TJDFT - 0700681-93.2024.8.07.0008
1ª instância - Vara Civel do Paranoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/06/2025 22:20
Arquivado Definitivamente
-
05/06/2025 21:11
Expedição de Certidão.
-
05/06/2025 21:10
Transitado em Julgado em 27/05/2025
-
27/05/2025 02:54
Publicado Sentença em 27/05/2025.
-
27/05/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
-
24/05/2025 03:21
Decorrido prazo de JOSE WILSON MACEDO DE ANDRADE em 23/05/2025 23:59.
-
23/05/2025 21:40
Juntada de Certidão
-
23/05/2025 21:40
Juntada de Alvará de levantamento
-
22/05/2025 22:03
Recebidos os autos
-
22/05/2025 22:03
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
21/05/2025 14:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
20/05/2025 14:59
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 02:58
Publicado Decisão em 29/04/2025.
-
29/04/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
29/04/2025 02:58
Publicado Decisão em 29/04/2025.
-
29/04/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0700681-93.2024.8.07.0008 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LEOCI BORBA TEODORO XAVIER REVEL: JOSE WILSON MACEDO DE ANDRADE DECISÃO Autorizo a pesquisa de ativos no SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD.
A penhora realizada via sistema SISBAJUD restou parcialmente frutífera, conforme documentação ora anexada, tendo sido realizada a transferência dos valores bloqueados para a agência 0155 do Banco de Brasília (Poder Judiciário - DF).
Sendo o réu revel citado pessoalmente e considerando as disposições do artigo 346 do CPC, aguarde-se o transcurso do prazo de 15 (quinze) dias para eventual impugnação.
Passado o prazo acima sem manifestação do devedor, expeça-se alvará de levantamento em favor do credor e intime-o a dar andamento ao feito, indicando bens passíveis de penhora, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão, na forma do art. 921, III, do CPC.
Paranoá/DF, 24 de abril de 2025 15:55:38.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
26/04/2025 21:11
Expedição de Certidão.
-
24/04/2025 18:26
Recebidos os autos
-
24/04/2025 18:26
Outras decisões
-
16/04/2025 22:26
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
15/04/2025 21:43
Recebidos os autos
-
15/04/2025 21:43
Outras decisões
-
09/04/2025 17:20
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
07/04/2025 18:43
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2025 02:45
Publicado Decisão em 01/04/2025.
-
01/04/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
-
27/03/2025 18:43
Recebidos os autos
-
27/03/2025 18:43
Deferido o pedido de LEOCI BORBA TEODORO XAVIER - CPF: *00.***.*76-21 (EXEQUENTE).
-
14/03/2025 12:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
14/03/2025 12:50
Recebidos os autos
-
13/03/2025 18:46
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
10/03/2025 13:44
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2025 13:43
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2025 12:37
Publicado Certidão em 27/02/2025.
-
26/02/2025 20:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
-
24/02/2025 16:40
Expedição de Certidão.
-
22/02/2025 07:44
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
27/01/2025 15:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/01/2025 15:27
Expedição de Mandado.
-
22/01/2025 18:52
Publicado Despacho em 21/01/2025.
-
22/01/2025 18:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
-
16/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0700681-93.2024.8.07.0008 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LEOCI BORBA TEODORO XAVIER REVEL: JOSE WILSON MACEDO DE ANDRADE DESPACHO No intuito de evitar alguma alegação de nulidade futura, desentranhe-se o mandado de intimação de id. 217027582, para nova tentativa de cumprimento, agora por AR/MP a ser diligenciado no endereço localizado na (Rua Sebastião Leal - Bairro Centro - Baixa Grande do Ribeiro/PI - referência: Farmácia Pôr do Sol.
CEP 64.868-000).
Int.
Paranoá/DF, 14 de janeiro de 2025 16:19:16.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
14/01/2025 20:25
Recebidos os autos
-
14/01/2025 20:25
Proferido despacho de mero expediente
-
10/12/2024 02:52
Decorrido prazo de JOSE WILSON MACEDO DE ANDRADE em 09/12/2024 23:59.
-
06/12/2024 17:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
02/12/2024 14:03
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 02:24
Publicado Certidão em 02/12/2024.
-
29/11/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
-
27/11/2024 18:52
Expedição de Certidão.
-
26/11/2024 18:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/11/2024 02:25
Publicado Decisão em 13/11/2024.
-
12/11/2024 15:40
Expedição de Mandado.
-
12/11/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
-
08/11/2024 14:10
Recebidos os autos
-
08/11/2024 14:10
Deferido o pedido de LEOCI BORBA TEODORO XAVIER - CPF: *00.***.*76-21 (EXEQUENTE).
-
07/11/2024 18:53
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
30/10/2024 13:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
29/10/2024 02:28
Publicado Edital em 29/10/2024.
-
28/10/2024 13:31
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
-
24/10/2024 17:01
Expedição de Edital.
-
17/10/2024 13:57
Recebidos os autos
-
17/10/2024 13:57
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Paranoá.
-
15/10/2024 15:36
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
15/10/2024 15:36
Transitado em Julgado em 26/09/2024
-
27/09/2024 02:19
Decorrido prazo de LEOCI BORBA TEODORO XAVIER em 26/09/2024 23:59.
