TJDFT - 0716910-80.2023.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/04/2024 09:43
Arquivado Definitivamente
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04/04/2024 04:05
Processo Desarquivado
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03/04/2024 16:55
Juntada de Petição de petição
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03/04/2024 11:13
Arquivado Definitivamente
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03/04/2024 03:50
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 02/04/2024 23:59.
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11/03/2024 18:30
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2024 18:30
Expedição de Certidão.
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08/03/2024 16:48
Recebidos os autos
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08/03/2024 16:48
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Ceilândia.
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08/03/2024 13:05
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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08/03/2024 13:05
Transitado em Julgado em 08/03/2024
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08/03/2024 03:56
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 07/03/2024 23:59.
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06/03/2024 04:27
Decorrido prazo de ODILON MEDEIROS AMORIM JUNIOR em 05/03/2024 23:59.
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08/02/2024 02:33
Publicado Sentença em 08/02/2024.
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07/02/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0716910-80.2023.8.07.0003 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: A.
C.
F.
E.
I.
S.
REU: O.
M.
A.
J.
SENTENÇA Trata-se de Ação de Busca e Apreensão movida por A.
C.
F.
E.
I.
S. em desfavor de O.
M.
A.
J..
Não obstante as diligências já realizadas, o veículo objeto dos presentes autos não foi localizado até a presente data.
Intimada a promover o andamento do feito, a parte autora quedou inerte.
Intimada pessoalmente, novamente permaneceu silente. É o relatório.
Decido.
O Código de Processo Civil estabelece expressamente que o abandono da causa e a ausência de pressupostos de condição e desenvolvimento válido do processo são causas extintivas da ação: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: ...
III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; ... § 1o Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias Em cumprimento ao parágrafo 1º do artigo 485 do CPC, a parte autora foi intimada pessoalmente a promover o andamento do feito, porém permaneceu inerte.
Assim, em razão da ausência de promoção dos atos processuais imprescindíveis e da ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, impõe-se a extinção do feito, sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 485, incisos III e IV, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com suporte no artigo 485, incisos III e IV, do Código de Processo Civil.
Sem honorários advocatícios, porquanto sequer houve angularização do processo.
Removam-se restrição RENAJUD e segredo de justiça.
Despesas finais pela parte autora (artigo 485, parágrafo 2º, do CPC).
Sem mais requerimentos, arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
05/02/2024 17:03
Recebidos os autos
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05/02/2024 17:03
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2024 17:03
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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31/01/2024 15:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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30/01/2024 04:44
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 29/01/2024 23:59.
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19/01/2024 01:54
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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03/01/2024 18:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/01/2024 18:36
Expedição de Mandado.
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27/09/2023 19:04
Expedição de Mandado.
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26/08/2023 03:48
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 25/08/2023 23:59.
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03/07/2023 16:53
Recebidos os autos
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03/07/2023 16:53
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2023 16:53
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2023 17:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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20/06/2023 11:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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31/05/2023 13:47
Recebidos os autos
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31/05/2023 13:47
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2023 13:47
Concedida a Medida Liminar
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31/05/2023 12:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2023
Ultima Atualização
04/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
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