2 (duas) vezes, em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, proceder a citação por hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido.
ADVERTÊNCIAS PARA A PARTE CITADA: 1- Cumprida a obrigação, no prazo de 3 (três) dias úteis, contados da citação (CPC, artigo 829), o valor dos honorários advocatícios serão reduzidos pela metade (CPC, artigo 827, § 1º). 2- O prazo para oferecimento de embargos é de 15 (quinze) dias úteis, independentemente de penhora, depósito ou caução, contados da juntada nos autos do mandado de citação devidamente cumprido (CPC, artigos 231 e 915). 3- Quando houver mais de um executado, o prazo para cada um embargar será contado a partir da juntada do respectivo comprovante da citação, salvo no caso de cônjuges ou companheiros, quando será contado a partir da juntada do último. 4- No prazo para embargos, reconhecendo o crédito da parte exequente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor da execução, acrescido de custas e honorários do advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês. 5- No caso de parcelamento, o não pagamento de qualquer das prestações acarretará o vencimento imediato das prestações subsequentes e o prosseguimento do processo, com o imediato reinício dos autos executivos, bem como a imposição de multa de 10 (dez) por cento sobre o valor das prestações não pagas (CPC, artigo 916, § 5º). 6- A parte citada deverá constituir, com a devida antecedência, advogado ou defensor público. 7- Os embargos deverão ser opostos por advogado ou por defensor público.
ENDEREÇO DA VARA CÍVEL - PARANOÁ: Vara Cível do Paranoá da Circunscrição do Paranoá Área Especial Barragem do Paranoá, sala 111, 1 andar, Paranoá, BRASÍLIA - DF - CEP: 71570-030 Horário de funcionamento: 12h00 as 19h00.
OBSERVAÇÃO: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão abaixo descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]).
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 185607211 Petição Inicial Petição Inicial 24020217502837000000169923361 185607228 ATA AGE - 16.02.2022 (TAXA EXTRA E PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA 2022) Documento de Comprovação 24020217502908800000169923373 185607229 ATA AGO - 14.10.2022 (TAXA EXTRA) Documento de Comprovação 24020217502998600000169923374 185607230 ATA AGO 15.05.2023 (PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA) Documento de Comprovação 24020217503101200000169923375 185607231 COMPROVANTE DE TITULARIDADE Documento de Comprovação 24020217503156500000169923376 185607232 COMPROVANTE PP 411 G-302 Documento de Comprovação 24020217503200200000169923377 185607233 GuiaInicial0800033501 (PP411 G302) Documento de Comprovação 24020217503289100000169923378 185607234 MATRICULA PP 411 G302 Documento de Comprovação 24020217503405700000169923379 185607235 PLANILHA G-302 PP Documento de Comprovação 24020217503460200000169923380 185609707 Procuração (1) Procuração/Substabelecimento 24020217503500300000169925649 185609709 Subs assinado Substabelecimento 24020217503590100000169925650 -
06/02/2024 17:00
Recebidos os autos
-
06/02/2024 17:00
Deferido o pedido de RESIDENCIAL PARANOA PARQUE - 1 ETAPA - QD 4 CJ 1 LT 1 - CNPJ: 20.***.***/0001-70 (EXEQUENTE).
-
06/02/2024 10:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
02/02/2024 17:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2024
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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