-
27/09/2024 02:19
Decorrido prazo de JOSE WILSON MACEDO DE ANDRADE em 26/09/2024 23:59.
-
05/09/2024 02:22
Publicado Sentença em 05/09/2024.
-
05/09/2024 02:22
Publicado Sentença em 05/09/2024.
-
04/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
04/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
02/09/2024 18:30
Recebidos os autos
-
02/09/2024 18:30
Julgado procedente o pedido
-
19/07/2024 03:32
Publicado Decisão em 19/07/2024.
-
19/07/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
19/07/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
18/07/2024 11:07
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
18/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número dos autos: 0700681-93.2024.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LEOCI BORBA TEODORO XAVIER REU: JOSE WILSON MACEDO DE ANDRADE DECISÃO Decreto a revelia do réu, tendo em vista que, embora citado, deixou de apresentar contestação no prazo legal.
O presente feito comporta julgamento antecipado, consoante previsão do artigo 355, inciso II, do CPC.
Anote-se conclusão para sentença.
Paranoá/DF, 16 de julho de 2024 21:17:21.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
17/07/2024 13:07
Recebidos os autos
-
17/07/2024 13:07
Decretada a revelia
-
26/06/2024 16:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
26/06/2024 16:51
Expedição de Certidão.
-
10/05/2024 02:50
Publicado Despacho em 10/05/2024.
-
09/05/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
-
07/05/2024 22:54
Recebidos os autos
-
07/05/2024 22:53
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2024 13:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
03/05/2024 15:26
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
03/05/2024 15:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível do Paranoá
-
03/05/2024 15:26
Audiência do art. 334 CPC não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 03/05/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
02/05/2024 02:27
Recebidos os autos
-
02/05/2024 02:27
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
29/04/2024 16:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/04/2024 11:14
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 02:41
Publicado Certidão em 09/04/2024.
-
09/04/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0700681-93.2024.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LEOCI BORBA TEODORO XAVIER REU: JOSE WILSON MACEDO DE ANDRADE CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, Fábio Martins de Lima, fica a parte autora intimada a se manifestar acerca da(s) certidão(ões)/mandado(s) de ID(s) 191508878, no prazo de 05 (cinco) dias, tendo em vista a(s) diligência(s) ter(em) sido infrutífera(s).
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
05/04/2024 10:11
Expedição de Certidão.
-
30/03/2024 14:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/03/2024 02:44
Publicado Certidão em 07/03/2024.
-
07/03/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
06/03/2024 15:47
Expedição de Mandado.
-
06/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0700681-93.2024.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LEOCI BORBA TEODORO XAVIER REU: JOSE WILSON MACEDO DE ANDRADE CERTIDÃO Certifico e dou fé, nos termos da Portaria Conjunta n. 52 de 08 de maio de 2020, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma Microsoft TEAMS, ambiente homologado por este Tribunal de Justiça, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, designada para o dia 03/05/2024 15:00 Sala 2 - NUVIMEC2.
LINK: https://atalho.tjdft.jus.br/Jec2_15h ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento; 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma Microsoft TEAMS, acessado pelo endereço web: Portal.office.com, ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos androide ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência; 7.
O acesso poderá ser feito através da leitura do QR CODE da sessão, disponibilizado acima.
Para ler o código QR aponte a câmera do seu celular para o QR Code fornecido para que seja digitalizado.
Toque no banner que aparece no celular e siga as instruções na tela para concluir o login. 8.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 2ºNUVIMEC pelo telefone ou WhatsApp business: (61) 3103-8549, no horário de 12h às 19h. 9.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto.
Nos termos do art. 5º da referida Portaria, proceda-se a remessa dos autos ao 2ºNUVIMEC até 48 horas antes da sessão.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
05/03/2024 12:09
Expedição de Certidão.
-
04/03/2024 17:54
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/05/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
09/02/2024 02:34
Publicado Decisão em 09/02/2024.
-
08/02/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
-
08/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0700681-93.2024.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LEOCI BORBA TEODORO XAVIER REU: JOSE WILSON MACEDO DE ANDRADE DECISÃO Embora a parte autora tenha declarado não possuir interesse pela audiência de conciliação, caberá ao juiz, analisando as circunstâncias do caso concreto, decidir se designa ou não a audiência de conciliação, que só não será realizada no caso da parte requerida também se manifestar sobre a não realização do ato, conforme disposto no art. 334, § 4º, I, do CPC.
Remetam-se os autos ao 2º NUVIMEC /PARANOÁ para designação de audiência de conciliação.
Após a designação, cite-se a parte requerida e intime-se a parte autora através do DJE para comparecimento.
Deverá constar na citação a informação de que o eventual desinteresse da ré pela audiência deve ser manifestado em até 15 dias após a citação.
Paranoá/DF, DF, 6 de fevereiro de 2024 16:20:08.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
06/02/2024 17:00
Recebidos os autos
-
06/02/2024 17:00
Outras decisões
-
06/02/2024 10:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
02/02/2024 16:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2024
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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